DOMCE 26/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3110 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               10 
 
Publicado por: 
Maria Vanusa de Alcântara 
Código Identificador:2FEBAC08 
 
SECRETARIA DE SAÚDE 
2º (SEGUNDO) TERMO ADITIVO CONCORRÊNCIA N° 
2022.01.13.2 
 
2º (SEGUNDO) TERMO ADITIVO 
  
CONCORRÊNCIA N° 2022.01.13.2 
  
Extrato do 2º (SEGUNDO) TERMO ADITIVO ao Contrato referente 
à Licitação na modalidade CONCORRÊNCIA N° 2022.01.13.2. 
Partes: o Município de Assaré e a empresa DINÂMICA 
EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI. Objeto: Trata-se de 
Termo Aditivo ao Contrato Administrativo firmado em 29 de março 
de 2022, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE 
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA 
EXECUÇÃO DAS OBRAS DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DO 
HOSPITAL GERAL NOSSA SENHORA DAS DORES DO 
MUNICÍPIO DE ASSARÉ/CE. Do Fundamento Legal: O presente 
instrumento será regido pelas disposições do ART. 57 da Lei Federal 
n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores. Do 
Aditamento: As partes, justas e contratadas, pelo presente e na 
melhor forma de direito, ACORDAM em prorrogar até 31 de 
dezembro de 2023, o prazo de vigência do Contrato Administrativo. 
Signatários: REGINA ALICE FERREIRA FURTADO e Rafael de 
Sá Cruz, na forma recomendada pelo STJ, através do Recurso 
Especial nº 105.232 - (96.0056484-5) - 1ª Turma. 
  
Assaré/CE, 22 de dezembro de 2022. 
Publicado por: 
Maria Vanusa de Alcântara 
Código Identificador:9A0A4AC6 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 2.678/2022, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.  
  
DISPÕE 
SOBRE 
A 
CONSTITUIÇÃO 
DO 
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM NO 
MUNICÍPIO 
DE 
BARBALHA/CE, 
E 
SEUS 
PROCEDIMENTOS NA FORMA QUE INDICA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
Da Criação, Fiscalização e Execução 
  
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Barbalha/CE, o 
Serviços de Inspeção Municipal – SIM, que regulamente a executa a 
prévia fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal 
industrializados e comercializados no Município. 
  
Art. 2º - A fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal – SIM será 
exercida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, na 
forma da Lei Federal nº 7.899, de 23 de novembro de 1989, e Lei 
Estadual nº 11.988, de 10 de junho de 1992. 
§1º - O SIM tem por objetivo a fiscalização prévia sob o ponto de 
vista industrial e sanitário dos produtos de origem animal e vegetal, 
comercializados na sede do Município e nos Distritos, desde que não 
abrangidos pela competência da Vigilância Sanitária do Município 
para evitar a duplicidade na forma do Art. 5º da Lei Estadual n. 
11.988/1992. 
§2º O Município de Barbalha/CE, por meio da sua Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Agrário, poderá estabelecer parceria e 
cooperação técnica com outros Municípios, consórcios de Municípios, 
Estado do Ceará, e a União, para facilitar o desenvolvimento das 
atividades do SIM, bem como, solicitar adesão ao Sistema Unificado 
de Atenção a Sanidade Agropecuária – SUASA. 
§ 3º - Após a Adesão do SIM ao SUASA, os produtos inspecionados 
poderão ser comercializados em todo o território nacional, em 
consonância com a legislação vigente. 
Art. 3º - O SIM reger-se-á pelos seguintes princípios: 
I – Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente, ao 
tempo em que não implique em obstáculo para a legalização da 
agroindústria rural e de pequeno porte; 
II – Ter foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; 
III – Promover o processo educativo permanente e continuado para 
todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização 
do serviço e assegurando a máxima participação do governo, da 
sociedade civil, de agroindústrias, de consumidores e das 
comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção; 
Art. 4º - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser 
executada de forma permanente ou periódica, observando-se, em todo 
caso, a competência da Vigilância Sanitária Municipal para evitar a 
duplicidade de fiscalização na forma do Art. 5º da Lei Estadual n. 
11.988/1992. 
§1º A inspeção deve ser executada, obrigatoriamente, de forma 
permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes 
espécies animais. 
§2º Entende-se por espécies animais de abate os animais domésticos 
de produção, silvestres e exóticos, criados em cativeiros ou 
provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável. 
Art. 5º – Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção 
será executada de forma periódica, observando-se, em todo caso, a 
competência da Vigilância Sanitária Municipal para evitar a 
duplicidade de fiscalização na forma do Art. 5º da Lei Estadual n. 
11.988/1992. 
§1º Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de 
execução de inspeção estabelecida em normas complementares 
expedidas por autoridade competente da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Agrário, considerando o risco dos diferentes 
produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação 
dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada 
estabelecimento, em função da implementação de programas de 
autocontrole. 
§2º A inspeção sanitária se dará: 
I – nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, 
produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal, 
para beneficiamento ou industrialização; 
II – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de 
origem animal e vegetal, em caráter complementar e com parceria da 
defesa sanitária animal e vegetal, para identificar as causas de 
problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no 
estabelecimento industrial. 
Art. 6º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as 
especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes 
escalas de produção. 
§1º A fiscalização e orientação do produtor rural artesanal é de 
competência da Vigilância Sanitária Municipal, que deverá orientar 
no sentido da adequação sanitária e estruturante do ambiente, e 
somente após descumprimento é que poderá aplicar as devidas 
penalidades na forma da legislação. 
§2º Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno 
porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de 
forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil 
construída de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), 
destinados exclusivamente ao processamento de produtos de origem 
animal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de 
animais produtores de carnes, bem como, onde são recebidos, 
manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, 
armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a 
carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus 
derivados, o ovo e seus derivados, os produtos produzidos pelas 
abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de 
produção: 
Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais 
(coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) – aquele destinado ao 
abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos 

                            

Fechar