Ceará , 26 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3110 www.diariomunicipal.com.br/aprece 12 §2º Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte, as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município. §3º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como, da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de afluentes e qualquer situação em relação ao terreno. Art. 13 – O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade do serviço, e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar outra. Art. 14 – A embalagem dos produtos de origem animal e vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente. Parágrafo único – Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo as informações previstas no caput deste artigo. Art. 15 – Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e incolumidade. Art. 16 – A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamentos e portarias específicas. Art. 17 – Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 5.741/2006. Art. 18 – Os produtores que implementarem todos os requisitos de inspeção desta Lei, além do Certificado de Inspeção, poderão afixar em seus produtos o Selo Municipal de Inspeção – SIM, de forma a lhe qualificar para o mercado. CAPÍTULO II Das Sanções Art. 19 – A infração ao disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções: I – advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé; II – multa, de até 300 UFIRMs, nos casos não compreendidos no inciso anterior, proporcional a gravidade da infração, dobrada em caso de reincidência; III – apreensão e/ou condenação de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas ou falsificadas; IV – suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária; V – apreensão dos aditivos e ingredientes não autorizados e/ou adulterados; VI – apreensão de rotulagem impressa em desacordo com as disposições legais; VII – interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnico realizada pelo órgão competente, a inexistência de condições técnicas; VIII – cancelamento do registro do produto em descordo com as normas técnicas e higiênico-sanitárias previstas na legislação vigente, com publicação em Imprensa Oficial; IX – cancelamento do registro do estabelecimento, com publicação em Imprensa Oficial; §1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, no caso de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes, a situação econômico-financeira do infrator e meios a seu alcance para cumprir a Lei. §2º A suspensão de que trata o inciso IV cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de franquia da atividade à ação fiscalizadora. §3º A interdição de que trata o inciso VII poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. §4º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, o registro será automaticamente cancelado. §5º Deverá ser observada a competência da Vigilância Sanitária Municipal quanto aos normativos para aplicação de penalidades, evitando-se a duplicidade na forma do Parágrafo único do art. 7º desta Lei e do Art. 5º da Lei Estadual n. 11.988/1992. CAPÍTULO III Das Taxas Art. 20 – Ficam instituídas as taxas de registro e análise, relativas à inspeção sanitária de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, relativo ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM. §1º O valor das taxas a que se refere este artigo será fixado em quantidade de Unidades Fiscais do Município de Barbalha/CE – UFIRMs, devendo ser regulamentadas por Decreto. §2º A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFIRM vigente no dia primeiro do mês em que se efetive o seu recolhimento. §3º A arrecadação e a fiscalização das taxas incumbirão à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, em conjunto com a Diretoria Municipal de Tributos. Art. 21 – O contribuinte das taxas é a pessoas física ou jurídica que executar as atividades sujeitas à inspeção sanitária e industrial prevista nesta Lei. Art. 22 – A falta ou insuficiência de recolhimento das taxas acarretará ao infrator a aplicação de multa, de acordo com as taxas estipuladas pela Diretoria Municipal de Tributos. Art. 23 – Os débitos decorrentes das taxas, não liquidados até o vencimento, serão atualizados na data do efetivo pagamento. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais Art. 24 – Fica instituída a Coordenadoria do Serviço de Inspeção Municipal, responsável por coordenar, acompanhar e fiscalizar a execução das atividades desenvolvidas pelos servidores integrantes do SIM. Art. 25 – O relatório mensal das atividades do SIM, de responsabilidade da Coordenadoria do Serviço de Inspeção Municipal deve ser entregue ao titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário. Art. 26 – O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que for necessário à sua aplicação, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação. Parágrafo único – Na regulamentação deverão ser estabelecidas as diretrizes do Serviço de Inspeção Municipal - SIM e da Vigilância Sanitária Municipal, observando-se as competências estabelecidas, para evitar a duplicidade de inspeção e fiscalização na forma do Parágrafo único do art. 7º desta Lei e do Art. 5º da Lei Estadual n. 11.988/1992. Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário, em especial, expressamente a Lei Municipal nº 2.154/2015, e o Decreto nº 190801/2015. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 23 de dezembro de 2022. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:BB0D8A84 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL LEI Nº 2.679/2022, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE OS EVENTOS OCORRIDOS EM VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS NOS FESTEJOS DO PAU DA BANDEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.Fechar