393 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº255 | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2022 Art. 330. Na sessão a que comparecer, a autoridade fará, inicialmente, exposição do objetivo de seu comparecimento, respondendo, a seguir, às interpelações de qualquer deputado. § 1.º A autoridade, durante a sua exposição ou as respostas às interpretações, bem como o deputado ao anunciar as suas perguntas, não poderão desviar-se do objetivo da convocação, nem serão concedidos apartes. § 2.º A autoridade convocada poderá falar pelo tempo necessário para o esclarecimento do objeto de seu comparecimento. § 3.º Encerrada a exposição da autoridade, poderão ser-lhe formuladas perguntas pelos deputados, não podendo cada um exceder de 10 (dez) minutos, exceto o autor do requerimento, que terá o prazo de 20 (vinte) minutos. § 4.º É lícito ao deputado autor do requerimento de convocação ou aos líderes de bancada ou de federações partidárias, de bloco parlamentar ou do governo, após a resposta da autoridade à sua interpelação, manifestar, durante 10 (dez) minutos, seu ponto de vista sobre as respostas dadas. § 5.º O deputado que desejar formular as perguntas previstas no § 3.º deverá inscrever-se, previamente. § 6.º A autoridade terá o mesmo tempo do deputado para o esclarecimento que lhe for solicitado. Art. 331. As autoridades convocadas ou convidadas pela Assembleia serão recebidas em sessão especial, em Plenário, ou em qualquer reunião previamente convocada para este fim perante as comissões. CAPÍTULO IX DA EMENDA CONSTITUCIONAL Art. 332. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa; II – do governador do Estado; III – de mais da metade das câmaras municipais, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros; IV – pela iniciativa popular. § 1.º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. § 2.º A proposta será discutida e votada pela Assembleia Legislativa em 2 (dois) turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 (três quintos) dos votos dos respectivos membros. § 3.º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia, com o respectivo número de ordem. § 4.º Não será objeto de deliberação a proposta que vise a modificar as regras atinentes à alteração constitucional nem aquela tendente a abolir: I – a autonomia dos municípios; II – o voto direto, secreto, universal, igual e periódico; III – a independência e a harmonia dos poderes. § 5.º A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, exceto se for subscrita pela maioria absoluta dos deputados. Art. 333. A proposta será lida no expediente, sendo, a seguir, incluída em pauta, durante 10 (dez) dias. § 1.º A redação das emendas deve ser feita de forma que permita a sua incorporação à proposta, aplicando-se-lhe a exigência do número de subscritores estabelecidos no artigo anterior. § 2.º Só se admitirão emendas na fase da pauta. § 3.º Expirando o prazo da pauta, a Mesa encaminhará a proposta com as emendas, dentro de 2 (dois) dias, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que emitirá parecer no prazo de 20 (vinte) dias. § 4.º Expirando o prazo dado à comissão sem que esta tenha emitido parecer, o presidente da Assembleia, de ofício ou a requerimento de qualquer deputado, nomeará relator especial, que terá o prazo de 10 (dez) dias para opinar sobre a matéria, podendo a escolha recair em qualquer deputado. Art. 334. A proposta de reforma Constitucional constará da Ordem do Dia da sessão extraordinária especial convocada para este fim, na forma deste Regimento. Art. 335. A discussão poderá ser encerrada quando todas as bancadas, federações partidárias e os blocos parlamentares tenham tido oportunidade de usar da palavra, desde que assim decida o Plenário, a requerimento de qualquer deputado, nos termos do art. 245. TÍTULO IX CAPÍTULO ÚNICO DA INTERPRETAÇÃO E DA OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO Seção I Das Questões de Ordem Art. 336. Toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática ou relacionada com a legislação hierarquicamente superior, considera-se Questão de Ordem. Art. 337. As Questões de Ordem devem ser formuladas com a clareza e com a indicação precisa das disposições que se pretenda elucidar. § 1.