DOU 23/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002022122300007
7
Nº 241-A, sexta-feira, 23 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
Art. 158. Cópia dos documentos relacionados no art. 157, com exceção do
boletim de análise de sementes, deverá
acompanhar a semente durante a
comercialização, o transporte e o armazenamento, ressalvado o disposto em normas
específicas.
Art. 159. A numeração do atestado de origem genética, dos certificados, dos
certificados de sementes importadas, dos termos de conformidade e dos termos de
conformidade de sementes importadas deverá ser sequencial, utilizando-se algarismos
arábicos seguidos do ano de emissão do documento, para cada produtor, entidade de
certificação, certificador de produção própria, reembalador ou comerciante importador de
sementes.
Da comercialização
Art. 160. Estará apta à comercialização em todo o território nacional a
semente produzida e identificada de acordo com o Decreto nº 10.586, de 2020, com o
disposto nesta Portaria e nas demais normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Art. 161. A comercialização de sementes será realizada pelo próprio produtor
ou reembalador ou por comerciante inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas
- Renasem.
Art. 162. Na comercialização, no transporte ou no armazenamento, a semente
deverá estar identificada e acompanhada da respectiva nota fiscal e de cópia do atestado
de origem genética, do certificado de sementes, do certificado de sementes importadas,
do termo de conformidade ou do termo de conformidade de sementes importadas, em
função de sua classe e categoria, e, quando for o caso, dos termos aditivos estabelecidos
nos arts. 154 e 155, ressalvado o disposto em normas específicas.
Art. 163. Para o efeito desta Portaria, a nota fiscal deverá especificar o nome
da espécie, a denominação da cultivar, a identificação do lote e a quantidade de sementes
por lote.
Parágrafo único. Além das informações de que trata o caput, a nota fiscal
deverá conter a indicação do número de inscrição no Registro Nacional de Sementes e
Mudas - Renasem do produtor, do reembalador ou do comerciante importador da
semente, conforme o caso.
Art. 164. No transporte de sementes para devolução ou descarte, cujo lote
estiver com o prazo de validade do teste de germinação ou de viabilidade vencido, esta
condição também deverá ser informada na nota fiscal.
Art. 165. A semente a granel somente poderá ser comercializada diretamente
do produtor ao usuário da semente.
Art. 166. Na divulgação da cultivar inscrita no RNC, por qualquer meio ou
forma, quando for utilizado nome fantasia, este sempre deverá estar associado à
denominação da cultivar, conforme constante do Cadastro Nacional de Cultivares
Registradas - CNCR.
Art. 167. Constituem-se obrigações do comerciante:
I - inscrever-se no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem,
conforme disposto em normas específicas;
II - manter as sementes em condições adequadas de armazenamento,
observadas as exigências estabelecidas nesta Portaria;
III - manter os lotes de sementes dispostos de forma que possuam no mínimo
duas faces expostas, com espaçamentos entre pilhas e entre pilhas e paredes, que
permitam a amostragem representativa dos lotes;
IV - garantir o padrão nacional de porcentagem mínima de germinação ou de
viabilidade e
de porcentagem máxima de
sementes infestadas, após
os prazos
estabelecidos no art. 109;
V - comercializar sementes em
embalagens originais do produtor, do
reembalador ou do comerciante importador, identificadas e invioladas;
VI - quando a revalidação do teste de germinação ou, quando for o caso, de
viabilidade for realizada sob sua responsabilidade, acrescentar, na identificação da
semente, sem prejuízo das informações originais:
a) o novo prazo de validade do teste; e
b) a porcentagem mínima de germinação ou de viabilidade, conforme
estabelecido no padrão da espécie; e
VII - manter à disposição do órgão de fiscalização, pelo prazo dois anos:
a) notas fiscais que permitam estabelecer a correlação entre as entradas, as
saídas e os estoques de sementes;
b) cópia do certificado de sementes, do certificado de sementes importadas,
do termo de conformidade ou do termo de conformidade de sementes importadas da
semente comercializada e dos respectivos termos aditivos, quando for o caso;
c) original do certificado de sementes
importadas ou do termo de
conformidade de sementes importadas da semente importada pelo próprio comerciante;
e
d) original do termo aditivo de que trata o art. 154, quando a revalidação do
teste de germinação ou, quando for o caso, de viabilidade e do exame de sementes
infestadas for realizada sob responsabilidade do comerciante.
