386 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº255 | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2022 § 2.º Encerrada a discussão e antes de iniciada a votação da proposição, poderá ser apresentada emenda aglutinativa, caso em que deverá ser subscrita por 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia ou por líderes que representem esse número. § 3.º No caso do § 2.º, o parlamentar individualmente ou os líderes poderão subscrever somente uma emenda. § 4.º O governador, os tribunais, o Ministério Público e a Defensoria Pública poderão propor emendas, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, aos projetos de sua iniciativa. § 5.º Não caberá o pedido de vistas em emendas de Plenário. Art. 226. Não será permitida emenda que aumente as despesas previstas: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do governador; II - nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual. Parágrafo único. O parecer contrário à emenda não obsta a que a proposição principal siga seu curso regimental. CAPÍTULO VIII DAS MOÇÕES Art. 227. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Assembleia sobre determinado assunto, apelando, aplaudindo ou protestando. Art. 228. As moções deverão ser redigidas com clareza e precisão, concluindo, pelo texto, que devam ser apreciadas pelo Plenário. Art. 229. O presidente deixará de receber moção nos seguintes casos: I – quando de apoio, aplauso, solidariedade aos poderes federais, dos Estados e dos municípios; II – quando o objetivo por ela visado possa ser atingido por meio de indicação. CAPÍTULO IX DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO Art. 230. Qualquer deputado poderá encaminhar, por meio do presidente, pedido de informação sobre atos ou fatos dos demais poderes cuja fiscalização interesse ao Legislativo, no exercício de suas atribuições constitucionais ou legais, ou sobre matéria em tramitação na Casa. § 1.º Recebido o pedido de informação, será incluído na Ordem do Dia para votação. § 2.º Aprovado o requerimento, o presidente encaminhá-lo-á ao Poder Executivo. § 3.º Encaminhado o pedido de informação, se esta não for prestada no prazo de 30 (trinta) dias, o presidente da Assembleia, sempre que solicitado pelo autor, fará reiterar o pedido por meio de ofício, em que acentuará aquela circunstância. § 4.º Não cabem, em requerimento de informação, providências a tomar, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autorização a que se dirige. § 5.º O presidente tem a faculdade de não receber requerimentos de informação formulados de modo inadequado ou que contrariem o disposto neste artigo. § 6.º Cabe recurso ao Plenário da decisão do presidente a que se refere o § 5.º, com apoio de 1/10 (um décimo) dos membros da Assembleia. CAPÍTULO X DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO Art. 231. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de proposição, cabendo ao presidente deferir ou não o pedido quando ainda não houver parecer ou se este lhe for contrário, cabendo da decisão recurso ao Plenário. § 1.º Se a proposição tiver parecer favorável de uma comissão, embora o tenha contrário de outra, caberá ao Plenário decidir sobre o pedido de retirada. § 2.º As proposições de comissão só poderão ser retiradas a requerimento do relator ou do respectivo presidente, num e noutro caso com anuência da maioria de seus membros. § 3.º A proposição retirada na forma deste artigo não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário. Art. 232. Finda a legislatura, as proposições que não houverem sido deliberadas em plenário deverão ser arquivadas. § 1.º A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do autor ou dos autores, na sessão legislativa da legislatura subsequente, dentro dos primeiros 180 (cento e oitenta) dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente, retomando a tramitação no estágio em que se encontra. I – as proposições que se encontrem nas comissões cujos pareceres não foram deliberados e cujos relatores não estejam no efetivo exercício do mandato terão novos relatores designados; II – em caso de desarquivamento de matérias que necessitam de quorum determinado de assinaturas para tramitação cujos signatários não estejam no efetivo exercício do mandato, haverá necessidade de sua substituição. § 2.º Proposição da legislatura imediatamente anterior que for desarquivada terá preferência de tramitação sobre outras que versem sobre o mesmo tema ou que lhe seja correlato. CAPÍTULO XI DA PREJUDICABILIDADE Art. 233. Considera-se prejudicada: I – a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa ou transformado em diploma legal; II – a discussão ou a votação de proposição anexa quando a aprovada ou rejeitada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada; III – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; IV – a emenda ou subemenda de matéria idêntica a outra já aprovada ou rejeitada; V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra ou de dispositivos já aprovados; VI – a discussão ou votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional, de acordo com o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á também rejeitado o projeto de lei cujos vetos tenham sido confirmados pela Assembleia. Art. 234. As proposições idênticas ou que versem sobre matérias correlatas serão anexadas à mais antiga, desde que seja possível o exame em conjunto. TÍTULO VII DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I DOS DEBATES Seção I Da Discussão Art. 235. Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário. Art. 236. A discussão deverá versar especificamente sobre os aspectos da proposição em debate, não podendo o orador desviar-se do objeto da matéria. Art. 237. A proposição cuja discussão não tenha sido ultimada numa sessão legislativa tê-la-á reaberta na seguinte. Art. 238. A discussão de proposição na Ordem do Dia exigirá inscrição prévia do orador perante a Mesa, antes do início da discussão. § 1.º A palavra será dada aos inscritos, segundo a ordem de inscrição, facultado ao autor da proposição, se inscrito, usar da tribuna, em primeiro lugar, e aos relatores, em seguida. § 2.º Caso não haja inscrição, é facultado ao deputado que não estiver inscrito solicitar a palavra no momento da discussão. Art. 239. O deputado inscrito poderá ceder a outro o tempo a que tiver direito. Art. 240. Nenhum deputado poderá pedir a palavra, quando houver orador na tribuna, exceto para solicitar prorrogação de tempo de sessão ou levantar Questão de Ordem quanto à não observância deste Regimento em relação ao assunto em debate. Art. 241. O presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em discussão, que interrompa o discurso nos seguintes casos: I – para deliberar as proposições com discussão encerrada quando completado o número legal para deliberação; II – para comunicação importante; III – para recepção de autoridade ou personalidade de excepcional destaque. Seção II Dos Apartes Art. 242. Aparte é a interrupção permitida pelo orador para indagação ou esclarecimento relativo ao assunto em debate. § 1.º O aparte não poderá exceder a 3 (três) minutos, salvo se permitido pelo orador. § 2.º O deputado só poderá apartear o orador se lhe solicitar e dele obtiver permissão. § 3.º Não será admitido aparte: I – à palavra do presidente; II – paralelo a discurso; III – por ocasião de encaminhamento de votação; IV – quando o orador declarar, de modo explícito, que não o permite ou estiver suscitando Questão de Ordem ou falando para reclamação; V – em parecer oral. § 4.º Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes for aplicável, e incluem-se no tempo destinado ao orador. § 5.º Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.Fechar