Ceará , 26 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3110 www.diariomunicipal.com.br/aprece 11 animais de importância econômica, com produção máxima de 5 (cinco) toneladas de carnes por mês; Estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos, bubalino, equinos) – aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de produtos de médios e grandes animais de importância econômica, com produção máxima de 8 (oito) toneladas de carnes por mês; Fábrica de produtos cárneos – aqueles destinados à agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 5 (cinco) toneladas de carnes por mês; Estabelecimento de abate e industrialização de pescado – enquadram- se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 (quatro) toneladas de carnes por mês; Estabelecimento de ovos – destinado à recepção e acondicionamento de ovos com produção máxima de 5.000 (cinco mil) dúzias por mês; Unidade de extração e beneficiamento de produtos das abelhas – destinado a recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 (trinta) toneladas por ano; Estabelecimento industrial de leite e derivados - enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos nesta Lei destinados à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e produção de queijo, iogurte, e outros derivados de leite, com processamento máximo de 30.000 (trinta mil) litros de leite por mês; Art. 7º – A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal no âmbito do Município será exercida: I – nas propriedades rurais ou fontes produtoras; II – no trânsito de produtos de origem animal destinados à alimentação humana, animal ou à industrialização; III – nos matadouros e frigoríficos, coibindo o abate clandestino e a respectiva comercialização; IV – nos laticínios e usinas de beneficiamento de leite, coibindo o comércio de leite “in natura” e permitindo somente o comércio de leite pasteurizado, podendo ser a pasteurização rápida ou lenta; V – nos entrepostos, de modo geral, que recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal e; VI – nos estabelecimentos atacadistas e/ou varejistas que fabriquem, transformem ou produzam qualquer outro derivado de origem animal; Parágrafo único – Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para fins desta Lei, qualquer instalação ou local nos quais são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados com finalidade industrial ou comercial, a carne de várias espécies animais e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, o mel, a cera de abelha e seus derivados. Art. 8º - A prévia inspeção exercida pelo SIM da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário será supervisionada por médico veterinário e profissionais habilitados, conforme previsão constante na alínea “f”, do art. 5º, da Lei Federal nº 5.517 de 23 de outubro de 1968, observando-se a competência da Vigilância Sanitária Municipal para evitar a duplicidade de fiscalização na forma do Art. 5º da Lei Estadual n. 11.988/1992, e terá como objetivos: I – o controle das condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas, de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal e vegetal, e seus derivados; II – o controle de qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, acondicionados, armazenados, transportados, distribuídos e comercializados os produtos de origem animal e vegetal; III – a fiscalização das condições de higiene das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior; V – a disciplina dos padrões higiênicos, sanitários e tecnológicos dos produtos de origem animal e vegetal; VI – a fiscalização, e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal e vegetal, assim como de seus derivados; VII – a fiscalização de produtos e subprodutos existentes no mercado de consumo, para efeito de verificação e cumprimento das normas estabelecidas; VIII – a realização de exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos, fisioquímicos, enzimáticos e dos caracteres organolépticos de matéria-prima e produtos, quando necessários. Parágrafo único – A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre órgãos responsáveis pelos serviços, conforme estabelece o Art. 5º da Lei Estadual n. 11.988/1992. Art. 9º - O Poder Executivo poderá solicitar o apoio técnico operacional dos órgãos de fiscalização Estadual e Federal, no que for necessário, para o fiel cumprimento dessa Lei, podendo, ainda, no interesse da saúde pública, exercer fiscalização conjunta com esses órgãos, e requerer, no que couber, a Secretaria Municipal de Saúde e de associações profissionais ligadas a matéria. Parágrafo único – O SIM poderá solicitar o auxílio policial, quando necessário, para o desenvolvimento de suas funções. Art. 10 - Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário: I – promover treinamento técnico do pessoal envolvido na fiscalização, inspeção, classificação, e produção dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal; II – manter mecanismos permanentes de divulgação e esclarecimentos junto às redes públicas e privadas, bem como, junto à população, no sentido de garantir a plena orientação e esclarecimento do consumidor, no tocante aos males e/ou benefícios advindos deste serviço. Art. 11 – Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, da Secretaria Municipal de Saúde, dos agricultores e dos consumidores, a ser regulamentado por Decreto, para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre a criação de regulamentos, normas, portarias e outros. Art. 12 – Para obter o registro no Serviço de Inspeção Municipal - SIM, o estabelecimento deverá apresentar o seu requerimento instruído pelos documentos listados: I – Requerimento simples dirigido ao responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal; II – Laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções editadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário; III – Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA nº 385/2006; IV – Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, contudo, no momento do início das atividades devem apresentar a Licença Ambiental Única; V – Documento da autoridade municipal e do Órgão de Saúde Pública competente que não se opõem a instalação do estabelecimento; VI – Apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, ou Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que comprove a legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma figura jurídica a qual estejam vinculados; VII – Planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos, memorial descritivo simples da obra, com destaque para a forma e fonte de abastecimento de água, sistema de escoamento, de tratamento de esgoto e resíduos industriais, e a proteção empregada contra insetos; VIII – Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrões de higiene a serem adotados; IX – Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais. §1º Tratando-se de produtor rural artesanal, e considerando a competência da Vigilância Sanitária Municipal na forma do Art. 5º, §1º, desta Lei, os mesmos não estão obrigados a requererem registros junto ao SIM, contudo, caso assim desejem, as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.Fechar