DOU 23/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 241
Brasília - DF, sexta-feira, 23 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
1
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Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 1
Atos do Senado Federal............................................................................................................ 2
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 4
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 6
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 30
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 36
Ministério das Comunicações................................................................................................. 38
Ministério da Defesa............................................................................................................... 55
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 55
Ministério da Economia .......................................................................................................... 59
Ministério da Educação........................................................................................................... 80
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 87
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 95
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 97
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 97
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 113
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 231
Ministério do Turismo........................................................................................................... 239
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 248
Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 250
Ministério Público da União................................................................................................. 251
Poder Legislativo ................................................................................................................... 253
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 254
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 256
.................................. Esta edição é composta de 267 páginas .................................
Sumário
Atos do Congresso Nacional
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 127
Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias para
estabelecer que
compete
à União
prestar assistência
financeira
complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios
e
às entidades
filantrópicas,
para
o
cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais
para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar
de
enfermagem e
a
parteira;
altera a
Emenda
Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, para
estabelecer o superávit financeiro dos fundos públicos
do Poder Executivo como fonte de recursos para o
cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais
para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar
de enfermagem e a parteira; e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos
seguintes §§ 14 e 15:
"Art. 198. .............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 14. Compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira
complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades
filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam,
no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de
saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste
artigo.
§
15. Os
recursos
federais destinados
aos
pagamentos da
assistência
financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às
entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados
que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema
único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste
artigo serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e
exclusiva." (NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 38. ..............................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................
§ 2º As despesas com pessoal resultantes do cumprimento do disposto nos
§§ 12, 13, 14 e 15 do art. 198 da Constituição Federal serão contabilizadas, para
fins dos limites de que trata o art. 169 da Constituição Federal, da seguinte
forma:
I - até o fim do exercício financeiro subsequente ao da publicação deste
dispositivo, não serão contabilizadas para esses limites;
II - no segundo exercício financeiro subsequente ao da publicação deste
dispositivo, serão deduzidas em 90% (noventa por cento) do seu valor;
III - entre o terceiro e o décimo segundo exercício financeiro subsequente ao
da publicação deste dispositivo, a dedução de que trata o inciso II deste parágrafo
será reduzida anualmente na proporção de 10% (dez por cento) de seu valor."
(NR)
"Art. 107. ............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 6º .....................................................................................................................
.......................................................................................................................................
VI - despesas correntes ou transferências aos fundos de saúde dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, destinadas ao pagamento de despesas com
pessoal para cumprimento dos pisos nacionais salariais para o enfermeiro, o
técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, de acordo com os
§§ 12, 13, 14 e 15 do art. 198 da Constituição Federal.
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 3º O art. 5º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º O superávit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do
Poder Executivo, exceto os saldos decorrentes do esforço de arrecadação dos servidores
civis e militares da União, apurado ao final de cada exercício, poderá ser destinado:
I - à amortização da dívida pública do respectivo ente, nos exercícios de 2021
e de 2022; e
II - ao pagamento de que trata o § 12 do art. 198 da Constituição Federal,
nos exercícios de 2023 a 2027.
§ 1º No período de que trata o inciso I do caput deste artigo, se o ente não
tiver dívida pública a amortizar, o superávit financeiro das fontes de recursos dos
fundos públicos do Poder Executivo será de livre aplicação.
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 4º Poderão ser utilizados como fonte para pagamento da assistência
financeira complementar de que trata o § 15 do art. 198 da Constituição Federal os
recursos vinculados ao Fundo Social (FS) de que trata o art. 49 da Lei nº 12.351, de 22
de dezembro de 2010, ou de lei que venha a substituí-la, sem prejuízo à parcela que
estiver destinada à área de educação.
Parágrafo único. Os recursos previstos no caput deste artigo serão acrescidos
ao montante aplicado nas ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, ou de lei complementar que venha a
substituí-la, e não serão computados para fins dos recursos mínimos de que trata o §
2º do art. 198 da Constituição Federal.
Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 22 de dezembro de 2022
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado ARTHUR LIRA
Presidente
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente
Deputado LINCOLN PORTELA
1º Vice-Presidente
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente
Deputado ANDRÉ DE PAULA
2º Vice-Presidente
Senador ROMÁRIO
2º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR
1º Secretário
Senador IRAJÁ
1º Secretário
Deputado ODAIR CUNHA
2º Secretário
Senador ELMANO FÉRRER
2º Secretário
Deputada GEOVANIA DE SÁ
3ª Secretária
Senador ROGÉRIO CARVALHO
3º Secretário
Deputada ROSANGELA GOMES
4ª Secretária
Senador WEVERTON
4º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 128
Acrescenta
§ 7º
ao art.
167 da
Constituição
Federal, para proibir a imposição e a transferência,
por lei, de qualquer encargo financeiro decorrente
da prestação de serviço público para a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 167 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
"Art. 167. .................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 7º A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da
prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os
Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e
financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente
transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações
assumidas espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do
salário mínimo, na forma do inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição."(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 22 de dezembro de 2022
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado ARTHUR LIRA
Presidente
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente
Deputado LINCOLN PORTELA
1º Vice-Presidente
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente
Deputado ANDRÉ DE PAULA
2º Vice-Presidente
Senador ROMÁRIO
2º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR
1º Secretário
Senador IRAJÁ
1º Secretário
Deputado ODAIR CUNHA
2º Secretário
Senador ELMANO FÉRRER
2º Secretário
Deputada GEOVANIA DE SÁ
3ª Secretária
Senador ROGÉRIO CARVALHO
3º Secretário
Deputada ROSANGELA GOMES
4ª Secretária
Senador WEVERTON
4º Secretário

                            

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