DOE 23/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº256  | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2022
§ 3.º Os valores a serem recolhidos à entidade gestora do regime de previdência complementar a título de contribuição do patrocinador, diante da 
obrigação frente ao direito do servidor vinculado ao plano de previdência complementar, deverão ser pagos com recursos do orçamento de cada um 
dos órgãos, entidades ou Poderes indicados no § 2.º deste artigo.
§ 4.º Os servidores e os Membros de Poder de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previ-
dência complementar, a partir da data de efetivo exercício no cargo público no qual foi investido, observado o disposto em regulamento, desde que 
percebam remuneração de contribuição acima do limite fixado para os benefícios do regime geral de previdência social e tenha havido:
I – a ação do Estado de qualificar o segurado no regime próprio com o limite máximo fixado para os benefícios do regime geral de previdência social; e
II – a consequente e pertinente comunicação do Estado para a entidade gestora do plano de previdência complementar, para fins da inscrição auto-
mática em decorrência de lei.
…...........................................................................................................
§9.º O regime de previdência complementar instituído no art. 26 desta Lei Complementar poderá abranger também, em plano de benefício, os 
empregados públicos celetistas, cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidos em regulamento e que tenham sido 
aprovados por meio de concurso público de provas, de provas e títulos ou de provas de seleção equivalentes ou recepcionados pela estabilidade, 
vinculados às autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas do Estado do Ceará.
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§11. A entidade fechada a que se refere o art. 32 desta Lei Complementar fica autorizada a receber inscrição de deputados estaduais no plano de 
benefícios complementares destinado aos servidores estaduais e aprovado pelo órgão fiscalizador federal, na forma da legislação federal e do regu-
lamento do plano, observadas as disposições desta Lei Complementar, figurando como patrocinador a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
.............................................................................................................................
§15. O benefício especial previsto no §6.º deste artigo:
I – será renda mensal com valor calculado de acordo com as regras vigentes no momento do exercício da opção prevista no §1.º, inciso II, alínea 
“a”, deste artigo, independentemente da data em que for efetivado o cálculo;
II – será opção que importa ato jurídico perfeito;
III – não estará sujeito à incidência de contribuição previdenciária;
IV – estará sujeito à incidência de imposto sobre a renda; e
V – será considerado para os fins do cômputo do limite de que trata o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
§16. O exercício da opção prevista no §1.º, inciso II, alínea “a”, deste artigo implicará a limitação do valor do benefício previdenciário futuro do 
regime próprio estadual ao limite máximo fixado para os benefícios do regime geral de previdência; não alterará qualquer regra de cálculo de bene-
fício no regime próprio estadual; e não alterará o histórico das efetivas remunerações de contribuição do servidor que foram base de incidência de 
contribuição ao regime próprio estadual.
§17. Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, o início efetivo das atividades da entidade gestora ocorrerá na data do início de operação do 
plano de benefícios do regime complementar dos servidores estaduais.
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Art. 28-B. O exercício da livre e espontânea opção do servidor prevista na alínea “a” do inciso II do §1.º do art. 28 desta Lei Complementar implica 
a sua inscrição automática no plano do regime de previdência complementar, aplicado o disposto no art. 28-A desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os efeitos da opção de que trata o caput deste artigo ocorrerão a partir do primeiro dia do mês subsequente à data de assinatura 
do respectivo termo de opção.
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Art. 31. .................................................................................................................
§1.º Entende-se por remuneração de contribuição, para os fins desta Lei Complementar, o valor do subsídio ou o valor da soma das rubricas de 
remuneração definidas no art. 5.º da Lei n.º 13.578, de 21 de janeiro de 2005, que sofrem incidência de contribuição para o regime próprio de 
previdência social estadual.
§2.º No caso de o servidor estar com a sua cobertura do regime próprio limitada na forma do art. 27 desta Lei Complementar, a remuneração de 
contribuição poderá estar particionada em:
I – parcela até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência, sendo base para recolhimentos ao regime próprio; e
II – parcela excedente a esse limite máximo, sendo base para recolhimentos ao regime de previdência complementar.
