DOU 23/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 241, sexta-feira, 23 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Deve ser inferior ao nível de sinal da Prestadora local em sua região. O nível de sinal a ser considerado pelas Prestadoras durante o processo de coordenação é o definido pela
Relação de Proteção (item 5.6.3,). Caso contrário se procederá de acordo com o estipulado no item 4.4.10., observando-se o nível de referência definido no item 5.2.1.
5.6.2. CANALIZAÇÃO DE RADIOFREQÜÊNCIAS NAS CÉLULAS PRÓXIMAS AS FRONTEIRAS (Para serviços que empreguem técnica celular)
5.6.2.1. Para fins de orientação de projeto, as Prestadoras envolvidas devem estabelecer seqüências de utilização de radiofreqüências.
5.6.2.2. No caso das Prestadoras usarem tecnologia de acesso e/ou agrupamentos de canais diferentes, as mesmas devem definir as subdivisões de espectro ou os canais que
serão utilizados pelas partes envolvidas.
5.6.2.3. Para fins de coordenação, cada Prestadora informará às demais partes envolvidas o conjunto de canais que começará a utilizar.
5.6.2.4. Cada Prestadora poderá utilizar mais de um conjunto de canais, sempre que sua utilização não produza interferência prejudicial às Prestadoras dos Estados Partes
vizinhos.
5.6.3. RELAÇÕES DE PROTEÇÃO
5.6.3.1. A relação entre o sinal de cobertura da Prestadora local e o sinal de mesmo canal (co-canal) de uma outra Prestadora deve ser maior ou igual a 17 dB.
5.6.3.2. Relações de Proteção para os Sistemas de Acesso Fixo sem Fio ao Serviço de Telefonia Fixo que operam na Faixa de Radiofreqüências de 1.910 MHz a 1.930 MHz
5.6.3.2.1. Para os sistemas que empregam tecnologia de espalhamento espectral por salto em freqüência, com acesso múltiplo TDMA e duplexado no tempo, o nível máximo de
sinal interferente na faixa da portadora modulada (1 MHz) é de - 90 dBm (o valor da sensibilidade é de - 80 dBm).
5.6.3.2.2. Para os sistemas que empregam tecnologia DECT (EM 300 175 da ETSI, com 10 portadoras moduladas por 12 canais TDMA, de seleção dinâmica) o nível máximo
admissível de sinal interferente (BER = 0,001) em uma largura de faixa de 1.728 MHz é de - 83 dBm medido com um sinal útil de - 73 dBm (BER = 0,00001).
5.6.3.2.3. Para sistemas que operam com tecnologia da norma PHS, o nível máximo admissível do sinal interferente é de - 95 dBm (em um canal de 300 kHz).
5.6.3.2.4. Nos casos de implementação de tecnologias distintas na mesma faixa de radiofreqüências, as relações de proteção serão avaliadas oportunamente seguindo o critério
estabelecido no item 4.7.2.
5.6.4. DISPOSIÇÕES GERAIS
5.6.4.1. No caso de ser constatada interferência prejudicial decorrente de ativação de radiofreqüências objeto de coordenação, as novas radiofreqüências interferentes devem ser
imediatamente desativadas e as Prestadoras devem implementar os sistemas e técnicas adequadas para eliminá-las.
5.6.4.2 As instalações existentes devem ser tratadas conforme os casos estabelecidos no item 4.7.1.
5.6.4.3 Outras soluções poderão também ser negociadas entre as Prestadoras envolvidas, de forma a facilitar a coordenação e permitir a convivência entre os sistemas.
5.6.5. ESTAÇÕES DE RADIOCOMUNICAÇÕES EXISTENTES, OPERANDO NAS FAIXAS DE RADIOFREQÜÊNCIAS DE 1.710 MHz A 1.990 MHz E DE 2.100 MHz A 2.200 MHz, LOCALIZADAS
PRÓXIMAS AS FRONTEIRAS DOS ESTADOS PARTES
A lista das Estações de Radiocomunicações existentes, operando nas Faixas de Radiofreqüências de 1.710 MHz a 1.990 MHz e de 2.100 MHz a 2.200 MHz, localizadas próximas
às fronteiras dos Estados Partes será intercambiada entre as Partes antes de 90 (noventa) dias após a aprovação do presente manual.
