DOMCE 23/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3109 
 
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maior agilidade e segurança em todo o processo, desde a análise até a 
sua aprovação. 
Art. 5º - Com o uso do sistema eletrônico os processos e 
documentação passarão a ser todos padronizados, o que facilitará a 
elaboração proporcionando agilidade e qualidade dos PGRS a serem 
elaborados, simplificando o trabalho do elaborador e do analista do 
município, proporcionando maior controle e precisão das análises dos 
PGRS, o sistema fará a distribuição automática entre os analistas, 
evitando eventuais demora na análise e aprovação dos PGRS. 
Art. 6º - Todos os Geradores de Resíduos Sólidos deverão se adequar 
e passarem a apresentar e entregar os PGRS por meio eletrônico no 
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação 
deste Decreto. 
Art. 7º - Conforme previsto na PNRS os responsáveis pelo Plano de 
Gerenciamento de Resíduos Sólidos disponibilizarão ao órgão 
municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e às demais 
autoridades competentes, com periodicidade no mínimo anual, 
informações completas e atualizadas sobre a implementação e a 
operacionalização do plano sob sua responsabilidade, sob pena de 
incorrer em infração conforme art. 38 da Lei Municipal nº 1396/2021. 
Art. 8º - São considerados empreendimentos que mesmo que gerem 
resíduos semelhantes aos residenciais em quantidades superioras a 
200 (duzentos) litros dia, conforme definido no Art. 63 do Decreto 
Federal nº 10.936/2022: 
  
“Art. 63. Ficam dispensadas de apresentar o plano de gerenciamento 
de resíduos sólidos as microempresas e as empresas de pequeno porte 
a que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei 
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que gerem 
somente resíduos sólidos domiciliares ou, nos termos do disposto no 
parágrafo único do art. 13 da Lei nº 12.305, de 2010, que gerem 
resíduos sólidos equiparados aos resíduos sólidos domiciliares pelo 
Poder Público municipal até o volume de duzentos litros por 
empreendimento por dia.” 
  
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte (CE), em 22 de 
Dezembro de 2022.  
  
ANTÔNIO ADAIL MACHADO CASTRO 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:7DADEBE2 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAPINA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 063/2022 
 
DECRETO Nº 063/2022 
  
Regulamenta 
a 
cobrança 
de 
Planos 
de 
Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) no 
município de Ibiapina, considerando o art. 58 e 63 
do Decreto Federal nº 10.936 de 12 de janeiro de 
2022 que regulamenta a lei 12.305/2010 que 
instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos 
(PNRS). 
  
O Prefeito de Ibiapina, no uso de suas atribuições legais e, em 
conformidade com o art. 66, II, da Lei Orgânica de Ibiapina: 
  
CONSIDERANDO 
os Princípios da 
Administração 
Pública 
insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988; 
  
CONSIDERANDO o Princípio da Legalidade, que determina que a 
Administração Pública, em qualquer atividade, está estritamente 
vinculada à lei, só podendo fazer o que a legislação autoriza; 
  
CONSIDERANDO os Poderes inerentes a Administração Pública, 
mais, especificamente, os Poderes Disciplinar e Regulamentar; 
  
CONSIDERANDO as normas de apresentação do Plano de 
Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS estabelecidas na Lei 
Federal 12.305 de 02 de agosto de 2010 que instituiu a Política 
Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS); 
  
CONSIDERANDO as normas delineadas na Lei Municipal nº 
285/2014 que dispõe a respeito das normas de responsabilidade sobre 
a manipulação de resíduos. 
  
Art. 1º Implantar um programa de informações ambientais específico 
para a gestão de resíduos sólidos, o PGRS Digital, que será 
disponibilizado através de link no portal da Prefeitura Municipal de 
Ibiapina para o acesso ao sistema pelos elaboradores de PGRS, 
profissionais habilitados conforme previsto no art. 22 da PNRS. 
  
Art. 2º Este Decreto regulamenta as normas de apresentação do Plano 
de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS estabelecidas na Lei 
Federal 12.305 de 02 de agosto de 2010 que instituiu a Política 
Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). 
  
Art. 3º Nos casos em que for aplicável a apresentação dos PGRS, o 
uso do serviço de elaboração e apresentação do PGRS, passa a ser 
obrigatória por meio de sistema de elaboração eletrônica disponível 
no mercado e integrado ao PGRS Digital, a partir da publicação deste 
decreto. 
  
Art. 4º A partir da utilização do Sistema PGRS Digital Gestão Pública 
pelo município de Ibiapina, a recepção, tramitação e aprovação do 
PGRS serão por meio eletrônico, eliminando o atendimento 
presencial, proporcionando desta forma, maior agilidade e segurança 
em todo o processo, desde a análise até a sua aprovação. 
  
Art. 5º Com o uso do sistema eletrônico os processos e documentação 
passarão a ser todos padronizados, o que facilitará a elaboração 
proporcionando agilidade e qualidade dos PGRS a serem elaborados, 
simplificando o trabalho do elaborador e do analista do município, 
proporcionando maior controle e precisão das análises dos PGRS, o 
sistema fará a distribuição automática entre os analistas, evitando 
eventuais demora na análise e aprovação dos PGRS. 
  
Art. 6º Todos os Geradores de Resíduos Sólidos deverão se adequar e 
passarem a apresentar e entregar os PGRS por meio eletrônico no 
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação 
deste Decreto. 
  
Art. 7º Conforme previsto na PNRS os responsáveis pelo Plano de 
Gerenciamento de Resíduos Sólidos disponibilizarão ao órgão 
municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e às 
demais autoridades competentes, com periodicidade no mínimo anual, 
informações completas e atualizadas sobre a implementação e a 
operacionalização do plano sob sua responsabilidade, sob pena de 
incorrer em infração conforme as disposições previstas na Lei 
Municipal nº 285/2014. 
  
Art. 8º São considerados empreendimentos que mesmo que gerem 
resíduos semelhantes aos residenciais em quantidades superioras a 
200 (duzentos) litros dia, conforme definido no Art. 63 do Decreto 
Federal nº 10.936/2022: 
  
Art. 63. Ficam dispensadas de apresentar o plano de gerenciamento de 
resíduos sólidos as microempresas e as empresas de pequeno porte a 
que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei 
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que gerem 
somente resíduos sólidos domiciliares ou, nos termos do disposto no 
parágrafo único do art. 13 da Lei nº 12.305, de 2010, que gerem 
resíduos sólidos equiparados aos resíduos sólidos domiciliares pelo 
Poder Público municipal até o volume de duzentos litros por 
empreendimento por dia. 
  
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  

                            

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