392 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº255 | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2022 § 1.º Se a apresentação não satisfizer os requisitos legais, deverá ser devolvida ao primeiro signatário, mediante ofício, no qual constem os motivos da devolução. § 2.º Recebidas as informações pleiteadas, a representação, após sua leitura em Plenário, será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emissão de parecer. § 3.º A comissão terá o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre representações. Art. 318. Os pareceres concluirão por projeto de decreto legislativo, determinando a realização de plebiscito ou propondo o seu arquivamento. Parágrafo único. O projeto de decreto legislativo a que se refere este artigo será incluído na Ordem do Dia, figurando, em primeiro lugar, no grupo das proposições em Regime de Urgência. Art. 319. Quando o decreto legislativo determinar a realização de plebiscito, o presidente da Assembleia dará imediato conhecimento ao Tribunal Regional Eleitoral. Art. 320. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da última comunicação oficial, sobre os resultados finais dos plebiscitos para elaborar o projeto de lei. § 1.º Recebido o projeto pela Mesa Diretora, a sua apreciação ocorrerá em sessão extraordinária, processando-se em Regime de Urgência. § 2.º Aprovado o projeto, a comissão oferecerá a redação final no prazo de 10 (dez) dias. CAPÍTULO V DAS NOMEAÇÕES E INDICAÇÕES SUJEITAS À APROVAÇÃO OU ESCOLHA DA ASSEMBLEIA Art. 321. No pronunciamento sobre indicação do Poder Executivo que dependa da aprovação da Assembleia, observar-se-ão as seguintes normas: I – a Mensagem do governador, quando recebida, deverá vir acompanhada de currículo devidamente comprovado e amplos esclarecimentos sobre o indicado e será lida no Expediente, com posterior distribuição de cópias a todos os deputados; II – dentro de 2 (dois) dias do recebimento, a Mesa Diretora, apenas para efeito de discussão e votação, consubstanciará a mensagem em projeto de decreto legislativo e encaminhá-lo-á à Comissão de Constituição, Justiça e Redação; III – nos casos previstos no art. 49, inciso III, da Constituição do Estado, o candidato será convocado para ser arguido, em sessão pública, na Comissão de Constituição, Justiça e Redação; IV – nas demais hipóteses, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a requerimento de qualquer um de seus membros, poderá convocar o candidato para ouvi-lo, no prazo que estipular, sobre assunto pertinente ao cargo que irá ocupar e atividades que irá exercer; V – a CCJR, se julgar conveniente, requisitará informações complementares para instruir seu pronunciamento; VI – será pública a sessão em que se processar o debate e o pronunciamento da comissão; VII – o parecer, o projeto de decreto legislativo e a ata serão encaminhados à Presidência da Assembleia Legislativa no dia imediato à arguição pública para inclusão na Ordem do Dia; VIII – em sessão pública, previamente anunciada, a matéria será apreciada pelo Plenário; IX – será secreta, no Plenário e nas comissões, a votação do decreto legislativo, pelo processo eletrônico ou de cédula única, conforme o caso; X – proclamado o resultado da votação, será editado o decreto legislativo, do qual se enviará, imediatamente, cópia ao governador. Art. 322. Quando se tratar de escolha da competência da Assembleia Legislativa, a indicação de candidato dar-se-á mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos deputados estaduais, protocolado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da leitura, no expediente, da existência de vaga na composição do Tribunal de Contas do Estado. § 1.º O requerimento deverá ser instruído com o currículo do candidato e as comprovações correspondentes, destinados à averiguação dos requisitos constitucionais. § 2.º Se insuficientemente instruído, a Presidência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, concederá igual prazo para o requerente suprir a omissão, mediante despacho fundamentado, sendo o requerimento considerado prejudicado e arquivado, caso não sejam atendidas as exigências, não podendo ser reapresentado para a composição da mesma vaga. § 3.º Estando em ordem o requerimento, o presidente da Assembleia Legislativa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, encaminhá-lo-á à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para proceder à arguição pública do candidato no prazo não superior a 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da indicação. § 4.º A indicação deverá ser encaminhada pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação à Presidência da Assembleia Legislativa no dia imediato à arguição pública, na forma de projeto de decreto legislativo, acompanhado de parecer contendo relatório sobre o candidato e elementos informativos necessários ao esclarecimento do Plenário para inclusão na Ordem do Dia. § 5.º Havendo mais de uma indicação, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no prazo estabelecido no § 4.