DOU 23/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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63
Nº 241, sexta-feira, 23 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
259 - Processo nº: 10680.904584/2018-73 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Interessado: UNAMGEN MINERACAO E METALURGIA SA
260 - Processo nº: 10680.918408/2018-19 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Interessado: UNAMGEN MINERACAO E METALURGIA SA
261 - Processo nº: 10680.918409/2018-63 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Interessado: UNAMGEN MINERACAO E METALURGIA SA
WESLEI JOSÉ RODRIGUES
Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento
CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS
I N T E R N AC I O N A I S
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 56, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
O
SECRETÁRIO
DE
COMÉRCIO EXTERIOR,
DA
SECRETARIA
ESPECIAL
DE
COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos
termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e
Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de
1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o
disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e do art. 6º da
Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e tendo em vista o que consta dos
Processos
de
Defesa
Comercial
SEI/ME
nºs
19972.100708/2022-14
restrito
e
19972.100707/2022-70 confidencial da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse
Público - SDCOM desta Secretaria, referentes à revisão da medida antidumping instituída
pela Resolução CAMEX nº 71, de 31 de agosto de 2017, publicada em 1º de setembro de
2017, aplicada às importações brasileiras de N-Butanol, comumente classificadas no
subitem 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados
Unidos da América, decide:
1. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da
referida revisão, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 42, de 31 de agosto de 2022,
publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 1º de setembro de 2022:
. Disposição legal - Decreto
nº 8.058, de 2013
Prazos
Datas previstas
.
art.59
Encerramento da fase probatória da
revisão
19 de abril de 2023
.
art. 60
Encerramento da fase de manifestação
sobre
os
dados e
as
informações
constantes dos autos
9 de maio de 2023
.
art. 61
Divulgação da nota técnica contendo os
fatos essenciais que se encontram em
análise e que serão considerados na
determinação final
9 de junho de 2023
.
art. 62
Encerramento
do
prazo
para
apresentação das manifestações finais
pelas
partes
interessadas
e
Encerramento da fase de instrução do
processo
3 de julho de 2023
.
art. 63
Expedição, pela SDCOM, do parecer de
determinação final
24
de
julho
de
2023
2. Prorrogar por até dois meses, a partir de 1º de julho de 2023, o prazo para
conclusão da revisão mencionada no caput, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº
42, de 31 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 1º de
setembro de 2022, nos termos dos arts. 5º e 112 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de
2013. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as
medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 71, de 31 de agosto de 2017,
permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
LUCAS FERRAZ
SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E
MERCADOS
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO
DA UNIÃO
PORTARIA SPU/SEDDM/ME Nº 10.872, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO,
DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTOS E MERCADOS, DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 1º da
Portaria SSEDDM/ME nº 12.485 de 20 de outubro de 2021, da Secretário Especial de
Desestatização, Desinvestimento e Mercados, e tendo em vista o disposto no art. 18, inciso
I e § 5º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, c/c arts. 95 e 96 do Decreto-Lei nº 9.760,
de 5 de setembro de 1946, e os arts. 17, § 2º, I, e 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, na deliberação do Grupos Especiais de Destinação Supervisionada - GE- D ES U P
(29641980), bem como nos elementos que integram o Processo Administrativo nº
10768.007729/86-14, resolve:
Art. 1º Autorizar a cessão de uso em condições especiais ao Município do Rio de
Janeiro, CNPJ nº 42.498.733/0001-48, do imóvel de propriedade da União com área de
13.939,81 m², conceituado como terreno de acrescido de marinha, denominado "Parque do
Flamengo" cadastrado sob Registro Imobiliário Patrimonial - RIP 6001 06105.500-0, localizado
na Avenida Dom Henrique, s/nº, Parque Brigadeiro Eduardo Gomes, fronteiro às Avenidas Rui
Barbosa e Oswaldo Cruz, no município do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O imóvel a que se refere o caput destina-se à exploração de restaurante
e de estacionamento, vedado qualquer outro tipo de uso.
§ 2º O Município do Rio de Janeiro deverá licitar as atividades referidas no § 1º
do caput, que envolvam exploração econômica.
Art. 2º A cessão terá vigência pelo prazo de 20 (vinte) anos, a contar da data
da assinatura da cessão de uso em condições especiais, prorrogáveis por iguais períodos,
a critério da União, desde que o imóvel permaneça na destinação objeto da cessão, e
mantido o interesse da União.
Art. 3º Durante o prazo previsto no art. 3º, fica o outorgado cessionário
obrigado a retribuir à União anualmente, a título de retribuição pelo uso do imóvel, o valor
de R$ 287.882,17 (duzentos e oitenta e sete mil oitocentos e oitenta e dois reais e
dezessete centavos), que deverá ser recolhido diretamente à União em parcelas mensais e
sucessivas vencíveis no último dia útil de cada mês, no valor de R$ 23.990,18 (vinte e três
mil novecentos e noventa reais e dezoito centavos).
§ 1º O valor da retribuição à União será pago em parcelas mensais e sucessivas
vencíveis no último dia útil de cada mês e, nas parcelas não pagas até o vencimento será
acrescido multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento),
por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) e juros de mora equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos
federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o
mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do
pagamento.
§ 2º Ficará o cessionário obrigado a prestar contas a cada 30 (trinta) dias, de
toda a arrecadação obtida com a apresentação de relatórios emitidos pelo sistema
eletrônico do município, inclusive podendo tal relatório a qualquer momento ser solicitado
pela União por intermédio da SPU/RJ, que deverá conter a identificação completa de todos
os usuários do imóvel.
