Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002022122300003 3 Nº 241-A, sexta-feira, 23 de dezembro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra VI - recusar, temporariamente, as condições de beneficiamento, de armazenamento e das instalações complementares, até que sejam sanadas as irregularidades constatadas. Art. 36. As vistorias obrigatórias nos campos de produção de sementes e o tamanho máximo dos módulos ou glebas serão estabelecidos em normas específicas, respeitando-se as peculiaridades das espécies. Art. 37. Ressalvado o disposto em normas específicas, deverão ser efetuadas, obrigatoriamente, no mínimo, duas vistorias de campo, a saber: I - a primeira no florescimento; e II - a segunda na pré-colheita. Art. 38. A não realização de vistoria obrigatória implicará o cancelamento do campo de produção de sementes. Art. 39. No processo de certificação, as vistorias serão realizadas pelo responsável técnico da entidade de certificação ou do certificador de produção própria, observado o disposto nesta Portaria. Art. 40. A numeração do laudo de vistoria deverá ser sequencial, utilizando- se algarismos arábicos seguidos do ano de emissão do documento, para cada produtor, entidade de certificação, beneficiador, armazenador ou reembalador de sementes. Da colheita Art. 41. A colheita estará autorizada após a aprovação final do campo de produção de sementes pelo responsável técnico. Art. 42. A aprovação ou a condenação do campo, total ou parcial, deverá ser informada ao órgão de fiscalização, bem como a quantidade de produção bruta recebida na Unidade de Beneficiamento de Sementes - UBS, quando for o caso, no prazo de noventa dias contados da data da condenação ou da colheita. Art. 43. No caso de campos contíguos, de cultivares diferentes, a colheita de uma faixa de bordadura de cada campo deverá ser eliminada para uso como semente. Parágrafo único. A largura mínima da faixa de bordadura de que trata o caput será estabelecida em função das peculiaridades das espécies. Art. 44. A semente colhida, ensacada ou a granel, deverá estar identificada com o nome da espécie, a denominação da cultivar e a categoria. Art. 45. Para as sementes da classe certificada, além das exigências estabelecidas, deverá ser mantida a rastreabilidade do campo ou dos campos de origem, durante a colheita, a recepção, o beneficiamento e o armazenamento. Do transporte da semente para beneficiamento Art. 46. O transporte de sementes, destinadas ao beneficiamento fora da propriedade onde estiverem localizados os campos de produção, deverá ser acompanhado de nota fiscal que especifique esta condição contendo, no mínimo: I - nome da espécie; II - denominação da cultivar; III - categoria da semente; IV - identificação do campo ou dos campos; e V - peso estimado. Parágrafo único. A identificação da cultivar poderá ser feita por indicação de código, de conhecimento prévio do órgão de fiscalização, considerando as peculiaridades de cada espécie. Art. 47. O transporte de sementes, destinadas ao beneficiamento em local distinto daquele onde se iniciou este processo, dentro da mesma unidade federativa, deverá ser acompanhado de nota fiscal que especifique esta condição contendo, no mínimo: I - nome da espécie; II - denominação da cultivar; III - categoria da semente; IV - identificação do campo ou dos campos ou do lote, conforme o caso; e V - peso. Art. 48. O transporte de sementes beneficiadas e ainda não analisadas poderá ser feito, desde que destinadas ao armazenamento em estrutura de propriedade ou de posse do produtor, ou de outra unidade da mesma empresa, devidamente descrita na respectiva inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, e acompanhado de nota fiscal que especifique esta condição contendo, no mínimo: I - nome da espécie; II - denominação da cultivar; III - categoria da semente; IV - identificação do lote; e V - peso. Art. 49. O transporte interestadual de sementes, cuja conclusão do processo de produção ocorra em unidade federativa distinta daquela onde se iniciou, deverá ser acompanhado do comprovante de inscrição do campo ou dos campos de produção no órgão de fiscalização e de nota fiscal que especifique esta condição contendo, no mínimo: I - nome da espécie; II - denominação da cultivar; III - categoria da semente; IV - identificação do campo ou dos campos ou do lote, conforme o caso; e V - peso estimado. Do beneficiamento Art. 50. O beneficiamento de sementes é a operação efetuada