DOU 23/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 241, sexta-feira, 23 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
Atos do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente,
nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 51, DE 2022
Altera a Resolução do Senado Federal nº 42, de
2010, que "cria o Programa Senado Jovem Brasileiro
no âmbito do Senado Federal".
O Senado Federal resolve:
Art. 1º A ementa da Resolução do Senado Federal nº 42, de 2010, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Cria o Programa Jovem Senador e Jovem Senadora Brasileiros no âmbito do
Senado Federal."
Art. 2º A Resolução do Senado Federal nº 42, de 2010, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º É criado, no âmbito do Senado Federal, o Programa Jovem Senador e
Jovem Senadora Brasileiros, de caráter acadêmico, destinado a fomentar a reflexão
dos jovens estudantes sobre política, democracia e o exercício da cidadania, bem
como a proporcionar o conhecimento acerca da estrutura e do funcionamento do
Poder Legislativo brasileiro e estimular o relacionamento permanente do jovem
cidadão com o Senado Federal.
Parágrafo único. (Revogado)." (NR)
"Art. 2º O Programa Jovem Senador e Jovem Senadora compreende, entre
outras ações, a seleção de estudantes do ensino médio da rede pública estadual para
vivenciar a realidade parlamentar dos Senadores, por meio de simulação, durante a
Semana de Vivência Legislativa.
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 1º Os estudantes selecionados irão atuar durante a Semana de Vivência
Legislativa como Jovens Senadores e Jovens Senadoras, representando seus respectivos
Estados e o Distrito Federal, e participarão de sessões plenárias, reuniões de comissões,
elaboração de projetos de lei e demais atividades legislativas pertinentes ao exercício do
mandato parlamentar.
§ 2º A seleção dos estudantes ocorrerá por meio de concurso de redação, cujo
tema será relacionado a questões sociais e políticas, com vistas à reflexão sobre o
exercício da cidadania.
§ 3º O Senado Federal será responsável pela ampla divulgação de todas as
etapas de realização do Programa Jovem Senador e Jovem Senadora, inclusive por
meio de cobertura por seus veículos de comunicação." (NR)
"Art. 3º ...............................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2º É vedada a participação no Concurso de Redação de estudante que já
tenha sido Jovem Senador ou Jovem Senadora em edições anteriores.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 4º Aos finalistas do Concurso de Redação será oferecido, como parte da
premiação, participação na edição anual da Semana de Vivência Legislativa." (NR)
"Art. 5º A realização do Programa Jovem Senador e Jovem Senadora é de
responsabilidade da Secretaria de Comunicação Social, por meio da Secretaria de
Relações Públicas e Comunicação Organizacional, da Secretaria-Geral da Mesa e da
Consultoria Legislativa do Senado Federal.
Parágrafo único. A escolha do tema de cada edição do Concurso de Redação
terá como objeto assunto relacionado aos tópicos civismo e patriotismo e que
convide à reflexão sobre o exercício da cidadania." (NR)
"Art. 6º Respeitadas as regras previstas no regulamento do concurso, as inscrições
serão feitas com a participação manifesta das escolas públicas dos Estados e do Distrito
Federal, consistente no encaminhamento, às respectivas Secretarias de Educação de
cada unidade da Federação, da redação escolhida no âmbito de cada escola." (NR)
"Art. 8º Serão validadas somente as redações enviadas ao Senado Federal que
tiverem sido legitimamente selecionadas e encaminhadas pelas respectivas Secretarias
de Educação dos Estados e do Distrito Federal." (NR)
"Art. 13. Os procedimentos administrativos que tramitarem para viabilizar a
realização do Programa Jovem Senador e Jovem Senadora deverão garantir o
cumprimento dos prazos previstos no regulamento anual do Programa." (NR)
"Art. 14. O Senado Federal arcará com as despesas de deslocamento, seguro-
viagem, hospedagem, alimentação e traslado dos Jovens Senadores e Jovens Senadoras
provenientes dos Estados da Federação, de seus respectivos professores orientadores e
de 1 (um) responsável legal de cada um dos 3 (três) primeiros colocados no Concurso de
Redação e demais gastos necessários para a execução do Programa.
..............................................................................................................................." (NR)
"CAPÍTULO III
DA SEMANA DE VIVÊNCIA LEGISLATIVA"
"Art. 15. Será selecionado para participar da Semana de Vivência Legislativa, em
Brasília, o estudante que obtiver a primeira colocação no concurso de redação em
cada Estado e no Distrito Federal, bem como seu professor orientador, respeitadas as
normas desta Resolução.
Parágrafo único. Em caso de impedimento da participação do vencedor estadual
do concurso de redação na Semana de Vivência Legislativa, esse será substituído pelo
estudante classificado em segundo lugar e, no impedimento deste, pelo estudante
classificado em terceiro lugar." (NR)
"Art. 16. A Semana de Vivência Legislativa, de periodicidade anual, será realizada
no mês de novembro, coincidindo, obrigatoriamente, com a data de premiação do
Concurso de Redação do Senado Federal." (NR)
"Art. 17. No início da primeira e da terceira sessões legislativas ordinárias de
cada legislatura, o Presidente do Senado Federal designará Conselho composto por 1
(um) Senador ou 1 (uma) Senadora de cada partido político com representação no
Senado Federal para acompanhar os procedimentos necessários à realização da
edição anual da Semana de Vivência Legislativa.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 18. Na Semana de Vivência Legislativa, caberá aos alunos, devidamente
assessorados pelas áreas técnicas do Senado Federal, a elaboração de proposições
legislativas e de pronunciamentos que serão apresentados em sessões simuladas,
preferencialmente, no plenário do Senado Federal.
