394 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº255 | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2022 TÍTULO XII DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA ASSEMBLEIA Art. 348. A estrutura administrativa da Assembleia e seus serviços reger-se-ão pelo respectivo Regimento Interno e pela Resolução n.° 698, de 31 de outubro de 2019 (D.O. 08.11.2019) TÍTULO XIII DA POLÍCIA INTERNA Art. 349. O policiamento da sede do Poder Legislativo e de suas dependências, bem como da área de segurança delimitada em lei, será feito por policiais militares da 2.ª Companhia de Policiamento de Guarda da Polícia Militar do Ceará – 2.ª CPG postos à disposição da Mesa Diretora. § 1.º Compete à Coordenadoria de Polícia a gestão da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública do Poder Legislativo e da segurança pessoal do presidente e dos demais deputados. § 2.º A segurança pessoal dos deputados a que se refere o § 1.º ficará condicionada à comprovação da necessidade e deverá vir precedida da autorização do presidente da Assembleia Legislativa. § 3.º O cargo de coordenador de Polícia, responsável pelas ações a que se refere o § 1.º, será exercido privativamente por oficial superior da Polícia Militar do Ceará, subordinado diretamente ao presidente da Assembleia Legislativa. § 4.º Caberá à 2.ª CPG, comandada por oficial superior da Polícia Militar do Ceará, o policiamento dos prédios, estacionamentos da Assembleia Legislativa e anexos, bem como o policiamento ostensivo geral da área de segurança definida em lei. Art. 350. Compete à 2.ª CPG o controle de acesso às dependências do Poder Legislativo, inclusive no tocante às sessões da galeria, sendo permitido a qualquer pessoa, decentemente vestida, assistir às sessões da galeria. Art. 351. Haverá tribunas reservadas para autoridades da república, para representantes de Corpo Consular e para convidados especiais, bem como para os representantes de veículos de comunicação social no exercício da profissão, todos devidamente credenciados pela Mesa Diretora. Art. 352. No recinto do Plenário e em outras dependências da Assembleia reservadas a critério da Mesa Diretora só serão admitidos deputados, bem como funcionários da secretaria, assessores parlamentares e profissionais de comunicação, devidamente cadastrados, todos quando em serviço. Parágrafo único. Haverá dentro do Plenário espaço reservado para que ex-deputados assistam às sessões, vedada a manifestação. Art. 353. Os espectadores deverão guardar silêncio no transcurso das sessões no Plenário, sendo vedadas manifestações de aprovação ou desaprovação com ruídos que venham a atrapalhar os trabalhos legislativos. § 1.º Pela infração ao disposto neste artigo, poderá o presidente fazer evacuar a galeria ou retirar pessoa, inclusive por meio da polícia militar, empregando os meios necessários para tanto. § 2.º Não sendo suficientes as medidas previstas no § 1.º, poderá o presidente suspender ou encerrar a sessão. Art. 354. Se qualquer deputado cometer, dentro do edifício da Assembleia, excesso que deva ser reprimido, a Mesa Diretora conhecerá do fato e, em sessão secreta, especialmente convocada, relatá-lo-á à Assembleia, que deliberará a respeito. Art. 355. Excetuando-se os militares estaduais que exercem funções na Assembleia Legislativa, é proibida a entrada ou a permanência em quaisquer das dependências internas do Poder Legislativo de pessoas armadas, constituindo infração disciplinar o cometimento de tal conduta, sem afastar as medidas de persecução penal, caso cabíveis. Parágrafo único. Compete aos oficiais da Coordenadoria de Polícia e da 2.ª CPG a permissão de acesso às pessoas armadas, observada a legislação de regência. Art. 356. Quando for cometida alguma infração penal nas dependências do Poder Legislativo e na respectiva área de segurança, os fatos serão encaminhados à Polícia Civil para fins de apuração inquisitoriais pelo coordenador de Polícia. § 1.º As providências adotadas no caput deste artigo não afastam eventuais providências determinadas pela Mesa Diretora. § 2.