DOU 23/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

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Nº 241-A, sexta-feira, 23 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
VI
- recusar,
temporariamente,
as
condições de
beneficiamento,
de
armazenamento e das instalações complementares, até que sejam sanadas as
irregularidades constatadas.
Art. 36. As vistorias obrigatórias nos campos de produção de sementes e o
tamanho máximo dos módulos ou glebas serão estabelecidos em normas específicas,
respeitando-se as peculiaridades das espécies.
Art. 37. Ressalvado o disposto em normas específicas, deverão ser efetuadas,
obrigatoriamente, no mínimo, duas vistorias de campo, a saber:
I - a primeira no florescimento; e
II - a segunda na pré-colheita.
Art. 38. A não realização de vistoria obrigatória implicará o cancelamento do
campo de produção de sementes.
Art. 39. No processo de certificação, as vistorias serão realizadas pelo
responsável técnico da entidade de certificação ou do certificador de produção própria,
observado o disposto nesta Portaria.
Art. 40. A numeração do laudo de vistoria deverá ser sequencial, utilizando-
se algarismos arábicos seguidos do ano de emissão do documento, para cada produtor,
entidade de certificação, beneficiador, armazenador ou reembalador de sementes.
Da colheita
Art. 41. A colheita estará autorizada após a aprovação final do campo de
produção de sementes pelo responsável técnico.
Art. 42. A aprovação ou a condenação do campo, total ou parcial, deverá ser
informada ao órgão de fiscalização, bem como a quantidade de produção bruta recebida
na Unidade de Beneficiamento de Sementes - UBS, quando for o caso, no prazo de
noventa dias contados da data da condenação ou da colheita.
Art. 43. No caso de campos contíguos, de cultivares diferentes, a colheita de
uma faixa de bordadura de cada campo deverá ser eliminada para uso como
semente.
Parágrafo único. A largura mínima da faixa de bordadura de que trata o caput
será estabelecida em função das peculiaridades das espécies.
Art. 44. A semente colhida, ensacada ou a granel, deverá estar identificada
com o nome da espécie, a denominação da cultivar e a categoria.
Art. 45. Para as sementes da
classe certificada, além das exigências
estabelecidas, deverá ser mantida a rastreabilidade do campo ou dos campos de origem,
durante a colheita, a recepção, o beneficiamento e o armazenamento.
Do transporte da semente para beneficiamento
Art. 46. O transporte de sementes, destinadas ao beneficiamento fora da
propriedade onde estiverem localizados os campos de produção, deverá ser
acompanhado de nota fiscal que especifique esta condição contendo, no mínimo:
I - nome da espécie;
II - denominação da cultivar;
III - categoria da semente;
IV - identificação do campo ou dos campos; e
V - peso estimado.
Parágrafo único. A identificação da cultivar poderá ser feita por indicação de
código, de conhecimento prévio do órgão de fiscalização, considerando as peculiaridades
de cada espécie.
Art. 47. O transporte de sementes, destinadas ao beneficiamento em local
distinto daquele onde se iniciou este processo, dentro da mesma unidade federativa,
deverá ser acompanhado de nota fiscal que especifique esta condição contendo, no
mínimo:
I - nome da espécie;
II - denominação da cultivar;
III - categoria da semente;
IV - identificação do campo ou dos campos ou do lote, conforme o caso;
e
V - peso.
Art. 48. O transporte de sementes beneficiadas e ainda não analisadas poderá
ser feito, desde que destinadas ao armazenamento em estrutura de propriedade ou de
posse do produtor, ou de outra unidade da mesma empresa, devidamente descrita na
respectiva
inscrição no
Registro
Nacional
de Sementes
e
Mudas
- Renasem,
e
acompanhado de nota fiscal que especifique esta condição contendo, no mínimo:
I - nome da espécie;
II - denominação da cultivar;
III - categoria da semente;
IV - identificação do lote; e
V - peso.
Art. 49. O transporte interestadual de sementes, cuja conclusão do processo
de produção ocorra em unidade federativa distinta daquela onde se iniciou, deverá ser
acompanhado do comprovante de inscrição do campo ou dos campos de produção no
órgão de fiscalização e de nota fiscal que especifique esta condição contendo, no
mínimo:
I - nome da espécie;
II - denominação da cultivar;
III - categoria da semente;
IV - identificação do campo ou dos campos ou do lote, conforme o caso;
e
V - peso estimado.
