DOU 23/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

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Nº 241-A , sexta-feira, 23 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
Art. 69. Constituem-se obrigações do armazenador de sementes, quando
prestador de serviços:
I - Inscrever-se no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem,
conforme disposto em normas específicas;
II - manter estrutura e equipamentos adequados para a preservação da
qualidade das sementes armazenadas;
III - utilizar sua infraestrutura, durante o período de armazenamento de
sementes, ressalvado o disposto em legislação específica, exclusivamente:
a) para o grupo de espécies para o qual estiver inscrito; e
b) para os produtores ou reembaladores de sementes com os quais possuir
contrato de armazenamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 4º do Decreto nº
10.586, de 2020;
IV - dispor de croquis ou outra forma de controle de localização dos lotes;
V - manter à disposição do órgão de fiscalização, pelo prazo de dois anos:
a) notas fiscais de entrada e saída de sementes;
b) informações relativas ao controle de armazenamento;
c) cópia do atestado de origem genética, do certificado de sementes, do
certificado de sementes importadas, do termo de conformidade ou do termo de
conformidade de sementes importadas da semente armazenada; e
d) cópia dos contratos com os produtores ou reembaladores para os quais
armazene sementes; e
VI - encaminhar, semestralmente, ao órgão de fiscalização na unidade
federativa onde estiver inscrito no Renasem, o mapa de armazenamento de sementes,
conforme modelo constante do Anexo XVI, até as seguintes datas:
a) para o armazenamento ocorrido no primeiro semestre, até 31 de julho do
ano em curso; e
b) para o armazenamento ocorrido no segundo semestre, até 31 de janeiro
do ano seguinte.
Art. 70. No controle de armazenamento de sementes deverão ser registradas,
no mínimo, as seguintes informações:
I - nome do produtor ou do reembalador, quando armazenador prestador de
serviços;
II - identificação do lote;
III - nome da espécie;
IV - denominação da cultivar;
V - categoria;
VI - safra;
VII - quantidade de embalagens por lote;
VIII - peso por embalagem; e
IX - entrada e saída por lote.
Art. 71. As pilhas deverão ser formadas, obrigatoriamente, por lotes da
mesma cultivar, organizadas sobre prateleiras, estrados ou pisos adequados, que
permitam a perfeita conservação das sementes.
Art. 72. As pilhas deverão ser identificadas por meio de ficha, ou outro meio
equivalente, que contenha as informações listadas no art. 70 e informe sobre a situação
da aprovação dos lotes contidos nas pilhas.
§ 1º Os lotes que não atingirem os padrões como sementes deverão ser
identificados como "fora do padrão", até que sejam descartados ou utilizados na forma
prevista no art. 114.
§ 2º Os lotes de sementes armazenadas com prazo de validade vencido,
aguardando reanálise, deverão ter esta condição expressamente indicada na identificação da
pilha.
Art. 73. Os lotes deverão ser dispostos de forma que possuam no mínimo
duas faces expostas, com espaçamentos entre pilhas e entre pilhas e paredes, que
permitam a amostragem representativa dos lotes.
Parágrafo único. A exigência de exposição de no mínimo duas faces dos lotes
poderá ser dispensada caso as pilhas possam ser movimentadas com a agilidade
necessária, de modo a não comprometer o procedimento de amostragem.
Art. 74. Os lotes de sementes armazenados a granel deverão estar
acondicionados de forma a preservar sua individualidade e permitir a amostragem
representativa destes.
Art. 75. Somente matéria-prima oriunda de campos de produção de sementes
aprovados, lotes de sementes adquiridos para reembalagem, materiais e insumos
essenciais ao processo de beneficiamento poderão ingressar nas instalações do armazém
que contenha a Unidade de Beneficiamento de Sementes - UBS durante o período de
beneficiamento e de armazenamento de sementes, ressalvado o disposto em normas
específicas.
Art. 76. É expressamente proibida a entrada, nas dependências do armazém,
de grãos ou outras estruturas vegetais passíveis de serem utilizadas para reprodução,
destinados ao consumo humano e animal ou ao uso industrial, durante o período de
armazenamento de sementes.
Da reembalagem
Art. 77. A reembalagem é a atividade que compreende a aquisição de
sementes, a troca da embalagem original por embalagem do reembalador, a formação de
lote, a amostragem, o encaminhamento da amostra para análise, a aprovação, a emissão
dos respectivos documentos da semente e a comercialização, e que pode compreender
outras operações de beneficiamento, desde que a pureza original não seja reduzida.
