DOU 23/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 241, sexta-feira, 23 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - implementar a Política de Gestão de Riscos e Controles Internos;
II - assegurar que o risco seja gerenciado de acordo com a Política de Gestão
de Riscos da organização;
III - identificar, analisar e avaliar os riscos;
IV - propor respostas aos riscos e as respectivas medidas de controles
internos a serem implementadas;
V - monitorar a evolução dos níveis de riscos e a efetividade das medidas de
controles implementadas;
VI - informar a Coordenação-Geral de Governança e Planejamento sobre
mudanças significativas no curso do monitoramento dos riscos; e
VII - responder às requisições da Coordenação-Geral de Governança e
Planejamento ou qualquer instância superior, acerca de informações para elaboração de
relatórios gerenciais.
Art. 14. A todos os colaboradores da CAPES competirá o monitoramento da
evolução dos níveis de riscos corporativos e da efetividade das medidas de controles
internos implementadas nos processos e projetos organizacionais em que estiverem
envolvidos ou que tiverem conhecimento.
Parágrafo único. No monitoramento de que trata o caput deste artigo, caso
sejam identificadas mudanças ou fragilidades nos processos ou projetos organizacionais,
o colaborador deverá reportar imediatamente o fato ao gestor de riscos do processo ou
projeto em questão.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A gestão de riscos deverá estar em consonância com o Planejamento
Estratégico Institucional vigente, a partir de processos e ações diretamente ligados aos
objetivos estratégicos da instituição, bem como integrada aos níveis tático e operacional,
à gestão e à cultura organizacional, assim como a funções e atividades relevantes da
instituição.
Art. 16. O processo de formulação do Planejamento Estratégico da CAPES
deverá considerar os riscos associados ao atingimento dos objetivos e das metas
estabelecidos, de maneira a subsidiar decisão da Alta Administração com elementos
consistentes capazes de proporcionar a adequada resposta a cada risco identificado.
Art. 17. O gerenciamento de riscos deverá ser implementado de forma
gradual em todas as diretorias da CAPES, com a priorização dos processos e projetos
organizacionais que impactam diretamente no atingimento dos objetivos estratégicos
institucionais.
Art. 18. Todas as instâncias responsáveis pela gestão de riscos e controles
internos deverão manter fluxo regular e constante de informações entre si.
Art. 19. Em face da complexidade e abrangência, a implementação desta
Política será realizada de forma gradual e continuada, cujo prazo para implementação da
metodologia será de até doze meses.
Art. 20. As iniciativas referentes à gestão de riscos já implementadas na
CAPES em momentos anteriores à publicação da metodologia deverão se alinhar
gradualmente à Metodologia de Gestão de Riscos e Controles Internos aprovada pelo
Comitê Interno de Governança, de acordo ao Plano Estratégico Institucional vigente.
Parágrafo único. O alinhamento de que trata o caput deste artigo deverá ser
feito no prazo de doze meses após a aprovação da metodologia de gestão de riscos e
controles internos.
Art. 21. Todos os agentes públicos em exercício na CAPES, em todos os níveis
e unidades, deverão ter facilitados o acesso e a consulta aos normativos, aos manuais
e a outros instrumentos que disciplinem a gestão de riscos, controles internos e
integridade objeto desta Política.
Art. 22. As chefias imediatas deverão atuar para que suas equipes estejam
permanentemente capacitadas para a gestão dos riscos, controles internos e integridade
sob sua responsabilidade.
Parágrafo Único. As ações institucionais de desenvolvimento de pessoas
deverão integrar os temas definidos no caput.
Art. 23. Os casos omissos e excepcionais serão tratados pelo Comitê Interno
de Governança.
PORTARIA Nº 302, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o Programa de Integridade e a Unidade
de Gestão da Integridade da Fundação Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES
A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE
NÍVEL SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.238,
de 18 de outubro de 2022, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa de Integridade da CAPES, conforme Portaria CGU nº
57, de 4 de janeiro de 2019.
