DOU 23/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 241, sexta-feira, 23 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 104. A análise de Determinação de Outras Sementes por Número - DOSN
também será obrigatória em sementes revestidas, ressalvado o disposto em normas
específicas.
Art. 105. A reanálise fiscal para o atributo "outras cultivares" poderá incluir
testes complementares, às custas do interessado.
Do padrão da semente
Art. 106. Os padrões de sementes serão estabelecidos pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observadas as particularidades das espécies e terão
validade em todo o território nacional.
Art. 107. A sugestão de novos padrões de sementes ou de alteração dos
padrões existentes poderá ser submetida ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, mediante proposição da Comissão de Sementes e Mudas - CSM, conforme
o disposto no Decreto nº 10.586, de 2020.
Art. 108. A garantia da porcentagem de germinação poderá ser substituída pela
garantia de porcentagem de sementes viáveis, determinada por teste de tetrazólio, para
fins de identificação e comercialização, quando previsto para a espécie em normas
específicas.
Parágrafo único. A análise fiscal será realizada utilizando-se o mesmo teste,
germinação ou tetrazólio, indicado na embalagem das sementes.
Art. 109. A garantia do padrão nacional de porcentagem mínima de germinação
ou, quando for o caso, de viabilidade e de porcentagem máxima de sementes infestadas
será de responsabilidade do produtor, do reembalador ou do comerciante importador da
semente pelos prazos a seguir estabelecidos, contados da data do recebimento da
semente, comprovado por meio de recibo na nota fiscal, observado o prazo de validade do
teste:
I - até trinta dias para as sementes das espécies: café, soja, feijão, algodão,
girassol, mamona, amendoim, ervilhaca, ervilha, tremoço e as espécies de leguminosas
forrageiras;
II - até quarenta dias para as sementes das espécies: milho, milheto, trigo,
arroz, aveia, cevada, triticale, sorgo e espécies de gramíneas forrageiras de clima
temperado; e
III - até sessenta dias para as sementes das espécies de gramíneas forrageiras
de clima tropical e das demais espécies não previstas nos incisos I e II.
Parágrafo único. Após vencidos os prazos previstos no caput, a garantia passará
a ser de responsabilidade do detentor das sementes.
Art. 110. Quando não houver padrão estabelecido para a espécie, os atributos
de pureza e de porcentagem mínima de germinação ou de viabilidade serão garantidos em
função dos resultados da análise de identificação.
Art. 111. O padrão mínimo de pelotas puras, em sementes pelotizadas,
incrustadas ou em grânulos, será de 90% (noventa por cento), ressalvado o disposto em
normas específicas.
Art. 112. Para sementes revestidas, a tolerância para o atributo "número de
sementes por unidade de peso ou por embalagem" será de 20% (vinte por cento) em
relação à garantia, ressalvado o disposto em normas específicas.
Art. 113. A categoria do lote de sementes poderá ser rebaixada pelo órgão de
fiscalização, mediante solicitação do produtor, obedecidos os padrões estabelecidos pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para cada categoria e, quando se
tratar de cultivar protegida, obedecidos também os termos da autorização concedida pelo
detentor dos direitos de proteção.
§ 1º O disposto no caput não se aplica ao lote de semente genética.
§ 2º O rebaixamento de categoria deverá ser solicitado para a totalidade do
lote de sementes e desde que este não tenha sido comercializado de forma integral ou
parcial.
§ 3º A solicitação de rebaixamento de lote deverá ser acompanhada do
respectivo boletim de análise de sementes.
§ 4º O boletim de análise de sementes emitido antes do rebaixamento do lote
poderá ser utilizado para a emissão do documento do lote na nova categoria.
Art. 114. Sementes que não atingiram o padrão de germinação ou de
viabilidade poderão ser utilizadas exclusivamente pelo próprio produtor para fins de
reprodução, observado o disposto no inciso III do art. 13.
Art. 115. A semente importada de país ou bloco econômico que possua acordo
de equivalência de categorias com o Brasil será considerada da categoria equivalente
prevista no acordo.
