DOU 23/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 241, sexta-feira, 23 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.2.4.Os REFORÇOS DE PEQUENO PORTE motivados por adequação aos
PROCEDIMENTOS DE REDE deverão estar, exclusivamente, associados aos critérios e
requisitos previstos no Módulo 2 dos PROCEDIMENTOS DE REDE e deverão ter sido
identificados quando da proposição de novos critérios e requisitos nos PROCEDIMENTOS
DE REDE, conforme disposto na Resolução Normativa nº 903, de 2020.
4.2.5.Os REFORÇOS DE PEQUENO PORTE que constarem no Plano de
Outorgas deverão ser implementados pelas correspondentes TRANSMISSORAS mediante
autorização da ANEEL e terão suas correspondentes receitas estabelecidas no processo
de revisão periódica de RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP subsequente à sua entrada
em operação comercial, com exceção daqueles de que trata as alíneas "f" e "g", que
terão suas correspondentes receitas estabelecidas no reajuste de receita subsequente à
sua entrada em operação comercial.
4.2.6.Os REFORÇOS DE PEQUENO PORTE referidos na alínea "g" deverão ser
implementados em
decorrência de
PARECER DE ACESSO
emitido pelo
ONS e
remunerados por meio de CCT, com o correspondente encargo estabelecido no
processo de reajuste de RAP subsequente à sua entrada em operação comercial.
4.3.O cadastro de substituições
de equipamentos classificadas como
REFORÇOS em plataforma eletrônica disponibilizada pelo ONS deverá incluir, quando
houver, as informações do equipamento conforme Base de Dados das Instalações de
Energia Elétrica - BDIT, aprovada pela Resolução Normativa nº 861, de 2019.
4.4.A parcela adicional de receita associada aos REFORÇOS será devida a
partir da data da sua entrada em operação comercial e avaliada no processo de revisão
da RAP subsequente à sua entrada em operação comercial.
4.5.A receita revisada retroagirá à data de entrada em operação comercial
do correspondente REFORÇO, sendo que a eventual diferença decorrente da revisão do
valor será considerada na RAP da TRANSMISSORA em parcelas iguais até a revisão da
RAP subsequente.
4.6.Os REFORÇOS nas DIT serão de responsabilidade da TRANSMISSORA
proprietária das instalações a serem modificadas, mediante prévia autorização, com
direito à correspondente parcela adicional de RAP.
4.7.A ANEEL poderá consultar o Ministério de Minas e Energia a respeito dos
casos em que o montante de investimento, contexto ou natureza dos REFORÇOS
possam demandar outras soluções além da autorização
5.CLASSIFICAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE MELHORIAS
5.1.As MELHORIAS DE GRANDE PORTE são aquelas referentes a substituição
ou reforma de transformador de potência (TR), equipamento de controle de reativo
(CR) ou linha de transmissão (LT), nesse caso desde que envolvam a substituição de
pelo menos cinquenta por cento das estruturas ou dos condutores, por motivo de
obsolescência, vida útil esgotada, falta de peças de reposição, risco de dano a
instalações, desgastes prematuros ou restrições operativas intrínsecas.
5.1.1.As MELHORIAS DE GRANDE PORTE deverão constar no PAR, elaborado
pelo ONS, ou no Plano de Outorgas, em caso de delegação de competências de
elaboração deste plano ao ONS, ouvida a EPE.
5.1.2.As MELHORIAS DE GRANDE PORTE que constarem no Plano de Outorga
terão a correspondente receita estabelecida previamente em Resolução específica,
desde que vinculadas às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO sujeitas ao processo de revisão
periódica integral da RAP prevista nos contratos de concessão ou que tenham atingido
o fim de vida útil regulatória, conforme MCPSE.
5.1.3.A ANEEL poderá consultar o Ministério de Minas e Energia a respeito
dos casos em que o montante de investimento, contexto ou natureza das MELHORIAS
DE GRANDE PORTE possam demandar outras soluções além da autorização.