Art. 2º Designar a Coordenação-Geral de Governança e Planejamento como
unidade de gestão da integridade.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Para os efeitos do disposto nesta portaria, considerar-se-á:
I - Comitê Interno de Governança: presidente e diretores da CAPES;
II - Integridade: conjunto de princípios, valores éticos e normas, para a garantia
e a priorização do interesse público em face ao interesse privado no âmbito do setor
público;
III - Programa de Integridade: conjunto estruturado de medidas institucionais
voltadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de práticas de corrupção,
fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta;
IV - Plano de Integridade: documento que organiza as medidas de integridade
a
serem
adotadas
em
determinado período
de
tempo,
devendo
ser
revisado
periodicamente; e
V - Risco à integridade: vulnerabilidade que pode favorecer ou facilitar a
ocorrência de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades ou desvios éticos e de
conduta, os quais podem comprometer os objetivos da instituição.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 4º Constituirão objetivos do Programa de Integridade da CAPES:
I - promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à
prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção;
II - demonstrar o comprometimento e o apoio da Alta Administração, refletido
em elevados padrões de gestão, ética e conduta, bem como em estratégias e ações para
a disseminação da cultura de integridade na CAPES;
III - constituir Unidade de Gestão da Integridade, com garantia de acesso ao
mais alto nível hierárquico da organização, a qual é responsável pela implementação do
programa na CAPES;
IV - analisar, avaliar e gerir riscos associados ao tema da integridade;
V - monitorar continuamente os atributos do programa; e
VI - demonstrar o cuidado com a integridade institucional, a fim de assegurar a
confiança pública, devendo a alta administração adotar política de prevenção de conflito
de interesses que garanta a dirigentes e servidores a tomada de decisões de forma objetiva
e impessoal.
CAPÍTULO III
DA UNIDADE DE GESTÃO DA INTEGRIDADE
Art. 5º A Unidade de Gestão da Integridade - UGI será instância intermediária
e transversal, integrante da estrutura de Governança da CAPES e dotada de autonomia,
independência, imparcialidade, recursos materiais, financeiros e humanos necessários ao
desempenho de suas atribuições funcionais.
Art. 6º Serão competências da Unidade de Gestão da Integridade da CAPES;
I - elaborar e propor o programa e o Plano de Integridade da CAPES e suas
revisões;
II - submeter à aprovação do Comitê Interno de Governança a proposta do
Plano de Integridade;
III - coordenar a estruturação e implementação, a execução e o monitoramento
do Programa e do Plano de Integridade da CAPES;
IV - garantir que as medidas elencadas no Programa e no Plano de Integridade
da CAPES possam se efetivar em consonância com a Política de Governança da CAP ES ;
V - atuar na sensibilização, na orientação e no treinamento dos servidores da
CAPES com relação aos temas atinentes ao Programa e Plano de Integridade;
VI - identificar, analisar e avaliar os riscos à integridade;
VII - articular as ações com as áreas e atividades relacionadas à integridade na
CAPES; e
VIII - promover outras ações relacionadas à implementação do Programa e do
Plano de Integridade da CAPES, em conjunto com as demais unidades.
Art. 7º A Unidade de Gestão da Integridade deverá sempre se reportar ao
Comitê Interno de Governança no que concerne às competências àquela adstritas.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE INTEGRIDADE
Art. 8º O Plano de Integridade será elaborado a partir do mapeamento de
riscos de integridade e da avaliação das medidas de integridade existentes, com a
finalidade de identificar vulnerabilidades no quadro de integridade do órgão e propor
medidas para sua mitigação.
Art. 9º O Plano de Integridade deverá conter, no mínimo:
I - informações sobre a CAPES;
II - unidade responsável pelo Plano de Integridade;
III - cronograma de execução das medidas, seus responsáveis e meios de
monitoramento;
IV - riscos prioritários à integridade; e
V - forma de comunicação, de monitoramento e de atualização periódica.
Art. 10. O Plano de Integridade deverá ser elaborado pela Unidade de Gestão
da Integridade e aprovado pelo Comitê Interno de Governança.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Após a aprovação do Plano de Integridade, a Unidade de Gestão da
Integridade deverá tomar as medidas cabíveis para disponibilização de acesso amplo ao
seu conteúdo, nos âmbitos interno e externo da CAPES.
Art. 12. Fica revogada a Portaria nº 262, de 28 de novembro de 2018.
Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor em 2 de janeiro de 2023.