§3º O valor da retribuição pela utilização do imóvel poderá ser revisado a
qualquer tempo, desde que comprovada existência de fatores supervenientes que alterem
o equilíbrio econômico do contrato, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros,
explícita ou implicitamente, decorrente do contrato de cessão e da legislação pertinente.
Art. 5º A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem
direito do cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao
imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista nesta Portaria,
ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
Art. 6º Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer
reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros concernentes ao imóvel de que
trata esta Portaria.
Art. 7º A assinatura do contrato fica condicionada à obtenção, pelo cessionário,
de todos os licenciamentos, autorizações, documentos e alvarás necessários ao
funcionamento da finalidade de que trata os §§ 1º e 2º do art. 1º desta Portaria, bem
como à rigorosa observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 8º A cessionária deverá, após convocação, comparecer à Superintendência
do Patrimônio da União no Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 30 (trinta) dias, para a
assinatura do contrato de cessão de uso onerosa em condições especiais, sob pena de
revogação desta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIANA RODOPOULOS
SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
S E R V I ÇO S
D ES P AC H O
Processo nº 19687.111839/2022-42
A SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.557, de 8 de
novembro de 2018, a Portaria MDIC nº 2.202, de 28 de dezembro de 2018, alterada pela
Portaria SEPEC nº 3.417, de 29 de março de 2021, a Portaria SEPEC nº 14.073, de 16 de
dezembro de 2019, o art. 57, inciso I, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e a Nota
Técnica nº 56199/2022/ME, de 21 de dezembro de 2022, constante do processo nº
19687.111839/2022-42, resolve tornar pública a relação de empresas fabricantes e
importadoras de veículos que cumpriram, até 1º de outubro de 2022, as metas de
consumo energético e de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção de que
tratam, respectivamente, o item 2 do Anexo III e o item 5 do Anexo IV do Decreto nº
9.557, de 2018:
. Fa b r i c a n t e / I m p o r t a d o r
CNPJ
Requisito atendido
. AUDI
DO
BRASIL
INDÚSTRIA
E
COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
03.472.246/0001-54
Item 2 do Anexo III do Decreto
nº 9.557, de 2018.
Item 5 do Anexo IV do Decreto
nº 9.557, de 2018.
. BMW DO BRASIL LTDA.
00.882.430/0001-84
Item 2 do Anexo III do Decreto
nº 9.557, de 2018.
Item 5 do Anexo IV do Decreto
nº 9.557, de 2018.
. BRAZIL TRADING LTDA
39.318.225/0001-26
Item 2 do Anexo III do Decreto
nº 9.557, de 2018.
Item 5 do Anexo IV do Decreto
nº 9.557, de 2018.
. BYD DO BRASIL LTDA
17.140.820/0002-62
Item 2 do Anexo III do Decreto
nº 9.557, de 2018.
Item 5 do Anexo IV do Decreto
nº 9.557, de 2018.
. CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA
12.637.366/0001-55
Item 2 do Anexo III do Decreto
nº 9.557, de 2018.
Item 5 do Anexo IV do Decreto
nº 9.557, de 2018.
. CAOA
MONTADORA
DE
VEÍCULOS
LT DA
03.471.344/0001-77
Item 2 do Anexo III do Decreto
nº 9.557, de 2018.
Item 5 do Anexo IV do Decreto
nº 9.557, de 2018.
. FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS DO
BRASIL LTDA.
16.701.716/0001-56
Item 2 do Anexo III do Decreto
nº 9.557, de 2018.
Item 5 do Anexo IV do Decreto
nº 9.557, de 2018.
. FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.
03.470.727/0001-20
Item 2 do Anexo III do Decreto
nº 9.557, de 2018.
Item 5 do Anexo IV do Decreto
nº 9.557, de 2018.
. GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
59.275.792/0001-50
Item 2 do Anexo III do Decreto
nº 9.557, de 2018.
Item 5 do Anexo IV do Decreto
nº 9.557, de 2018.
. GREAT WALL MOTOR BRASIL LTDA
42.611.727/0001-55
Item 2 do Anexo III do Decreto
nº 9.557, de 2018.
Item 5 do Anexo IV do Decreto
nº 9.557, de 2018.
. HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA
01.192.333/0001-22
Item 2 do Anexo III do Decreto
nº 9.557, de 2018.
Item 5 do Anexo IV do Decreto
nº 9.557, de 2018.
. HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA
54.305.743/0001-07
Item 2 do Anexo III do Decreto
nº 9.557, de 2018.
Item 5 do Anexo IV do Decreto
nº 9.557, de 2018.
. HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA
DE AUTOMOVEIS LTDA
10.394.422/0001-42
Item 2 do Anexo III do Decreto
nº 9.557, de 2018.
Item 5 do Anexo IV do Decreto
nº 9.557, de 2018.
. JAGUAR
E
LAND
ROVER
BRASIL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS
LTDA .
10.313.717/0001-47
Item 2 do Anexo III do Decreto
nº 9.557, de 2018.
Item 5 do Anexo IV do Decreto
nº 9.557, de 2018.
. MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL -
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS
LTDA .
31.715.616/0001-72
Item 2 do Anexo III do Decreto
nº 9.557, de 2018.
Item 5 do Anexo IV do Decreto
nº 9.557, de 2018.
. NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA
04.104.117/0008-42
Item 2 do Anexo III do Decreto
nº 9.557, de 2018.
Item 5 do Anexo IV do Decreto
nº 9.557, de 2018.
. PORSCHE BRASIL
IMPORTADORA DE
VEÍCULOS LTDA.
01.306.024/0001-36
Item 2 do Anexo III do Decreto
nº 9.557, de 2018.
Item 5 do Anexo IV do Decreto
nº 9.557, de 2018.
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