Do beneficiamento
Art. 50. O beneficiamento de sementes é a operação efetuada mediante
meios físicos, químicos ou mecânicos com o objetivo de aprimorar a qualidade de um
lote de sementes, podendo compreender as etapas de recepção, pré-limpeza, secagem,
limpeza, transporte, classificação, revestimento, tratamento, embalagem, pesagem e
identificação.
Art. 51. O beneficiamento poderá ser efetuado diretamente pelo produtor ou
reembalador das sementes ou, mediante contrato, por beneficiador de sementes inscrito
no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, constante da inscrição do
produtor ou do reembalador no Renasem.
Art. 52. Constituem-se obrigações do beneficiador de sementes, quando
prestador de serviços:
I - inscrever-se no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem,
conforme disposto em normas específicas;
II - utilizar sua infraestrutura, durante o período de beneficiamento de
sementes, ressalvado o disposto em legislação específica, exclusivamente:
a) para o grupo de espécies para as quais estiver inscrito; e
b) para os produtores ou reembaladores de sementes com os quais possuir
contrato de beneficiamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 4º do Decreto nº
10.586, de 2020;
III - manter à disposição do órgão de fiscalização, pelo prazo de dois anos:
a) notas fiscais de entrada e saída de sementes;
b) informações relativas ao controle de beneficiamento; e
c) cópia dos contratos com os produtores ou reembaladores para os quais
beneficie sementes; e
IV - encaminhar, semestralmente, ao órgão de fiscalização na unidade
federativa onde estiver inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem,
o mapa de beneficiamento de sementes, conforme modelo constante do Anexo XV, até
as seguintes datas:
a) para o beneficiamento ocorrido no primeiro semestre, até 31 de julho do
ano em curso; e
b) para o beneficiamento ocorrido no segundo semestre, até 31 de janeiro do
ano seguinte.
Art. 53. A Unidade de Beneficiamento de Sementes - UBS deverá possuir
instalações adequadas ao processo de beneficiamento proposto e equipamentos que
atendam às especificações técnicas necessárias para realizar as diversas etapas do
beneficiamento, de forma a conferir ao lote de sementes, no mínimo, o padrão de
qualidade estabelecido, respeitadas as particularidades das espécies.
Art. 54. No controle de beneficiamento de sementes deverão ser registradas,
no mínimo, as seguintes informações:
I - na recepção de sementes brutas:
a) nome do produtor, quando beneficiador prestador de serviços;
b) peso bruto;
c) identificação do campo ou dos campos;
d) nome da espécie;
e) denominação da cultivar; e
f) categoria;
II - na recepção de sementes para reembalagem:
a) nome do reembalador, quando beneficiador prestador de serviços;
b) quantidade de embalagens e peso por embalagem;
c) identificação do lote;
d) nome da espécie;
e) denominação da cultivar; e
f) categoria; e
III - na conclusão do beneficiamento: peso da semente beneficiada.
Parágrafo único. Quando se tratar de semente da classe certificada, o controle
de beneficiamento deverá garantir a rastreabilidade entre o lote formado e o campo ou
os campos de origem.
Art. 55. As sementes armazenadas antes e entre etapas do beneficiamento
deverão estar identificadas com, no mínimo, as seguintes informações:
I - no armazenamento de sementes brutas:
a) peso bruto;
b) identificação do campo ou dos campos;
c) nome da espécie;
d) denominação da cultivar; e
e) categoria; e
II - no armazenamento de sementes para reembalagem:
a) quantidade de embalagens e peso por embalagem ou peso total;
b) identificação do lote;
c) nome da espécie;
d) denominação da cultivar; e
e) categoria.
Art. 56. O lote deverá ser formado sem exceder o peso máximo estabelecido
em função das peculiaridades de cada espécie.
Art. 57. O lote deverá ser identificado com, no mínimo, as seguintes
informações:
I - identificação do lote;
II - nome da espécie;
III - denominação da cultivar;
IV - categoria;
V - safra;
VI - quantidade de embalagens; e
VII - peso por embalagem.
Art. 58. O lote beneficiado poderá permanecer armazenado nas dependências
do beneficiador prestador de serviços por até sessenta dias após a conclusão do
beneficiamento ou até a emissão do certificado de sementes ou do termo de
conformidade, o que ocorrer primeiro.
