DOU 23/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 241, sexta-feira, 23 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - versão atualizada, registrada
na Junta Comercial competente, da
consolidação do contrato ou estatuto social do interessado, acompanhada da última ata de
reunião que elegeu a composição atual da diretoria com poderes de administração e
representação, também com registro no órgão responsável, caso tal informação esteja
ausente no contrato ou estatuto social;
V - procuração por instrumento público ou particular, dentro da validade, que
confira a qualidade de responsável legal do interessado ao signatário dos termos juntados
aos autos, se for o caso;
VI - documento de identificação do signatário dos termos juntados aos autos;
VII - plantas de que tratam as alíneas "e" e "g" do inc. IX do art. 27 da Portaria
RFB nº 143/2022, abrangendo as áreas destinadas às atividades descritas nos incs. I a III do
parágrafo único do art. 1º deste ato; e
VIII - termo de fiel depositário para as novas áreas, conforme modelo do Anexo II.
Art. 4º Atendidas as condições para deferimento, o interessado será notificado
por intermédio de Despacho Decisório lavrado pela autoridade aduaneira de que trata o §
1º do art. 3º.
Art. 5º O indeferimento deverá ser efetuado com base em Despacho Decisório
fundamentado, no qual a autoridade aduaneira de que trata o § 1º do art. 3º indicará o
motivo da negativa, em face de razões de legalidade e de mérito.
Parágrafo único. Da decisão de indeferimento caberá recurso, no prazo de 10
(dez) dias, dirigido à autoridade aduaneira que proferiu a decisão, a qual, se não a
reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o processo digital ao titular da
ALF/SPO, que o examinará em instância administrativa final.
Art. 6º A utilização das áreas para as finalidades elencadas nos incs. I a III do
parágrafo único do art. 1º não implica, de forma alguma, qualquer ônus para a União,
conforme declaração prestada pelo interessado e constante no modelo de requerimento
fixado pelo Anexo I.
Art. 7º O disposto neste ato também se aplica aos recintos com atividades
compartilhadas com a ALF/SPO, nos termos do § 1º do art. 1º da Portaria SRRF08 nº 230/2022.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ PAULO BALAGUER
ANEXO I - REQUERIMENTO
Ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil,
......................................................................................................
[nome
do
sócio/diretor/procurador],
........................ [nacionalidade], ........................ [estado civil], portador(a) do CPF
nº ........................
e do RG nº ........................, com telefones (residencial, comercial e celular) nº
...................................
e
endereço
eletrônico
(e-mail)
.................................................................................,
domiciliado(a)
na
.............................................................................................................................,
CEP
........................,
na
cidade
de
..................................,
representante
legal
da
...................................................................
[razão
social
da
empresa],
CNPJ
nº
..................................., com telefone comercial nº ......................, estabelecida na
.............................................................................................................................,
CEP
........................, na cidade de .................................., cujo recinto alfandegado é denominado
.............
.....................................................................
e
situado
na
.....................................................................,
CEP
........................,
na
cidade
de
.................................., requer a Vossa Senhoria a permissão para a alocação de áreas não
relacionadas diretamente ao despacho aduaneiro de importação ou exportação fora do
perímetro alfandegado do recinto, que serão destinadas exclusivamente ao prescrito nos
incs. I a III do parágrafo único do art. 1º da Portaria ALF/SPO nº 29, de 21 de dezembro
de 2022.
Declara-se ciência de que as áreas devem: a) ser obrigatoriamente instaladas
em local contíguo ao perímetro alfandegado; b) pertencer ao mesmo complexo de
armazenagem; c) ser objeto de identificação e segregação física, inclusive entre si; e d)
sujeitar-se aos mesmos controles de acesso e sistemas de monitoramento e vigilância
ininterruptos implementados no perímetro alfandegado.
Ademais, o(a) signatário(a) do presente requerimento, na qualidade de
representante legal da pessoa jurídica envolvida, declara estar ciente de que a utilização
das áreas para as finalidades elencadas nos incs. I a III do parágrafo único do art. 1º da
Portaria ALF/SPO nº 29, de 21 de dezembro de 2022 não implica, de forma alguma,
qualquer ônus para a União.
As
declarações
e
os
documentos
apresentados
são
verdadeiros,
responsabilizando-se o(a) requerente sob as penas da lei.
Nestes termos, pede deferimento.
São Paulo, ...... de .................... de 20.......
..............................................................
[assinatura do(a) representante legal]
ANEXO II - TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO
Ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil,
......................................................................................................
[nome
do
sócio/diretor/procurador],
........................ [nacionalidade], ........................ [estado civil], portador(a) do CPF
nº ........................
e do RG nº ........................, com telefones (residencial, comercial e celular) nº
...................................
e
endereço
eletrônico
(e-mail)
.................................................................................,
domiciliado(a)
na
.............................................................................................................................,
CEP
........................,
na
cidade
de
..................................,
representante
legal
da
...................................................................
[razão
social
da
empresa],
CNPJ
nº
..................................., com telefone comercial nº ......................, estabelecida na
.............................................................................................................................,
CEP
........................, na cidade de .................................., cujo recinto alfandegado é denominado
.............
