DOU 23/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 241, sexta-feira, 23 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§1º O valor do imposto de que trata esta cláusula deverá ser retido
englobadamente com o imposto devido pelas operações com Óleo Diesel A, de forma que
componha integralmente o imposto devido às UFs de destino do Óleo Diesel B resultantes
da mistura, e o imposto devido às UFs de origem do B100;
§2º O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação
da seguinte fórmula: IRBM = [QTDA/ (1 - IM)] X IM X ALIQ, considerando-se:
I - IRBM: imposto retido sobre o biocombustível (B100) a ser adicionado para
composição do Óleo Diesel B;
II - QTDA: quantidade de Óleo Diesel A, convertidos a 20oC (vinte graus
celsius) e faturados pelo contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na
operação tributada;
III - IM: índice de mistura do B100 no Óleo Diesel B instituído pelo órgão
regulamentador;
IV - ALIQ: alíquota específica sobre o B100.
§3º O imposto retido nos termos desta cláusula será recolhido:
I - em favor da UF de origem do B100, na proporção definida no inciso VI da
cláusula segunda, nos prazos previstos na cláusula décima;
II - englobadamente com o imposto cobrado sobre o Óleo Diesel A, em favor
da UF de destino do Óleo Diesel B resultantes da mistura, na proporção definida no inciso
VI da cláusula segunda, nos prazos previstos na cláusula décima.
Cláusula décima segunda O recolhimento do imposto referente às operações
de que trata este convênio caberá:
I - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de
Combustíveis, decorrentes de suas operações próprias com Óleo Diesel A:
a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, na proporção definida no inciso
VI da cláusula segunda, referente às
importações ou operações de saída do
estabelecimento produtor de B100, nos termos da alínea "a" do inciso II da cláusula
décima, observada a cláusula décima primeira;
b) em relação ao ICMS devido à UF de destino do Óleo Diesel B, nos termos
da alínea "b" do inciso II da cláusula décima, observada a cláusula décima primeira;
II - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de
Combustíveis, decorrentes de operações com Óleo Diesel A importado:
a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, quando diversa da UF do
importador, na proporção definida no inciso VI da cláusula segunda, referente às
importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de B100, nos termos da
alínea "a" do inciso II da cláusula décima, observada a cláusula décima primeira;
b) em relação ao ICMS devido à UF de destino, quando diversa da UF do
importador, do Óleo Diesel B, nos termos da alínea "b" do inciso II da cláusula décima,
observada a cláusula décima primeira;
III - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs e UPGNs em relação ao ICMS
devido à UF, decorrentes de suas operações próprias com GLP/GLGN:
a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, na proporção
definida no inciso VI da cláusula segunda e nos termos do inciso II da cláusula décima;
b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de
GLP/GLGN, na proporção definida no inciso VI da cláusula segunda e nos termos do inciso
II da cláusula décima;
IV - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs e UPGNs em relação ao ICMS
devido à UF, decorrentes de operações com GLP/GLGN importado:
a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN,
quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso VI da cláusula
segunda e nos termos do inciso II da cláusula décima;
b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de
GLP/GLGN, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso VI da
cláusula segunda e nos termos do inciso II da cláusula décima.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA
COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO
Cláusula décima terceira O disposto neste capítulo aplica-se às operações
subsequentes 
à 
tributação 
monofásica, 
inclusive 
àquelas 
com 
atribuição 
de
responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as
importações ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100 nos termos da
cláusula décima primeira.
Cláusula décima quarta O estabelecimento que tiver importado ou recebido
combustível derivado de petróleo ou GLGN diretamente do contribuinte sujeito passivo da
tributação monofásica, deverá:
I - quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível
derivado de petróleo puro ou GLGN:
a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações
Complementares" da nota fiscal o valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica
em operação anterior com o combustível derivado de petróleo e o valor do imposto retido
relativo ao biocombustível destinado à UF de destino, se for o caso, e a expressão "ICMS a
ser recolhido e repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 199/22";
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º da
cláusula décima nona, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão
eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma
e prazos estabelecidos no Capítulo VII;
II - quando não tiver realizado operações internas ou interestaduais e apenas
receber de seus clientes informações relativas a suas operações, registrá-las, observando
o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM B100
Cláusula décima quinta O imposto incidente sobre as operações com B100
realizadas pelo produtor e pelo importador atenderá ao disposto nas cláusulas décima e
décima primeira.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES, DA CPQ, DA UPGN
E DO FORMULADOR DE COMBUSTÍVEIS
Cláusula décima sexta A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e o
Formulador de Combustíveis deverão:
I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º da cláusula décima
nona, os dados:
a) informados
por estabelecimento que
tenha recebido
a mercadoria
diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica;
b) informados por estabelecimento que realizar importação;
c) relativos às próprias operações com imposto cobrado por tributação
monofásica e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;
d) informados pelos distribuidores de gás;
II - apurar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º da
cláusula décima nona, o valor do imposto a ser repassado às UFs de origem e de
consumo das mercadorias;
III - efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido cobrado por tributação
monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas
bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis, o repasse do valor do
imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor do
imposto efetivamente cobrado e retido, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente
àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo)
dia
cair
em
dia não
útil
ou
sem
expediente
bancário, no
primeiro
dia
útil
subsequente;
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado
por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros
contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às UFs de origem e de destino das
mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse
que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham
ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º;
c) o repasse do valor do imposto devido às UFs de origem e destino do GLP,
do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado, nos prazos da
alínea "a";
IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão
eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VII.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de
Combustíveis deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto
cobrado por tributação monofásica em favor da UF de origem da mercadoria, abrangendo
os valores do imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de
responsabilidade, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor desta UF.