5.2.No caso de sinistros que demandem substituições ou reformas que se
enquadrem como MELHORIAS DE GRANDE PORTE, as concessionárias deverão solicitar
imediatamente ao ONS a avaliação a respeito da eventual necessidade de reforço nas
instalações de transmissão afetadas.
5.2.1.O ONS deverá avaliar e, após manifestação da EPE, informar à concessionária
de transmissão a respeito da necessidade de reforços nas instalações de transmissão afetadas
em até sete dias úteis, a contar do recebimento de manifestação da EPE.
5.2.2.Caso a avaliação emitida pelo Operador não indique a necessidade de
reforços nas instalações de transmissão afetadas, as concessionárias deverão proceder
à imediata substituição ou reforma das instalações afetadas.
5.3.As MELHORIAS DE PEQUENO PORTE são as substituições ou reformas de
equipamentos por motivo de obsolescência, vida útil esgotada, falta de peças de
reposição, risco de dano a instalações, desgastes prematuros ou restrições operativas
intrínsecas, que não se enquadram no item 5.1.
5.4.As MELHORIAS DE PEQUENO PORTE terão a correspondente receita
avaliada no processo de revisão periódica
de RAP, desde que vinculadas às
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO sujeitas ao processo de revisão periódica integral da
RAP prevista nos contratos de concessão.
5.5.O cadastro de substituições
de equipamentos classificadas como
MELHORIAS em plataforma eletrônica disponibilizada pelo ONS deverá incluir, quando
houver, as informações do equipamento conforme BDIT, aprovada pela Resolução
Normativa nº 861, de 2019.
5.6.A receita associada às MELHORIAS será avaliada no processo de revisão
da RAP subsequente à sua entrada em operação comercial.
5.7.As receitas revisadas retroagirão à
data de entrada em operação
comercial da correspondente MELHORIA, sendo que a eventual diferença decorrente da
revisão do valor será considerada na RAP da concessionária de transmissão em parcelas
iguais até a revisão da RAP subsequente.
6.NOVAS INSTALAÇÕES PARA CONEXÃO DE ACESSANTES
6.1.As TRANSMISSORAS devem implantar os equipamentos e instalações
necessários à conexão de ACESSANTE quando vencedora de licitação ou autorizada com
esse objetivo.
6.2.A implantação dos equipamentos e instalações para a conexão de
ACESSANTE à INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO deverá ser precedida da celebração do CCT.
6.3.As TRANSMISSORAS devem verificar, quando proprietária da linha
seccionada ou da subestação existente acessada, a conformidade das especificações e
dos projetos e participar do comissionamento dos ativos que lhe serão transferidos
após a
implantação dos
equipamentos e
instalações necessários
à conexão
de
AC ES S A N T E .
6.4.As atividades estabelecidas no item 6.3 não podem comprometer o
cronograma de implantação dos equipamentos e instalações necessários à conexão do
AC ES S A N T E .
6.5.As transferências de equipamentos e instalações associados à conexão
dos ACESSANTES dar-se-ão de forma não onerosa para a TRANSMISSORA proprietária da
linha seccionada ou da subestação existente, devendo ser registradas no ativo
imobilizado da cessionária, tendo como contrapartida Obrigações Vinculadas à
Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações Especiais).
6.6.Será estabelecida parcela adicional de RAP em favor da TRANSMISSORA
proprietária da linha seccionada ou da subestação existente acessada, destinada a cobrir
os custos de referência para a operação e manutenção dos equipamentos e instalações
que lhe forem transferidos.
6.6.1.A TRANSMISSORA apenas fará jus à parcela adicional de RAP para
cobrir os custos de referência para a operação e manutenção dos equipamentos e
instalações transferidos, a partir da data de entrada em operação das INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO ou de celebração do instrumento contratual de transferência, o que
ocorrer por último.
