Ceará , 23 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3109 www.diariomunicipal.com.br/aprece 12 maior agilidade e segurança em todo o processo, desde a análise até a sua aprovação. Art. 5º - Com o uso do sistema eletrônico os processos e documentação passarão a ser todos padronizados, o que facilitará a elaboração proporcionando agilidade e qualidade dos PGRS a serem elaborados, simplificando o trabalho do elaborador e do analista do município, proporcionando maior controle e precisão das análises dos PGRS, o sistema fará a distribuição automática entre os analistas, evitando eventuais demora na análise e aprovação dos PGRS. Art. 6º - Todos os Geradores de Resíduos Sólidos deverão se adequar e passarem a apresentar e entregar os PGRS por meio eletrônico no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto. Art. 7º - Conforme previsto na PNRS os responsáveis pelo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos disponibilizarão ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e às demais autoridades competentes, com periodicidade no mínimo anual, informações completas e atualizadas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade, sob pena de incorrer em infração conforme art. 38 da Lei Municipal nº 1396/2021. Art. 8º - São considerados empreendimentos que mesmo que gerem resíduos semelhantes aos residenciais em quantidades superioras a 200 (duzentos) litros dia, conforme definido no Art. 63 do Decreto Federal nº 10.936/2022: “Art. 63. Ficam dispensadas de apresentar o plano de gerenciamento de resíduos sólidos as microempresas e as empresas de pequeno porte a que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que gerem somente resíduos sólidos domiciliares ou, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 12.305, de 2010, que gerem resíduos sólidos equiparados aos resíduos sólidos domiciliares pelo Poder Público municipal até o volume de duzentos litros por empreendimento por dia.” Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte (CE), em 22 de Dezembro de 2022. ANTÔNIO ADAIL MACHADO CASTRO Prefeito Municipal Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador:7DADEBE2 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAPINA GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 063/2022 DECRETO Nº 063/2022 Regulamenta a cobrança de Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) no município de Ibiapina, considerando o art. 58 e 63 do Decreto Federal nº 10.936 de 12 de janeiro de 2022 que regulamenta a lei 12.305/2010 que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). O Prefeito de Ibiapina, no uso de suas atribuições legais e, em conformidade com o art. 66, II, da Lei Orgânica de Ibiapina: CONSIDERANDO os Princípios da Administração Pública insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO o Princípio da Legalidade, que determina que a Administração Pública, em qualquer atividade, está estritamente vinculada à lei, só podendo fazer o que a legislação autoriza; CONSIDERANDO os Poderes inerentes a Administração Pública, mais, especificamente, os Poderes Disciplinar e Regulamentar; CONSIDERANDO as normas de apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS estabelecidas na Lei Federal 12.305 de 02 de agosto de 2010 que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS); CONSIDERANDO as normas delineadas na Lei Municipal nº 285/2014 que dispõe a respeito das normas de responsabilidade sobre a manipulação de resíduos. Art. 1º Implantar um programa de informações ambientais específico para a gestão de resíduos sólidos, o PGRS Digital, que será disponibilizado através de link no portal da Prefeitura Municipal de Ibiapina para o acesso ao sistema pelos elaboradores de PGRS, profissionais habilitados conforme previsto no art. 22 da PNRS. Art. 2º Este Decreto regulamenta as normas de apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS estabelecidas na Lei Federal 12.305 de 02 de agosto de 2010 que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). Art. 3º Nos casos em que for aplicável a apresentação dos PGRS, o uso do serviço de elaboração e apresentação do PGRS, passa a ser obrigatória por meio de sistema de elaboração eletrônica disponível no mercado e integrado ao PGRS Digital, a partir da publicação deste decreto. Art. 4º A partir da utilização do Sistema PGRS Digital Gestão Pública pelo município de Ibiapina, a recepção, tramitação e aprovação do PGRS serão por meio eletrônico, eliminando o atendimento presencial, proporcionando desta forma, maior agilidade e segurança em todo o processo, desde a análise até a sua aprovação. Art. 5º Com o uso do sistema eletrônico os processos e documentação passarão a ser todos padronizados, o que facilitará a elaboração proporcionando agilidade e qualidade dos PGRS a serem elaborados, simplificando o trabalho do elaborador e do analista do município, proporcionando maior controle e precisão das análises dos PGRS, o sistema fará a distribuição automática entre os analistas, evitando eventuais demora na análise e aprovação dos PGRS. Art. 6º Todos os Geradores de Resíduos Sólidos deverão se adequar e passarem a apresentar e entregar os PGRS por meio eletrônico no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto. Art. 7º Conforme previsto na PNRS os responsáveis pelo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos disponibilizarão ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e às demais autoridades competentes, com periodicidade no mínimo anual, informações completas e atualizadas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade, sob pena de incorrer em infração conforme as disposições previstas na Lei Municipal nº 285/2014. Art. 8º São considerados empreendimentos que mesmo que gerem resíduos semelhantes aos residenciais em quantidades superioras a 200 (duzentos) litros dia, conforme definido no Art. 63 do Decreto Federal nº 10.936/2022: Art. 63. Ficam dispensadas de apresentar o plano de gerenciamento de resíduos sólidos as microempresas e as empresas de pequeno porte a que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que gerem somente resíduos sólidos domiciliares ou, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 12.305, de 2010, que gerem resíduos sólidos equiparados aos resíduos sólidos domiciliares pelo Poder Público municipal até o volume de duzentos litros por empreendimento por dia. Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Fechar