DOU 23/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

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Nº 241-A , sexta-feira, 23 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
IX - país de origem;
X - validade do teste de germinação ou, quando for o caso, de viabilidade
(mês/ano);
XI - peso líquido;
XII - número de sementes contidas na embalagem, quando for o caso; e
XIII - outras informações exigidas, quando for o caso.
Parágrafo único. A semente importada, quando reembalada, deverá obedecer
também às exigências para a identificação previstas nos arts. 122 e 123, ressalvado o
disposto em normas específicas.
Art. 125. Na identificação da semente destinada exclusivamente à exportação,
deverão estar impressas diretamente na embalagem ou em rótulo, etiqueta ou carimbo,
no mínimo, as seguintes informações:
I - razão social e CNPJ ou nome e CPF, endereço e número de inscrição no
Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem do produtor ou reembalador,
conforme o caso;
II - nome comum da espécie ou, quando for o caso, nome científico;
III - denominação da cultivar, podendo ser seguida do nome fantasia escrito
entre parênteses;
IV - categoria;
V - identificação do lote;
VI - safra;
VII - peso líquido; e
VIII - a expressão "SEMENTE EXCLUSIVA PARA EXPORTAÇÃO".
§ 1º As informações exigidas no caput poderão ser expressas em rótulo,
etiqueta ou carimbo único para agrupamento de embalagens individuais em embalagem
secundária do lote, devendo ser acrescida a informação da quantidade de embalagens que
compõem o agrupamento.
§ 2º Na situação prevista no § 1º, as embalagens individuais poderão estar
identificadas apenas em idioma estrangeiro, desde que a identificação contenha
informações mínimas que possibilitem estabelecer a correlação com o rótulo, a etiqueta
ou o carimbo do agrupamento de embalagens e com a documentação de exportação.
Art. 126. Na identificação do lote de sementes reanalisadas com vistas à
revalidação do prazo de validade do teste de germinação ou, quando for o caso, de
viabilidade esta condição deverá ser expressa na embalagem mediante novo rótulo,
etiqueta ou carimbo, que deverá conter:
I - o novo prazo de validade do teste de germinação ou de viabilidade, sem
prejuízo das informações originais; e
II - o novo índice de garantia de germinação ou de viabilidade, quando este for
igual ou superior ao padrão nacional e inferior ao garantido originalmente.
Art. 127. O nome comum da espécie poderá, a critério do responsável pela
identificação, ser acompanhado do nome científico.
Art. 128. A utilização do nome científico para a identificação da espécie será
obrigatória nos seguintes casos:
I - inexistência de nome comum reconhecido que identifique de forma precisa
a espécie; ou
II - existência de sinonímias que possam induzir a erro na identificação da
espécie.
Art.
129. O
produtor ou
o
reembalador poderá
expressar índices
de
germinação ou, quando for o caso, de viabilidade e de sementes puras superiores aos
índices do padrão nacional, desde que observados os resultados de análise, não podendo,
neste caso, serem expressos na embalagem os índices do padrão nacional.
Art. 130. A semente revestida deverá trazer em lugar visível de sua
embalagem, impressas diretamente ou em rótulo, etiqueta ou carimbo, as seguintes
informações:
I - identificação de cada produto utilizado no revestimento;
II - número de pelotas puras por unidade de peso ou por embalagem; e
III - identificação do agrotóxico ou de qualquer outra substância nociva à saúde
humana ou animal ou ao meio ambiente, quando for o caso, contendo:
a) nome comercial;
b) ingrediente ativo e dose utilizada;
c) recomendações para prevenir acidentes;
d) indicação da terapêutica de emergência;
e) o símbolo de caveira e tíbias, com destaque; e
f) a expressão "IMPRÓPRIA PARA CONSUMO".
Art. 131. A semente tratada deverá trazer em lugar visível de sua embalagem,
impressas diretamente ou em rótulo, etiqueta ou carimbo, as seguintes informações:
I - identificação de cada produto utilizado no tratamento;
II - identificação do corante, quando for o caso; e
III - identificação do agrotóxico ou de qualquer outra substância nociva à saúde
humana ou animal ou ao meio ambiente, quando for o caso, contendo:
a) nome comercial;
b) ingrediente ativo e dose utilizada;
c) recomendações para prevenir acidentes;
d) indicação da terapêutica de emergência;
e) o símbolo de caveira e tíbias, com destaque; e
f) a expressão "IMPRÓPRIA PARA CONSUMO".
Art. 132. A semente tratada unicamente com produtos destinados ao
tratamento de grãos contra pragas de armazenamento deverá conter a identificação do
ingrediente ativo, a dose utilizada, a data do tratamento e o período de carência.
Art. 133. Na identificação de sementes para uso doméstico, deverá ser
acrescida a expressão "SEMENTE PARA USO DOMÉSTICO".
