11 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº256 | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2022 ................................................................................................................. Art. 7.º ............................................................................................................... ...................................................................................................... VIII – prestar contas aos órgãos de supervisão, fiscalização e controle, ao patrocinador e aos participantes e assistidos, na estrita condição de Entidade Fechada de Previdência Complementar e consoante normas específicas emanadas pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC; ........................................................................................................................... Art. 8.º … ................................................................................................................ § 1.º O Conselho Deliberativo da CE-Prevcom, no exercício de suas competências estatutárias, disporá sobre a organização, o funcionamento geral, a política remuneratória de seu pessoal, a forma e a definição da retribuição pela participação em seus órgãos colegiados, bem como os empregos da CE-Prevcom, inclusive comissionados, respeitados o art. 15 desta Lei Complementar e, considerando a natureza de entidade fechada de previdência complementar, no que couber, a diretriz do §1.º do art. 24 da Lei Estadual n.º 11.966, de 17 de junho de 1992. § 2.º A política remuneratória a que se refere o § 1.º e as vantagens dos membros da Diretoria-Executiva da CE-Prevcom serão estabelecidas pelo seu Conselho Deliberativo, em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho em entidades fechadas de previdência complementar para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, com critérios técnicos e registro em ata do Conselho Deliberativo, com foco na viabilidade operacional dos planos de benefícios operados pela CE-Prevcom. ................................................................................................................ Art. 11. .......................................................................................................... ...................................................................................................... II – as empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado do Ceará, que aderirem a plano de benefício previdenciário administrado pela entidade fechada a que se refere o art. 32 da Lei Complementar nº 123, de 16 de setembro de 2013; .................................................................................................................................. § 2.º Os valores a serem recolhidos à entidade gestora do regime de previdência complementar a título de contribuição do patrocinador deverão ser pagos com recursos do orçamento de cada um dos órgãos, das entidades ou dos Poderes indicados neste artigo, quitando a respectiva obrigação do patrocinador diante do direito do servidor participante. ............................................................................................................................ Art. 13. .................................................................................................... § 1.º O disposto no caput deste artigo abrange o agente público ocupante de cargo exclusivo em comissão, observadas as normas de previdência complementar. § 2.º Fica facultado aos militares estaduais, à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, mediante expressa manifestação, a participação no plano de benefício operado pela CE-Prevcom. ........................................................................................................... Art. 15-A ................................................................................................................... Parágrafo único. A cessão de que trata o caput deste artigo, quando para ocupar exclusivamente cargos de direção superior na CE-Prevcom, será com ônus exclusivo para o órgão de origem do servidor, no interesse da Administração Pública estadual, e sem ônus para a entidade cessionária. Art. 15-B. A CE-Prevcom fica autorizada a operar planos de benefícios complementares do tipo plano instituído e plano família, observada a legis- lação nacional de previdência complementar aplicável às entidades fechadas de previdência complementar. Parágrafo único. A operação de planos de benefícios complementares a que se refere o caput dependerá de prévia comprovação de viabilidade opera- cional e financeira em estudo técnico para fins de análise e aprovação do órgão federal fiscalizador, não havendo para esses planos e participantes qualquer contrapartida de contribuição de patrocinador. Art. 15-C ....................................................................................................................... ............................................................................................................................. §2.º O não reconhecimento de contribuições regulamentares por patrocinadores municipais vinculados a plano de benefícios complementares operados pela CE-Prevcom, decorridos 60 (sessenta) dias do prazo para recolhimento, implicará, sem prejuízo da incidência dos consectários legais e da cobrança pelas vias adequadas, situação de inadimplência diante do Estado para os fins de recebimento de transferências voluntárias, devendo a CE-Prevcom comunicar formalmente à Secretaria da Fazenda do Estado o fato. ........................................................................................................................................ Art. 19-A. A Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – Cearaprev prestará o apoio logístico e financeiro necessário às atividades iniciais da CE-Prevcom durante os primeiros 18 (dezoito) meses de funcionamento dessa Entidade, contados a partir da data prevista no parágrafo único do art. 22 desta Lei Complementar. Parágrafo único. ........................................................................................” (NR) Art. 4.º Ficam suprimidos o subitem 2.2.2, do inciso II, do art. 6.º, renumerando-se os subitens seguintes, e o inciso III, do art. 47, renumerando-se os incisos seguintes da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018. Art. 5.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6.º A Lei Complementar n.º 249, de 28 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: “Art. 8.º Os segurados do sistema de previdência de que trata a Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, ficam autorizados a retirarem-se do sistema, sem pagamento de taxa remuneratória, para integrar plano de benefícios em regime de previdência de natureza complementar fechado, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n.º 227, de 16 de dezembro de 2020. .......................................................................................................... § 3.º Na hipótese do caput, as contribuições sociais da Assembleia Legislativa e do segurado deverão ser transferidas diretamente à entidade que administra o plano de previdência complementar de natureza fechada. § 4.º Na transferência a que se refere o § 3.º, o sistema de previdência parlamentar deverá identificar as contribuições de forma individualizada, em nome do segurado, até a data da integralização, nos termos do ato da Mesa Diretora.” (NR) Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário, com efeitos a contar da publicação da Lei Complementar estadual n.º 185, de 21 de novembro de 2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** LEI COMPLEMENTAR Nº299, de 23 de dezembro de 2022. DISPÕE SOBRE A AÇÃO COMPARTILHADA DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº259, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Esta Lei promove ajuste nos valores a serem transferidos ao Município de Fortaleza em face da Lei Complementar n.º 259, de 10 de dezembro de 2021, que dispõe sobre ação compartilhada entre o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza, para execução do Programa “Nossas Guerreiras”, previsto na Lei Municipal n.º 11.181, de 5 de novembro de 2021. Art. 2.º Além dos valores já repassados para os fins da Lei Complementar n.º 259, de 10 de dezembro de 2021, o Estado do Ceará repassará ao Município de Fortaleza, no exercício de 2022, R$19.230.769,28 (dezenove milhões, duzentos e trinta mil, setecentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), desde que existente previsão orçamentária e a correspondente disponibilidade financeira. Parágrafo único. Com vistas à manutenção da ação compartilhada de que trata a Lei Complementar n.º 259, de 10 de dezembro de 2021, o Poder Executivo, observadas as exigências fiscais e orçamentárias, fica autorizado, no exercício de 2023, a proceder ao repasse ao Município de Fortaleza do valor remanescente para totalização do montante previsto no § 2.º do art. 1.º da referida Lei, considerando os valores já repassados para execução do Programa “Nossas Guerreiras”. Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** ***Fechar