389 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº255 | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2022 Art. 277. As proposições em Regime de Urgência terão parecer verbal ou escrito, das Comissões a que forem distribuídas, que poderá ser emitido imediatamente em Plenário ou no prazo comum e máximo de 5 (cinco) dias corridos, em reunião conjunta ou não. § 1.º Findo o prazo deste artigo, a proposição será incluída na Ordem do Dia para imediata discussão e votação, com parecer ou sem ele, anunciada a discussão, sem parecer de qualquer comissão, o presidente designará comissão especial, que o dará, verbalmente, no decorrer da sessão ou na sessão seguinte, se assim decidir o Plenário, por solicitação de um líder de bancada. § 2.º A realização de diligências nos projetos que tramitam em Regime de Urgência não implica na dilação dos prazos estabelecidos para a sua apreciação. Art. 278. Os requerimentos poderão ser justificados por um de seus signatários, pelo prazo de 10 (dez) minutos, sem direito a apartes, facultado a um deputado impugná-los, por igual prazo. Art. 279. Aprovado o Requerimento de Urgência e deliberado pelas comissões permanentes, poderá o presidente da Assembleia autorizar a inclusão da proposição na Ordem do Dia. Art. 280. As comissões a que forem distribuídas matérias em Regime de Urgência terão prazo de 5 (cinco) dias para emitir parecer, podendo oferecê-los, imediatamente, em Plenário quando a proposição se encontrar na Ordem do Dia. Art. 281. As emendas apresentadas aos projetos em Regime de Urgência serão formuladas perante a Mesa Diretora, durante a fase inicial da discussão, ou perante a comissão a que o estudo da matéria estiver afeto. Art. 282. Após 4 (quatro) oradores falarem, sendo 2 (dois) a favor e 2 (dois) contra, encerrar-se-á, automaticamente, a discussão da matéria em Regime de Urgência. Art. 283. Quando faltarem apenas 10 (dez) dias para o término dos trabalhos de cada período legislativo, serão considerados urgentes os projetos de créditos solicitados pelo governo e os indicados pela Mesa Diretora, por 3 (três) presidentes de comissão ou por 1/5 (um quinto) dos deputados. CAPÍTULO VI DA PRIORIDADE Art. 284. Prioridade é a medida decretada pelo Plenário para apressar a tramitação de proposição, que sofrerá ritmo mais rápido do que as proposições em regime de tramitação ordinária. Art. 285. Qualquer matéria poderá ser considerada em regime de prioridade, desde que a solicitem 5 (cinco) deputados, em requerimento escrito e fundamentado, ouvido o Plenário. CAPÍTULO VII DO SISTEMA DE DELIBERAÇÃO REMOTA – SDR Art. 286. O Sistema de Deliberação Remota – SDR consiste na forma de discussão e votação remota de matérias sujeitas à apreciação do Plenário ou das comissões, na presença de quaisquer das hipóteses previstas no inciso VIII do art. 155 deste Regimento. § 1.º Entende-se como votação e discussão remota a apreciação de matérias por meio de solução tecnológica que dispensa a presença física dos parlamentares em Plenário ou em comissões. § 2.º O SDR deverá ser utilizado exclusivamente em situações de guerra, convulsão social, calamidade pública decretada, pandemia, emergência epidemiológica, colapso do sistema de transportes ou situações de força maior que impeçam ou inviabilizem a reunião presencial dos deputados no edifício da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará ou em outro local físico. § 3.º É competência do presidente da Assembleia Legislativa acionar o SDR para realização de sessões do plenário e reuniões das comissões permanentes, conjuntas ou não, ou temporárias. § 4.º Acionado o SDR pelo presidente, todas as deliberações do Plenário e das comissões serão tomadas por meio de sessões virtuais. § 5.º O presidente determinará que as deliberações presenciais sejam retomadas assim que cessado o motivo que tiver dado ensejo ao uso do SDR. Art. 287. O SDR terá como base uma ou mais plataformas que permitam o debate com áudio e vídeo entre os parlamentares, observadas as seguintes diretrizes: I – as sessões ou reuniões realizadas por meio do SDR serão públicas, assegurada a possibilidade de transmissão simultânea pelos canais de mídia institucionais e a posterior disponibilidade do áudio e vídeo das sessões; II – encerrada a votação, o voto proferido pelo SDR é irretratável; III – nenhuma solução tecnológica utilizada pelo SDR implicará o trânsito de dados biométricos de parlamentares pela internet; IV – o processo de votação poderá ser simbólico ou nominal, enquanto perdurar o SDR, salvo quando a Constituição Estadual, este Regimento Interno ou o Código de Ética e Decoro Parlamentar estabeleça hipótese de votação por escrutínio secreto; V – a Assembleia Legislativa poderá se valer de