Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002022122300002 2 Nº 241-A , sexta-feira, 23 de dezembro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral HELDO FERNANDO DE SOUZA Diretor-Geral da Imprensa Nacional JAIR MESSIAS BOLSONARO Presidente da República ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Art. 14. A inscrição de campo de espécies para as quais os padrões ainda não estejam estabelecidos será efetuada pelo órgão de fiscalização, mediante critérios mínimos previamente propostos pela Comissão de Sementes e Mudas - CSM das respectivas unidades federativas e aprovados pelo órgão técnico central do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, até que os padrões sejam estabelecidos, sem prejuízo das exigências contidas nesta Portaria. Art. 15. Para a produção de semente genética, não será exigida a inscrição do campo. § 1º Na hipótese prevista no caput, será necessário que o mantenedor do campo declare ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os dados e as informações referentes à sua produção, indicando, no mínimo, local de produção, data de plantio, espécie, cultivar, área plantada, estimativa de produção, observados os prazos estabelecidos no art. 7º. § 2º A declaração prevista no § 1º deverá ser complementada com a informação da quantidade final de sementes beneficiadas, no prazo de noventa dias, contados da conclusão do beneficiamento. Art. 16. A produção de semente genética acumulada durante as etapas de desenvolvimento da cultivar deverá ser informada nos termos do art. 15, após a inscrição da cultivar resultante no RNC. § 1º Para fins do disposto no caput, será admitida apenas a produção realizada no período compreendido entre a primeira comunicação de ensaios de Valor de Cultivo e Uso - VCU ou de ensaios de adaptação e a inscrição da cultivar resultante no RNC. § 2º O atestado de origem genética só poderá ser emitido após a inscrição da cultivar no RNC e deverá ser apresentado juntamente com a informação de que trata o caput. § 3º Deverão ser mantidos à disposição da fiscalização registros auditáveis sobre a produção de que trata o caput. Art. 17. Ressalvado o disposto em normas específicas, a transferência de titularidade de campo de produção de sementes deverá ser solicitada pelo produtor cedente ao órgão de fiscalização na unidade federativa onde o campo estiver inscrito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - requerimento de transferência de titularidade de campo, assinado pelos produtores cedente e cessionário, conforme modelo constante do Anexo III, até trinta dias antes da colheita; II - cópias dos laudos de vistoria do campo e demais documentos emitidos até o momento da solicitação da transferência; III - Guia de Recolhimento da União - GRU e comprovante de pagamento da taxa correspondente, recolhida para a Superintendência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na unidade federativa onde o campo estiver inscrito; IV - autorização do detentor dos direitos de proteção da cultivar, quando for o caso; e V - contrato do produtor cessionário com entidade de certificação ou extrato do contrato, quando for o caso. Art. 18. O campo de produção de sementes deverá atender às normas e aos padrões estabelecidos para cada espécie. Parágrafo único. O campo de produção de sementes de cultivar híbrida somente poderá ser inscrito para produção das categorias básicas, C1 e S1. Art. 19. A categoria do campo de produção de sementes poderá ser rebaixada pelo órgão de fiscalização na unidade federativa onde o campo estiver inscrito, mediante solicitação do produtor, obedecida a legislação vigente e, quando se tratar de cultivar protegida, obedecidos também os termos da autorização concedida pelo detentor dos direitos de proteção. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao campo de produção de semente genética. Art. 20. A inscrição de campo de produção de sementes será cancelada nos seguintes casos: I - a pedido do produtor; II - quando o produtor ou seu cooperante, por qualquer meio, impedir o acesso ao campo para vistoria e fiscalização; III - quando as informações relativas à localização do campo, apresentadas no ato de sua inscrição, forem incorretas e inviabilizarem o acesso da fiscalização; IV - quando constatado que a inscrição de campo não atende às exigências estabelecidas pela legislação; e V - quando a inscrição do produtor no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem for cancelada. Art. 21. Será condenado o campo de produção de sementes que não atender às normas e aos padrões estabelecidos. Art. 22. Ressalvado o disposto em normas específicas, constituem sementes para uso doméstico as sementes de uso exclusivo para cultivo doméstico e acondicionadas em embalagens que contenham até cinquenta gramas. Da certificação de sementes Art. 23. A certificação é o processo que, obedecidos normas e padrões específicos, objetiva a produção de sementes, mediante controle de qualidade em todas as suas etapas, incluindo o conhecimento da origem genética e o controle de gerações. Art. 24. O controle do processo de certificação deverá obedecer ao que dispõe esta Portaria e aos procedimentos de que trata o Anexo IV. Art. 25. O processo de certificação de sementes compreende as seguintes categorias: I - semente básica; II - semente certificada de primeira geração (C1); e III - semente certificada de segunda geração (C2). Art. 26. No processo de certificação, a obtenção das sementes será limitada a uma única geração de categoria anterior, na escala de categorias constante do art. 25 e deverá ter as seguintes origens: I - a semente básica será obtida a partir da semente genética; II - a semente C1 será obtida a partir da semente genética ou da semente básica; e III - a semente C2 será obtida da semente genética, da semente básica ou da semente C1. Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá autorizar mais de uma geração para a multiplicação da categoria de semente básica, considerando as peculiaridades de cada espécie. Art. 27. A certificação da produção de sementes será realizada por entidade de certificação ou por certificador de produção própria, credenciados no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, ou pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 28. Constituem obrigações da entidade de certificação e do certificador de produção própria: I - credenciar-se no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, conforme disposto em normas específicas; II - executar a certificação de acordo com a legislação vigente; III - manter à disposição do órgão de fiscalização, pelo prazo de dois anos: a) cópia dos documentos emitidos; b) cópia dos contratos com os produtores ou reembaladores para os quais certifique sementes, quando entidade de certificação; e c) cópia do contrato com laboratório de análise de sementes, quando for o caso; IV - quando entidade de certificação, manter à disposição da fiscalização e encaminhar ao órgão de fiscalização na unidade federativa onde estiver credenciado no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem o controle dos lotes certificados por produtor, espécie, cultivar e peso, até as seguintes datas: a) para a certificação ocorrida no primeiro semestre, até 31 de julho do ano em curso; e b) para a certificação ocorrida no segundo semestre, até 31 de janeiro do ano seguinte; V - quando certificador de produção própria, manter à disposição da fiscalização o controle dos lotes certificados por espécie, cultivar e peso e encaminhar ao órgão de fiscalização, quando solicitado; e VI - dispor de arquivo atualizado contendo: a) a Lei nº 10.711, de 2003, e seu regulamento; b) as normas para produção, comercialização e utilização de sementes; c) as normas referentes ao processo de certificação; e d) os padrões e normas específicas para as espécies para as quais esteja credenciado. Art. 29. As atividades de produção de sementes sob o processo de certificação deverão ser realizadas sob a supervisão e o acompanhamento do responsável técnico da entidade de certificação ou do certificador de produção própria, em todas as fases, inclusive nas auditorias. Da responsabilidade técnica Art. 30. A responsabilidade técnica deverá ser exercida por engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, observadas as respectivas áreas de habilitação profissional, conforme disposto no inciso XXXVII do art. 2º da Lei nº 10.711, de 2003. Art. 31. Constituem-se obrigações do responsável técnico: I - credenciar-se no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, conforme disposto em normas específicas; II - firmar termo de compromisso junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, assumindo a responsabilidade técnica pelas etapas do processo relacionadas às atividades do produtor, do beneficiador, do reembalador, do armazenador, da entidade de certificação, do certificador de produção própria ou do laboratório de análise de sementes, conforme o caso; III - acompanhar, quando solicitado, a auditoria ou a fiscalização da atividade por ele assistida; IV - executar as vistorias obrigatórias estabelecidas para o campo de produção de sementes, lavrando os respectivos laudos nos prazos estabelecidos em normas específicas, quando for o caso; V - supervisionar e acompanhar as atividades de beneficiamento, reembalagem e armazenamento, quando for o caso; VI - supervisionar e acompanhar as atividades de análise de sementes em todas as fases de avaliação e emissão dos resultados; VII - emitir e assinar o laudo de vistoria, o termo de amostragem, o boletim de análise de sementes, o atestado de origem genética, o certificado de sementes, o certificado de sementes importadas, o termo de conformidade, o termo de conformidade de sementes importadas, os termos aditivos e demais documentos previstos em normas específicas; VIII - comunicar ao órgão de fiscalização a rescisão de contrato com o produtor, beneficiador, armazenador, reembalador, entidade de certificação, certificador de produção própria ou laboratório de análise, cancelando o termo de compromisso, no prazo de quinze dias, contados da data da ocorrência; e IX - cumprir as normas e os procedimentos, observando os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Dos padrões de campo de sementes Art. 32. Os padrões de campo de produção de sementes serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e terão validade em todo o território nacional. Art. 33. A sugestão de novos padrões de campo de produção de sementes ou de alteração dos padrões existentes poderá ser submetida ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante proposição feita pela Comissão de Sementes e Mudas - CSM, conforme disposto no Decreto nº 10.586, de 2020. Das vistorias Art. 34. A vistoria é o processo de supervisão e acompanhamento da produção ou da reembalagem de sementes pelo responsável técnico em qualquer de suas etapas, incluindo o beneficiamento e o armazenamento, até a identificação do produto final, a fim de verificar o atendimento às normas, aos padrões e aos procedimentos estabelecidos, com a emissão do respectivo laudo de vistoria, conforme modelo constante do Anexo V. Art. 35. O laudo de vistoria tem por objetivos: I - recomendar técnicas e procedimentos a serem adotados; II - registrar as não conformidades constatadas por ocasião da vistoria nos campos de produção, unidades de beneficiamento e armazenamento e demais instalações exigidas para o processo de produção ou de reembalagem de sementes, determinando as medidas corretivas a serem adotadas; III - condenar, parcial ou totalmente, os campos de produção de sementes fora dos padrões estabelecidos; IV - registrar a área do campo de produção de sementes condenada parcialmente; V - aprovar, parcial ou totalmente, os campos de produção de sementes, observados os padrões estabelecidos; eFechar