DOE 23/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            9
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº256  | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2022
Nova Entrega: Capacitação Realizada
Definição da Entrega: A entrega refere-se à capacitação para qualificação de gestores e funcionários públicos dos municípios assistidos, visando o desenvol-
vimento de atividades de formação e a implementação de metodologias de prevenção à violência.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa: Sim
REGIÃO
META 2023
CARIRI
2
CENTRO SUL
1
GRANDE FORTALEZA
4
LITORAL OESTE / VALE DO CURU
1
SERTÃO CENTRAL
1
SERTÃO DE SOBRAL
1
TOTAL
10
Nova Entrega: Relatório Elaborado
Definição da Entrega: A entrega refere-se à elaboração dos relatórios de monitoramento e de pesquisas de avaliação de impacto dos projetos executados no 
âmbito do Previo.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa: Sim
REGIÃO
META 2023
ESTADO DO CEARÁ
2
TOTAL
2
2.8. Programa 514 - Gestão e Modernização do Sistema Penitenciário
ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA (SAP)
Eixo: 5 - Ceará Pacífico
Tema: 5.1 - Justiça
Programa: 514 - Gestão e Modernização do Sistema Penitenciário
Iniciativa: 514.1.07 - Promoção da ressocialização de pessoas presas e egressas do Sistema Penitenciário.
Caracterização da Iniciativa: Refere-se à ressocialização do preso e egresso, por meio de ações de inclusão social como cursos profissionalizantes e ofertas 
de trabalho durante o cumprimento da pena e após a saída do sistema penitenciário. A qualificação da mão de obra visa minimizar as dificuldades de inserção 
ao mercado de trabalho.
Nova Entrega: Escritório Social Implantado
Definição da Entrega: Equipamentos públicos destinados a atender, acolher e encaminhar os egressos para as políticas públicas existentes, auxiliar os esta-
belecimentos prisionais no processo de preparação das pessoas pré-egressas para a liberdade e mobilizar e articular as redes políticas públicas e sociais para 
a garantia de direitos.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa: Sim
REGIÃO
META 2023
CARIRI
1
SERTÃO DE SOBRAL
1
TOTAL
2
2.9. Programa 515 - Tutela dos Interesses Sociais e Individuais Indisponíveis
ÓRGÃO GESTOR: PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA - PGJ
Eixo: 5 – Ceará Pacífico
Tema: 5.1 - Justiça
Programa: 515 - Tutela dos Interesses Sociais e Individuais Indisponíveis
Iniciativa: 515.1.04  - Qualificação da prestação dos serviços e procedimentos ministeriais.
Caracterização da Iniciativa: A qualificação da prestação dos serviços e procedimentos ministeriais é voltada para a atuação do Ministério Público em todo 
o Ceará, buscando melhorar as instalações, tanto em termos de estrutura física, quanto de parque tecnológico, e dar maior agilidade aos procedimentos e, 
consequentemente, maior celeridade e eficácia na promoção da Justiça.
Entrega: Modelo de Gestão Implantado
Definição da Entrega: Refere-se ao conjunto de ações que têm como objetivo contribuir com a garantia da qualidade e o adequado monitoramento das inicia-
tivas da estratégia digital do MPCE, cuja mensuração dar-se-á a partir da execução dos produtos relacionados à gestão e monitoramento do Componente 4 
do Programa Ceará+Digital.
Unidade de Medida: Percentual
Acumulativa: Sim
REGIÃO
META 2023
ESTADO DO CEARÁ
30
TOTAL
30
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº298, de 23 de dezembro de 2022.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº123, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013, A LEI COMPLEMENTAR Nº185, 
DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018, A LEI COMPLEMENTAR Nº249, DE 28 DE JUNHO DE 2021, E A LEI Nº16.710, 
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei Complementar altera as Leis Complementares n.º 123, de 16 de setembro de 2013, n.º 185, de 21 de novembro de 2018, a Lei 
Complementar n.º 249, de 28 de junho de 2021, e a Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, objetivando aprimorar redação legal e acrescentar dispositivos 
relativos ao Regime de Previdência Complementar – RPC estadual.
Art. 2.º A Lei Complementar n.º 123, de 2013, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 28. O regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar terá caráter facultativo quanto à vinculação a plano de bene-
fícios desse regime.
§1.º. ..............................................................................................................
...............................................................................................................
I – os novos servidores e Membros de Poder, a que se refere o § 2.º deste artigo, que ingressarem no serviço público estadual a partir da data do 
efetivo início das atividades de operação do plano de benefícios pela entidade gestora do regime complementar terão os benefícios assegurados pelo 
regime básico Supsec limitados ao valor máximo estabelecido no art. 27, independentemente de vinculação ou não a plano do regime complementar 
previsto no art. 26 desta Lei Complementar, observado o disposto em regulamento;
II – ...................................................................................................................
a) exercer, prévia e expressamente, a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal, sujeitando-se ao regime de previdência complementar 
previsto no art. 26 com limitação dos benefícios assegurados pelo Supsec ao valor máximo estabelecido no art. 27, sem prejuízo da contribuição 
patronal do Estado para o Supsec e, quando inscrito em plano do regime de previdência complementar, da contribuição do Estado patrocinador para 
referido plano, observadas as disposições da Lei Complementar n.º 12, de 23 de junho de 1999, combinadas com as condições desta Lei Complementar;
b) exercer, alternativamente, prévia e expressamente, opção por inscrição no plano do regime de previdência complementar previsto no art. 26, na 
forma do regulamento do plano, garantidos os benefícios assegurados pelo Supsec sem a limitação ao valor máximo estabelecido no art. 27, hipótese 
em que não haverá contrapartida contributiva do Estado patrocinador ao plano do regime de previdência complementar.
.............................................................................................................................

                            

Fechar