CLAUDIA MANSANI QUEDA DE TOLEDO
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE
PORTARIA Nº 3.715, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE, no uso de suas atribuições
conferidas pelo Decreto de 9 de agosto de 2022, publicado no Diário Oficial da União
(DOU) n.º 151, Seção 2, Página 1, de 10 de agosto de 2022, combinado com o Art. 80,
Incisos I e III, do Regimento Geral da Ufac; e considerando o que consta no processo
administrativo n.º 23107.034685/2022-19, resolve:
Art. 1º PRORROGAR, por mais 01 (um) ano, os Resultados Finais do Processo
Seletivo Simplificado para Contratação de Professor Substituto, realizado nos termos do
Edital PROGRAD n.º 33/2021, da seguinte forma:
O homologado no Diário Oficial da União n.º 241, Seção 3, Páginas 141 e 142,
de 23 de dezembro de 2021, a contar de 23 de dezembro de 2022.
O homologado no Diário Oficial da União n.º 40, Seção 3, Página 115, de 25 de
fevereiro de 2022, a contar de 25 de fevereiro de 2023.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da
União (DOU).
MARGARIDA DE AQUINO CUNHA
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO
PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA Nº 2.155, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
O(A) Pró-Reitor(a) de Gestão de Pessoas da Universidade Federal de Ouro
Preto, no uso da competência que lhe foi delegada através da Portaria nº 540, de
05/08/1994, considerando o processo UFOP de Seleção Simplificada para contratação de
Professor substituto nº 23109.016285/2022-10; resolve:
Art. 1º. Homologar o resultado final da Seleção Simplificada de que trata o
Edital PROGEP nº 39/2022, realizado para a contratação de professor substituto, Área:
Geologia Geral, em que fora aprovados, pela ordem de classificação, os candidatos Kassia
de Souza Medeiros Marinho, João Pedro Torrezani Martins Hippert, Tulio Delogo Tavares,
Isabela Nahas Ribeiro Guedes, Stephany Rodrigues Lopes, Rafael Oliveira Silva e Brener
Otávio Luiz Ribeiro.
BRUNO CAMILLOTO ARANTES
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS
PORTARIA Nº 6.023, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
A Reitora da Universidade Federal de São Carlos, no uso das atribuições legais e
estatutárias que lhe foram conferidas pelo art. 4º do Estatuto da FUFSCar, aprovado pela
Portaria MEC nº 1161, de 04/07/1991, publicada no DOU de 05/07/1991 e pelo art. 27 do
Estatuto da UFSCar, aprovado pela portaria SESu/MEC nº 984, de 29/11/2007, publicada no
DOU de 30/11/2007, CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.139, de 28/11/2019 e
alterações posteriores, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos
inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, CONSIDERANDO o apurado pela Comissão e Grupo de Trabalho,
instituídos pelas Portarias GR nº 4981/2021, de 19/04/2021 e nº 5137/2021, de 07/07/2021,
objetivando a revisão e a consolidação dos atos normativos da UFSCar, resolve:
Art. 1º - Incluir na relação dos atos normativos vigentes da Universidade
Federal de São Carlos em 31 de dezembro de 2021, publicada através da Portaria GR
nº 5475/2022, de 28 de janeiro de 2022, as seguintes Portarias:
- Portaria GR nº 637/2003 - Dispõe sobre o Regimento da Comissão Especial
de Propriedade Industrial e Difusão Tecnológica - COEPI.
- Portaria GR nº 4371/2020 - Estabelece medidas de caráter temporário
visando reduzir exposição pessoal e interações presenciais entre membros da
comunidade UFSCar, incluindo o replanejamento de rotinas e procedimentos de
trabalho, como forma de prevenção aos problemas causados pelo COVID-19.
- Portaria GR nº 5172/2021 - Revoga o artigo 7º da Portaria GR 4371/2020,
de 15/03/2020, que suspendia a concessão de novos afastamentos a servidores para
participação em treinamentos presenciais, congressos, seminários e eventos.
Art. 2º - Excluir da relação dos atos normativos vigentes da Universidade
Federal de São Carlos em 31 de dezembro de 2021, publicada através da Portaria GR
nº 5475/2022, de 28 de janeiro de 2022, as seguintes Portarias:
- Portaria GR nº 1947/2016 - Revoga Portarias conforme termos da Resolução ConUni
867, de 27/10/16 que homologa o Regimento Geral dos Cursos de Graduação da UFSCar.
- Portaria GR nº 5210/2021 - Revogação de Portarias considerando o Plano
de Retomada das Atividades Presenciais da UFSCar.
- Portaria GR nº 5221/2021 - Revoga a Portaria GR 862/2008, de 31 de janeiro de 2008.
Art. 3º -Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA

                            

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