ANEXO IV
MERCOSUL/GMC EXT./RES. Nº 38/06
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO DE FREQUÊNCIAS PARA ESTAÇÕES DO SERVIÇO FIXO (PONTO-A-PONTO) EM RADIOFREQUÊNCIAS SUPERIORES A 1.000 MHZ
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução Nº 32/04 do Grupo Mercado Comum.
CO N S I D E R A N D O :
Que a Resolução GMC Nº 32/04 aprova as Pautas Negociadoras do Subgrupo de Trabalho Nº 1 "Comunicações" (SGT Nº 1).
Que uma dessas Pautas Negociadoras do SGT Nº 1, denomina-se agora "Manual de Procedimentos de Coordenação de Freqüências para Estações do Serviço Fixo (Ponto-a-Ponto)
em Radiofreqüências Superiores a 1.000 MHz".
Que é necessário contar com instrumentos normativos que possibilitem harmonizar procedimentos técnicos e administrativos para a instalação e funcionamento das estações que
compõem os radioenlaces ponto-a-ponto que operam em radiofreqüências superiores a 1.000 MHz.
O GRUPO MERCADO COMUM, resolve:
Art. 1 - Aprovar o "Manual de Procedimentos de Coordenação de Freqüências para Estações do Serviço Fixo (Ponto-a-Ponto) em Radiofreqüências Superiores a 1.000 MHz", que
consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2 - Encarregar o SGT Nº 1 "Comunicações" a manter atualizado o conteúdo do presente Manual, de acordo com os avanços que surjam em matéria tecnológica ou outros
aspectos.
Art. 3 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos antes de 01/I/2007.
XXXI GMC EXT. - Córdoba, 18/VII/06
ANEXO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO DE
FREQÜÊNCIAS PARA ESTAÇÕES DO SERVIÇO FIXO (PONTO-A-PONTO) EM RADIOFREQÜÊNCIAS SUPERIORES A 1.000 MHz
SUMÁRIO
1.- PREÂMBULO
2. - DEFINIÇÕES
3. - PRINCÍPIOS GERAIS BÁSICOS
4. - PROCEDIMENTO DE COORDENAÇÃO DE RADIOENLACES PONTO-A-PONTO LOCALIZADOS DENTRO DA ZONA DE COORDENAÇÃO DE UM ESTADO PARTE
4.1 - CONSIDERAÇÕES GERAIS
4.2 - INÍCIO DA COORDENAÇÃO - PEDIDO DE INFORMAÇÃO
4.3 - CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO E REMESSA DA INFORMAÇÃO REQUERIDA
4.4 - DETERMINAÇÃO DAS RADIOFREQÜÊNCIAS - FIM DO PROCEDIMENTO DE COORDENAÇÃO
5. - PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO DE RADIOENLACES TRANSFRO N T E I R I ÇO S
5.1 - CONSIDERAÇÕES GERAIS
5.2-SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA AO PEDIDO DE COORDENAÇÃO
5.2.1 - SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO
5.2.2 - CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO E REMESSA DA INFORMAÇÃO REQUERIDA
5.2.3 - DETERMINAÇÃO DAS RADIOFREQÜÊNCIAS PARA A COORDENAÇÃO
5.3 - PEDIDO DE COORDENAÇÃO
5.4 - CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DO PEDIDO DE COORDENAÇÃO
5.5 - AUTORIZAÇÃO DE UM RADIOENLACE TRANSFRONTEIRIÇO
6. - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
7.- DISPOSIÇÕES FINAIS
8. - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ANEXOS
ANEXO A: TABELA DE SINAL MÁXIMO NA LINHA DE FRONTEIRA
ANEXO B: ZONA DE COORDENAÇÃO
ANEXO C:
PARTE I: FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO PARA RADIOENLACES TRANSFRONTEIRIÇOS
PARTE II: INSTRUÇÕES PARA O PRENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO PARA RADIOENLACES TRANSFRONTEIRIÇOS
ANEXO D: PROCEDIMENTO DE INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO DE REGISTROS DE CONSIGNAÇÕES DE FREQÜÊNCIAS PARA ESTAÇÕES DO SERVIÇO FIXO (PONTO-A-PONTO) EM
RADIOFREQÜÊNCIAS SUPERIORES A 1.000 MHZ
1. PREÂMBULO
1.1. Este Manual estabelece os procedimentos que devem aplicar-se para a coordenação do uso de radiofreqüências para Estações Terrestres Fixas do Serviço Fixo de
Radioenlaces Ponto-a-Ponto que operem em radiofreqüências superiores a 1.000 MHz em zonas fronteiriças dos Estados Partes, incluindo os Radioenlaces Transfronteiriços.