.....................................................................
e
situado
na
.....................................................................,
CEP
........................,
na
cidade
de
.................................., declara assumir, para todos os efeitos legais, a responsabilidade
sobre as mercadorias e/ou bens armazenados nas áreas destinadas às atividades elencadas
nos incs. I a III do parágrafo único do art. 1º da Portaria ALF/SPO nº 29, de 21 de dezembro
de 2022, situadas em local contíguo ao perímetro alfandegado e pertencente ao mesmo
complexo de armazenagem. A pessoa jurídica representada reveste-se, assim, na condição
de fiel depositária, respondendo pelos tributos e demais encargos decorrentes, apurados
em razão de extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias e/ou bens sob sua custódia.
São Paulo, ...... de .................... de 20.......
..............................................................
[assinatura do(a) representante legal]
PORTARIA ALF/SPO Nº 28, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Revoga os atos que menciona.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
- ALF/SPO, no uso das atribuições previstas nos arts. 360, 364 e 365 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284/2020, resolve:
Art. 1º Ficam revogados:
I - o inc. VI do art. 2º da Portaria ALF/SPO nº 548, de 26 de março de 2014,
publicada no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2014, Seção 1; e
II - o inc. VI do art. 1º da Portaria ALF/SPO nº 44, de 8 de dezembro de 2021,
publicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2021, Seção 2.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ PAULO BALAGUER
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª
REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 52, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o alfandegamento de Instalação Portuária
localizada no Porto Organizado de Imbituba/SC nos
termos e condições normativos vigentes
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª
REGIÃO FISCAL, Portaria RFB nº 1153, de 9 de julho de 2020, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo
em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de
2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, e à vista do que
consta do processo nº 10916.000270/2010-31, declara:
Art. 1º O alfandegamento da instalação portuária localizada dentro da poligonal
do Porto Organizado de Imbituba, na Avenida Presidente Vargas, s/nº, Imbituba,
denominada Terminal de Contêineres do Porto de Imbituba (TECON), administrada pela
empresa Santos Brasil Participações S/A, estabelecimento 0002, inscrito no CNPJ sob nº
02.762.121/0002-87, passa a vigorar em conformidade com o disposto neste ato.
Art. 2º O recinto com área total de 75.900,35 m², posição georreferenciada
Latitude -28,231083 e Longitude -48,655555, fica alfandegado, até 11 de abril de 2033, nos
termos do Contrato de Arrendamento celebrado entre a autoridade portuária e
administradora do recinto, em 7 de abril de 2008.
Art. 3º A instalação portuária poderá movimentar e armazenar cargas soltas ou
unitizadas, contêineres dry, refrigerados e frigorificados na importação e exportação, nas
operações aduaneiras previstas no artigo 32, § 1º, incisos II a VI, e IX, da Portaria RFB nº
143, de 2022.
Art. 4º A autorização para movimentação e armazenagem de cargas soltas
previstas no artigo 3º está vigente até 30 de junho de 2023, ressalvada sua resolução, caso
o Contrato de Arrendamento seja formalmente alterado no mesmo sentido, o que for menor
nos termos do Acordão 667-2022-ANTAQ, publicado no DOU de 19 de dezembro de 2022.
Art. 5º Fica mantido código 9.97.13.03-9 para uso o Siscomex.
Art. 6º O recinto ficará sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do
Brasil de Imbituba/SC, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta,
podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 7º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento
poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como
poderá ser extinto a pedido da interessada.
Art. 8º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF09 nº 8, de 12 de março
de 2012, publicado no DOU de 14 de março de 2012.
Art. 9º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
FABIANO BLONSKI
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
EQUIPE DE GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO DIREITO
CREDITÓRIO 4
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 193, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Conceder Habilitação Definitiva, à Pessoa Jurídica
que menciona, no Programa Mais Leite Saudável,
instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro
de 2015.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe
de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do
art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º
e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, o art. 10 da Portaria RFB nº 20,
de 05 de abril de 2021, e o disposto na Instrução Normativa RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, tendo em vista o que dispunha a IN RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019 e
o que dispõe, atualmente, a IN RFB nº 2.121/2022 e o que consta do processo/dossiê nº
10906.467095/2022-11, declara:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no Programa Mais Leite Saudável à
Pessoa Jurídica FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL, CNPJ nº 77.595.395/0001-47, para o
projeto de investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, por meio de edital publicado no DOU de 16/11/2022, Seção 3,
Pág.2, com período de execução de 01/08/2022 a 31/07/2025.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e
fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação,
nos termos do Decreto nº 8.533/2015, do art. 9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716
da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
CRISTINA AYUMI DA ROCHA RODRIGUES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 194, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Conceder Habilitação Definitiva, à Pessoa Jurídica
que menciona, no Programa Mais Leite Saudável,
instituído pelo
Decreto nº 8.533, de
30 de
setembro de 2015.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na
Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da
Receita Federal do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea
"b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada
pela Lei nº 11.457, de 2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, os arts. 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de
2020, o art. 10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, e o disposto na
Instrução Normativa RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o que
dispunha a IN RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019 e o que dispõe, atualmente,
a IN RFB nº 2.121/2022 e o que consta do processo/dossiê nº 10906.469286/2022-18,
declara:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no Programa Mais Leite Saudável
à Pessoa Jurídica LATICINIOS COLONIA LTDA, CNPJ nº 11.211.601/0001-60, para o
projeto de investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, por meio de edital publicado no DOU de 21/11/2022, Seção
3, Pág.3, com período de execução de 15/08/2022 a 14/08/2025.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de
satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao
Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da
presente habilitação, nos termos do Decreto nº 8.533/2015, do art. 9º-A, da Lei nº
10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
CRISTINA AYUMI DA ROCHA RODRIGUES
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