DOU 23/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 241, sexta-feira, 23 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
às instalações e equipamentos descritos na alínea "a)", antes da correspondente entrada
em operação;
21.9.1. As transferências previstas na alínea "b)" ocorrerão pelo custo de
construção efetivamente realizado e as previstas na alínea "c)" ocorrerão pelo custo de
aquisição, sendo esses custos informados pelo cedente.
21.9.2. Quando o montante de investimento referente às instalações descritas
no caput do item 6.9 for inferior aos custos descritos na sua respectiva alínea "a)", o
seccionamento de linha de transmissão destinado ao atendimento de DISTRIBUIDORA será
objeto de autorização, em favor da TRANSMISSORA proprietária da linha seccionada, para
implementar, no todo ou em parte:
e) o barramento, as entradas e as extensões de linhas associados ao
seccionamento;
f) os eventuais REFORÇOS e modificações na própria linha de transmissão e nas
respectivas entradas de linhas;
g) o transformador de potência com tensão primária igual ou superior a 230 kV
e tensões secundária e terciária inferiores a 230 kV, bem como as respectivas conexões e
demais equipamentos ligados ao terciário; e
h) o barramento e equipamentos desta subestação integrantes das DIT.
21.10. A conexão de ACESSANTE em subestação existente ou por meio de
seccionamento de linha integrantes das DIT, ICG ou INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS A
INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS e, respectivas
incorporações
de novos
ativos
e estabelecimentos
de
adicionais
de receitas às
TRANSMISSORAS será realizada conforme procedimentos e diretrizes estabelecidos na
regulamentação de acesso e/ou conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO.
Por Conexão em Subestação Existente
21.11. A conexão à REDE BÁSICA em subestação existente poderá atribuir à
TRANSMISSORA responsável por esta subestação a responsabilidade pela implementação
de REFORÇOS na própria subestação, conforme disposto no Módulo 5 das Regras de
Transmissão, sendo que:
c) A ANEEL, tendo em vista a modicidade tarifária e com base em estudo de
alternativas realizado pelo ONS ouvida a EPE, poderá optar por licitar nova subestação em
substituição à implementação do REFORÇO na subestação existente;
d)
Quando
a ANEEL
licitar
nova
subestação,
o vencedor
da
licitação
implementará as instalações necessárias à conexão da nova subestação à REDE BÁSICA,
conforme procedimentos e diretrizes estabelecidos na regulamentação de acesso e/ou
conexão à REDE BÁSICA e às DIT; e
e) É requisito para licitação de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO de REDE
BÁSICA, que incluam transformadores de potência com tensão primária igual ou superior
a 230 kV e tensões secundária e terciária inferiores a 230 kV, bem como as respectivas
conexões e demais equipamentos ligados ao terciário, a celebração do CUST entre as
concessionárias, permissionárias ou autorizadas de distribuição e o ONS nos prazos a
serem estabelecidos pelo poder concedente.
21.12. A conexão de ACESSANTE em barramento integrante das DIT, ICG ou
INTERLIGAÇÕES
INTERNACIONAIS
e,
respectivas incorporações
de
novos
ativos e
estabelecimentos de adicionais de receitas às TRANSMISSORAS será realizada conforme
procedimentos e diretrizes estabelecidos na regulamentação de acesso e/ou conexão às
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO.
22.
RESSARCIMENTOS
DE
ATIVIDADES
DEVIDO
À
CONEXÃO
DE
TRANSMISSORA
22.1. Quando se conectar a uma subestação existente, a TRANSMISSORA que
se conectar a essa subestação deve ressarcir os custos da TRANSMISSORA que realizou as
atividades de verificação da conformidade das especificações e dos projetos e de
participação no comissionamento dos equipamentos e instalações associados à essa
conexão.
22.1.1. No caso de conexão em subestação existente, os valores a serem
ressarcidos deverão constar no respectivo CCI.
22.2. Quando de conexão de outra TRANSMISSORA em subestação existente,
os custos associados à verificação da conformidade das especificações e dos projetos e à
participação em comissionamento incorridos por TRANSMISSORA, serão cobertos no valor
calculado conforme percentuais máximos apresentados nas Tabelas 1 e 2 aplicados sobre
o Valor Novo de Reposição - VNR das entradas de linha ou módulos de conexão de
equipamentos associados à conexão e implantados na subestação, calculados com base no
Banco de Preços de Referência ANEEL.
1_MME_23_002
22.3. A TRANSMISSORA que tiver uma linha de transmissão seccionada
receberá parcela adicional de RAP para cobrir os custos das atividades de verificação da
conformidade das especificações e dos projetos, da participação no comissionamento dos
equipamentos e instalações associados a esse seccionamento e instalação dos
equipamentos necessários para modificações nas entradas da linha seccionada.
22.4.
