Ceará , 26 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3110 www.diariomunicipal.com.br/aprece 10 Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador:2FEBAC08 SECRETARIA DE SAÚDE 2º (SEGUNDO) TERMO ADITIVO CONCORRÊNCIA N° 2022.01.13.2 2º (SEGUNDO) TERMO ADITIVO CONCORRÊNCIA N° 2022.01.13.2 Extrato do 2º (SEGUNDO) TERMO ADITIVO ao Contrato referente à Licitação na modalidade CONCORRÊNCIA N° 2022.01.13.2. Partes: o Município de Assaré e a empresa DINÂMICA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI. Objeto: Trata-se de Termo Aditivo ao Contrato Administrativo firmado em 29 de março de 2022, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DO HOSPITAL GERAL NOSSA SENHORA DAS DORES DO MUNICÍPIO DE ASSARÉ/CE. Do Fundamento Legal: O presente instrumento será regido pelas disposições do ART. 57 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores. Do Aditamento: As partes, justas e contratadas, pelo presente e na melhor forma de direito, ACORDAM em prorrogar até 31 de dezembro de 2023, o prazo de vigência do Contrato Administrativo. Signatários: REGINA ALICE FERREIRA FURTADO e Rafael de Sá Cruz, na forma recomendada pelo STJ, através do Recurso Especial nº 105.232 - (96.0056484-5) - 1ª Turma. Assaré/CE, 22 de dezembro de 2022. Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador:9A0A4AC6 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL LEI Nº 2.678/2022, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM NO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, E SEUS PROCEDIMENTOS NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I Da Criação, Fiscalização e Execução Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Barbalha/CE, o Serviços de Inspeção Municipal – SIM, que regulamente a executa a prévia fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal industrializados e comercializados no Município. Art. 2º - A fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal – SIM será exercida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, na forma da Lei Federal nº 7.899, de 23 de novembro de 1989, e Lei Estadual nº 11.988, de 10 de junho de 1992. §1º - O SIM tem por objetivo a fiscalização prévia sob o ponto de vista industrial e sanitário dos produtos de origem animal e vegetal, comercializados na sede do Município e nos Distritos, desde que não abrangidos pela competência da Vigilância Sanitária do Município para evitar a duplicidade na forma do Art. 5º da Lei Estadual n. 11.988/1992. §2º O Município de Barbalha/CE, por meio da sua Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros Municípios, consórcios de Municípios, Estado do Ceará, e a União, para facilitar o desenvolvimento das atividades do SIM, bem como, solicitar adesão ao Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária – SUASA. § 3º - Após a Adesão do SIM ao SUASA, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, em consonância com a legislação vigente. Art. 3º - O SIM reger-se-á pelos seguintes princípios: I – Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente, ao tempo em que não implique em obstáculo para a legalização da agroindústria rural e de pequeno porte; II – Ter foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; III – Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação do governo, da sociedade civil, de agroindústrias, de consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção; Art. 4º - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica, observando-se, em todo caso, a competência da Vigilância Sanitária Municipal para evitar a duplicidade de fiscalização na forma do Art. 5º da Lei Estadual n. 11.988/1992. §1º A inspeção deve ser executada, obrigatoriamente, de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais. §2º Entende-se por espécies animais de abate os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos, criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável. Art. 5º – Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica, observando-se, em todo caso, a competência da Vigilância Sanitária Municipal para evitar a duplicidade de fiscalização na forma do Art. 5º da Lei Estadual n. 11.988/1992. §1º Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidas por autoridade competente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação de programas de autocontrole. §2º A inspeção sanitária se dará: I – nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal, para beneficiamento ou industrialização; II – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e vegetal, em caráter complementar e com parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. Art. 6º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção. §1º A fiscalização e orientação do produtor rural artesanal é de competência da Vigilância Sanitária Municipal, que deverá orientar no sentido da adequação sanitária e estruturante do ambiente, e somente após descumprimento é que poderá aplicar as devidas penalidades na forma da legislação. §2º Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), destinados exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como, onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos produzidos pelas abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção: Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) – aquele destinado ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenosFechar