DOU 23/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

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Nº 241-A , sexta-feira, 23 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
Art. 14. A inscrição de campo de espécies para as quais os padrões ainda não
estejam estabelecidos será efetuada pelo órgão de fiscalização, mediante critérios
mínimos previamente propostos pela Comissão de Sementes e Mudas - CSM das
respectivas unidades federativas e aprovados pelo órgão técnico central do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, até que os padrões sejam estabelecidos, sem
prejuízo das exigências contidas nesta Portaria.
Art. 15. Para a produção de semente genética, não será exigida a inscrição do
campo.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, será necessário que o mantenedor do
campo declare ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os dados e as
informações referentes à sua produção, indicando, no mínimo, local de produção, data
de plantio, espécie, cultivar, área plantada, estimativa de produção, observados os prazos
estabelecidos no art. 7º.
§ 2º A declaração prevista no § 1º deverá ser complementada com a
informação da quantidade final de sementes beneficiadas, no prazo de noventa dias,
contados da conclusão do beneficiamento.
Art. 16. A produção de semente genética acumulada durante as etapas de
desenvolvimento da cultivar deverá ser informada nos termos do art. 15, após a inscrição
da cultivar resultante no RNC.
§ 1º Para fins do disposto no caput, será admitida apenas a produção
realizada no período compreendido entre a primeira comunicação de ensaios de Valor de
Cultivo e Uso - VCU ou de ensaios de adaptação e a inscrição da cultivar resultante no
RNC.
§ 2º O atestado de origem genética só poderá ser emitido após a inscrição da
cultivar no RNC e deverá ser apresentado juntamente com a informação de que trata o
caput.
§ 3º Deverão ser mantidos à disposição da fiscalização registros auditáveis
sobre a produção de que trata o caput.
Art. 17. Ressalvado o disposto em normas específicas, a transferência de
titularidade de campo de produção de sementes deverá ser solicitada pelo produtor
cedente ao órgão de fiscalização na unidade federativa onde o campo estiver inscrito,
mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento de transferência de titularidade de campo, assinado pelos
produtores cedente e cessionário, conforme modelo constante do Anexo III, até trinta
dias antes da colheita;
II - cópias dos laudos de vistoria do campo e demais documentos emitidos até
o momento da solicitação da transferência;
III - Guia de Recolhimento da União - GRU e comprovante de pagamento da
taxa correspondente, recolhida para a Superintendência do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento na unidade federativa onde o campo estiver inscrito;
IV - autorização do detentor dos direitos de proteção da cultivar, quando for
o caso; e
V - contrato do produtor cessionário com entidade de certificação ou extrato
do contrato, quando for o caso.
Art. 18. O campo de produção de sementes deverá atender às normas e aos
padrões estabelecidos para cada espécie.
Parágrafo único. O campo de produção de sementes de cultivar híbrida
somente poderá ser inscrito para produção das categorias básicas, C1 e S1.
Art. 19. A categoria do campo de produção de sementes poderá ser rebaixada
pelo órgão de fiscalização na unidade federativa onde o campo estiver inscrito, mediante
solicitação do produtor, obedecida a legislação vigente e, quando se tratar de cultivar
protegida, obedecidos também os termos da autorização concedida pelo detentor dos
direitos de proteção.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao campo de produção de
semente genética.
Art. 20. A inscrição de campo de produção de sementes será cancelada nos
seguintes casos:
I - a pedido do produtor;
II - quando o produtor ou seu cooperante, por qualquer meio, impedir o
acesso ao campo para vistoria e fiscalização;
III - quando as informações relativas à localização do campo, apresentadas no
ato de sua inscrição, forem incorretas e inviabilizarem o acesso da fiscalização;
IV - quando constatado que a inscrição de campo não atende às exigências
estabelecidas pela legislação; e
V - quando a inscrição do produtor no Registro Nacional de Sementes e
Mudas - Renasem for cancelada.
Art. 21. Será condenado o campo de produção de sementes que não atender
às normas e aos padrões estabelecidos.
Art. 22. Ressalvado o disposto em normas específicas, constituem sementes
para uso doméstico
as sementes de uso exclusivo para
cultivo doméstico e
acondicionadas em embalagens que contenham até cinquenta gramas.
Da certificação de sementes
Art. 23. A certificação é o processo que, obedecidos normas e padrões
específicos, objetiva a produção de sementes, mediante controle de qualidade em todas
as suas etapas, incluindo o conhecimento da origem genética e o controle de
gerações.
Art. 24. O controle do processo de certificação deverá obedecer ao que
dispõe esta Portaria e aos procedimentos de que trata o Anexo IV.
Art. 25. O processo de certificação de sementes compreende as seguintes
categorias:
I - semente básica;
II - semente certificada de primeira geração (C1); e
III - semente certificada de segunda geração (C2).
Art. 26. No processo de certificação, a obtenção das sementes será limitada
a uma única geração de categoria anterior, na escala de categorias constante do art. 25
e deverá ter as seguintes origens:
I - a semente básica será obtida a partir da semente genética;
II - a semente C1 será obtida a partir da semente genética ou da semente
básica; e
III - a semente C2 será obtida da semente genética, da semente básica ou da
semente C1.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá
autorizar mais de uma geração para a multiplicação da categoria de semente básica,
considerando as peculiaridades de cada espécie.
