DOU 23/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002022122300010
10
Nº 241-A , sexta-feira, 23 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
 
RESERVADO PARA USO PELO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO 
( ) Autorizo a transferência de titularidade do campo de 
produção de sementes. 
 
Autorização nº 
de _____/_____/_____. 
 
 
( ) Não autorizo a transferência de titularidade do 
campo de produção de sementes, pelo(s) seguinte(s) 
motivo(s): 
 
 
Assinatura do auditor fiscal 
ANEXO IV 
PROCEDIMENTOS DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES 
 
1. Responsabilidade do Certificador: 
A entidade de certificação ou o certificador de produção própria de sementes deverá: 
I - definir e documentar sua política de qualidade e compromisso com a qualidade da semente; 
II - assegurar que a política de qualidade seja compreendida e implementada pelo pessoal envolvido no processo de certificação; 
III - definir as funções envolvidas em cada etapa do processo de certificação de sementes; 
IV - designar um representante do sistema de qualidade; 
V - revisar periodicamente o sistema de qualidade e as atividades de certificação, para assegurar a sua efetividade; e 
VI- dispor de recursos materiais e humanos necessários para o cumprimento das atividades de certificação de sementes. 
2. Sistema de qualidade: 
A entidade de certificação ou o certificador de produção própria de sementes deverá: 
I - contar com um sistema de qualidade documentado que descreva sua política, organização e forma de trabalho; 
II - dispor de um Manual de Qualidade, ou documento equivalente, que estabeleça as diretrizes e procedimentos visando ao atendimento das exigências desta Portaria; 
e 
III - dispor de procedimentos documentados que assegurem o cumprimento das normas, incluindo os padrões de sementes. 
3. Controle de documentos: 
A entidade de certificação ou o certificador de produção própria de sementes deverá: 
I - dispor de procedimentos escritos para controlar os documentos internos e externos; e 
II - assegurar que os documentos sejam: 
a) identificados de forma única; 
b) incluídos em uma lista que indique qual é a versão atualizada; 
c) aprovados e revisados, previamente à sua distribuição por pessoas autorizadas; e 
d) retirados de uso quando obsoletos e substituídos pela versão atualizada. 
III - disponibilizar às pessoas que efetuam as tarefas de certificação as versões atualizadas dos documentos, internos e externos, que afetam estas atividades. 
4. Controle de Processos: 
A entidade de certificação ou o certificador de produção própria de sementes deverá dispor de procedimentos documentados que assegurem a identificação e a 
rastreabilidade do lote de sementes, desde a inscrição dos campos de produção até a emissão do respectivo certificado, de maneira a assegurar o cumprimento das 
normas, incluindo os padrões de sementes. 
5. Vistoria, Inspeção e Análises de Sementes: 
A entidade de certificação ou o certificador de produção própria de sementes deverá dispor de: 
I - procedimentos documentados para a vistoria da produção e para a amostragem dos lotes de sementes; e 
II - laboratório de análise de sementes credenciado no Renasem, com escopo das espécies objetos da certificação. 
6. Ações Corretivas: 
A entidade de certificação ou o certificador de produção própria de sementes deverá dispor de procedimentos documentados para: 
I - detectar problemas nos produtos ou nos processos; 
II - registrar problemas encontrados; 
III - investigar as causas dos problemas encontrados; 
IV - implementar soluções efetivas em prazos estabelecidos; e 
V - registrar medidas adotadas para prevenir repetição de problemas. 
7. Registros de Qualidade: 
A entidade de certificação ou o certificador de produção própria de sementes deverá manter pelo prazo de dois anos: 
I - registros de: 
a) treinamento; 
b) ações corretivas; 
c) auditorias internas; e 
d) demais ações que evidenciem o cumprimento desta Portaria. 
II - registros que demonstrem que o lote de semente certificada cumpriu os padrões e as normas estabelecidos, constituídos de: 
a) laudos de vistoria de campos; 
b) termos de amostragem; 
c) boletins de análises de sementes; 
d) certificados de sementes; e 
e) termos aditivos ao certificado de sementes, quando for o caso. 
III - registros arquivados de maneira preestabelecida, por prazo determinado nos procedimentos, facilmente acessíveis e, quando necessário, corrigidos de maneira 
controlada. 
8. Auditorias Internas: 
A entidade de certificação ou o certificador de produção própria de sementes deverá contar com um programa de auditorias internas que contemple as distintas etapas 
do processo de certificação, de forma que: 
I - sejam programadas periodicamente em função dos pontos e momentos críticos de cada atividade e efetuadas por pessoa independente à atividade auditada; e 
II - tenham seus resultados registrados e as ações corretivas, se necessárias, implementadas nos prazos acordados. 
9. Capacitação: 
A entidade de certificação ou o certificador de produção própria de sementes deverá dispor de procedimento de capacitação que: 
I - permita detectar as necessidades de capacitação de pessoal; 
II - atenda os aspectos técnicos e regulamentares do processo de certificação; e 
III - mantenha os registros de treinamentos efetuados. 
10. Reclamação de Clientes: 
A entidade de certificação ou o certificador de produção própria de sementes deverá manter registros das reclamações e sugestões dos clientes.

                            

Fechar