DOU 23/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022122300065
65
Nº 241, sexta-feira, 23 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
descredenciamento da pessoa jurídica como Empresa Estratégica de Defesa (EED),
efetivado através da Portaria nº 3.900/GM-MD, de 21 de setembro de 2021, publicada
no Diário Oficial da União em 23 de setembro de 2021 (seção 1, pag. 31), em
consonância com a Lei 12.598, de 21 de março de 2012, regulamentada pelo Decreto
nº 8.122/2013.
Art. 2º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União.
GILMAR DA SILVA MEDEIROS
R E T I F I C AÇ ÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS/MG N° 304, DE 15 DE
DEZEMBRO DE 2022, publicado no DOU de 20 de dezembro de 2022, Seção 01, página 128
Onde se lê: GERADORA SOLAR SÃO JOÃO PARACATU I S.A/ CNPJ n.º
32.606.442/0001-72
Leia-se: GERADORA SOLAR SÃO JOÃO
PARACATU II S.A/ CNPJ n.º
40.477.253/0001-75
R E T I F I C AÇ ÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS/MG N° 305, DE 15 DE
DEZEMBRO DE 2022, publicado no DOU de 20 de dezembro de 2022, Seção 01, página 129
Onde se lê: GERADORA SOLAR SÃO JOÃO PARACATU I S.A/ CNPJ n.º
32.606.442/0001-72
Leia-se: GERADORA SOLAR SÃO JOÃO
PARACATU II S.A/ CNPJ n.º
40.477.253/0001-75
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª
REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 9, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Declara a concessão de habilitação para empresa
exercer procedimento simplificado de exportação
de petróleo.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO
DE ITAGUAÍ, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, publicada na edição extra do Diário Oficial da União, de 27 de julho de 2020,
com fundamento no disposto no caput do art. 52 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966, nos arts. 578, 579 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro
de 2009, combinado com os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da IN RFB nº 1.381, de 31 de julho
de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo nº 13113.348100/2022-11,
D EC L A R A :
Art. 1º Habilitada, em caráter precário, a empresa PRIO BRAVO LTDA, com
sede na cidade do Rio de Janeiro-RJ, sito à Praia de Botafogo, nº 370, 13º andar -
Botafogo, inscrita no CNPJ sob nº 03.255.266/0001-73, a utilizar os procedimentos
simplificados de exportação de petróleo, conforme a IN RFB n.º 1.381, 31 de julho de
2013.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais exportadores autorizados a utilizar os
referidos procedimentos são:
. CNPJ
UF
Endereço
. 03.255.266/0002-54
RJ
Praia de Botafogo, no 370, 13º andar, Botafogo, Rio de Janeiro - RJ,
CEP 22250-040
. 03.255.266/0001-73
RJ
Praia de Botafogo, no 370, 13º andar, Botafogo, Rio de Janeiro - RJ,
CEP 22250-040
§ 2º As áreas marítimas autorizadas para a realização das operações são os
berços 1 e 2 do Porto Sudeste, mediante operações de transbordo a contrabordo entre
navios atracados nestes locais, áreas circunscritas às seguintes coordenadas:
a) Latitude 22° 55' 45" S, Longitude 43° 51' 28" W; e
b) Latitude 22° 55' 56" S, Longitude 43° 51' 31" W.
Art. 2º Está autorizada por este Ato, como unidade de produção ou
estocagem de petróleo, a unidade de produção FPSO-Frade, cuja localização apresenta
as coordenadas geográficas: latitude 21º 53´159´´ S, longitude 39º 51´519´´ W.
Art. 3º
A condição
de precariedade deste
Ato se
fundamenta no
atendimento às condições exigidas e prazos estipulados pelas autoridades citadas na
Instrução Normativa RFB 1.381, de 31 de julho de 2013.
Art. 4º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ÉLCIO FERRETTO DA SILVA
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 153, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados 
nas 
atividades 
de 
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no
art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.376955/2022-23,
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e
de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo
79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 ,
modalidade Repetro-Sped, , a pessoa jurídica EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA, CNPJ
04.028.583/0001-10(matriz) e as filiais 0002-09, 0003-81, 0005-43, 0006-24, 0008-96, 0009-
77, 0010-00, 0011-91, 0012-72, 0013-53, 0014-34, 0015-15 e 0016-04, nos termos dos
artigos 2º, incisos III e IV, 4º, § 1º, inciso I, 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução
Normativa RFB nº 1.781/2017, atuando como operadora, nos termos do anexo, devendo ser
observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial em seus artigos 1º a 3º.
Art. 2º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art.