Art. 78. Constituem-se obrigações do reembalador:
I - inscrever-se no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem,
conforme disposto em normas específicas;
II - responsabilizar-se pela reembalagem e pelo controle da qualidade e
identidade das sementes, em todas as etapas da reembalagem;
III - manter infraestrutura, recursos humanos, equipamentos e instalações
adequados à sua atividade;
IV - manter as atividades de reembalagem de sementes, inclusive aquelas
realizadas sob o processo de certificação, sob a supervisão e o acompanhamento de
responsável técnico, em todas as fases, inclusive nas auditorias;
V - atender, nos prazos estabelecidos, às instruções do responsável técnico
prescritas nos laudos técnicos;
VI - atender às exigências referentes ao beneficiamento, previstas nos arts. 50
a 64, no que couber;
VII - atender às exigências referentes ao armazenamento, previstas nos arts.
68 a 76, no que couber;
VIII - utilizar sua infraestrutura, durante o período de reembalagem de
sementes, exclusivamente para sementes do grupo de espécies para o qual estiver
inscrito;
IX - encaminhar, mensalmente, ao órgão de fiscalização na unidade federativa
onde estiver inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, o mapa de
reembalagem de sementes, conforme modelo constante do Anexo XVIII, até o décimo dia
do mês subsequente;
X - manter à disposição do órgão de fiscalização, pelo prazo de dois anos:
a) autorização para reembalagem emitida pelo produtor ou pelo comerciante
importador da semente, contendo, no mínimo, o nome da espécie, a denominação da
cultivar,
a
identificação do
lote
e
a
quantidade
de sementes
autorizada
para
reembalagem;
b) notas fiscais que permitam estabelecer a correlação entre as entradas, as
saídas e os estoques de sementes;
c) informações relativas ao controle de reembalagem;
d) cópia do certificado de sementes, do certificado de sementes importadas,
do termo de conformidade ou do termo de conformidade de sementes importadas da
semente adquirida para ser reembalada ou, no caso de semente importada pelo próprio
reembalador, boletim de análise de sementes original, emitido no país de origem ou de
procedência, contendo as informações de identidade e qualidade, obedecidas as
metodologias e os procedimentos reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento;
e) contrato de beneficiamento ou de armazenamento, quando executado por
terceiros;
f) contrato com entidade de certificação, quando for o caso;
g) originais do boletim de análise de sementes, do certificado de sementes,
do certificado de sementes importadas, do termo de conformidade ou do termo de
conformidade de sementes importadas da semente reembalada;
h) registro do destino dado aos lotes de sementes que, mesmo dentro do
padrão, tenham sido descartados; e
i) registro do destino dado aos lotes de sementes tratadas com produtos nocivos
à saúde humana ou animal, que, por qualquer razão, não tenham sido comercializados; e
XI - proporcionar às autoridades responsáveis pela fiscalização as condições
necessárias ao desempenho de suas funções.
Art. 79. É vedada a formação de lote de sementes reembaladas a partir de
sementes de mais de um lote, exceto no caso de mistura de sementes de espécies ou
de cultivares distintas.
Art. 80. A semente reembalada deverá ser submetida a nova análise, sob
responsabilidade do reembalador, para fins de identificação.
Art. 81. O número de inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas -
Renasem do produtor que autorizou a reembalagem deverá ser informado no
documento da semente reembalada.
Art. 82. A semente certificada, se reembalada, poderá ter sua categoria
mantida, desde que o processo de certificação seja validado por entidade de
certificação.
Art. 83. A semente certificada, se reembalada sem a validação do processo de
certificação, passará para categoria S1.
Art. 84. Somente lotes de sementes aprovados e autorizados pelo produtor ou
comerciante importador das sementes, materiais e insumos essenciais ao processo de
reembalagem poderão ingressar nas instalações da unidade de reembalagem durante o
período de reembalagem de sementes.
Art. 85. É expressamente proibida a entrada de grãos ou outras estruturas
vegetais passíveis de serem utilizadas para reprodução, destinados ao consumo humano
e animal ou ao uso industrial, nas dependências da unidade de reembalagem de
sementes, durante o período de reembalagem.
Art. 86. O descarte proveniente da reembalagem deverá ser identificado como
tal e disposto separadamente das sementes.