Art. 27. A certificação da produção de sementes será realizada por entidade
de certificação ou por certificador de produção própria, credenciados no Registro
Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, ou pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Art. 28. Constituem obrigações da entidade de certificação e do certificador
de produção própria:
I - credenciar-se no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem,
conforme disposto em normas específicas;
II - executar a certificação de acordo com a legislação vigente;
III - manter à disposição do órgão de fiscalização, pelo prazo de dois anos:
a) cópia dos documentos emitidos;
b) cópia dos contratos com os produtores ou reembaladores para os quais
certifique sementes, quando entidade de certificação; e
c) cópia do contrato com laboratório de análise de sementes, quando for o
caso;
IV - quando entidade de certificação, manter à disposição da fiscalização e
encaminhar ao órgão de fiscalização na unidade federativa onde estiver credenciado no
Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem o controle dos lotes certificados por
produtor, espécie, cultivar e peso, até as seguintes datas:
a) para a certificação ocorrida no primeiro semestre, até 31 de julho do ano
em curso; e
b) para a certificação ocorrida no segundo semestre, até 31 de janeiro do ano
seguinte;
V - quando certificador de produção própria, manter à disposição da
fiscalização o controle dos lotes certificados por espécie, cultivar e peso e encaminhar ao
órgão de fiscalização, quando solicitado; e
VI - dispor de arquivo atualizado contendo:
a) a Lei nº 10.711, de 2003, e seu regulamento;
b) as normas para produção, comercialização e utilização de sementes;
c) as normas referentes ao processo de certificação; e
d) os padrões e normas específicas para as espécies para as quais esteja
credenciado.
Art. 29. As atividades de produção de sementes sob o processo de
certificação deverão ser realizadas sob a supervisão e o acompanhamento do responsável
técnico da entidade de certificação ou do certificador de produção própria, em todas as
fases, inclusive nas auditorias.
Da responsabilidade técnica
Art. 30. A responsabilidade técnica deverá ser exercida por engenheiro
agrônomo ou engenheiro florestal, observadas as respectivas áreas de habilitação
profissional, conforme disposto no inciso XXXVII do art. 2º da Lei nº 10.711, de 2003.
Art. 31. Constituem-se obrigações do responsável técnico:
I - credenciar-se no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem,
conforme disposto em normas específicas;
II - firmar termo de compromisso junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, assumindo a responsabilidade técnica pelas etapas do processo
relacionadas às atividades do produtor, do beneficiador, do reembalador, do
armazenador, da entidade de certificação, do certificador de produção própria ou do
laboratório de análise de sementes, conforme o caso;
III - acompanhar, quando solicitado, a auditoria ou a fiscalização da atividade
por ele assistida;
IV - executar as vistorias obrigatórias estabelecidas para o campo de produção
de sementes, lavrando os respectivos laudos nos prazos estabelecidos em normas
específicas, quando for o caso;
V
- 
supervisionar
e
acompanhar
as 
atividades
de
beneficiamento,
reembalagem e armazenamento, quando for o caso;
VI - supervisionar e acompanhar as atividades de análise de sementes em
todas as fases de avaliação e emissão dos resultados;
VII - emitir e assinar o laudo de vistoria, o termo de amostragem, o boletim
de análise de sementes, o atestado de origem genética, o certificado de sementes, o
certificado de sementes importadas, o termo de conformidade, o termo de conformidade
de sementes importadas, os termos aditivos e demais documentos previstos em normas
específicas;
VIII - comunicar ao órgão de fiscalização a rescisão de contrato com o
produtor, beneficiador, armazenador, reembalador, entidade de certificação, certificador
de produção própria ou laboratório de análise, cancelando o termo de compromisso, no
prazo de quinze dias, contados da data da ocorrência; e
IX -
cumprir as
normas e
os procedimentos,
observando os
padrões
estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Dos padrões de campo de sementes
Art. 32. Os padrões de campo de produção de sementes serão estabelecidos
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e terão validade em todo o
território nacional.
Art. 33. A sugestão de novos padrões de campo de produção de sementes ou
de alteração dos padrões existentes poderá ser submetida ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, mediante proposição feita pela Comissão de Sementes e
Mudas - CSM, conforme disposto no Decreto nº 10.586, de 2020.
Das vistorias
Art. 34. A vistoria é o processo de supervisão e acompanhamento da
produção ou da reembalagem de sementes pelo responsável técnico em qualquer de
suas etapas, incluindo o beneficiamento e o armazenamento, até a identificação do
produto final, a fim de verificar o atendimento às normas, aos padrões e aos
procedimentos estabelecidos, com a emissão do respectivo laudo de vistoria, conforme
modelo constante do Anexo V.
Art. 35. O laudo de vistoria tem por objetivos:
I - recomendar técnicas e procedimentos a serem adotados;
II - registrar as não conformidades constatadas por ocasião da vistoria nos
campos de produção, unidades de beneficiamento e armazenamento e demais
instalações exigidas para o processo de produção ou de reembalagem de sementes,
determinando as medidas corretivas a serem adotadas;
III - condenar, parcial ou totalmente, os campos de produção de sementes
fora dos padrões estabelecidos;
IV - registrar a área do campo de produção de sementes condenada
parcialmente;
V - aprovar, parcial ou totalmente, os campos de produção de sementes,
observados os padrões estabelecidos; e

                            

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