§ 2º Para fins do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado
informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por tributação
monofásica do qual o imposto foi cobrado anteriormente, com base na proporção da
participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e
das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi.
§ 3º A UF de origem, na hipótese da alínea "b" do inciso III terá até o 18°
(décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o
caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que
o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4º O disposto no § 3° não implica homologação dos lançamentos e
procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
§ 5º Caso a UF adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de
recolhimento do imposto devido pela tributação monofásica anterior ao 10° (décimo) dia
de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação
de cada UF.
§ 6º Se o imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição
de responsabilidade for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado
à UF de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do ICMS cobrado por tributação
monofásica e devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, da CPQ, da
UPGN e do Formulador de Combustíveis, ainda que localizado em outra UF.
§7° A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de
Combustíveis que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito
passivo, sem a observância do disposto na alínea "b" do inciso III, será responsável pelo
valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 8º Nas hipóteses do § 5º ou de dilação, a qualquer título, do prazo de
pagamento do ICMS pela UF de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à
UF de destino no prazo fixado neste convênio.
§ 9º Nas hipóteses das alíneas "a" e "c" do inciso III, para os Estados de
Alagoas, Amazonas e Sergipe, caso o 10º (décimo) dia ocorra em dia não útil ou sem
expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido no dia útil e com expediente
bancário anterior àquele.
§ 10 Para efeitos de repasses à UF de destino, fica presumido o consumo
interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada subsequente operação
interestadual no mesmo período.
§ 11 Para efeito do cálculo do imposto a ser repassado às UFs de origem do
B100 e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na
mistura do Óleo Diesel B, serão consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da
operação tributada.
CAPÍTULO VI
DA
IMPOSSIBILIDADE DE
APROPRIAÇÃO DE
CRÉDITO
NO REGIME
DE
TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA
Cláusula décima sétima Em face das características do regime de tributação
monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a
apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Óleo
Diesel A, B100, GLP e GLGN qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte
promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.
CAPÍTULO VII
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
Cláusula décima oitava A entrega das informações relativas às operações com
combustíveis derivados de petróleo, GLGN e B100 em que o imposto tenha sido cobrado
anteriormente por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade,
será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste
capítulo e
nos termos
dos seguintes
anexos, nos
modelos aprovados
em Ato
COTEPE/ICMS 
e 
disponíveis 
nos 
sítios 
eletrônicos 
do 
CONFAZ 
e
http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a:
I - Anexo I-A: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de
petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;
II - Anexo II-A: informar as operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo;
III - Anexo III-A: informar o resumo das operações interestaduais com
combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem,
imposto devido no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o B100, retidos
por atribuição de responsabilidade, englobadamente com o imposto cobrado por
tributação monofásica sobre o Óleo Diesel A;
IV - Anexo IV-A: informar as aquisições interestaduais de B100 realizadas por
distribuidora de combustíveis;
V - Anexo V-A: informar o resumo das aquisições interestaduais de B100
realizadas por distribuidora de combustíveis, e apurar os valores de imposto devidos à UF
de origem e à UF de destino;
VI - Anexo VI-A: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pelas refinarias
de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis para as diversas
UF;
VII - Anexo VII-A: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas
refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis;
VIII - Anexo IX: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi,
por distribuidor de GLP;
IX - Anexo X: informar as operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi,
realizadas por distribuidor de GLP;
X - Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLP,
GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto
cobrado na operação tributada, imposto devido na UF de origem, imposto devido na UF
de destino, imposto a repassar.
Cláusula décima nona A entrega das informações relativas às operações com
combustíveis derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido cobrado
anteriormente por tributação monofásica, com B100, inclusive misturado no Óleo Diesel
B, cuja retenção do ICMS devido a UF de origem e de destino tenha sido realizada por
atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de
acordo com as disposições deste capítulo.
§ 1° A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o
TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado
de petróleo, B100, deverão informar as demais operações.
§ 2º Para a entrega das informações de que trata este capítulo, deverá ser
utilizado programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, destinado à apuração e
demonstração dos valores de dedução e repasse.
§ 3º Ato COTEPE/ICMS aprovará o manual de instrução contendo as
orientações para o atendimento do disposto neste capítulo.
Cláusula vigésima A utilização do programa de computador de que trata o §
2º da cláusula décima nona é obrigatória, devendo o sujeito passivo por tributação
monofásica, o responsável por atribuição de responsabilidade, e os estabelecimentos que
realizarem operações subsequentes com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN ou
adquirirem B100, procederem a entrega das informações relativas às mencionadas
operações por transmissão eletrônica de dados.
Cláusula 
vigésima 
primeira
Com 
base 
nos 
dados
informados 
pelos
contribuintes e estabelecimentos que realizarem operações subsequentes, o programa de
computador de que trata o § 2º da cláusula décima nona calculará:

                            

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