§ 1º Os trabalhos da Semana de Vivência Legislativa serão dirigidos por uma
Mesa eleita pelos Jovens Senadores e Jovens Senadoras, composta por Presidente,
Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
§ 2º A legislatura, na Semana de Vivência Legislativa, terá duração de 4 (quatro)
dias, iniciando-se com a cerimônia de posse dos Jovens Senadores e Jovens Senadoras
e a eleição da Mesa Diretora Jovem Senador e Jovem Senadora, e terminando com a
sessão de votação final dos projetos, a redação dos autógrafos dos projetos aprovados
na Ordem do Dia e sua publicação no Diário do Senado Federal.
§ 3º A cerimônia de posse dos Jovens Senadores e Jovens Senadoras e a eleição
da Mesa Diretora Jovem Senador e Jovem Senadora, assim como a sessão de aprovação
final dos projetos, serão realizadas no plenário do Senado Federal e transmitidas, ao
vivo, pela TV Senado, Rádio Senado e canais do Senado Federal nas mídias sociais.
§ 4º Observar-se-ão, no decorrer dos trabalhos da Semana de Vivência Legislativa,
tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposições,
inclusive quanto à sua iniciativa, publicação, discussão e votação em Plenário e expedição
de autógrafos, nos quais estarão consignados os nomes de seus autores, atendidas as
normas da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
§ 5º As reuniões das comissões temáticas de Jovens Senadores e Jovens Senadoras
ocorrerão nas salas de reunião das comissões parlamentares, no período entre a sessão de
posse e a sessão de votação final das proposições legislativas do Programa Jovem Senador
e Jovem Senadora.
§ 6º As proposições legislativas devidamente aprovadas e publicadas nos termos
§ 4º deste artigo terão o tratamento de sugestão legislativa, previsto no inciso I do art.
102-E do Regimento Interno do Senado Federal." (NR)
"Art. 22. As atividades integrantes do Programa Jovem Senador e Jovem
Senadora serão regulamentadas por ato da Comissão Diretora do Senado Federal no
prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Resolução." (NR)
"Art. 23. O plenário do Senado Federal poderá ser aberto aos fins de semana para
o desenvolvimento das atividades vinculadas à Semana de Vivência Legislativa." (NR)
Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos da Resolução do Senado Federal
nº 42, de 2010:
I - o parágrafo único do art. 1º;
II - os incisos I e II do art 2º;
III - o art. 19;
IV - o art. 20.
Art. 4º A Comissão Diretora do Senado Federal promoverá a publicação
consolidada da Resolução nº 42, de 2010, com as alterações em vigor e as decorrentes do
disposto nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 22 de dezembro de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.302, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Concede 
indulto
natalino 
e
dá 
outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da competência que lhe confere
o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Será concedido indulto natalino às pessoas nacionais e estrangeiras
condenadas que, até 25 de dezembro de 2022, tenham sido acometidas:
I - por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, posteriormente à prática do
delito ou dele consequente, comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por
médico designado pelo juízo da execução;
II - por doença grave permanente, que, simultaneamente, imponha severa
limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no
estabelecimento penal, pela respectiva equipe de saúde, comprovada por laudo médico
oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução; ou
III - por doença grave, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência
imunológica adquirida (aids), em estágio terminal e comprovada por laudo médico
oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução.
Art. 2º Será concedido indulto natalino também aos agentes públicos que
compõem o Sistema Único de Segurança Pública - Susp, nos termos do disposto na Lei
nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que, até 25 de dezembro de 2022, no exercício
da sua função ou em decorrência dela, tenham sido condenados:
I - por crime na hipótese de excesso culposo prevista no parágrafo único do
art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; ou
II - por crime culposo, desde que tenham cumprido pelo menos um sexto da pena.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos agentes públicos que compõem o
Susp que tenham sido condenados por ato cometido, mesmo que fora do serviço, em
razão de risco decorrente da sua condição funcional ou em razão do seu dever de
agir.
§ 2º O prazo do cumprimento da pena a que se refere o inciso II do caput
será reduzido pela metade quando o condenado for primário.
Art. 3º Será concedido indulto natalino aos militares das Forças Armadas,
em operações de Garantia da Lei e da Ordem, conforme o disposto no art. 142 da
Constituição e na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, que, até 25 de
dezembro de 2022, tenham sido condenados por crime na hipótese de excesso culposo
prevista no art. 45 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal
Militar.
Art. 4º Será concedido indulto natalino às pessoas maiores de setenta anos
de idade, condenadas à pena privativa de liberdade, que tenham cumprido pelo menos
um terço da pena.

                            

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