Por Seccionamento de Linhas de Transmissão
6.7.Ressalvado quando o CONSUMIDOR LIVRE, CENTRAL GERADORA ou
IMPORTADOR E/OU EXPORTADOR DE ENERGIA
manifestar que implementará os
equipamentos e instalações
necessários à sua conexão quando
por meio de
seccionamento de linha de transmissão da REDE BÁSICA ou DIT, essa deverá ser
autorizada em
favor da
TRANSMISSORA proprietária da
linha nos
termos da
regulamentação de acesso e/ou conexão à REDE BÁSICA e às DIT.
6.8.Quando o CONSUMIDOR LIVRE, CENTRAL GERADORA ou IMPORTADOR
E/OU EXPORTADOR DE ENERGIA, a seu critério, manifestar que implementará sua
conexão por meio de seccionamento de linha de transmissão da REDE BÁSICA ou DIT,
este deverá, conforme estabelecido na regulamentação de acesso e/ou conexão à REDE
BÁSICA e às DIT, transferir os equipamentos e/ou as instalações que implantou e que
vierem a integrar as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO à TRANSMISSORA proprietária da
linha seccionada.
6.9.Quando o seccionamento da linha de transmissão de REDE BÁSICA for
destinado ao atendimento de DISTRIBUIDORA, a implementação do barramento associado
ao seccionamento, do transformador de potência com tensão primária igual ou superior a
230 kV e tensões secundária e terciária inferiores a 230 kV, bem como as respectivas
conexões
e demais
equipamentos ligados
ao
terciário, além
de barramentos
e
equipamentos desta subestação integrantes das DIT serão objeto de licitação, sendo que:
a) os custos da aquisição de equipamentos para modificações nas entradas
da linha seccionada e da implementação das entradas de linha na subestação
seccionadora e das extensões de linhas associadas ao seccionamento serão alocados
como custo do empreendimento licitado;
b) as entradas de linha na subestação seccionadora e as extensões de linha
associadas ao seccionamento serão implementadas pelo vencedor da licitação e
transferidas para a TRANSMISSORA responsável pelo trecho da linha seccionada;
c) os equipamentos necessários para modificações nas entradas da linha
seccionada
serão
adquiridos
pelo
vencedor
da
licitação
e
transferidos
para
TRANSMISSORAS responsáveis por cada uma destas entradas de linha;
d) a TRANSMISSORA responsável por cada entrada da linha seccionada
deverá implantar as modificações em sua respectiva entrada de linha;
e) o empreendedor das instalações licitadas deverá elaborar os projetos
básico e executivo, além de especificar os equipamentos a serem integrados à REDE
BÁSICA, em conformidade com o edital de licitação e os PROCEDIMENTOS DE REDE,
devendo também, em relação às instalações e equipamentos referidos na alínea "a)",
observar as normas e padrões técnicos das TRANSMISSORAS responsáveis pela linha
seccionada;
f) as TRANSMISSORAS responsáveis pela linha seccionada deverão verificar a
conformidade das especificações e dos projetos relacionados às instalações e
equipamentos referidos na alínea "a)" de acordo com o edital de licitação, e participar
do comissionamento das instalações transferidas;
g) o vencedor da licitação
será responsável pelo fornecimento de
sobressalentes,
ferramentas
e
acessórios necessários
à
operação
e
manutenção,
incluindo
respectivo
treinamento
às
TRANSMISSORAS
responsáveis
pela
linha
seccionada, referentes às instalações e equipamentos descritos na alínea "a)", antes da
correspondente entrada em operação;
6.9.1.As transferências previstas na alínea "b)" ocorrerão pelo custo de
construção efetivamente realizado e as previstas na alínea "c)" ocorrerão pelo custo de
aquisição, sendo esses custos informados pelo cedente.
