DOE 22/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº255  | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2022
§ 5.º No caso do parlamentar que tenha problemas em sua conexão com a internet, durante seu tempo de fala previsto regimentalmente, o mesmo 
poderá ser realocado para o momento seguinte à sua reconexão, com a devida autorização do presidente da sessão.
§ 6.º Se houver desconexão contínua do parlamentar, não possibilitando o seu devido retorno, o tempo de fala dele será cancelado.
Art. 290. O quorum será apurado na votação, independentemente do número de parlamentares conectados na fase de discussão da matéria.
Parágrafo único. O comparecimento dos parlamentares, para fins administrativos, será apurado com base nos registros de votação.
Art. 291. As atas das sessões e reuniões realizadas por meio do SDR deverão consignar a informação de que as deliberações foram tomadas em 
ambiente virtual.
Parágrafo único. As minutas das atas a que se refere o caput deste artigo deverão ser remetidas por intermédio do correio eletrônico institucional 
de cada parlamentar.
Art. 292. Caso a sessão seja interrompida em virtude de problemas técnicos que inviabilizem a sua realização ou a conexão da Mesa à internet, o 
tempo de interrupção não será computado como tempo de sessão, salvo se houver votação em curso, hipótese na qual será o tempo de sessão considerado 
para todos os efeitos, só podendo ocorrer o encerramento da votação e a proclamação do resultado após o restabelecimento da comunicação.
Art. 293. Ficam suspensos os prazos regimentais para apresentação de recursos, emendas e quaisquer outras proposições que não estejam em 
deliberação nas sessões realizadas por meio do SDR.
TÍTULO VIII
DOS PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DO VETO
Art. 294. Após recebido e lido no expediente da sessão ordinária, o veto será imediatamente distribuído em avulso e a seguir encaminhado à Comissão 
de Constituição, Justiça e Redação.
§ 1.º Se outra razão, além da inconstitucionalidade, for invocada pelo governador do Estado, a Mesa Diretora encaminhará o veto às comissões 
permanentes que apreciaram o projeto original.
§ 2.º Será de 5 (cinco) dias úteis o prazo de que disporá cada comissão para emitir parecer sobre o veto.
§ 3.º Esgotados os prazos das comissões, a Mesa Diretora incluirá o projeto ou a parte vetada na Ordem do Dia, com pareceres ou sem eles, atendido, 
no que for aplicável, o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4.º Na sessão convocada para a apreciação do veto, serão distribuídos avulsos por meio eletrônico contendo o projeto, destacando-se os dispositivos 
vetados e, quando o veto for parcial, as razões do veto e o parecer das comissões que opinaram a respeito, se houver.
Art. 295. O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento pela Assembleia, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria 
absoluta dos deputados.
Parágrafo único. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no caput deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, 
sobrestadas todas as demais proposições, até sua votação final.
Art. 296. A votação far-se-á por sistema eletrônico e, na impossibilidade de sua utilização, pelo processo convencional, por meio de cédulas recolhidas 
à urna, votando “Sim”, os que aprovam e “Não” os que o rejeitam.
Art. 297. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado pelo presidente da Assembleia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao governador 
para promulgação.
Parágrafo único. Se o projeto não for promulgado, no prazo estabelecido neste artigo, pelo governador, o presidente da Assembleia promulgá-lo-á 
e, se este não o fizer, em igual prazo, o vice-presidente fá-lo-á.
Art. 298. Mantido o veto, o presidente determinará seu arquivamento, dando ciência ao governador do Estado no prazo de 72 (setenta  e duas) horas.
Art. 299. As proposições vetadas não poderão ser renovadas na mesma sessão legislativa, exceto se forem subscritas pela maioria absoluta dos deputados.
CAPÍTULO II
DA TOMADA DE CONTAS DO GOVERNADOR
Art. 300. A prestação de contas anual do governador do Estado, relativa ao exercício financeiro anterior, deverá ser remetida à Assembleia Legislativa, 
com parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão Legislativa.
Parágrafo único.   Em caso de decretação de calamidade pública, o prazo previsto no caput será de até 120 (cento e vinte) dias após a abertura da 
sessão legislativa.
Art. 301. Logo que o processo de prestação de contas do governador seja recebido, o presidente da Assembleia, após a leitura no expediente e dentro 
do prazo de até 2 (duas) sessões, mandará publicar, dentre as suas peças, o balanço geral e o parecer do Tribunal de Contas do Estado, sendo, em seguida, 
encaminhado à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação.
