DOE 22/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº255  | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2022
III – os planos e programas estaduais serão elaborados refletindo as conformações regionais e setoriais, em consonância com o Plano Plurianual, 
sendo apreciados pela Assembleia, que assegurará a sua compatibilização;
IV – deverá ser realizada pelo menos uma audiência pública convocada pela Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação com o objetivo de 
discutir o projeto e eventuais emendas.
Art. 308. A proposta Orçamentária Anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos poderes estaduais, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, aos fundos, aos órgãos e às entidades da 
administração direta ou indireta, inclusive as fundações, legalmente instituídas e mantidas pelo poder público;
II – o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, incluindo 
os fundos e as fundações oriundos ou mantidos pelo Estado;
IV – os recursos que, em decorrência de veto, emendas ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes 
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 1.º Os orçamentos previstos nos incisos I e II deste artigo, compatibilizados com o Plano Plurianual, terão por prioritário objetivo eliminar as 
desigualdades microrregionais, implicando a ação governamental, em seu conjunto, no processo de desenvolvimento harmônico da região metropolitana e 
das microrregiões, em quantitativos proporcionais ao vulto das carências populacionais.
§ 2.º O projeto de Lei Orçamentária será encaminhado ao Legislativo, acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e 
despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 3.º O projeto de Lei Orçamentária anual será submetido pelo Executivo à Assembleia Legislativa, observado o prazo máximo de 75 (setenta e 
cinco) dias do início de sua vigência, conciliado às normas deste Capítulo.
§ 4.º Deverá ser realizada pelo menos uma audiência pública convocada pela Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação com o objetivo de 
discutir o projeto e eventuais emendas.
Art. 309. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais devem observar 
as normas disciplinadoras do processo legislativo ordinário e as deste Capítulo.
§ 1.º Somente são admissíveis emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem quando:
I – reconhecida a compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – houver indicação de recursos, admitidos apenas os decorrentes de despesas anuladas, excluídas as que versem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para municípios ou sejam relacionadas à correlação de erros ou omissões ou aos dispositivos do texto 
do projeto de lei.
§ 2.º As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas se houver incompatibilidade com o Plano Plurianual.
§ 3.º O governador do Estado, enquanto não tiver havido apreciação pela comissão incumbida das atividades financeiras e orçamentárias, poderá 
dirigir mensagem propondo modificações nos projetos cogitados neste Capítulo.
Art. 310. Somente na Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação poderão ser oferecidas emendas ao projeto.
§ 1.º O pronunciamento da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se 1/3 (um terço) dos 
membros da Assembleia Legislativa requerer a votação, em Plenário, de emenda aprovada ou rejeitada na referida comissão.
§ 2.º O governador poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo propondo a modificação do projeto enquanto não estiver concluída a votação da 
parte cuja alteração é solicitada.
§ 3.º Após verificar se o projeto está conforme as exigências legais, a Mesa Diretora determinará a sua leitura, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, no 
expediente da sessão ordinária, competindo à Assembleia publicá-lo na sua íntegra, remetendo-o, a seguir, à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação.
Art. 311. O projeto obedecerá à tramitação seguinte:
I – no dia imediato ao seu recebimento pela Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, a proposta orçamentária ficará em pauta durante 72 
(setenta e duas) horas para conhecimento dos deputados e recebimento de emendas;
II – findo o prazo de recebimento de emendas, poderão ser publicadas, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, as que tiverem sido recebidas, ficando 
a Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação com o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias para emitir parecer sobre a matéria;
III – esgotado o prazo referido no item anterior, o projeto e as emendas serão encaminhados à Mesa Diretora, com ou sem parecer, para inclusão 
imediata na Ordem do Dia;
IV – a discussão do projeto e das emendas poderá ser feita por órgão, podendo cada deputado, mediante prévia inscrição, falar pelo tempo de 10 
(dez) minutos, facultada a transferência do tempo a que tiver direito à palavra;
V – encerrada a discussão, proceder-se-á à votação, por órgão, e, em seguida, das emendas, a cada uma delas apresentadas em grupo, conforme tenham 
recebido pareceres favoráveis, parcialmente favoráveis ou contrários, ressalvadas as destacadas, que serão votadas no final, para encaminhar a votação do 
projeto, assim como de cada grupo de emendas e de cada uma das emendas destacadas, cada bancada disporá de 10 (dez) minutos;
VI – ultimada a votação, se o projeto tiver sido aprovado com emenda, este será encaminhado à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação para 
redação final, a ser ultimada em 3 (três) dias úteis, que ficará dispensada, caso não haja emenda aprovada, expedindo à Mesa o autógrafo, na conformidade 
do projeto;
VII – a redação final proposta pela Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação será votada em sessão extraordinária, para esse fim convocada;
VIII – na Ordem do Dia em que figurarem projetos de Lei Orçamentária, Plano Plurianual e Diretrizes Orçamentárias, não constará nenhuma outra 
proposição.