Art. 59. O revestimento de sementes, quando utilizado, será realizado em
uma das seguintes modalidades:
I - pelotização: quando são obtidas unidades aproximadamente esféricas,
normalmente contendo uma única semente, cujo tamanho e formato original nem
sempre ficam evidentes, podendo conter agrotóxico, nutriente, corante ou outro aditivo,
além do material aglomerante;
II - granulação: quando são obtidas unidades aproximadamente cilíndricas,
incluindo algumas com mais de uma semente, podendo conter agrotóxico, nutriente,
corante ou outro aditivo, além do material aglomerante;
III - incrustação: quando são obtidas unidades aproximadamente do mesmo
formato que as sementes, com o peso e tamanho modificados, podendo conter
agrotóxico, nutriente, corante ou outro aditivo, além do material aglomerante;
IV - disposição em fita: quando as sementes são distribuídas em fitas estreitas
de material degradável, dispostas ao acaso, em grupos ou em uma única linha; e
V - disposição em lâmina: quando as sementes são distribuídas em lâminas
largas de material degradável, dispostas ao acaso, em grupos ou em linhas.
Art. 60. Na semente revestida e na semente tratada, é obrigatório o uso de
corante de coloração diferente da cor original da semente, para diferenciá-la das
sementes não revestidas ou não tratadas, exceto quando:
I - o produto utilizado no revestimento ou no tratamento conferir, por si só,
coloração diferente à da semente; ou
II - forem utilizados no tratamento apenas produtos químicos ou biológicos
registrados para o controle de pragas de armazenamento de grãos.
Art. 61. O produtor ou o reembalador poderá realizar o tratamento de lote ou
partes de lote de sementes para o qual já tenha sido emitido o certificado de sementes
ou o termo de conformidade.
§ 1º Na situação prevista no caput, deverá ser emitido termo aditivo
informando sobre o tratamento das sementes, conforme modelo constante do Anexo
XIV, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 155.
§ 2º O disposto no caput não se aplica ao lote de semente genética.
Art. 62. Somente matéria-prima oriunda de campos de produção de sementes
aprovados, lotes de sementes adquiridos para reembalagem, materiais e insumos
essenciais ao processo de beneficiamento poderão ingressar nas instalações da Unidade
de Beneficiamento de Sementes - UBS durante o período de beneficiamento de
sementes, ressalvado o disposto em normas específicas.
Art. 63. É expressamente proibida a entrada, nas dependências da Unidade de
Beneficiamento de Sementes - UBS, de grãos ou outras estruturas vegetais passíveis de
serem utilizadas para reprodução, destinados ao consumo humano e animal ou ao uso
industrial, durante o período de beneficiamento de sementes.
Art. 64. O descarte proveniente do beneficiamento deverá ser identificado
como tal e disposto separadamente das sementes.
Da embalagem
Art. 65. As sementes prontas
para a comercialização deverão estar
acondicionadas obrigatoriamente em embalagem nova e inviolada.
Art. 66. O produtor ou o reembalador de sementes poderá utilizar embalagem
de tamanho diferenciado, com capacidade igual ou superior a cem quilogramas, que:
I - deverá ter o uso de lacres nas aberturas da embalagem contendo o
número de inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem do produtor
ou do reembalador, quando destinada a comerciante; e
II - poderá ser reaproveitada apenas se as sementes embaladas anteriormente
não tiverem sido tratadas com substâncias nocivas à saúde humana ou animal.
Parágrafo único. Fica dispensada da condicionante prevista no inciso II do
caput a embalagem que tenha anteriormente acondicionado semente tratada e se
destine ao ensaque de semente tratada.
Art. 67. O produtor ou reembalador poderá realizar a alteração do tamanho
de embalagem de lote ou partes de lote de sementes para o qual já tenha sido emitido
o certificado de sementes ou o termo de conformidade.
§ 1º Na situação prevista no caput, deverá ser emitido termo aditivo
informando sobre a alteração de tamanho de embalagem, conforme modelo constante
do Anexo XIV, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 155.
§ 2º O disposto no caput não se aplica ao lote de semente genética.
Do armazenamento
Art. 68. O armazenamento poderá ser efetuado diretamente pelo produtor ou
reembalador das sementes ou, mediante contrato, por armazenador de sementes inscrito
no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, constante da inscrição do
produtor ou do reembalador no Renasem.
Parágrafo 
único.
No 
armazenamento
para 
terceiros,
realizado 
por
armazenador de sementes inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas -
Renasem, o lote deverá estar acompanhado da nota fiscal e dos respectivos documentos
da semente.

                            

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