Art. 116. A semente importada de país ou bloco econômico que não possua
acordo de equivalência de categorias com o Brasil será considerada da categoria S2, desde
que atendidas as normas e os padrões estabelecidos.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, quando se tratar de cultivar
híbrida, a semente será considerada da categoria S1.
Art. 117. A semente importada exclusivamente para fins de reexportação,
oriunda de país ou bloco econômico que não possua acordo de equivalência de categorias
com o Brasil, será considerada da categoria informada na documentação apresentada por
ocasião da internalização.
Da identificação das sementes
Art. 118. A identificação das sementes para comercialização deverá ser expressa
em lugar visível da embalagem, obrigatoriamente escrita no idioma português, sendo
facultado o uso adicional de outro idioma.
Art. 119. Deverão estar impressas diretamente na embalagem as seguintes
informações relativas ao produtor da semente:
I - a expressão "Produtor", seguida da razão social e CNPJ ou do nome e CPF,
conforme o caso;
II - endereço; e
III - número de inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas -
Renasem.
§ 1º Quando se tratar de embalagens de tamanho diferenciado ou ainda de
sementes que se apresentem embaladas em pequenos recipientes, tais como latas, caixas
de papelão ou envelopes, as exigências previstas no caput poderão ser expressas em
etiqueta, rótulo ou carimbo.
§ 2º Quando a matriz e a filial possuírem inscrição individualizada no Registro
Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, poderá constar na embalagem a identificação
de mais de uma unidade produtora, observado o disposto no caput.
§ 3º Quando se tratar de pessoa física que possua mais de uma unidade
produtora, poderá constar na embalagem a identificação de mais de uma unidade,
observado o disposto no caput.
§ 4º Nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do caput, a indicação da unidade
responsável pela produção deverá ser realizada mediante impressão diretamente na
embalagem ou no rótulo, na etiqueta ou no carimbo, de acordo com o disposto no art.
118.
Art. 120. Na identificação da semente básica, C1, C2, S1 e S2, deverão, ainda,
estar impressas diretamente na embalagem ou em rótulo, etiqueta ou carimbo, no
mínimo, as seguintes informações:
I - a expressão "Semente de", seguida do nome comum da espécie ou, quando
for o caso, do nome científico;
II - denominação da cultivar, podendo ser seguida do nome fantasia escrito
entre parênteses;
III - categoria;
IV - identificação do lote;
V - garantia da porcentagem de sementes puras, respeitado o padrão
nacional;
VI - garantia da porcentagem de germinação ou, quando for o caso, de
sementes viáveis, respeitado o padrão nacional;
VII - safra;
VIII - validade do teste de germinação ou, quando for o caso, de viabilidade
(mês/ano);
IX - peso líquido;
X - número de sementes contidas na embalagem, quando for o caso;
XI - a expressão "híbrido" quando se tratar de cultivar híbrida; e
XII - outras informações exigidas, quando for o caso.
Art. 121. Na identificação da semente genética destinada à comercialização,
deverão, ainda, estar impressas diretamente na embalagem ou em rótulo, etiqueta ou
carimbo, no mínimo, as seguintes informações:
I - a expressão "Semente de", seguida do nome comum da espécie ou, quando
for o caso, do nome científico;
II - denominação da cultivar, podendo ser seguida do nome fantasia escrito
entre parênteses;
III - categoria;
IV - identificação do lote;
V - porcentagem de sementes puras;
VI - porcentagem de germinação ou, quando for o caso, de sementes viáveis;
VII - safra;
VIII - peso líquido;
IX - número de sementes contidas na embalagem, quando for o caso; e
X - outras informações exigidas, quando for o caso.
Art. 122. Na identificação da semente reembalada, deverão estar impressas
diretamente na embalagem as seguintes informações relativas ao reembalador da
semente:
I - a expressão "Reembalador", seguida da razão social e CNPJ ou do nome e
CPF, conforme o caso;
II - endereço; e
III - número de inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas -
Renasem.