º deste artigo, encaminhará todas à Presidência da Assembleia Legislativa, na forma de projetos de decretos legislativos, acompanhados de pareceres da comissão, contendo relatório sobre o candidato correspondente e elementos informativos necessários ao esclarecimento do Plenário para suas inclusões na mesma Ordem do Dia, sendo dispensado o projeto de decreto legislativo na hipótese de parecer contrário. § 6.º Somente as indicações que não atenderem aos requisitos constitucionais, devidamente motivados, poderão ter pareceres contrários da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cabendo recurso em 24 (vinte e quatro) horas ao Plenário. § 7.º O Plenário escolherá o nome do indicado em sessão especial e pública, mediante votação conjunta dos projetos de decreto legislativo, sendo aprovada a indicação que obtiver a maioria de votos favoráveis. § 8.º Na aferição dos requisitos de idoneidade moral e reputação ilibada do candidato, a Assembleia Legislativa deverá observar, no mínimo, os critérios fixados pelo órgão de que trata o art. 103-B da Constituição Federal para ingresso na magistratura nacional. § 9.º Para a aferição dos notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública do candidato será exigida comprovação de, pelo menos, conclusão de graduação ou pós-graduação nas respectivas áreas específicas. Art. 323. As indicações do Poder Executivo serão deliberadas em sessão pública por escrutínio secreto e por maioria simples, salvo disposição constitucional em contrário. CAPÍTULO VI DO PROCESSO POR CRIME DE RESPONSABILIDADE Art. 324. O processo de julgamento do governador, do vice-governador, dos secretários de Estado, do Procurador-Geral da Justiça, do Procurador- Geral do Estado, do Defensor-Geral da Defensoria Pública e das demais autoridades previstas em lei obedecerá às disposições da legislação pertinente, sem prejuízo dos preceitos regimentais, no que couber. Art. 325. O processo nos crimes de responsabilidade do governador, do vice-governador e de secretário de Estado obedecerá à legislação especial. CAPÍTULO VII DA AUTORIZAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL CONTRA O GOVERNADOR E O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO Art. 326. A solicitação do presidente do Superior Tribunal de Justiça para instauração de processo, nas infrações penais comuns, contra o governador e o vice-governador do Estado, será instruída com a cópia integral dos autos da ação penal originária. § 1.º Recebida a solicitação, o presidente da Assembleia despachará o expediente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, observadas as seguintes normas: I – perante a comissão, o acusado ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar a defesa escrita e indicar provas; II – se a defesa não for apresentada, o presidente da comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la, no mesmo prazo; III – apresentada a defesa, a comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessária, findas as quais, proferirá parecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis, concluindo pelo deferimento ou indeferimento do pedido de autorização e oferecendo o respectivo projeto de resolução; IV – o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação será lido no expediente, distribuído em avulsos e incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte à de seu recebimento pela Mesa, ficando sobrestadas as demais matérias em pauta, até sua votação. § 2.º Se, da aprovação do parecer por 2/3 (dois terços) dos membros da Casa resultar admitida a acusação, considerar-se-á autorizada a instauração do processo, na forma do projeto de resolução, proposto pela comissão. § 3.º A decisão será comunicada pelo presidente ao Superior Tribunal de Justiça, dentro de 2 (duas) sessões. CAPÍTULO VIII DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO DO SECRETÁRIO DE ESTADO Art. 327. A Assembleia Legislativa poderá convocar, por sua iniciativa ou de qualquer de suas comissões, pelo voto de 1/3 (um terço) dos seus membros, os secretários de Estado, dirigentes de autarquias, de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundações para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto específico, com atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade. § 1.º O requerimento deverá ser escrito e indicar, com precisão, o objetivo da convocação, ficando sujeito à deliberação do Plenário ou da comissão com a qual tiver pertinência temática. § 2.º Aprovada a convocação, o primeiro-secretário oficiará a autoridade convocada, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, em que indicará as informações pretendidas para que escolha o dia e a hora em que deva comparecer. Art. 328. Quando uma autoridade desejar comparecer à Assembleia ou a qualquer de suas comissões para prestar, espontaneamente, esclarecimento sobre matéria legislativa em andamento, a Mesa Diretora ou a comissão pertinente designará para este fim o dia e a hora, cabendo ao primeiro-secretário ou ao presidente da comissão dar-lhe ciência da deliberação, por ofício. Art. 329. Quando comparecer à Assembleia ou a qualquer de suas comissões, a autoridade terá assento à direita do presidente do órgão convocante.Fechar