Art. 87. No controle de reembalagem de sementes, deverão ser registradas,
no mínimo, as seguintes informações:
I - nome do produtor;
II - nome da espécie;
III - denominação da cultivar;
IV - categoria;
V - safra;
VI - identificação do lote original e do lote após a reembalagem;
VII - quantidade de embalagens do lote
original e do lote após a
reembalagem;
VIII - peso por embalagem; e
IX - entrada e saída por lote.
Da amostragem
Art. 88. A amostragem de sementes tem como finalidade obter uma
quantidade representativa do lote ou de parte do lote, quando se apresentar subdividido,
objetivando à análise.
Art. 89. A amostragem de que trata o art. 88 deverá ser feita de acordo com
os métodos, os equipamentos e os procedimentos estabelecidos no Anexo VI.
Art. 90. A mão-de-obra auxiliar, inclusive para o manuseio dos instrumentos
utilizados
na
amostragem, bem
como
as
condições
necessárias à
realização
da
amostragem, deverão ser fornecidas pelo detentor do produto, quando solicitadas pelo
órgão de fiscalização.
Art. 91. As informações relativas à amostragem, para fins de identificação do
lote, deverão ser registradas em termo de amostragem, contendo, no mínimo:
I - nome e endereço do produtor ou do reembalador;
II - número de inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas -
Renasem;
III - nome da espécie, denominação da cultivar, categoria e safra;
IV - identificação do lote;
V - representatividade do lote;
VI - determinações solicitadas;
VII - informação do nome comercial e do ingrediente ativo, quando a semente
tiver sido tratada;
VIII - data da coleta; e
IX - nome, número do credenciamento no Registro Nacional de Sementes e
Mudas -
Renasem e assinatura
do amostrador
ou do responsável
técnico pela
amostragem, conforme o caso.
Art. 92. A amostragem de sementes da classe certificada para fins de
revalidação do teste de germinação ou, quando for o caso, de viabilidade de sementes
e do exame de sementes infestadas poderá ser realizada por entidade de certificação
distinta daquela que certificou o lote.
Art. 93. A amostragem de sementes para fins de fiscalização poderá ser
realizada apenas quando as embalagens se apresentarem invioladas, corretamente
identificadas e sob condições adequadas de armazenamento.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a identificação das sementes
deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - razão social e CNPJ ou nome e CPF do produtor ou do reembalador;
II - nome da espécie;
III - categoria; e
IV - identificação do lote.
Art. 94. A amostragem para fins de fiscalização de sementes acondicionadas
em embalagens abertas, a granel ou acondicionadas em silos poderá ser realizada apenas
quando estas se apresentarem sob a responsabilidade do produtor ou do reembalador,
desde que identificadas.
Art. 95. A amostragem para fins de fiscalização poderá ser realizada em
embalagens identificadas
em desacordo
com o previsto
na legislação
ou não
identificadas, quando não for possível comprovar a produção dentro do Sistema Nacional
de Sementes e Mudas - SNSM.
Parágrafo único. Na situação prevista no caput, a amostragem para fins de
fiscalização poderá ser realizada mesmo em embalagens abertas.
Art. 96. A amostra oficial será destinada à análise fiscal e sua duplicata ficará
sob a guarda do interessado, visando a reanálise fiscal, quando solicitada.
§ 1º Quando o detentor da semente não for o interessado, a amostra fiscal
em duplicata ficará com o detentor, à disposição do interessado.
§ 2º A fiscalização, a seu critério, poderá encaminhar a amostra oficial em
duplicata ao laboratório oficial para guarda.
§ 3º Quando a amostra oficial em duplicata estiver sob guarda de laboratório
oficial distinto daquele designado pelo órgão de fiscalização para a realização da
reanálise fiscal, a responsabilidade pelo envio da amostra ao laboratório designado será
do laboratório que a detiver.
§ 4º Quando o envio de que trata o § 3º decorrer de requerimento do
interessado, este deverá arcar com os custos da remessa.
Art. 97. A amostra média será acondicionada em recipiente que deverá ser
identificado com, no mínimo, os seguintes dados:
I - para amostra de identificação:
a) nome da espécie, denominação da cultivar, categoria e safra;
b) identificação do lote; e
c) indicação de que a semente foi tratada, quando for o caso; e
II - para amostra fiscal:
a) número do termo de coleta de amostra;
b) nome da espécie, denominação da cultivar, categoria e safra;
c) número da amostra e identificação do lote;
d) indicação de que a semente foi tratada, quando for o caso; e

                            

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