º Visando ao esclarecimento dos fatos de que trata este artigo, bem como à determinação de eventual responsabilização disciplinar, a Mesa Diretora poderá instalar investigação interna, podendo, para tanto, utilizar-se de agentes públicos que exercem funções no Poder Legislativo já estabilizados nos serviços públicos. § 3.º A Assembleia poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos especializados ou requisitar agentes públicos experts quando da realização de apuração dos fatos de que tratam este artigo pela Mesa Diretora. § 4.º Se, na conclusão da investigação, houver infração administrativa a ser sancionada, os autos serão encaminhados ao Departamento Administrativo para a adoção das providências disciplinares cabíveis. § 5.º Em caso de flagrante de crime inafiançável, realizar-se-á a prisão do agente da infração, que será entregue, com o auto respectivo, à autoridade judicial competente ou, no caso parlamentar, ao presidente da Assembleia, atendendo-se, nesta hipótese, ao prescrito no art. 146 e seguintes deste Regimento. Art. 357. É proibido o exercício de comércio nas dependências da Assembleia, salvo em caso de expressa autorização do primeiro-secretário. TÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 358. Salvo disposição em contrário, os prazos da Assembleia serão contados em dias corridos. § 1.º Os prazos serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. § 2.º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão adiados para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com finais de semana ou feriados. Art. 359. Os atos ou as providências devem ser praticados durante o período de expediente normal da Assembleia ou das suas sessões ordinárias, conforme o caso. Parágrafo único. O presidente da Assembleia poderá praticar atos ou providências fora do horário previsto no caput deste artigo, em situações que reputar urgentes ou inadiáveis. Art. 360. É proibido dar denominação de pessoas vivas a quaisquer das dependências da Assembleia Legislativa. CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 361. A inscrição por meio eletrônico, via aplicativo de reconhecimento biométrico, a que se refere o art. 157 deste Regimento será regulamentada pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa. Parágrafo único. Enquanto não houver a regulamentação de que trata o caput deste artigo, a inscrição dos oradores para pronunciamento, em qualquer das fases da sessão, far-se-á de próprio punho, em livro especial, obedecida a ordem cronológica, e prevalecerá enquanto o inscrito não for chamado a usar da palavra, dela desistir ou cedê-la. Art. 362. A eficácia dos arts. 166 e 170 deste Regimento fica condicionada à regulamentação por ato normativo da Mesa Diretora. Art. 363. O regulamento a que se refere o art. 43 deste Regimento será elaborado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Resolução, por ato normativo da Mesa Diretora. Art. 364. A Mesa Diretora deverá proporcionar as condições estruturais e materiais para o funcionamento dos órgãos da Assembleia Legislativa. Art. 365. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 366. Ficam revogadas as Resoluções n.ºs 389/1996, 413/1999, 416/1999, 473/2002, 500/2003, 533/2006, 534/2006, 545/2006, 550/2007, 580/2008, 614/2010, 616/2011, 617/2011, 639/2012, 648/2013, 705/2020, 727/2021 e 730/2021. Dep. Evandro Leitão PRESIDENTE Dep. Fernando Santana 1.º VICE-PRESIDENTE Dep. Danniel Oliveira 2.º VICE-PRESIDENTE Dep. Antônio Granja 1.º SECRETÁRIO Dep. Audic Mota 2.º SECRETÁRIO Dep. Érika Amorim 3.ª SECRETÁRIA Dep. Ap. Luiz Henrique 4.º SECRETÁRIO *** *** *** AVISO DE PREGÃO ELETRÔNICO EDITAL DE LICITAÇÃO Nº141/2022 A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, nos termos do art. 2º do Ato Deli- berativo Nº 593, de 23 de fevereiro de 2005, devidamente designados por meio do Ato da Presidência nº 090/2021, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 05 de maio de 2021, comunica aos interessados que realizará a licitação, na Modalidade Pregão Eletrônico – Edital de Licitação nº141/2022, Processo Administrativo nº 07528/2022, no dia 18 de janeiro de 2023, com horários assim definidos: Início do Acolhimento das Propostas: 03/01/2023; Data de Abertura das Propostas: 18/01/2023, às 10h:00min; e Início da Sessão de Disputa de Preços: 18/01/2023, às 10h:00min, horário de Brasília. O PregãoFechar