Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002022122300010 10 Nº 241-A , sexta-feira, 23 de dezembro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra RESERVADO PARA USO PELO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO ( ) Autorizo a transferência de titularidade do campo de produção de sementes. Autorização nº de _____/_____/_____. ( ) Não autorizo a transferência de titularidade do campo de produção de sementes, pelo(s) seguinte(s) motivo(s): Assinatura do auditor fiscal ANEXO IV PROCEDIMENTOS DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES 1. Responsabilidade do Certificador: A entidade de certificação ou o certificador de produção própria de sementes deverá: I - definir e documentar sua política de qualidade e compromisso com a qualidade da semente; II - assegurar que a política de qualidade seja compreendida e implementada pelo pessoal envolvido no processo de certificação; III - definir as funções envolvidas em cada etapa do processo de certificação de sementes; IV - designar um representante do sistema de qualidade; V - revisar periodicamente o sistema de qualidade e as atividades de certificação, para assegurar a sua efetividade; e VI- dispor de recursos materiais e humanos necessários para o cumprimento das atividades de certificação de sementes. 2. Sistema de qualidade: A entidade de certificação ou o certificador de produção própria de sementes deverá: I - contar com um sistema de qualidade documentado que descreva sua política, organização e forma de trabalho; II - dispor de um Manual de Qualidade, ou documento equivalente, que estabeleça as diretrizes e procedimentos visando ao atendimento das exigências desta Portaria; e III - dispor de procedimentos documentados que assegurem o cumprimento das normas, incluindo os padrões de sementes. 3. Controle de documentos: A entidade de certificação ou o certificador de produção própria de sementes deverá: I - dispor de procedimentos escritos para controlar os documentos internos e externos; e II - assegurar que os documentos sejam: a) identificados de forma única; b) incluídos em uma lista que indique qual é a versão atualizada; c) aprovados e revisados, previamente à sua distribuição por pessoas autorizadas; e d) retirados de uso quando obsoletos e substituídos pela versão atualizada. III - disponibilizar às pessoas que efetuam as tarefas de certificação as versões atualizadas dos documentos, internos e externos, que afetam estas atividades. 4. Controle de Processos: A entidade de certificação ou o certificador de produção própria de sementes deverá dispor de procedimentos documentados que assegurem a identificação e a rastreabilidade do lote de sementes, desde a inscrição dos campos de produção até a emissão do respectivo certificado, de maneira a assegurar o cumprimento das normas, incluindo os padrões de sementes. 5. Vistoria, Inspeção e Análises de Sementes: A entidade de certificação ou o certificador de produção própria de sementes deverá dispor de: I - procedimentos documentados para a vistoria da produção e para a amostragem dos lotes de sementes; e II - laboratório de análise de sementes credenciado no Renasem, com escopo das espécies objetos da certificação. 6. Ações Corretivas: A entidade de certificação ou o certificador de produção própria de sementes deverá dispor de procedimentos documentados para: I - detectar problemas nos produtos ou nos processos; II - registrar problemas encontrados; III - investigar as causas dos problemas encontrados; IV - implementar soluções efetivas em prazos estabelecidos; e V - registrar medidas adotadas para prevenir repetição de problemas. 7. Registros de Qualidade: A entidade de certificação ou o certificador de produção própria de sementes deverá manter pelo prazo de dois anos: I - registros de: a) treinamento; b) ações corretivas; c) auditorias internas; e d) demais ações que evidenciem o cumprimento desta Portaria. II - registros que demonstrem que o lote de semente certificada cumpriu os padrões e as normas estabelecidos, constituídos de: a) laudos de vistoria de campos; b) termos de amostragem; c) boletins de análises de sementes; d) certificados de sementes; e e) termos aditivos ao certificado de sementes, quando for o caso. III - registros arquivados de maneira preestabelecida, por prazo determinado nos procedimentos, facilmente acessíveis e, quando necessário, corrigidos de maneira controlada. 8. Auditorias Internas: A entidade de certificação ou o certificador de produção própria de sementes deverá contar com um programa de auditorias internas que contemple as distintas etapas do processo de certificação, de forma que: I - sejam programadas periodicamente em função dos pontos e momentos críticos de cada atividade e efetuadas por pessoa independente à atividade auditada; e II - tenham seus resultados registrados e as ações corretivas, se necessárias, implementadas nos prazos acordados. 9. Capacitação: A entidade de certificação ou o certificador de produção própria de sementes deverá dispor de procedimento de capacitação que: I - permita detectar as necessidades de capacitação de pessoal; II - atenda os aspectos técnicos e regulamentares do processo de certificação; e III - mantenha os registros de treinamentos efetuados. 10. Reclamação de Clientes: A entidade de certificação ou o certificador de produção própria de sementes deverá manter registros das reclamações e sugestões dos clientes.Fechar