Quando
de
conexão
de
outra
TRANSMISSORA
por
meio
de
seccionamento de linha de transmissão para expansão da REDE BÁSICA para atendimento
de DISTRIBUIDORA ou não relacionada a novos acessos, os custos associados à verificação
da conformidade das especificações e dos projetos, à participação no comissionamento
dos equipamentos e instalações associados à esse seccionamento e à instalação dos
equipamentos necessários para modificações nas entradas da linha seccionada incorridos
por TRANSMISSORA, serão cobertos no valor de até 1,5% (um e meio por cento) do
orçamento constante do contrato de concessão relacionados:
g) ao barramento associado ao seccionamento;
h) aos transformadores de potência com tensão primária igual ou superior a
230 kV e tensões secundária e terciaria inferiores a 230 kV, bem como as respectivas
conexões e demais equipamentos ligados ao terciário;
i) aos equipamentos desta subestação integrantes das Demais Instalações de
Transmissão - DIT;
j) aos equipamentos para modificações nas entradas da linha seccionada;
k) às entradas de linha
da subestação seccionadora associadas ao
seccionamento; e
l) às extensões de linhas associados ao seccionamento.
22.5. As atividades estabelecidas nos itens 7.1 e 7.3 não podem comprometer
o cronograma de implantação dos equipamentos e instalações necessários à conexão da
outra TRANSMISSORA.
23. REFERÊNCIAS
Art. 6°, da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Arts. 9° e 12 do Decreto n° 1.717, de 24 de novembro de 1995.
Art. 17 da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 3° da Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
§1° do artigo 6° do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998.
Decreto n° 2.655, de 2 de julho de 1998.
Processo SIC n° 48500.003812/2000-67.
Decreto n° 4.932, de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto n°
4.970, de 30 de janeiro de 2004.
Processo SIC nº 48500.001222/2004-04.
Audiência Pública nº 017/2011, realizada no período de 31 de março de 2011
até 03 de maio de 2011.
Processo SIC nº 48500.002258/2017-92
24. ANEXOS
24.1. Não há anexos nesta seção.
SEÇÃO 3.2 - CRITÉRIOS DE ENTRADA EM OPERAÇÃO
25. OBJETIVO
25.1. Estabelecer critérios para entrada em operação e integração ao SIN de FT
ou GRUPO DE FT sob responsabilidade de TRANSMISSORA.
26. ASPECTOS GERAIS
26.1. O início da OPERAÇÃO EM TESTE, da OPERAÇÃO COMERCIAL COM
PENDÊNCIAS, da OPERAÇÃO COMERCIAL DEFINITIVA e do direito de recebimento de
parcela da RAP referente a uma FT ou GRUPO DE FT integrado ao SIN são autorizados a
partir da emissão dos TERMOS DE LIBERAÇÃO pelo ONS.
26.2. Os TERMOS DE LIBERAÇÃO devem ser emitidos ou negados, com
respectivas justificativas, por FT ou GRUPO DE FT, observado o estabelecido no contrato
de concessão ou no ato autorizativo, em até 5 (cinco) dias úteis após a solicitação da
TRANSMISSORA ao ONS, sendo que:
b) o ONS deverá emitir ou negar a emissão dos TERMO DE LIBERAÇÃO COM
PENDÊNCIAS - TLP e TERMO DE LIBERAÇÃO DEFINITIVO - TLD para REFORÇOS em
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não são classificadas como REDE BÁSICA ou
destinadas a interligações internacionais em até 3 (três) meses após a data de início de
operação comercial.
26.3. A emissão dos TERMOS DE LIBERAÇÃO para FT ou GRUPO DE FT
associados a seccionamento de linhas de transmissão deverá ser solicitada pela
TRANSMISSORA responsável pela linha de transmissão a ser seccionada, sendo que:
b) quando o seccionamento de linhas de transmissão for realizado por outra
TRANSMISSORA,
a
solicitação
de
que
trata
este
item
deverá
ser
realizada
conjuntamente.
26.4. O ONS está dispensado de emitir os TERMOS DE LIBERAÇÃO para
REFORÇOS e MELHORIAS sem estabelecimento prévio de receita, sendo que:
c) o atendimento aos requisitos dos PROCEDIMENTOS DE REDE e as datas de
entrada em operação comercial para reconhecimento de início de recebimento de receita
deverão ser registradas pela TRANSMISSORA em sistema computacional do ONS em até
15 (quinze) dias após sua conclusão; e
d) o ONS deverá validar o atendimento aos requisitos dos PROCEDIMENTOS DE
REDE de que trata a alínea "a" deste item em até 15 (quinze) dias após sua inclusão no
sistema computacional.
26.5. Compete ao ONS:
g) emitir os TERMOS DE LIBERAÇÃO solicitados pela TRANSMISSORA;
h) informar à TRANSMISSORA a emissão dos TERMOS DE LIBERAÇÃO ou a sua
negativa de emissão com a respectiva justificativa, na data de emissão do termo ou de
sua negativa;
i) informar a emissão do TERMO DE LIBERAÇÃO DE RECEITA - TLR ao indicado
como responsável pelas PENDÊNCIAS IMPEDITIVAS DE TERCEIROS - PIT na data de sua
emissão;
j) verificar a solução das pendências identificadas nos TERMOS DE LIBERAÇÃO
conforme requisitos dos PROCEDIMENTOS DE REDE;
k) informar à TRANSMISSORA e à ANEEL o fim das PENDÊNCIAS IMPEDITIVAS
DE CARÁTER SISTÊMICO - PCS em até 1 (um) dia útil após identificar o término dessas
pendências; e
l) anular os TERMOS DE LIBERAÇÃO emitidos quando constatar que seus
requisitos não foram atendidos e informar à ANEEL.