º Se o deputado não indicar, inicialmente, as disposições regimentais, legais ou constitucionais em que assenta a Questão de Ordem, o presidente não permitirá o questionamento e determinará a exclusão da ata das palavras por ele pronunciadas. § 2.º Não se pode interromper orador na tribuna para levantar Questão de Ordem, salvo por concessão expressa dele. § 3.º Durante a Ordem do Dia, só poderão ser levantadas Questões de Ordem pertinentes à matéria que esteja sendo submetida à discussão ou votação. § 4.º Suscitada a Questão de Ordem, sobre ela só poderá falar 1 (um) deputado para contrariar as razões invocadas pelo Autor. § 5.º Não será permitido, em nenhuma hipótese, levantar Questão de Ordem quando já ultrapassado seu objeto. Art. 338. Caberá ao presidente resolver soberanamente as Questões de Ordem, podendo delegá-las ao Plenário, sendo lícito a qualquer deputado apresentar recurso verbal contra decisão do presidente na sessão em que for adotada, podendo apresentar, se o desejar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as razões fundamentadas do recurso, por escrito. § 1.º Esgotado ou não utilizado o prazo de que trata este artigo, o presidente submeterá o recurso à deliberação do Plenário na sessão seguinte. § 2.º A matéria objeto do recurso terá sua tramitação suspensa até que o Plenário decida a respeito. Art. 339. O prazo para formular uma ou mais Questões de Ordem, simultaneamente, em qualquer fase da sessão, ou contraditá-las não poderá exceder a 3 (três) minutos. Art. 340. As decisões do presidente sobre Questões de Ordem serão, juntamente com estas, registradas em livro ou fichário especial, precedida de índice remissivo. Seção II Da Reforma do Regimento Art. 341. O projeto de resolução destinado a alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno sofrerá 2 (duas) discussões, obedecendo ao rito a que estão sujeitos os projetos de lei, em regime de tramitação ordinária, competindo sua iniciativa, privativamente, à Mesa Diretora. Art. 342. Qualquer alteração do Regimento Interno somente vigorará a partir da Sessão Legislativa seguinte, salvo se aprovada por maioria absoluta, o que se consignará na redação final. Art. 343. A Mesa Diretora fará, ao final de cada Sessão Legislativa, a consolidação de todas as alterações introduzidas no Regimento Interno. TÍTULO X DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA ASSEMBLEIA Art. 344. A Assembleia Legislativa reunir-se-á extraordinariamente quando convocada: I – pelo presidente, em caso de intervenção em município e para compromisso e posse do governador e vice-governador do Estado; II – pelo governador, pelo seu presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros, em caso de urgência ou de interesse público relevante e urgente, em todas as hipóteses deste inciso com aprovação da maioria absoluta da Assembleia. Parágrafo único. O objetivo da convocação extraordinária e o período de seu funcionamento constarão, obrigatoriamente, da mensagem governamental que a convocar, a qual será publicada, na sua íntegra, no Diário Oficial e em outro órgão de grande circulação da imprensa estadual. Art. 345. Nas convocações extraordinárias, somente verificadas nos períodos de recesso parlamentar, as sessões da Assembleia Legislativa terão a mesma duração das sessões ordinárias e a mesma ordem dos trabalhos. Parágrafo único. A Mesa Diretora e as comissões permanentes serão as mesmas da última sessão legislativa. TÍTULO XI DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL Art. 346. A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial e o sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Casa. § 1.º As despesas da Assembleia, observados os limites orçamentários, serão ordenadas pelo presidente, podendo ser objeto de delegação. § 2.º Até 30 de junho de cada ano, o presidente da Assembleia encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas relativa ao exercício anterior. § 3.º A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de Direito Financeiro, e de licitações e contratos administrativos, em vigor para os três Poderes, e à legislação interna aplicável. Art. 347. O patrimônio da Assembleia é constituído de bens móveis e imóveis do Estado, que adquirir ou forem colocados à sua disposição.Fechar