§ 1º A exigência de exposição de no mínimo duas faces dos lotes prevista no
inciso III do caput poderá ser dispensada caso as pilhas possam ser movimentadas com a
agilidade necessária, de modo a não comprometer o procedimento de amostragem.
§ 2º Os comerciantes de
sementes que comercializem exclusivamente
sementes para uso doméstico ficam dispensados de inscrição no Registro Nacional de
Sementes e Mudas - Renasem, nos termos do inciso III do § 1º do art. 4º do Decreto nº
10.586, de 2020.
Da utilização de sementes
Art. 168. A pessoa física ou jurídica que utilizar semente com a finalidade de
semeadura deverá adquiri-la de produtor, de reembalador ou de comerciante inscrito no
Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, ressalvado o disposto nos incisos I, II
e III do § 1º do art. 4º do Decreto nº 10.586, de 2020.
Art. 169. O usuário deverá manter a documentação que comprove a aquisição
da semente à disposição do órgão de fiscalização, pelo prazo de dois anos.
Da reserva de semente para uso próprio
Art. 170. O usuário poderá, a cada safra, reservar parte de sua produção como
semente para uso próprio, que deverá ser:
I - utilizada apenas em área de sua propriedade ou de que detenha a
posse;
II - utilizada exclusivamente na safra seguinte à da sua reserva;
III - reservada em quantidade compatível com a área a ser semeada,
consideradas a recomendação de semeadura para a espécie ou cultivar e a tecnologia
empregada;
IV - transportada somente entre áreas de sua propriedade ou de que detenha
a posse e somente com a autorização do órgão de fiscalização;
V - reservada, beneficiada, embalada e armazenada somente em área rural de
sua propriedade ou de que detenha a posse, ressalvados os casos previstos em normas
específicas, consideradas as particularidades das espécies e condicionados a autorização
do órgão de fiscalização; e
VI - proveniente de área declarada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, quando se tratar de cultivar protegida ou de cultivar de domínio
público.
Art. 171. A declaração de uso próprio prevista no inciso VI do art. 170 deverá
ser apresentada ao órgão de fiscalização, a cada safra, por meio de formulário próprio,
conforme modelo constante do Anexo XIX, acompanhada de:
I - cópia da nota fiscal de aquisição; e
II - cópia do certificado de sementes, do certificado de sementes importadas,
do termo de conformidade ou do termo de conformidade de sementes importadas, em
função da categoria, e, quando for o caso, dos termos aditivos.
Parágrafo único. Nas declarações subsequentes, a comprovação de origem das
sementes será realizada mediante apresentação da declaração da safra anterior, quando
se tratar do mesmo material de origem.
Art. 172. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a declaração de uso
próprio, ressalvado o disposto em normas específicas:
I - para culturas de ciclo anual, até trinta dias após a semeadura; e
II - para culturas perenes, anualmente, até 31 de dezembro do ano anterior ao
da colheita.
Art. 173. A declaração de uso próprio deverá ser complementada pelo usuário
com a informação da quantidade final de sementes reservadas, prestada no prazo de
noventa dias, contados da data da colheita, e sempre antes da utilização, ressalvado o
disposto em normas específicas.
Art. 174. A reserva técnica permitida será de até 10% (dez por cento) da
quantidade reservada informada na declaração de uso próprio, ressalvado o disposto em
normas específicas.
Art. 175. O usuário que reservar semente para uso próprio deverá manter à
disposição do órgão de fiscalização, pelo prazo de dois anos:
I - nota fiscal de aquisição;
II - cópia do certificado de sementes, do certificado de sementes importadas,
do termo de conformidade ou do termo de conformidade de sementes importadas, em
função da categoria, e, quando for o caso, dos termos aditivos;
III - cópia da declaração de uso próprio da safra em curso; e
IV - cópia da declaração de uso próprio de safras anteriores, quando for o
caso.