soluções tecnológicas destinadas a gerenciar o áudio e o vídeo das sessões ou reuniões disponibilizadas por plataformas comerciais; VI – o SDR deverá ser acessível por meio de computadores ou dispositivos móveis que utilizem sistemas operacionais IOS ou Android; VII – o SDR deverá permitir o acesso simultâneo de todos os parlamentares; VIII – a palavra será concedida aos parlamentares durante as sessões apenas pelo seu presidente, com auxílio da Coordenadoria de Tecnologia da Informação, se necessário for; IX – durante a sessão ou reunião em que esteja sendo utilizado o SDR, a Coordenadoria de Tecnologia da Informação da Assembleia Legislativa deverá solucionar quaisquer dúvidas de parlamentares ou problemas relacionados à operação da plataforma que vier a ser utilizada para a deliberação; X – durante a sessão realizada por meio do SDR, é dever do parlamentar providenciar conexão à internet com capacidade suficiente para a transmissão segura e estável de áudio e vídeo, bem como computador ou dispositivo móvel com sistema operacional IOS ou Android; XI – todos os documentos relacionados ao processo legislativo, inclusive os respectivos autógrafos das proposições, poderão ser assinados eletronicamente. § 1.º Na hipótese de escrutínio secreto, quando acionado o SDR, o sistema de votação eletrônica deverá assegurar o sigilo e a inviolabilidade dos votos proferidos. § 2.º As proposições, inclusive as emendas a elas apresentadas, só poderão entrar na fase de discussão após serem incluídas no sistema de tramitação do processo legislativo. § 3.º Os requerimentos apresentados para apreciação das comissões permanentes desta Casa só poderão entrar na fase de discussão após serem protocolizados no Departamento Legislativo deste Poder. Art. 288. As sessões e reuniões realizadas pelo SDR deverão ser convocadas pelo presidente por meio eletrônico no dia anterior à sua realização, com indicação da respectiva pauta, salvo se realizadas em sequência. § 1.º Havendo quorum, a sessão será iniciada diretamente na Ordem do Dia, sendo encerrada imediatamente ao seu final. § 2.º Para efeito de quorum de abertura da sessão e de início da Ordem do Dia, considerar-se-á como presença o registro de acesso do parlamentar ao ambiente virtual da plataforma eletrônica utilizada no SDR. § 3.º As inscrições para discussão de proposições ocorrerão por ordem de acesso ao ambiente virtual da plataforma eletrônica utilizada no SDR, a partir da liberação de acesso ao sistema. I – os parlamentares inscritos poderão permutar e ceder seus tempos, desde que haja o consentimento de ambos e com a devida notificação à presidência da sessão; II – a cessão de tempo de fala por parlamentar poderá se somar à fala do deputado que receberá o tempo, que o exercerá na somatória de tempos, podendo chegar até 10 (dez) minutos, de maneira consecutiva ou em momentos separados. § 4.º Cada sessão terá duração máxima de até 5 (cinco) horas, prorrogáveis a juízo da Presidência, caso exista motivo fundamentado para tanto. § 5.º Ficará dispensada a leitura da ata da sessão anterior, que deverá ser disponibilizada aos deputados por meio eletrônico antes do início da Ordem do Dia da sessão seguinte. Art. 289. Aos deputados são assegurados os seguintes tempos reservados aos debates no SDR, durante a Ordem do Dia e o Tempo da Liderança: I – 5 (cinco) minutos para discussão da proposição, inclusive os de elaboração legislativa especial; II – 2 (dois) minutos para justificação de requerimento do autor; III – 2 (dois) minutos para discussão de requerimento; IV – 2 (dois) minutos para aparte, salvo se concedido tempo superior pelo orador; V – 2 (dois) minutos para encaminhamento de votação; VI – 1 (um) minuto para encaminhamento de votação de requerimento; VII – 1 (um) minuto para justificação de voto; VIII – 3 (três) minutos para reclamação; IX – 3 (três) minutos para o tempo de liderança com objetivo de tratar do disposto no art. 184 deste Regimento. § 1.º Para usar da palavra, cada parlamentar fará uso de seu próprio dispositivo móvel ou de computador com áudio e vídeo, em qualquer caso, habilitados na plataforma de videoconferência designada. § 2.º Sobre qualquer outro assunto cujo tempo não esteja previsto neste artigo ou em outra disposição deste Regimento, cada deputado só poderá falar, de uma vez, por 2 (dois) minutos, se lhe for facultada a palavra pelo presidente. § 3.º Os diálogos realizados por meio do chat disponibilizado pela plataforma de videoconferência utilizada para transmitir o áudio e o vídeo da sessão realizada por meio do SDR não integram a sessão e não farão parte das notas taquigráficas. § 4.º As regras dispostas nos incisos I ao VII deste artigo serão aplicadas às reuniões das comissões.Fechar