§3.º Na hipótese de acumulação constitucional de cargos públicos, as remunerações de contribuição serão apuradas de forma isolada para cada 
vínculo e as contribuições previstas no caput deste artigo incidirão de forma isolada para cada vínculo.
§4.º No caso de deputados estaduais, a base de incidência de contribuição para plano de previdência complementar será a parcela do subsídio do 
cargo eletivo que exceder o maior valor entre:
I – o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social –RGPS; e
II – o valor da remuneração base de efetiva incidência de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, caso apresentem vínculo 
previdenciário originário a RPPS, como servidor público.
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Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a criar entidade fechada de previdência complementar, observado o previsto no §15 do art. 40 da Cons-
tituição Federal, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário complementar para acumular recursos 
capitalizados de seus participantes, nos termos das Leis Complementares Federais n.ºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001.
Parágrafo único. ................................................................................................” (NR)
Art. 3.º A Lei Complementar n.º 185, de 21 de novembro de 2018, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
Art. 1.º ................................................................................................................
§1.º A CE-Prevcom será entidade fechada de previdência complementar que operará o regime de previdência privada previsto no caput do art. 202 
da Constituição Federal e será estruturada na forma da fundação prevista na norma nacional específica contida no art. 1.º e no art. 31, caput, e §3.º 
da Lei Complementar federal n.º 109, de 2001, observados os arts. 8.º e 9.º da Lei Complementar federal n.º 108, de 2001.
§2.º O funcionamento e a administração da CE-Prevcom serão autônomos diante dos patrocinadores do regime de previdência complementar e 
diante do regime próprio de previdência social estadual.
§3.º Os planos de benefícios geridos pela CE-Prevcom garantirão que o benefício complementar a ser concedido será diretamente e exclusivamente 
decorrente do saldo acumulado de reservas individuais em nome do participante ou assistido, observada a modalidade de contribuição definida 
determinada no caput, inexistindo qualquer risco de geração de déficit ou insuficiência financeira a ser coberta pelo Ente Público Patrocinador.
Art. 2.º A CE-Prevcom, fundação constituída com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, na forma prevista pelo art. 202 e 
art. 40, §15, da Constituição Federal, contará com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, vinculando-se 
aos seus patrocinadores por meio do convênio de adesão previsto nas normas nacionais de previdência complementar.
§1.º A consecução das atividades da CE-Prevcom observará:
I – as normas específicas aplicáveis às entidades fechadas de previdência complementar, cabendo aos colegiados Diretoria Executiva, Conselho 
Deliberativo e Conselho Fiscal a garantia da observância das normas para o atingimento da missão institucional da Entidade, notadamente quanto 
ao dever fiduciário de guarda e otimização dos recursos individuais dos participantes de planos operados pela Entidade; e
II – quanto às normas do direito público, exclusivamente o que se refere à:
a) submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista, quando 
na atuação em atividade-meio;
b) realização de concurso público para a contratação de pessoal, no caso de empregos permanentes; e
c) publicação anual, em sítio eletrônico oficial, de suas demonstrações contábeis, atuariais, financeiras e de benefícios, enquanto entidade fechada 
de previdência complementar, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos dos planos de benefícios e aos órgãos 
fiscalizadores, observadas as normas nacionais específicas do Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC aplicáveis às entidades 
fechadas de previdência complementar.
§2.º À Procuradoria-Geral do Estado compete processar a fase interna das licitações de interesse da CE-Prevcom.
§3.º Resolução do Conselho Deliberativo da CE-Prevcom especificará as suas atividades finalística e meio, para fins do disposto na alínea “a” do 
inciso II deste artigo.
§4.º A Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará – Seplag observará, em sua relação com a CE-Prevcom, as disposições da Lei 
Complementar federal n.º 108, de 2001, ressalvadas as obrigações previstas no art. 19 desta Lei Complementar e observadas as competências insti-
tucionais da Secretaria no âmbito do Poder Executivo estadual.
Art. 3.º A CE-Prevcom terá sede e foro na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, e prazo de duração indeterminado.

                            

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