Art. 312. Não serão aceitas pela Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação emendas ao projeto de lei de que decorra aumento de despesa global 
ou que não atendam ao disposto no § 1.º do art. 309 deste Regimento.
Parágrafo único. Sendo arguida por qualquer deputado dúvida quanto à constitucionalidade ou legalidade do projeto ou emendas, a Comissão de 
Orçamento, Finanças e Tributação encaminhará a matéria à apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que disporá de 5 (cinco) dias, 
improrrogáveis, para manifestar-se.
Art. 313. A tramitação do projeto, na Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação obedecerá aos seguintes preceitos:
I – recebido o projeto e as emendas admitidas, o presidente da comissão, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, designará relatores parciais, respeitada 
a proporcionalidade partidária, e, também, um relator geral, ao qual competirá coordenar e condensar, em parecer, as conclusões dos pareceres parciais;
II – feitas as designações, o presidente da comissão organizará, com os respectivos relatores, o calendário de votação dos pareceres parciais e do 
parecer final, o qual, por motivo justo, poderá ser modificado, porém com a necessária divulgação;
III – cada relator apresentará, por escrito, seu relatório até o dia fixado no calendário, de modo que possa ser discutido e votado; se o relator designado 
não o apresentar dentro do prazo, o presidente da comissão nomeará substituto, que terá prazo de 3 (três) dias úteis, para emitir parecer;
IV – além da exposição sobre a matéria, o relator dará parecer sucinto sobre cada emenda ou grupo de emendas idênticas ou correlatas, concluindo, 
obrigatoriamente, para efeito de discussão e votação das emendas, pela sua distribuição em 4 (quatro) grupos:
a) com pareceres favoráveis;
b) com pareceres contrários;
c) com pareceres parcialmente favoráveis;
d) com subemendas;
V – os relatores poderão, em seus pareceres, apresentar emendas ao projeto e subemendas às emendas, visando a sua correção ou seu aprimoramento, 
suprindo falhas ou omissões;
VI – na discussão de cada parecer, o relator poderá falar pelo prazo de 30 (trinta) minutos, prorrogáveis, por igual tempo, a juízo das comissões, 
cada um dos demais membros da comissão terá 10 (dez) minutos, não sendo permitida cessão de tempo;
VII – na votação da matéria, o relator pronunciar-se-á, pelo prazo de 10 (dez) minutos, para manter ou justificar o seu parecer; cada bancada, 
representada nas comissões, disporá de 5 (cinco) minutos; igual tempo poderá ser usado por autor de emenda, no momento de sua votação, ainda que não 
pertença às comissões;
VIII – os pedidos de adiamento da discussão e votação serão concedidos, a juízo da comissão, por tempo não superior a 2 (dois) dias úteis;
IX – aprovado o parecer final ou transcorrido o prazo de que dispõem as comissões para se pronunciar sobre o projeto, o presidente da comissão o 
encaminhará à Mesa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
CAPÍTULO IV
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA E TERRITORIAL DO ESTADO
Art. 314. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios dependerão da realização de Estudos de Viabilidade Municipal – 
EVMs, de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações interessadas e far-se-ão por lei estadual, obedecidos os prazos, os procedimentos e as condições 
estabelecidos em lei complementar federal, nos termos do § 4.º do art. 18 da Constituição Federal.
Art. 315. O procedimento para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios terá início mediante representação dirigida à 
Assembleia Legislativa, observando os critérios estabelecidos em lei federal.
Art. 316. O presidente poderá criar equipe ou grupo de trabalho específico para subsidiar a análise das representações.
Art. 317. Estando em ordem, o presidente da Assembleia oficiará as repartições competentes, requisitando as informações necessárias.

                            

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