DOE 23/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº256  | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2022
8. DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO
8.1. Os pedidos de esclarecimentos e impugnações referentes ao processo de credenciamento deverão ser enviados à CCP, até 3 (três) dias úteis anteriores 
à data fixada para término do prazo de recebimento de documentos, exclusivamente por meio eletrônico, no endereço sabrine.gondim@casacivil.ce.gov.br, 
até as 17:00, no horário oficial de Brasília/DF. Indicar no assunto “CCP – Edital de Credenciamento n. 001/2022 – Esclarecimento”.
9. DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
9.1. Qualquer entidade participante deste processo de seleção poderá manifestar, de forma motivada, a intenção de interpor recurso, por requerimento escrito 
e direcionado ao presidente da CCP, dentro do prazo estabelecido no item 4, deste Edital. As demais entidades ficam desde logo convidadas a apresentar 
contrarrazões dentro de igual prazo, que começará a contar a partir do término do prazo da recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos 
indispensáveis à defesa dos seus interesses.
10. DO RESULTADO FINAL:
10.1. O resultado final das entidades credenciadas será divulgado no prazo estabelecido no item 4, deste Edital, cuja publicação será realizada no site da CCP 
(https://www.casacivil.ce.gov.br/comissao-de-credenciamento-permanente-ccp/).
10.2. A Presidente da CCP emitirá ato próprio para o credenciamento das entidades habilitadas no presente Edital.
11. DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
11.1. As entidades devem observar e fazer observar, por seus diretores e empregados, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de credenciamento 
e de execução do objeto, deste Edital. Para os propósitos deste item, definem-se as seguintes práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público 
no processo de credenciamento ou na execução do objeto;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de credenciamento ou na execução do objeto;
c) “prática conluiada”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre duas ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos da 
CCP, visando obter vantagem para seu credenciamento.
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando a influenciar sua participação 
em um processo de credenciamento ou na execução do objeto;
e) “prática obstrutiva”: (1) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro 
multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista neste subitem; (2) atos cuja intenção seja impedir mate-
rialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.
11.4. A CCP, garantida a prévia defesa, aplicará as sanções administrativas pertinentes, previstas na Lei Estadual n. 13.706, de 1º de dezembro de 2005, e 
Decreto Estadual n. 30.920, de 24 de maio de 2012, se comprovar o envolvimento de representante da entidade ou da pessoa física contratada em práticas 
corruptas, fraudulentas, conluiadas ou coercitivas, no decorrer desta seleção ou na execução do objeto, sem prejuízo das demais medidas administrativas, 
criminais e cíveis.
12. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1 Uma equipe de técnicos será designada pelo Presidente da CCP para visitar as entidades estudantis que solicitarem credenciamento para o processo de 
2023/2024.
12.1.1. As visitas técnicas ocorrerão em dias úteis, em horário comercial sem prévio aviso ou agendamento, e poderão ser acompanhadas por membros da CCP;
12.2. Os documentos entregues por entidades estudantis e por empresas gráficas receberão o número de VIPROC, que servirá para acompanhamento dos 
respectivos processos;
12.3. As entidades estudantis credenciadas para confecção das carteiras de identidade estudantil (carteiras de estudante) de 2023/2024 só poderão contratar 
de forma exclusiva as empresas gráficas habilitadas pela CCP. O descumprimento desta norma causará o impedimento eventual ou definitivo do credencia-
mento da entidade estudantil;
12.4. As carteiras de identidade estudantil (carteiras de estudante) de 2023/2024 confeccionadas serão entregues às entidades estudantis, conforme calendário 
a ser aprovado pela CCP;
12.5. As carteiras de identidade estudantil de 2023/2024 terão validade definido pela CCP, podendo ser prorrogadas mediante ato devidamente justificado.
12.6. Serão descredenciadas entidades estudantis que apresentem o mesmo endereço de funcionamento de uma emprega gráfica.
12.7. O descumprimento de prazos estabelecidos neste edital ou o não atendimento às solicitações ensejará DESCLASSIFICAÇÃO ou INABILITAÇÃO.
