387 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº255 | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2022 Seção III Do Tempo Reservado aos Debates Art. 243. Ao deputado são assegurados os seguintes tempos reservados aos debates, durante a Ordem do Dia: I – 10 (dez) minutos para discussão de projeto, inclusive os de elaboração legislativa especial; II – 5 (cinco) minutos para justificação de requerimento do autor; III – 5 (cinco) minutos para discussão de requerimento; IV – 3 (três) minutos para aparte; V – 1 (um) minuto para encaminhamento de votação de requerimento; VI – 3 (três) minutos para justificação de voto; VII – 3 (três) minutos para reclamação. Parágrafo único. Sobre qualquer outro assunto cujo tempo não esteja previsto neste artigo ou em outra disposição deste Regimento, cada deputado só poderá falar, de uma vez, por 5 (cinco) minutos. Seção IV Do Adiamento da Discussão Art. 244. Sempre que um deputado julgar conveniente o adiamento da discussão de qualquer proposição, poderá requerê-lo por escrito e autorizado pelo Plenário. § 1.º A aceitação do requerimento subordina-se às seguintes condições: I – ser apresentado antes de iniciada a discussão, cujo adiamento se requerer; II – prefixar o prazo do adiamento, que não poderá exceder a 5 (cinco) dias; III – não estar a proposição em Regime de Urgência ou na elaboração legislativa especial. § 2.º Quando, para a mesma proposição, for apresentado mais de um requerimento de adiamento, será apreciado, em primeiro lugar, o de prazo mais longo, e, aprovando um, considerar-se-ão prejudicados os demais. § 3.º Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só será permitido novo adiamento se requerido pela maioria dos membros da Assembleia. § 4.º Quando a causa do adiamento for audiência de comissão, deverá haver relação, direta e imediata, entre a matéria da proposição e a competência da comissão. § 5.º Será permitida a discussão pelo tempo de 5 (cinco) minutos por um orador contra e outro a favor da matéria em pauta. Seção V Do Encerramento da Discussão Art. 245. O encerramento da discussão dar-se-á: I – por ausência de orador; II – por decurso dos prazos regimentais; III – por deliberação do Plenário, a requerimento de 1/3 (um terço) dos deputados ou líderes que representem esse número, após a matéria haver sido discutida, no mínimo, por 4 (quatro) oradores. Parágrafo único. Será permitida a discussão, pelo tempo de 5 (cinco) minutos, por um orador contra e outro a favor na hipótese do inciso III deste artigo. Seção VI Do Interstício Art. 246. Entre a primeira e a segunda discussão, haverá um interstício de 48 (quarenta e oito) horas, salvo os projetos de indicação, de resolução e as proposições em Regime de Prioridade e de Urgência, que serão apreciadas na sessão imediata. Parágrafo único. O Plenário poderá, a requerimento de qualquer deputado, reduzir ou dispensar o prazo de interstício. CAPÍTULO II DA VOTAÇÃO Seção I Disposições Preliminares Art. 247. As deliberações do Plenário, salvo disposição constitucional em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos deputados. Art. 248. Os projetos de leis complementares somente serão aprovados se obtiverem maioria absoluta de votos dos membros da Assembleia Legislativa, observadas, na sua tramitação, as demais normas regimentais aplicáveis à discussão e votação aos projetos de leis ordinárias. Art. 249. A votação será realizada após o encerramento da discussão. Parágrafo único. Quando, no curso de uma votação, se esgotar o tempo próprio da sessão, dar-se-á esta por prorrogada, até que se conclua a votação, devendo a prorrogação ser declarada pelo presidente. Art. 250. O deputado poderá escusar-se de votar quando não tiver assistido à respectiva discussão ou por qualquer outro motivo, registrando a abstenção. Art. 251. É permitido ao deputado, após a votação, fazer, verbalmente, justificação de voto por tempo não superior a 3 (três) minutos, ou por escrito, encaminhando-a à Mesa Diretora. Seção II Do Adiamento da Votação Art. 252. O adiamento da votação de qualquer proposição será submetido ao Plenário e deverá ser solicitado antes do seu início, mediante requerimento assinado por líder, pelo autor ou pelo relator da matéria. § 1.º O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo previamente fixado, não superior a 5 (cinco) sessões. § 2.º Quando, para a mesma proposição, for apresentado mais de um requerimento de adiamento, será apreciado, em primeiro lugar, o de prazo mais longo, e, sendo este aprovado, considerar-se-ão prejudicados os demais. § 3.º Não será permitido adiamento de votação de proposição em Regime de Urgência ou que sofra elaboração legislativa especial, nos termos deste Regimento. § 4.º Será permitida a discussão pelo tempo de 5 (cinco) minutos, por um orador contra e outro a favor. Seção III Do Processo de Votação Art. 253. A votação poderá ser ostensiva, adotando-se o processo simbólico, nominal ou secreto. Parágrafo único. Escolhido um processo de votação, outro não será admitido, quer para a matéria principal, quer para a substitutiva, para emenda ou subemenda a ele referentes, salvo em fase de votação correspondente a outra discussão. Art. 254. Pelo processo simbólico, que é o usual, o presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os deputados que votarem a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto de votos. Parágrafo único. Havendo votação divergente, o presidente, a pedido de qualquer deputado, verificará a votação, procedendo-se à contagem de votos, e o secretário anunciará o resultado. Art. 255. Proceder-se-á à votação nominal, por meio da apuração eletrônica ou pela lista dos deputados, que serão chamados pelo primeiro-secretário, devendo ser proposta pelo presidente ou por qualquer deputado. § 1.º O resultado da apuração dos votos será proclamado pelo presidente, em razão dos números apresentados no painel eletrônico de votação nominal. § 2.º Concluída a votação, encaminhar-se-á à Mesa a respectiva listagem, que conterá os seguintes registros: I – data e hora em que se processou a votação; II – a matéria objeto da votação; III – o nome de quem presidiu a votação; IV – os nomes dos deputados votantes, discriminando-se os que votaram a favor, contra, em branco e os que se abstiveram. § 3.º A listagem de votação será publicada juntamente com a ata da sessão. § 4.º Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado da votação antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria. § 5.º Quando o sistema eletrônico não estiver em condições de funcionar, a votação nominal será feita pela chamada dos deputados, adotando-se o seguinte procedimento: I – os nomes serão anunciados pelo primeiro-secretário; II – os deputados responderão “Sim” ou “Não”, conforme aprovem ou rejeitem a matéria em votação; III – as abstenções serão registradas pelo secretário; IV – terminada a chamada pela lista de frequência, proceder-se-á à chamada dos deputados cuja ausência tenha sido verificada; V – enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo presidente, será lícito ao deputado obter da Mesa Diretora o registro ou a retificação de seu voto; VI – a relação dos deputados que votarem a favor ou contra será publicada. Art. 256. A votação será por escrutínio secreto quando se referir aos seguintes assuntos: I – exoneração, de ofício, do Procurador-Geral de Justiça antes do término do seu mandato; II –aprovação da indicação do presidente e dos diretores de estabelecimentos de crédito cujo controle acionário pertença ao Estado, de titulares de outros cargos que a lei determinar;Fechar