§ 1º Quando se tratar de embalagens de tamanho diferenciado ou ainda de
sementes que se apresentem embaladas em pequenos recipientes tais como latas, caixas
de papelão ou envelopes, as exigências previstas no caput poderão ser expressas em
etiqueta, rótulo ou carimbo.
§ 2º Quando a matriz e a filial possuírem inscrição individualizada no Registro
Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, poderá constar na embalagem a identificação
de mais de uma unidade reembaladora, observado o disposto no caput.
§ 3º Quando se tratar de pessoa física que possua mais de uma unidade
reembaladora, poderá constar na embalagem a identificação de mais de uma unidade,
observado o disposto no caput.
§ 4º Nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do caput, a indicação da unidade
responsável pela reembalagem deverá ser realizada mediante impressão diretamente na
embalagem ou no rótulo, na etiqueta ou no carimbo, de acordo com o disposto no art.
118.
Art. 123. Além da identificação prevista no art. 122, deverão, ainda, estar
impressas diretamente na embalagem ou em rótulo, etiqueta ou carimbo, no mínimo, as
seguintes informações:
I - a expressão "Semente Reembalada de", seguida do nome comum da espécie
ou, quando for o caso, do nome científico;
II - denominação da cultivar, podendo ser seguida do nome fantasia escrito
entre parênteses;
III - categoria;
IV - identificação do lote;
V - garantia da porcentagem de sementes puras, respeitado o padrão
nacional;
VI - garantia da porcentagem de germinação ou, quando for o caso, de
sementes viáveis, respeitado o padrão nacional;
VII - safra;
VIII - validade do teste de germinação ou, quando for o caso, de viabilidade
(mês/ano);
IX - peso líquido;
X - número de sementes contidas na embalagem, quando for o caso;
XI - número de inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem
do produtor que autorizou a reembalagem, exceto para sementes importadas; e
XII - outras informações exigidas, quando for o caso.
Art. 124. Na identificação da semente importada destinada à comercialização,
deverão estar impressas diretamente na embalagem ou em rótulo, etiqueta ou carimbo, no
mínimo, as seguintes informações:
I - razão social e CNPJ ou nome e CPF, endereço e número de inscrição no
Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem do comerciante importador;
II - a expressão "Semente Importada de", seguida do nome comum da espécie
ou, quando for o caso, do seu nome científico;
III - denominação da cultivar, podendo ser seguida do nome fantasia escrito
entre parênteses;
IV - categoria;
V - identificação do lote;
VI - garantia da porcentagem de sementes puras, respeitado o padrão
nacional;
VII - garantia da porcentagem de germinação ou, quando for o caso, de
sementes viáveis, respeitado o padrão nacional;
VIII - safra;
IX - país de origem;
X - validade do teste de germinação ou, quando for o caso, de viabilidade
(mês/ano);
XI - peso líquido;
XII - número de sementes contidas na embalagem, quando for o caso; e
XIII - outras informações exigidas, quando for o caso.
Parágrafo único. A semente importada, quando reembalada, deverá obedecer
também às exigências para a identificação previstas nos arts. 122 e 123, ressalvado o
disposto em normas específicas.
Art. 125. Na identificação da semente destinada exclusivamente à exportação,
deverão estar impressas diretamente na embalagem ou em rótulo, etiqueta ou carimbo, no
mínimo, as seguintes informações:
I - razão social e CNPJ ou nome e CPF, endereço e número de inscrição no
Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem do produtor ou reembalador, conforme
o caso;
II - nome comum da espécie ou, quando for o caso, nome científico;
III - denominação da cultivar, podendo ser seguida do nome fantasia escrito
entre parênteses;
IV - categoria;
V - identificação do lote;
VI - safra;
VII - peso líquido; e
VIII - a expressão "SEMENTE EXCLUSIVA PARA EXPORTAÇÃO".
§ 1º As informações exigidas no caput poderão ser expressas em rótulo,
etiqueta ou carimbo único para agrupamento de embalagens individuais em embalagem
secundária do lote, devendo ser acrescida a informação da quantidade de embalagens que
compõem o agrupamento.

                            

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