Art. 134. Na identificação de sementes a granel destinadas à comercialização,
todas as informações exigidas deverão constar da nota fiscal.
Art. 135. O nome fantasia não poderá ser idêntico à denominação de cultivar
da mesma espécie inscrita no RNC.
Da mistura de sementes
Art. 136. Na mistura de sementes de espécies, de cultivares ou de ambas, cada
componente deverá estar inscrito no RNC.
Art. 137. A mistura de sementes poderá ser realizada por:
I - produtor de sementes que produza todos os componentes; ou
II - reembalador de sementes que adquira componentes de terceiros.
§ 1º O produtor de sementes que utilizar, na mistura, componentes adquiridos
de terceiros, também deverá estar inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas -
Renasem como reembalador.
§ 2º A mistura de sementes composta por um ou mais componentes
adquiridos de terceiros será considerada semente reembalada.
Art. 138. A mistura de sementes deverá ser composta por sementes oriundas
de lotes produzidos e aprovados individualmente, observados os respectivos padrões
estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 139. O produtor ou o reembalador deverá garantir, conforme constar da
identificação e do documento do lote de mistura de sementes:
I - no mínimo os padrões nacionais de germinação ou de viabilidade
estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para cada
componente da mistura;
II - a proporção dos componentes na porção sementes puras; e
III - no mínimo a pureza global padrão do lote da mistura de sementes.
§ 1º Será tolerada uma variação percentual na proporção dos componentes na
porção sementes puras, conforme o disposto no Anexo VII, ressalvado o disposto em
normas específicas.
§ 2º A pureza global padrão será determinada pela média ponderada dos
padrões de pureza de cada componente em função das respectivas participações em
termos percentuais de peso.
§ 3º O produtor ou o reembalador poderá garantir índices de germinação ou
de viabilidade superiores aos do padrão nacional e de pureza global superior ao da pureza
global padrão, desde que observados os resultados de análise, não podendo, neste caso,
serem expressos na embalagem os índices de germinação ou de viabilidade do padrão
nacional e de pureza global padrão.
§ 4º Quando não houver padrão estabelecido para a espécie, os índices de
germinação ou de viabilidade serão garantidos em função dos resultados da análise de
identificação.
§ 5º Quando não houver padrão estabelecido para a espécie, a ponderação da
pureza global deverá ser realizada em
função dos resultados da análise de
identificação.
Art. 140. Para a identificação e a emissão do documento do lote de mistura de
sementes, poderão ser utilizados os resultados dos boletins de análise de sementes que
subsidiaram a aprovação dos lotes dos componentes ou do boletim de análise do lote da
mistura.
Art. 141. Quando a mistura de sementes for realizada por reembalador, este
deverá providenciar a análise dos componentes da mistura adquiridos de terceiros, exceto
quando optar por realizar a amostragem e a análise do lote após a mistura dos
componentes.
Art. 142. Quando a mistura envolver sementes de espécies de difícil distinção
entre si ou, ainda, cultivares da mesma espécie, será obrigatória a coloração de
componentes de modo a permitir a distinção entre eles.
Art. 143. A identificação da mistura de sementes deverá:
I - obedecer a ordem de preponderância de cada espécie ou cultivar, expressa
pela respectiva participação percentual na porção sementes puras;
II - conter a expressão:
a) "Mistura de Sementes de", seguida do nome comum ou científico das
espécies, quando se tratar de mistura de sementes de espécies sem discriminação de
cultivares;
b) "Mistura de Sementes de", seguida do nome comum ou científico das
espécies, acompanhados das denominações das respectivas cultivares, quando se tratar de
mistura de sementes de espécies com discriminação de cultivares; ou
c) "Mistura de Cultivares de", seguida do nome comum ou científico da
espécie, acompanhado das denominações das cultivares, quando se tratar de mistura de
sementes de cultivares da mesma espécie; e
III - conter as seguintes informações, ressalvado o disposto em normas
específicas:
a) pureza global;
b) safra de cada componente;
c) germinação ou viabilidade de cada componente;
d) validade do teste de germinação ou, quando for o caso, de viabilidade
(mês/ano), adotando o prazo de validade do teste do componente que vencer
primeiro;
e) categoria de cada componente; e
f) coloração de cada componente da mistura, quando for o caso.
Parágrafo único. Além das exigências estabelecidas no caput, a mistura de
sementes deverá obedecer, no que couber, às demais exigências relativas à identificação
previstas nesta Portaria.
Art. 144. Na reanálise visando à revalidação do prazo de validade do teste de
germinação ou, quando for o caso, de viabilidade, o novo prazo de validade será
determinado considerando o componente que tiver o menor prazo de revalidação
estabelecido.