Art. 176. A identificação da semente reservada para uso próprio deverá conter,
no mínimo, as seguintes informações:
I - nome da espécie;
II - denominação da cultivar conforme informado na declaração de uso próprio;
e
III - quantidade de embalagens e peso por embalagem.
Art. 177. A autorização para transporte de semente reservada de que trata o
inciso IV do art. 170, quando for o caso, será concedida:
I - por ocasião da apresentação da declaração de uso próprio, para
beneficiamento das sementes em área rural de propriedade ou posse do usuário distinta
daquela onde se localiza a área declarada; ou
II - por ocasião do complemento da declaração de uso próprio, para
armazenamento e utilização das sementes em área rural de propriedade ou posse do
usuário distinta daquela onde foram beneficiadas.
Art. 178. No transporte entre áreas de propriedade ou de posse do usuário, a
semente reservada para uso próprio deverá ser acompanhada da autorização concedida
pelo órgão de fiscalização.
Art. 179. O produto fiscalizado que possa ser utilizado como material de
reprodução desacompanhado de nota fiscal que comprove sua destinação ao consumo
humano, animal ou industrial ficará sujeito às disposições do Decreto nº 10.586, de 2020,
desta
Portaria e
das
demais normas
do Ministério
da
Agricultura, Pecuária
e
Abastecimento.
Das disposições finais e transitórias
Art. 180. As sementes tratadas com produtos nocivos à saúde humana ou
animal que, por qualquer razão, não tenham sido utilizadas para o plantio deverão ter sua
destinação registrada pelo detentor da semente e esses registros deverão ser mantidos à
disposição do órgão de fiscalização pelo prazo de dois anos.
Art. 181. Os lotes de sementes que não atendam às normas e aos padrões
estabelecidos deverão ter suas embalagens descaracterizadas e o registro da sua
destinação deverá ser mantido à disposição do órgão de fiscalização pelo prazo de dois
anos.
Art. 182. A produção, a comercialização e a utilização de sementes para uso
doméstico deverão obedecer ao estabelecido nesta Portaria, ressalvado o disposto no
inciso III do § 1º do art. 4º do Decreto nº 10.586, de 2020.
Art. 183. Quando se tratar de cultivar de domínio público e o usuário não
dispuser da documentação original de aquisição da semente, a exigência do inciso I do art.
171 será dispensada, excepcionalmente nas safras 2022/2023 e 2023/2023.
Art. 184. Os formulários previstos nesta Portaria poderão ser disponibilizados,
em sistema eletrônico, pelo órgão de fiscalização.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os formulários eletrônicos
poderão exigir outras informações, além daquelas previstas nos modelos aprovados nesta
Portaria.
Art. 185. A apresentação da Guia de Recolhimento da União - GRU e do
comprovante de pagamento da taxa correspondente será dispensada quando o sistema
eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
possibilitar a comprovação automática do pagamento.
Art. 186. Os documentos de que trata esta Portaria poderão ser emitidos,
assinados e arquivados eletronicamente, observada a legislação específica.
Art. 187. Ficam revogados:
I - a Instrução Normativa MAPA nº 9, de 2 de junho de 2005;
II - a Instrução Normativa MAPA nº 17, de 8 de setembro de 2005;
III - a Instrução Normativa MAPA nº 42, de 13 de outubro de 2009;
IV - a Instrução Normativa MAPA nº 40, de 21 de novembro de 2014;
V - a Instrução Normativa MAPA nº 33, de 8 de outubro de 2015;
VI - a Instrução Normativa MAPA nº 21, de 6 de junho de 2016;
VII - o art. 1º da Instrução MAPA Normativa nº 15, de 12 de julho de 2005; e
VIII - o Anexo III da Instrução Normativa MAPA nº 25, de 27 de junho de 2017.
Art. 188. Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2023.
MARCOS MONTES

                            

Fechar