Art. 302. Se o Tribunal de Contas do Estado encaminhar à Assembleia apenas o relatório do exercício financeiro encerrado, sobre ele a Comissão 
de Orçamento, Finanças e Tributação dará parecer e aguardará, para pronunciamento definitivo, o levantamento das contas do governador, que deverá ser 
feito por comissão especial, integrada por 3 (três) de seus membros, indicados pelo respectivo presidente da Assembleia.
§ 1.º A Comissão Especial terá o prazo de 90 (noventa) dias para o levantamento das contas do governador, que serão posteriormente encaminhadas 
à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, na qual prosseguirá a tramitação regimental.
§ 2.º A Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação terá o prazo de  90 (noventa) dias para se pronunciar sobre as contas do governador, findo 
o qual poderá o presidente pautá-la para votação.
Art. 303. A Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos 
não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, preste os 
esclarecimentos necessários.
§ 1.º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento 
conclusivo sobre a matéria no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
§ 2.º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, 
proporá à Assembleia Legislativa sua sustação, apresentando projeto de decreto legislativo.
Art. 304. Se for o caso, o parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação incluirá, também, as medidas legais e as providências que 
devam ser adotadas, inclusive para apuração de responsabilidade.
Parágrafo único. A prestação de contas, após iniciada a tomada de contas, não será óbice à adoção e continuidade das providências relativas ao 
processo por crime de responsabilidade.
Art. 305. Em qualquer hipótese, o parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação concluirá, sempre, por projeto de decreto legislativo, 
que tramitará em regime de urgência.
CAPÍTULO III
DOS ORÇAMENTOS
Art. 306. O projeto de Lei do Plano Plurianual contemplará as diretrizes, os objetivos e as metas da política financeira estadual para as despesas de 
capital e outras delas decorrentes e para cumprimento de programas de continuada duração, bem como será expresso de forma regionalizada, tendo como 
elementos dimensionadores a região metropolitana e as microrregiões, objetivando reduzir as desigualdades internas, tomando por critério, para maior alocação 
de recursos, as carências populacionais, observadas as regras seguintes:
I – o projeto conterá projeções exequíveis, no prazo de 4 (quatro) anos, para o desenvolvimento integral e harmônico de todo o espaço cearense;
II – a mensagem do Poder Executivo remetendo o projeto de lei deverá ter ingresso na Assembleia até 30 de setembro do ano que precederá o 
exercício inicial, a seguir atingido pela sua vigência;
III – recebendo o projeto, determinará a Assembleia a extração de avulsos, distribuindo-se para exame e oferecimento de sugestões emanadas das 
microrregiões e da região metropolitana, a estas cabendo assegurar a participação populacional, por meio de suas entidades representativas, submetendo-se 
à apreciação do respectivo conselho deliberativo, que deverão ser encaminhadas dentro de 45 (quarenta e cinco) dias;
IV – a Assembleia Legislativa, sem prejuízo do disposto no inciso III deste artigo, providenciará, simultaneamente, por meio da Comissão de Orçamento, 
Finanças e Tributação, a distribuição de avulsos a entidades da sociedade civil e a realização de audiência pública para debate e obtenção de sugestões;
V – transcorrido o prazo previsto no inciso III, dentro de 30 (trinta) dias deve a comissão técnica oferecer parecer com as reformulações consideradas 
pertinentes;
VI – o projeto com as modificações apresentadas pela comissão será incluído em pauta, devendo estar concluída a votação em prazo não superior a 
30 (trinta) dias e somente será aprovado por maioria absoluta.
Parágrafo único. A Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, na discussão do Plano Plurianual, poderá solicitar subsídios ao Instituto de 
Estudos e Pesquisas sobre o Desenvolvimento do Estado do Ceará – Inesp.
Art. 307. O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá as metas e prioridades deduzidas do Plano Plurianual, a serem aplicáveis no exercício 
de atividades administrativas em geral, incluindo as despesas de capital, para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária 
Anual, assegurada a ordem cronológica prevista, e estabelecerá as diretrizes políticas, para observância, pelas agências financeiras oficiais de fomento, 
observadas as seguintes normas:
I – deverá ser encaminhado pelo Executivo à Assembleia, até 2 de maio do ano que precederá à vigência do orçamento anual subsequente;
II – a elaboração deverá ser concluída em 60 (sessenta) dias, exigindo-se maioria absoluta para a sua aprovação, regendo-se, em tudo o mais, pelas 
normas do processo legislativo;

                            

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