DOMCE 23/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3109
www.diariomunicipal.com.br/aprece 12
maior agilidade e segurança em todo o processo, desde a análise até a
sua aprovação.
Art. 5º - Com o uso do sistema eletrônico os processos e
documentação passarão a ser todos padronizados, o que facilitará a
elaboração proporcionando agilidade e qualidade dos PGRS a serem
elaborados, simplificando o trabalho do elaborador e do analista do
município, proporcionando maior controle e precisão das análises dos
PGRS, o sistema fará a distribuição automática entre os analistas,
evitando eventuais demora na análise e aprovação dos PGRS.
Art. 6º - Todos os Geradores de Resíduos Sólidos deverão se adequar
e passarem a apresentar e entregar os PGRS por meio eletrônico no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação
deste Decreto.
Art. 7º - Conforme previsto na PNRS os responsáveis pelo Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos disponibilizarão ao órgão
municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e às demais
autoridades competentes, com periodicidade no mínimo anual,
informações completas e atualizadas sobre a implementação e a
operacionalização do plano sob sua responsabilidade, sob pena de
incorrer em infração conforme art. 38 da Lei Municipal nº 1396/2021.
Art. 8º - São considerados empreendimentos que mesmo que gerem
resíduos semelhantes aos residenciais em quantidades superioras a
200 (duzentos) litros dia, conforme definido no Art. 63 do Decreto
Federal nº 10.936/2022:
“Art. 63. Ficam dispensadas de apresentar o plano de gerenciamento
de resíduos sólidos as microempresas e as empresas de pequeno porte
a que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que gerem
somente resíduos sólidos domiciliares ou, nos termos do disposto no
parágrafo único do art. 13 da Lei nº 12.305, de 2010, que gerem
resíduos sólidos equiparados aos resíduos sólidos domiciliares pelo
Poder Público municipal até o volume de duzentos litros por
empreendimento por dia.”
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte (CE), em 22 de
Dezembro de 2022.
ANTÔNIO ADAIL MACHADO CASTRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:7DADEBE2
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAPINA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 063/2022
DECRETO Nº 063/2022
Regulamenta
a
cobrança
de
Planos
de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) no
município de Ibiapina, considerando o art. 58 e 63
do Decreto Federal nº 10.936 de 12 de janeiro de
2022 que regulamenta a lei 12.305/2010 que
instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos
(PNRS).
O Prefeito de Ibiapina, no uso de suas atribuições legais e, em
conformidade com o art. 66, II, da Lei Orgânica de Ibiapina:
CONSIDERANDO
os Princípios da
Administração
Pública
insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o Princípio da Legalidade, que determina que a
Administração Pública, em qualquer atividade, está estritamente
vinculada à lei, só podendo fazer o que a legislação autoriza;
CONSIDERANDO os Poderes inerentes a Administração Pública,
mais, especificamente, os Poderes Disciplinar e Regulamentar;
CONSIDERANDO as normas de apresentação do Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS estabelecidas na Lei
Federal 12.305 de 02 de agosto de 2010 que instituiu a Política
Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS);
CONSIDERANDO as normas delineadas na Lei Municipal nº
285/2014 que dispõe a respeito das normas de responsabilidade sobre
a manipulação de resíduos.
Art. 1º Implantar um programa de informações ambientais específico
para a gestão de resíduos sólidos, o PGRS Digital, que será
disponibilizado através de link no portal da Prefeitura Municipal de
Ibiapina para o acesso ao sistema pelos elaboradores de PGRS,
profissionais habilitados conforme previsto no art. 22 da PNRS.
Art. 2º Este Decreto regulamenta as normas de apresentação do Plano
de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS estabelecidas na Lei
Federal 12.305 de 02 de agosto de 2010 que instituiu a Política
Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).
Art. 3º Nos casos em que for aplicável a apresentação dos PGRS, o
uso do serviço de elaboração e apresentação do PGRS, passa a ser
obrigatória por meio de sistema de elaboração eletrônica disponível
no mercado e integrado ao PGRS Digital, a partir da publicação deste
decreto.
Art. 4º A partir da utilização do Sistema PGRS Digital Gestão Pública
pelo município de Ibiapina, a recepção, tramitação e aprovação do
PGRS serão por meio eletrônico, eliminando o atendimento
presencial, proporcionando desta forma, maior agilidade e segurança
em todo o processo, desde a análise até a sua aprovação.
Art. 5º Com o uso do sistema eletrônico os processos e documentação
passarão a ser todos padronizados, o que facilitará a elaboração
proporcionando agilidade e qualidade dos PGRS a serem elaborados,
simplificando o trabalho do elaborador e do analista do município,
proporcionando maior controle e precisão das análises dos PGRS, o
sistema fará a distribuição automática entre os analistas, evitando
eventuais demora na análise e aprovação dos PGRS.
Art. 6º Todos os Geradores de Resíduos Sólidos deverão se adequar e
passarem a apresentar e entregar os PGRS por meio eletrônico no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação
deste Decreto.
Art. 7º Conforme previsto na PNRS os responsáveis pelo Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos disponibilizarão ao órgão
municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e às
demais autoridades competentes, com periodicidade no mínimo anual,
informações completas e atualizadas sobre a implementação e a
operacionalização do plano sob sua responsabilidade, sob pena de
incorrer em infração conforme as disposições previstas na Lei
Municipal nº 285/2014.
Art. 8º São considerados empreendimentos que mesmo que gerem
resíduos semelhantes aos residenciais em quantidades superioras a
200 (duzentos) litros dia, conforme definido no Art. 63 do Decreto
Federal nº 10.936/2022:
Art. 63. Ficam dispensadas de apresentar o plano de gerenciamento de
resíduos sólidos as microempresas e as empresas de pequeno porte a
que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que gerem
somente resíduos sólidos domiciliares ou, nos termos do disposto no
parágrafo único do art. 13 da Lei nº 12.305, de 2010, que gerem
resíduos sólidos equiparados aos resíduos sólidos domiciliares pelo
Poder Público municipal até o volume de duzentos litros por
empreendimento por dia.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Fechar