Art. 145. A mistura de sementes não poderá ser destinada à reprodução.
Dos documentos da semente
Art. 146. Para o lote aprovado e identificado, será exigido, além do boletim de
análise de sementes, o atestado de origem genética ou o certificado de sementes ou o
termo de conformidade, segundo sua classe e categoria.
Art. 147. Para o lote importado, será exigido o certificado de sementes
importadas ou o termo de conformidade de sementes importadas, segundo sua classe e
categoria.
Art. 148. O boletim de análise de sementes é o documento emitido por
laboratório credenciado no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, que
demonstra resultado de análise, conforme modelos estabelecidos pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 149. O atestado de origem genética é o documento que garante a
identidade genética do material de reprodução, emitido por melhorista ou por responsável
técnico do obtentor, do introdutor ou do mantenedor, para sementes da categoria
genética, conforme modelo constante do Anexo VIII.
Art. 150. O certificado de sementes é o documento que objetiva comprovar
que o lote de sementes foi produzido ou reembalado de acordo com as normas e padrões
de certificação estabelecidos, emitido pela entidade de certificação ou pelo certificador de
produção própria e assinado pelo responsável técnico, para as sementes das categorias
básica e C1 e C2, conforme modelo constante do Anexo IX.
Art. 151. O certificado de sementes importadas é o documento que objetiva
comprovar que o lote de sementes foi importado ou importado e reembalado de acordo
com as normas e atende aos padrões estabelecidos, emitido pela entidade de certificação
e assinado pelo responsável técnico, para as sementes das categorias básica e C1 e C2,
conforme modelo constante do Anexo X.
Art. 152. O termo de conformidade é o documento que objetiva comprovar
que o lote de sementes foi produzido ou reembalado de acordo com as normas e padrões
estabelecidos, emitido pelo responsável técnico, para as sementes das categorias S1 e S2,
conforme modelo constante do Anexo XI.
Art. 153. O termo de conformidade de sementes importadas é o documento
que objetiva comprovar que o lote de sementes foi importado ou importado e
reembalado de acordo com as normas e atende aos padrões estabelecidos, emitido pelo
responsável técnico do produtor ou reembalador ou contratado pelo comerciante
importador, conforme modelo constante do Anexo XII.
Art. 154. Ao certificado de sementes, ao certificado de sementes importadas,
ao termo de conformidade ou ao termo de conformidade de sementes importadas, nos
casos de revalidação dos prazos de validade do teste de germinação ou, quando for o
caso, de viabilidade e do exame de sementes infestadas, deverá ser juntado termo aditivo,
conforme modelo constante do Anexo XIII, contendo os novos resultados, bem como o
novo prazo de validade.
Parágrafo único. O termo aditivo de que trata o caput deverá ser emitido:
I - por responsável técnico do produtor ou do reembalador, conforme o caso,
ou por responsável técnico credenciado no Registro Nacional de Sementes e Mudas -
Renasem, quando a amostragem do lote for feita às expensas do detentor, no caso de
sementes da classe não certificada; ou
II - por responsável técnico da entidade de certificação a qual foi responsável
pela amostragem do lote ou por responsável técnico do certificador de produção própria,
no caso de sementes da classe certificada.
Art. 155. Ao certificado de sementes ou ao termo de conformidade, nos casos
de tratamento de sementes ou de alteração de tamanho da embalagem de que tratam os
arts. 61 e 67, deverá ser juntado termo aditivo para tratamento de sementes ou alteração
de tamanho de embalagem, conforme modelo constante do Anexo XIV.
§ 1º O termo aditivo de que trata o caput deverá ser emitido por responsável
técnico do respectivo produtor ou reembalador do lote de sementes.
§ 2º O termo aditivo de que trata o caput não poderá ser utilizado para
aditivar certificado de sementes ou termo de conformidade de lote produzido ou
reembalado por terceiros.
Art. 156. No caso de sementes tratadas após amostragem para fins de
identificação do lote, deverá constar no certificado de sementes ou no termo de
conformidade ou no termo aditivo para tratamento de sementes ou alteração de tamanho
de embalagem, quando for o caso, a informação de que os resultados da análise são
referentes à amostragem realizada antes do tratamento.
Art. 157. O original do boletim de análise de sementes, do atestado de origem
genética, do certificado de sementes, do certificado de sementes importadas, do termo de
conformidade, do termo de conformidade de sementes importadas e dos respectivos
termos aditivos, quando for o caso, deverá permanecer em poder do produtor, do
reembalador ou do comerciante importador, à disposição da fiscalização.
Parágrafo único. No caso em que o termo aditivo for emitido por responsável
técnico contratado pelo detentor, o original do documento deverá permanecer em poder
daquele que detiver a semente, à disposição da fiscalização.

                            

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