26.6. A ANEEL poderá retificar, revogar ou anular os TERMOS DE LIBERAÇÃO
emitidos.
26.7. As eventuais diferenças de receitas decorrentes de retificação, revogação
ou anulação de TLP, TLR ou TLD serão atualizadas pela variação do índice contratual da
TRANSMISSORA e consideradas no reajuste anual de receitas subsequente.
27. LIBERAÇÃO PARA OPERAÇÃO EM TESTE
27.1. O TERMO DE LIBERAÇÃO PARA TESTE - TLT deverá ser emitido mediante
declaração da TRANSMISSORA de inexistência de PENDÊNCIAS IMPEDITIVAS PRÓPRIAS -
PIP e após avaliação do ONS de que a FT ou o GRUPO DE FT está apto à OPERAÇÃO EM
T ES T E .
27.2. O início dos testes de integração ao SIN deverá ser liberado pelo ONS em
até 30 (trinta) dias a contar da data informada pela TRANSMISSORA para início de
execução dos testes.
27.3. A TRANSMISSORA não fará jus ao recebimento de receita no período de
análise da solicitação do TLT, nem durante a OPERAÇÃO EM TESTE.
27.4. O ONS está dispensado de emitir TLT para REFORÇOS e MELHORIAS em
instalações que não são classificadas como REDE BÁSICA ou destinadas a interligações
internacionais e para REFORÇOS que não necessitam de intervenção com desligamento
cadastrada no ONS para serem integrados ao SIN.
28. LIBERAÇÃO PARA OPERAÇÃO COM PENDÊNCIAS
28.1. A emissão de TLP estará condicionada à:
d) inexistência de PIP após a OPERAÇÃO EM TESTE;
e) declaração da TRANSMISSORA das PENDÊNCIAS NÃO IMPEDITIVAS PRÓPRIAS
- PNP; e
f) declaração da TRANSMISSORA de que está apta à OPERAÇÃO COMERCIAL
COM PENDÊNCIAS.
28.2. As PNP deverão ser listadas no TLP, contendo os prazos informados pela
TRANSMISSORA para solucionar cada uma.
28.3. A TRANSMISSORA fará jus ao recebimento de 90% (noventa por cento)
da parcela de RAP por FT ou GRUPO DE FT em OPERAÇÃO COMERCIAL COM PENDÊNCIAS
a partir da data de solicitação do TLP, desde que respeitadas as condições de entrada em
operação comercial estabelecidas no contrato de concessão ou no ato autorizativo.
28.4. A TRANSMISSORA passará a receber 80% (oitenta por cento) da parcela
de RAP por FT ou GRUPO DE FT quando as PNP não forem solucionadas em até 12 (doze)
meses após o início da OPERAÇÃO COMERCIAL COM PENDÊNCIAS.
29. LIBERAÇÃO DE RECEITA
29.1. O TLR deverá ser emitido se o ONS reconhecer a existência de PIT ou PCS.
29.2. A solicitação do TLR deverá vir acompanhada de declaração da
TRANSMISSORA:
d) de inexistência de PIP após a conclusão de todos os testes possíveis de
serem executados;
e) das PIT ou das PCS, acompanhada de relatório comprobatório de que a FT
ou o GRUPO DE FT está impossibilitado de ser integrado ao SIN devido exclusivamente à
existência dessas pendências; e
f) das PNP, se houver.
29.2.1. O ONS deverá encaminhar para manifestação do terceiro a declaração
das PIT de que trata a alínea "b)" em até 5 (cinco) dias úteis após o seu recebimento.
29.3. A impossibilidade da OPERAÇÃO EM TESTE de uma FT ou GRUPO DE FT
por mais de 30 (trinta) dias consecutivos por restrições sistêmicas identificadas pelo ONS
será considerada como PCS.
29.4. A existência de PIT será reconhecida quando:
c) não houver contestação ao ONS pelo terceiro indicado como responsável
pela pendência impeditiva em até 15 (quinze) dias após o recebimento da declaração de
PIT; ou
d) o ONS considerar improcedente a contestação do terceiro.
29.5. O TLR com PIT será emitido em até 15 (quinze) dias após a manifestação
do terceiro ou após vencimento do prazo de contestação estabelecido na alínea "a) do
item 5.4.
29.6. A PENDÊNCIA IMPEDITIVA DE TERCEIROS terminará quando o
responsável pela
pendência informar
ao ONS
e à
TRANSMISSORA que
essa foi
solucionada.
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