mediante meios físicos, químicos ou mecânicos com o objetivo de aprimorar a qualidade de um lote de sementes, podendo compreender as etapas de recepção, pré-limpeza, secagem, limpeza, transporte, classificação, revestimento, tratamento, embalagem, pesagem e identificação. Art. 51. O beneficiamento poderá ser efetuado diretamente pelo produtor ou reembalador das sementes ou, mediante contrato, por beneficiador de sementes inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, constante da inscrição do produtor ou do reembalador no Renasem. Art. 52. Constituem-se obrigações do beneficiador de sementes, quando prestador de serviços: I - inscrever-se no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, conforme disposto em normas específicas; II - utilizar sua infraestrutura, durante o período de beneficiamento de sementes, ressalvado o disposto em legislação específica, exclusivamente: a) para o grupo de espécies para as quais estiver inscrito; e b) para os produtores ou reembaladores de sementes com os quais possuir contrato de beneficiamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 4º do Decreto nº 10.586, de 2020; III - manter à disposição do órgão de fiscalização, pelo prazo de dois anos: a) notas fiscais de entrada e saída de sementes; b) informações relativas ao controle de beneficiamento; e c) cópia dos contratos com os produtores ou reembaladores para os quais beneficie sementes; e IV - encaminhar, semestralmente, ao órgão de fiscalização na unidade federativa onde estiver inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, o mapa de beneficiamento de sementes, conforme modelo constante do Anexo XV, até as seguintes datas: a) para o beneficiamento ocorrido no primeiro semestre, até 31 de julho do ano em curso; e b) para o beneficiamento ocorrido no segundo semestre, até 31 de janeiro do ano seguinte. Art. 53. A Unidade de Beneficiamento de Sementes - UBS deverá possuir instalações adequadas ao processo de beneficiamento proposto e equipamentos que atendam às especificações técnicas necessárias para realizar as diversas etapas do beneficiamento, de forma a conferir ao lote de sementes, no mínimo, o padrão de qualidade estabelecido, respeitadas as particularidades das espécies. Art. 54. No controle de beneficiamento de sementes deverão ser registradas, no mínimo, as seguintes informações: I - na recepção de sementes brutas: a) nome do produtor, quando beneficiador prestador de serviços; b) peso bruto; c) identificação do campo ou dos campos; d) nome da espécie; e) denominação da cultivar; e f) categoria; II - na recepção de sementes para reembalagem: a) nome do reembalador, quando beneficiador prestador de serviços; b) quantidade de embalagens e peso por embalagem; c) identificação do lote; d) nome da espécie; e) denominação da cultivar; e f) categoria; e III - na conclusão do beneficiamento: peso da semente beneficiada. Parágrafo único. Quando se tratar de semente da classe certificada, o controle de beneficiamento deverá garantir a rastreabilidade entre o lote formado e o campo ou os campos de origem. Art. 55. As sementes armazenadas antes e entre etapas do beneficiamento deverão estar identificadas com, no mínimo, as seguintes informações: I - no armazenamento de sementes brutas: a) peso bruto; b) identificação do campo ou dos campos; c) nome da espécie; d) denominação da cultivar; e e) categoria; e II - no armazenamento de sementes para reembalagem: a) quantidade de embalagens e peso por embalagem ou peso total; b) identificação do lote; c) nome da espécie; d) denominação da cultivar; e e) categoria. Art. 56. O lote deverá ser formado sem exceder o peso máximo estabelecido em função das peculiaridades de cada espécie. Art. 57. O lote deverá ser identificado com, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do lote; II - nome da espécie; III - denominação da cultivar; IV - categoria; V - safra; VI - quantidade de embalagens; e VII - peso por embalagem. Art. 58. O lote beneficiado poderá permanecer armazenado nas dependências do beneficiador prestador de serviços por até sessenta dias após a conclusão do beneficiamento ou até a emissão do certificado de sementes ou do termo de conformidade, o que ocorrer primeiro. Art. 59. O revestimento de sementes, quando utilizado, será realizado em uma das seguintes modalidades: I - pelotização: quando são obtidas unidades aproximadamente esféricas, normalmente contendo uma única semente, cujo tamanho e formato original