DOMCE 26/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3110
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Publicado por:
Maria Vanusa de Alcântara
Código Identificador:2FEBAC08
SECRETARIA DE SAÚDE
2º (SEGUNDO) TERMO ADITIVO CONCORRÊNCIA N°
2022.01.13.2
2º (SEGUNDO) TERMO ADITIVO
CONCORRÊNCIA N° 2022.01.13.2
Extrato do 2º (SEGUNDO) TERMO ADITIVO ao Contrato referente
à Licitação na modalidade CONCORRÊNCIA N° 2022.01.13.2.
Partes: o Município de Assaré e a empresa DINÂMICA
EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI. Objeto: Trata-se de
Termo Aditivo ao Contrato Administrativo firmado em 29 de março
de 2022, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA
EXECUÇÃO DAS OBRAS DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DO
HOSPITAL GERAL NOSSA SENHORA DAS DORES DO
MUNICÍPIO DE ASSARÉ/CE. Do Fundamento Legal: O presente
instrumento será regido pelas disposições do ART. 57 da Lei Federal
n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores. Do
Aditamento: As partes, justas e contratadas, pelo presente e na
melhor forma de direito, ACORDAM em prorrogar até 31 de
dezembro de 2023, o prazo de vigência do Contrato Administrativo.
Signatários: REGINA ALICE FERREIRA FURTADO e Rafael de
Sá Cruz, na forma recomendada pelo STJ, através do Recurso
Especial nº 105.232 - (96.0056484-5) - 1ª Turma.
Assaré/CE, 22 de dezembro de 2022.
Publicado por:
Maria Vanusa de Alcântara
Código Identificador:9A0A4AC6
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.678/2022, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.
DISPÕE
SOBRE
A
CONSTITUIÇÃO
DO
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM NO
MUNICÍPIO
DE
BARBALHA/CE,
E
SEUS
PROCEDIMENTOS NA FORMA QUE INDICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Criação, Fiscalização e Execução
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Barbalha/CE, o
Serviços de Inspeção Municipal – SIM, que regulamente a executa a
prévia fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal
industrializados e comercializados no Município.
Art. 2º - A fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal – SIM será
exercida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, na
forma da Lei Federal nº 7.899, de 23 de novembro de 1989, e Lei
Estadual nº 11.988, de 10 de junho de 1992.
§1º - O SIM tem por objetivo a fiscalização prévia sob o ponto de
vista industrial e sanitário dos produtos de origem animal e vegetal,
comercializados na sede do Município e nos Distritos, desde que não
abrangidos pela competência da Vigilância Sanitária do Município
para evitar a duplicidade na forma do Art. 5º da Lei Estadual n.
11.988/1992.
§2º O Município de Barbalha/CE, por meio da sua Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Agrário, poderá estabelecer parceria e
cooperação técnica com outros Municípios, consórcios de Municípios,
Estado do Ceará, e a União, para facilitar o desenvolvimento das
atividades do SIM, bem como, solicitar adesão ao Sistema Unificado
de Atenção a Sanidade Agropecuária – SUASA.
§ 3º - Após a Adesão do SIM ao SUASA, os produtos inspecionados
poderão ser comercializados em todo o território nacional, em
consonância com a legislação vigente.
Art. 3º - O SIM reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente, ao
tempo em que não implique em obstáculo para a legalização da
agroindústria rural e de pequeno porte;
II – Ter foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III – Promover o processo educativo permanente e continuado para
todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização
do serviço e assegurando a máxima participação do governo, da
sociedade civil, de agroindústrias, de consumidores e das
comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção;
Art. 4º - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser
executada de forma permanente ou periódica, observando-se, em todo
caso, a competência da Vigilância Sanitária Municipal para evitar a
duplicidade de fiscalização na forma do Art. 5º da Lei Estadual n.
11.988/1992.
§1º A inspeção deve ser executada, obrigatoriamente, de forma
permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes
espécies animais.
§2º Entende-se por espécies animais de abate os animais domésticos
de produção, silvestres e exóticos, criados em cativeiros ou
provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.
Art. 5º – Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção
será executada de forma periódica, observando-se, em todo caso, a
competência da Vigilância Sanitária Municipal para evitar a
duplicidade de fiscalização na forma do Art. 5º da Lei Estadual n.
11.988/1992.
§1º Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de
execução de inspeção estabelecida em normas complementares
expedidas por autoridade competente da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Agrário, considerando o risco dos diferentes
produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação
dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada
estabelecimento, em função da implementação de programas de
autocontrole.
§2º A inspeção sanitária se dará:
I – nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas,
produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal,
para beneficiamento ou industrialização;
II – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de
origem animal e vegetal, em caráter complementar e com parceria da
defesa sanitária animal e vegetal, para identificar as causas de
problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no
estabelecimento industrial.
Art. 6º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as
especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes
escalas de produção.
§1º A fiscalização e orientação do produtor rural artesanal é de
competência da Vigilância Sanitária Municipal, que deverá orientar
no sentido da adequação sanitária e estruturante do ambiente, e
somente após descumprimento é que poderá aplicar as devidas
penalidades na forma da legislação.
§2º Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno
porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de
forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil
construída de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados),
destinados exclusivamente ao processamento de produtos de origem
animal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de
animais produtores de carnes, bem como, onde são recebidos,
manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados,
armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a
carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus
derivados, o ovo e seus derivados, os produtos produzidos pelas
abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de
produção:
Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais
(coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) – aquele destinado ao
abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos
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