6.9.2.Quando o montante de investimento referente às instalações descritas
no caput do item 6.9 for inferior aos custos descritos na sua respectiva alínea "a)", o
seccionamento de linha de transmissão destinado ao atendimento de DISTRIBUIDORA
será
objeto de
autorização, em
favor
da TRANSMISSORA
proprietária da
linha
seccionada, para implementar, no todo ou em parte:
a) o barramento, as entradas e as extensões de linhas associados ao
seccionamento;
b) os eventuais REFORÇOS e modificações na própria linha de transmissão e
nas respectivas entradas de linhas;
c) o transformador de potência com tensão primária igual ou superior a 230
kV e tensões secundária e terciária inferiores a 230 kV, bem como as respectivas
conexões e demais equipamentos ligados ao terciário; e
d) o barramento e equipamentos desta subestação integrantes das DIT.
6.10.A conexão de ACESSANTE em subestação existente ou por meio de
seccionamento de linha integrantes das DIT, ICG ou INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA
ELÉTRICA DESTINADAS
A INTERLIGAÇÕES
INTERNACIONAIS e,
respectivas
incorporações de novos ativos e estabelecimentos
de adicionais de receitas às
TRANSMISSORAS será realizada conforme procedimentos e diretrizes estabelecidos na
regulamentação de acesso e/ou conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO.
Por Conexão em Subestação Existente
6.11.A conexão à REDE BÁSICA em subestação existente poderá atribuir à
TRANSMISSORA responsável por esta subestação a responsabilidade pela implementação
de eventuais REFORÇOS na própria subestação, conforme disposto no Módulo 5 das
Regras de Transmissão, sendo que:
a) A ANEEL, tendo em vista a modicidade tarifária e com base em estudo de
alternativas realizado pelo ONS ouvida a EPE, poderá optar por licitar nova subestação
em substituição à implementação do REFORÇO na subestação existente;
b) Quando a ANEEL licitar nova subestação, o vencedor da licitação
implementará as instalações necessárias à conexão da nova subestação à REDE BÁSICA,
conforme procedimentos e diretrizes estabelecidos na regulamentação de acesso e/ou
conexão à REDE BÁSICA e às DIT; e
c) É requisito para licitação de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO de REDE
BÁSICA, que incluam transformadores de potência com tensão primária igual ou
superior a 230 kV e tensões secundária e terciária inferiores a 230 kV, bem como as
respectivas conexões e demais equipamentos ligados ao terciário, a celebração do CUST
entre as concessionárias, permissionárias ou autorizadas de distribuição e o ONS nos
prazos a serem estabelecidos pelo poder concedente.
6.12.A conexão de ACESSANTE em barramento integrante das DIT, ICG ou
INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS
e, respectivas incorporações
de novos
ativos e
estabelecimentos de adicionais de receitas às TRANSMISSORAS será realizada conforme
procedimentos e diretrizes estabelecidos na regulamentação de acesso e/ou conexão às
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO.
7.RESSARCIMENTOS
DE
ATIVIDADES
DEVIDO
À
CONEXÃO
DE
TRANSMISSORA
7.1.Quando se conectar a uma subestação existente, a TRANSMISSORA que
se conectar a essa subestação deve ressarcir os custos da TRANSMISSORA que realizou
as atividades de verificação da conformidade das especificações e dos projetos e de
participação no comissionamento dos equipamentos e instalações associados à essa
conexão.
7.1.1.No caso de conexão em subestação existente, os valores a serem
ressarcidos deverão constar no respectivo CCI.
7.2.Quando de conexão de outra TRANSMISSORA em subestação existente,
os custos associados à verificação da conformidade das especificações e dos projetos e
à participação em comissionamento incorridos por TRANSMISSORA, serão cobertos no
valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas Tabelas 1 e 2
aplicados sobre o Valor Novo de Reposição - VNR das entradas de linha ou dos módulos
de conexão de equipamentos associados à conexão e implantados na subestação,
calculados com base no Banco de Preços de Referência ANEEL.
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