1.2. Os procedimentos descritos no item 4 e 5 determinam os passos a seguir por cada Administração quando deseja realizar uma consignação de radiofreqüências em zona de
fronteira dentro de seu território ou de Radioenlaces Transfronteiriços, respectivamente.
1.3. A coordenação de radiofreqüências que trata o presente manual se realizará tendo como base a Tabela de Atribuição de Faixas de Freqüências de cada Estado Parte, no
momento de realizar a coordenação.
1.4. Toda Administração deverá informar a suas similares às modificações realizadas em sua Tabela de Atribuição de Faixas de Freqüências em faixas superiores a 1.000
MHz.
1.5. A responsabilidade da coordenação de radiofreqüências é das Administrações de cada Estado Parte.
2. DEFINIÇÕES
2.1. ADMINISTRAÇÃO: Entidade Governamental de Telecomunicações de cada Estado Parte, competente para intervir no cumprimento e execução das disposições do presente
Manual.
2.2. CONSIGNAÇÃO DE FREQÜÊNCIA: Autorização de uma Administração para que uma Estação Terrestre Fixa do Serviço Fixo de um Radioenlace Ponto-a-Ponto utilize uma
radiofreqüência nas condições especificadas.
2.3. ESTAÇÃO DE UM RADIOENLACE PONTO-A-PONTO: Estação Radioelétrica Fixa do Serviço Fixo de um Radioenlace Ponto-a-Ponto que opera em freqüências superiores a 1.000
MHz.
2.4. ESTAÇÃO DE UM RADIOENLACE TRANSFRONTEIRIÇO: Estação Radioelétrica Fixa do Serviço Fixo de um Radioenlace Ponto-a-Ponto Transfronteiriço.
2.5. FREQÜÊNCIAS COORDENADAS: Radiofreqüências consignadas a uma Estação Terrestre Fixa do Serviço Fixo de um Radioenlace Ponto-a-Ponto para sua operação em Zona de
Coordenação e cujo acordo foi obtido com as Administrações dos países limítrofes correspondentes.
2.6. INTERFERÊNCIA: Efeito de uma energia indesejável devida a uma ou várias combinações de emissões, radiações ou induções na recepção de um sistema de
radiocomunicações, manifestada por qualquer degradação de qualidade, falsificação ou perda de informação.
2.7. PAÍS LIMÍTROFE: País vinculado por um ponto de fronteira com o País Sede.
2.8. PAÍS SEDE: País cuja Administração inicia os procedimentos para a coordenação do uso de radiofreqüências.
2.9. RADIOENLACE PONTO-A-PONTO: Radioenlace que permite a comunicação entre dois pontos fixos localizados na superfície terrestre, utilizando ondas radioelétricas.
2.10. RADIOENLACE TRANSFRONTEIRIÇO: Radioenlace Ponto-a-Ponto em que um dos pontos está localizado em um País Limítrofe.
2.11. USUÁRIO: Titular da autorização para instalar e colocar em funcionamento as Estações Terrestres Fixas do Serviço Fixo de Radioenlaces Ponto-a-Ponto ou
Transfronteiriços.
2.12. ZONA DE COORDENAÇÃO: Faixa geográfica dentro de cada país com largura variável dependendo da subfaixa de freqüências de acordo com o detalhado no ANEXO B. No
caso de limite lacustre, fluvial ou marítimo se considera como limite de referência à margem ou costa do País Sede.
3. PRINCÍPIOS GERAIS BÁSICOS
3.1. A fim de garantir o correto funcionamento dos sistemas de radiocomunicações terrestres dos Estados Partes, o projeto de instalação de novas estações de Sistemas Fixos
de Radioenlaces Ponto-a-Ponto, situadas dentro da Zona de Coordenação, requer a realização de estudos de eventuais interferências que possam ocorrer em estações localizadas na Zona
de Coordenação dos demais Estados Partes, observando o nível máximo de sinal admitido na linha de fronteira especificado no ANEXO A.
3.2. Toda interferência prejudicial deve ser evitada e, caso ocorra, imediatamente sanada.
3.3. Quando for necessário, para assegurar o cumprimento dos procedimentos de coordenação e otimizar a adequação dos critérios técnicos de referência, os Estados Parte
avaliarão e realizarão, em conjunto, medições em campo com a participação, na medida do possível, dos Usuários envolvidos.

                            

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