nem sempre ficam evidentes, podendo conter agrotóxico, nutriente, corante ou outro aditivo, além do material aglomerante; II - granulação: quando são obtidas unidades aproximadamente cilíndricas, incluindo algumas com mais de uma semente, podendo conter agrotóxico, nutriente, corante ou outro aditivo, além do material aglomerante; III - incrustação: quando são obtidas unidades aproximadamente do mesmo formato que as sementes, com o peso e tamanho modificados, podendo conter agrotóxico, nutriente, corante ou outro aditivo, além do material aglomerante; IV - disposição em fita: quando as sementes são distribuídas em fitas estreitas de material degradável, dispostas ao acaso, em grupos ou em uma única linha; e V - disposição em lâmina: quando as sementes são distribuídas em lâminas largas de material degradável, dispostas ao acaso, em grupos ou em linhas. Art. 60. Na semente revestida e na semente tratada, é obrigatório o uso de corante de coloração diferente da cor original da semente, para diferenciá-la das sementes não revestidas ou não tratadas, exceto quando: I - o produto utilizado no revestimento ou no tratamento conferir, por si só, coloração diferente à da semente; ou II - forem utilizados no tratamento apenas produtos químicos ou biológicos registrados para o controle de pragas de armazenamento de grãos. Art. 61. O produtor ou o reembalador poderá realizar o tratamento de lote ou partes de lote de sementes para o qual já tenha sido emitido o certificado de sementes ou o termo de conformidade. § 1º Na situação prevista no caput, deverá ser emitido termo aditivo informando sobre o tratamento das sementes, conforme modelo constante do Anexo XIV, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 155. § 2º O disposto no caput não se aplica ao lote de semente genética. Art. 62. Somente matéria-prima oriunda de campos de produção de sementes aprovados, lotes de sementes adquiridos para reembalagem, materiais e insumos essenciais ao processo de beneficiamento poderão ingressar nas instalações da Unidade de Beneficiamento de Sementes - UBS durante o período de beneficiamento de sementes, ressalvado o disposto em normas específicas. Art. 63. É expressamente proibida a entrada, nas dependências da Unidade de Beneficiamento de Sementes - UBS, de grãos ou outras estruturas vegetais passíveis de serem utilizadas para reprodução, destinados ao consumo humano e animal ou ao uso industrial, durante o período de beneficiamento de sementes. Art. 64. O descarte proveniente do beneficiamento deverá ser identificado como tal e disposto separadamente das sementes. Da embalagem Art. 65. As sementes prontas para a comercialização deverão estar acondicionadas obrigatoriamente em embalagem nova e inviolada. Art. 66. O produtor ou o reembalador de sementes poderá utilizar embalagem de tamanho diferenciado, com capacidade igual ou superior a cem quilogramas, que: I - deverá ter o uso de lacres nas aberturas da embalagem contendo o número de inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem do produtor ou do reembalador, quando destinada a comerciante; e II - poderá ser reaproveitada apenas se as sementes embaladas anteriormente não tiverem sido tratadas com substâncias nocivas à saúde humana ou animal. Parágrafo único. Fica dispensada da condicionante prevista no inciso II do caput a embalagem que tenha anteriormente acondicionado semente tratada e se destine ao ensaque de semente tratada. Art. 67. O produtor ou reembalador poderá realizar a alteração do tamanho de embalagem de lote ou partes de lote de sementes para o qual já tenha sido emitido o certificado de sementes ou o termo de conformidade. § 1º Na situação prevista no caput, deverá ser emitido termo aditivo informando sobre a alteração de tamanho de embalagem, conforme modelo constante do Anexo XIV, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 155. § 2º O disposto no caput não se aplica ao lote de semente genética. Do armazenamento Art. 68. O armazenamento poderá ser efetuado diretamente pelo produtor ou reembalador das sementes ou, mediante contrato, por armazenador de sementes inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, constante da inscrição do produtor ou do reembalador no Renasem. Parágrafo único. No armazenamento para terceiros, realizado por armazenador de sementes inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, o lote deverá estar acompanhado da nota fiscal e dos respectivos documentos da semente.Fechar