DOU 23/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4
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Nº 241-A , sexta-feira, 23 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
RESERVADO PARA USO PELO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO
( ) Autorizo a transferência de titularidade do campo de
produção de sementes.
Autorização nº
de _____/_____/_____.
( ) Não autorizo a transferência de titularidade do
campo de produção de sementes, pelo(s) seguinte(s)
motivo(s):
Assinatura do auditor fiscal
ANEXO IV
PROCEDIMENTOS DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES
1. Responsabilidade do Certificador:
A entidade de certificação ou o certificador de produção própria de sementes deverá:
I - definir e documentar sua política de qualidade e compromisso com a qualidade da semente;
II - assegurar que a política de qualidade seja compreendida e implementada pelo pessoal envolvido no processo de certificação;
III - definir as funções envolvidas em cada etapa do processo de certificação de sementes;
IV - designar um representante do sistema de qualidade;
V - revisar periodicamente o sistema de qualidade e as atividades de certificação, para assegurar a sua efetividade; e
VI- dispor de recursos materiais e humanos necessários para o cumprimento das atividades de certificação de sementes.
2. Sistema de qualidade:
A entidade de certificação ou o certificador de produção própria de sementes deverá:
I - contar com um sistema de qualidade documentado que descreva sua política, organização e forma de trabalho;
II - dispor de um Manual de Qualidade, ou documento equivalente, que estabeleça as diretrizes e procedimentos visando ao atendimento das exigências desta Portaria;
e
III - dispor de procedimentos documentados que assegurem o cumprimento das normas, incluindo os padrões de sementes.
3. Controle de documentos:
A entidade de certificação ou o certificador de produção própria de sementes deverá:
I - dispor de procedimentos escritos para controlar os documentos internos e externos; e
II - assegurar que os documentos sejam:
a) identificados de forma única;
b) incluídos em uma lista que indique qual é a versão atualizada;
c) aprovados e revisados, previamente à sua distribuição por pessoas autorizadas; e
d) retirados de uso quando obsoletos e substituídos pela versão atualizada.
III - disponibilizar às pessoas que efetuam as tarefas de certificação as versões atualizadas dos documentos, internos e externos, que afetam estas atividades.
4. Controle de Processos:
A entidade de certificação ou o certificador de produção própria de sementes deverá dispor de procedimentos documentados que assegurem a identificação e a
rastreabilidade do lote de sementes, desde a inscrição dos campos de produção até a emissão do respectivo certificado, de maneira a assegurar o cumprimento das
normas, incluindo os padrões de sementes.
5. Vistoria, Inspeção e Análises de Sementes:
A entidade de certificação ou o certificador de produção própria de sementes deverá dispor de:
I - procedimentos documentados para a vistoria da produção e para a amostragem dos lotes de sementes; e
II - laboratório de análise de sementes credenciado no Renasem, com escopo das espécies objetos da certificação.
6. Ações Corretivas:
A entidade de certificação ou o certificador de produção própria de sementes deverá dispor de procedimentos documentados para:
I - detectar problemas nos produtos ou nos processos;
II - registrar problemas encontrados;
III - investigar as causas dos problemas encontrados;
IV - implementar soluções efetivas em prazos estabelecidos; e
V - registrar medidas adotadas para prevenir repetição de problemas.
7. Registros de Qualidade:
A entidade de certificação ou o certificador de produção própria de sementes deverá manter pelo prazo de dois anos:
I - registros de:
a) treinamento;
b) ações corretivas;
c) auditorias internas; e
d) demais ações que evidenciem o cumprimento desta Portaria.
II - registros que demonstrem que o lote de semente certificada cumpriu os padrões e as normas estabelecidos, constituídos de:
a) laudos de vistoria de campos;
b) termos de amostragem;
c) boletins de análises de sementes;
d) certificados de sementes; e
e) termos aditivos ao certificado de sementes, quando for o caso.
III - registros arquivados de maneira preestabelecida, por prazo determinado nos procedimentos, facilmente acessíveis e, quando necessário, corrigidos de maneira
controlada.
8. Auditorias Internas:
A entidade de certificação ou o certificador de produção própria de sementes deverá contar com um programa de auditorias internas que contemple as distintas etapas
do processo de certificação, de forma que:
I - sejam programadas periodicamente em função dos pontos e momentos críticos de cada atividade e efetuadas por pessoa independente à atividade auditada; e
II - tenham seus resultados registrados e as ações corretivas, se necessárias, implementadas nos prazos acordados.
9. Capacitação:
A entidade de certificação ou o certificador de produção própria de sementes deverá dispor de procedimento de capacitação que:
I - permita detectar as necessidades de capacitação de pessoal;
II - atenda os aspectos técnicos e regulamentares do processo de certificação; e
III - mantenha os registros de treinamentos efetuados.
10. Reclamação de Clientes:
A entidade de certificação ou o certificador de produção própria de sementes deverá manter registros das reclamações e sugestões dos clientes.
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