12.8. Toda a documentação fará parte dos autos e não será devolvida a entidade, ainda que se trate de originais.
12.9. Os representantes legais das entidades são responsáveis pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados em qualquer 
fase da seleção.
12.10. Os casos omissos serão resolvidos pela CCP, nos termos da legislação pertinente.
12.11. As normas que disciplinam esta seleção serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa.
12.12. O foro designado para julgamento de quaisquer questões judiciais resultantes deste edital será o da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará.
Fortaleza, 23 de dezembro de 2022.
Sabrine Gondim Lima
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO PERMANENTE - CCP
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EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº002/2022
A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO PERMANENTE - CCP, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a neces-
sidade de credenciar gráficas para confecção das carteiras de estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino público ou particular do 
ensino fundamental, médio, superior e tecnológico, situados nos municípios que compõem as macrorregiões do Estado do Ceará, RESOLVE lançar edital 
de credenciamento de empresas gráficas nos seguintes termos:
1. FUNDAMENTO LEGAL
1.1. Lei Estadual n. 13.706, de 1º de dezembro de 2005, e Decreto Estadual n. 30.920, de 24 de maio de 2012.
2. OBJETO
2.1. O presente edital tem por objeto o credenciamento de empresas gráficas para confecção das carteiras de estudantes, conforme padrões e prazos cons-
tantes neste Edital, que serão emitidas pelas entidades estudantis representativas dos estudantes secundaristas e entidades estudantis representativas dos 
estudantes universitários, com vistas a emissão de carteira de identidade estudantil, para o período 2023/2024, com vistas a garantir o benefício previsto na 
Lei n. 13.706, de 1º de dezembro de 2005.
3. DO ACESSO AO EDITAL
3.1. O edital está disponível no site da Casa Civil (https://www.casacivil.ce.gov.br/comissao-de-credenciamento-permanente-ccp/).
4. DO CRONOGRAMA
4.1. Prazo para envio do requerimento de credenciamento: 26 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023. (20 dias úteis).
4.2. Prazo de análise da documentação das entidades estudantis: 23 a 27 de janeiro de 2023.
4.3. Divulgação da lista de entidades com documentação aprovada: 30 de janeiro de 2023.
4.4. Prazo para recurso: 31 de janeiro de 2023 a 02 de fevereiro de 2023.
4.5. Data final para julgamento dos recursos: 10 de fevereiro de 2023.
4.6. Data para divulgação das entidades credenciadas: 13 de fevereiro de 2023.
5. DO ENDEREÇO E HORÁRIO DA COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO PERMANENTE – CCP
5.1. Rua Silva Paulet n. 400, 1º andar, Assessoria Jurídica da Casa Civil, bairro Meireles, CEP 60.120-020, Fortaleza-CE.
5.2. Horário de expediente da Casa Civil: das 08h às 12h e das 13h às 17h.
6. DA PARTICIPAÇÃO
6.1. Poderão participar, mediante requerimento escrito e protocolado na Casa Civil, no endereço indicado no item 5, deste Edital, as empresas gráficas regu-
larmente estabelecidas, conforme os critérios aqui estabelecidos.
7. DA HABILITAÇÃO JURÍDICA PARA CREDENCIAMENTO
7.1. As empresas gráficas que solicitarem seu credenciamento deverão comprovar os seguintes requisitos:
I – ato constitutivo regularmente registrado na Junta Comercial do Estado do Ceará;
II – comprovação da regularidade fiscal para com as fazendas municipal, estadual e federal;
III - inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
IV – comprovação da existência de sede fixa no Estado do Ceará, em imóvel de natureza comercial, com a apresentação do respectivo contrato de locação, 
em caso de imóvel não próprio; matrícula e comprovante de endereço, em caso de imóvel próprio, emitido em favor da empresa.
V – comprovação, através de atestado de visita, por técnico indicado pela CCP, da existência de estrutura logística na sede da gráfica, suficiente para os 

                            

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