311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº
10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art.3º Revogue-se o Ato Declaratório Executivo Decex nº 80, de 29 de junho de 2021.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO TRAVESEDO NETO
ANEXO
DDA nº 13113.376955/2022-23
. Nome do Bloco ou Campo
Localização
Data de
validade concedida
pela ANP
. BM-C-7
Bacia sedimentar de Campos
27/10/2030
. Bloco C-M-529
Bacia sedimentar de Campos
24/03/2040
. Bloco ES-M-598
ES-M-598 R11
26/09/2040
. Bloco ES-M-671
ES-M-671 R11
26/09/2040
. Bloco ES-M-673
ES-M-673 R11
26/09/2040
. Bloco ES-M-743
Santos
26/09/2040
. BM-S-8
Santos
27/10/2030
. Norte de Carcará
Norte de Carcará P2
31/12/2040
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO NO
RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX Nº 154, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados 
nas 
atividades 
de 
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput,
da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.393568/2022-51,
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e
de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do
artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº
6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, incisos III e IV, 4º, § 1º,
inciso II, alínea "a", 5º e 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica
contratada para prestação de serviços MAERSK H2S SAFETY SERVICES BRASIL SERVIÇOS DE
SEGURANÇA CONTRA GÁS SULFÍDRICO LTDA, CNPJ (matriz) nº 11.780.205/0001-53, até
15/02/2023, devendo ainda ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em
especial nos artigos 1º a 3º.
Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada, é
Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, CNPJ nº 33.000.167/0001-01.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311
do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Decex nº 94 de 05/09/2022,
publicado no Diário Oficial da União de 06/09/2022.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO TRAVESEDO NETO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª
REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
PORTARIA ALF/SPO Nº 29, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Fixa diretrizes para a alocação de áreas não
relacionadas diretamente ao despacho aduaneiro de
importação
ou
exportação fora
do
perímetro
alfandegado dos recintos sob jurisdição da Alfândega
da Receita Federal do Brasil em São Paulo.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
- ALF/SPO, no uso das atribuições previstas nos arts. 360, 364 e 365 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284/2020,
e considerando o que prescrevem o art. 34 da Lei nº 12.350/2010, os arts. 2º, 9º e 40 da
Portaria RFB nº 143/2022, o art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, o art. 2º, inc. I, "a", da
Portaria MF nº 282/2011, o art. 25 da Portaria RFB nº 200/2022, a Solução de Consulta
Interna DISIT/SRRF02 nº 2/2009 e os arts. 56, § 1º, e 59 da Lei nº 9.784/1999, resolve:
Art. 1º Os portos secos e Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros (CLIA) que
operam dentro da jurisdição da ALF/SPO, na condição de recintos alfandegados, sujeitam-
se aos requisitos técnicos e operacionais definidos pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil (RFB).
Parágrafo único. É requisito de que trata o caput a disponibilização de áreas
exclusivas e segregadas destinadas a:
I - verificação física de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a ele
destinados, formatadas de acordo com as instruções do inc. I do art. 9º da Portaria RFB nº
143/2022;
II - guarda e armazenamento de mercadorias e bens retidos ou apreendidos; e
III - garantir aos licitantes, nos prazos e condições previstos nos respectivos
editais, o direito a examinar presencialmente os lotes de mercadorias abandonadas,
entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento a serem destinadas por
alienação, mediante licitação, na modalidade leilão.
Art. 2º As áreas destinadas aos usos elencados nos incs. I a III do parágrafo
único do art. 1º, quando devidamente segregadas e destinadas exclusivamente às
atividades em comento, não se compatibilizam com a definição stricto sensu de perímetro
alfandegado.
§ 1º O prescrito no caput viabiliza a instalação das áreas em local externo aos
limites estabelecidos no Ato Declaratório Executivo que promoveu o alfandegamento do
recinto, desde que obedecidos os procedimentos fixados pela presente Portaria, sem
prejuízo das demais normas atinentes ao assunto.
§ 2º As áreas devem ser obrigatoriamente instaladas em local contíguo ao
perímetro alfandegado, bem como pertencer ao mesmo complexo de armazenagem.
§ 3º As áreas devem ser objeto de identificação e segregação física, inclusive
entre si, e estarão sujeitas aos mesmos controles de acesso e sistemas de monitoramento
e vigilância ininterruptos implementados no perímetro alfandegado.
Art. 3º Para fins de atendimento e acompanhamento do pedido para alocação
de áreas não relacionadas diretamente ao despacho aduaneiro de importação ou
exportação fora do perímetro alfandegado do recinto, o interessado deverá solicitar a
abertura de processo digital por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), seguindo
as diretrizes das Instruções Normativas RFB nº 2.022/2021 e 2.066/2022.
§ 1º O processo digital de que trata o caput será instruído com requerimento,
nos moldes do Anexo I desta Portaria, dirigido a autoridade aduaneira (Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil) lotada na Seção de Controle de Intervenientes, Carga e Trânsito
Aduaneiro - SACIT, que ficará responsável por analisar e decidir sobre o pleito.
§ 2º O processo digital de que trata o caput será instruído, em adição, com:
I - Ato Declaratório Executivo atualmente responsável por promover o
alfandegamento do recinto, acrescido das respectivas alterações, se for o caso;
II - Ato Declaratório Executivo atualmente responsável por promover o
licenciamento do recinto, para pedido que envolva CLIA, acrescido das respectivas
alterações, se for o caso;
III - cópia da decisão administrativa e/ou judicial que garantiu a manutenção da
operação do recinto após o fim do período delimitado no ato de alfandegamento, se for o caso;

                            

Fechar