DOMCE 26/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3110 
 
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§2º Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte, as plantas 
poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por 
engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural 
do Estado ou do Município. 
§3º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será 
realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, 
bem como, da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de 
afluentes e qualquer situação em relação ao terreno. 
Art. 13 – O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de 
atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com 
a necessidade do serviço, e, no caso de empregar a mesma linha de 
processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar 
outra. 
Art. 14 – A embalagem dos produtos de origem animal e vegetal 
deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa 
conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, 
obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente. 
Parágrafo único – Quando a granel, os produtos serão expostos ao 
consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, 
contendo as informações previstas no caput deste artigo. 
Art. 15 – Os produtos deverão ser transportados e armazenados em 
condições adequadas para a preservação de sua sanidade e 
incolumidade. 
Art. 16 – A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e 
os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em 
regulamentos e portarias específicas. 
Art. 17 – Serão editadas normas específicas para venda direta de 
produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto 
Federal nº 5.741/2006. 
Art. 18 – Os produtores que implementarem todos os requisitos de 
inspeção desta Lei, além do Certificado de Inspeção, poderão afixar 
em seus produtos o Selo Municipal de Inspeção – SIM, de forma a lhe 
qualificar para o mercado. 
  
CAPÍTULO II 
Das Sanções 
Art. 19 – A infração ao disposto nesta Lei sujeita o infrator às 
seguintes sanções: 
I – advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com 
dolo ou má fé; 
II – multa, de até 300 UFIRMs, nos casos não compreendidos no 
inciso anterior, proporcional a gravidade da infração, dobrada em caso 
de reincidência; 
III – apreensão e/ou condenação de matérias-primas, produtos, 
subprodutos e derivados de origem animal e vegetal, quando não 
apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que 
se destinam, ou forem adulteradas ou falsificadas; 
IV – suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza 
higiênico-sanitária; 
V – apreensão dos aditivos e ingredientes não autorizados e/ou 
adulterados; 
VI – apreensão de rotulagem impressa em desacordo com as 
disposições legais; 
VII – interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração 
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se 
verificar, mediante inspeção técnico realizada pelo órgão competente, 
a inexistência de condições técnicas; 
VIII – cancelamento do registro do produto em descordo com as 
normas técnicas e higiênico-sanitárias previstas na legislação vigente, 
com publicação em Imprensa Oficial; 
IX – cancelamento do registro do estabelecimento, com publicação 
em Imprensa Oficial; 
§1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau 
máximo, no caso de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou 
resistência a ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias 
atenuantes, a situação econômico-financeira do infrator e meios a seu 
alcance para cumprir a Lei. 
§2º A suspensão de que trata o inciso IV cessará quando sanado o 
risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de 
franquia da atividade à ação fiscalizadora. 
§3º A interdição de que trata o inciso VII poderá ser levantada após o 
atendimento das exigências que motivaram a sanção. 
§4º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, 
decorridos 12 (doze) meses, o registro será automaticamente 
cancelado. 
§5º Deverá ser observada a competência da Vigilância Sanitária 
Municipal quanto aos normativos para aplicação de penalidades, 
evitando-se a duplicidade na forma do Parágrafo único do art. 7º desta 
Lei e do Art. 5º da Lei Estadual n. 11.988/1992. 
  
CAPÍTULO III 
Das Taxas 
Art. 20 – Ficam instituídas as taxas de registro e análise, relativas à 
inspeção sanitária de competência da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Agrário, relativo ao Serviço de Inspeção Municipal 
– SIM. 
§1º O valor das taxas a que se refere este artigo será fixado em 
quantidade de Unidades Fiscais do Município de Barbalha/CE – 
UFIRMs, devendo ser regulamentadas por Decreto. 
§2º A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFIRM 
vigente no dia primeiro do mês em que se efetive o seu recolhimento. 
§3º A arrecadação e a fiscalização das taxas incumbirão à Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Agrário, em conjunto com a Diretoria 
Municipal de Tributos. 
Art. 21 – O contribuinte das taxas é a pessoas física ou jurídica que 
executar as atividades sujeitas à inspeção sanitária e industrial prevista 
nesta Lei. 
Art. 22 – A falta ou insuficiência de recolhimento das taxas acarretará 
ao infrator a aplicação de multa, de acordo com as taxas estipuladas 
pela Diretoria Municipal de Tributos. 
Art. 23 – Os débitos decorrentes das taxas, não liquidados até o 
vencimento, serão atualizados na data do efetivo pagamento. 
  
CAPÍTULO IV 
Das Disposições Finais 
Art. 24 – Fica instituída a Coordenadoria do Serviço de Inspeção 
Municipal, responsável por coordenar, acompanhar e fiscalizar a 
execução das atividades desenvolvidas pelos servidores integrantes do 
SIM. 
Art. 25 – O relatório mensal das atividades do SIM, de 
responsabilidade da Coordenadoria do Serviço de Inspeção Municipal 
deve 
ser 
entregue 
ao 
titular 
da 
Secretaria 
Municipal 
de 
Desenvolvimento Agrário. 
Art. 26 – O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei 
no que for necessário à sua aplicação, no prazo de 60 (sessenta) dias, 
contados da sua publicação. 
Parágrafo único – Na regulamentação deverão ser estabelecidas as 
diretrizes do Serviço de Inspeção Municipal - SIM e da Vigilância 
Sanitária Municipal, observando-se as competências estabelecidas, 
para evitar a duplicidade de inspeção e fiscalização na forma do 
Parágrafo único do art. 7º desta Lei e do Art. 5º da Lei Estadual n. 
11.988/1992. 
Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se disposições em contrário, em especial, expressamente a 
Lei Municipal nº 2.154/2015, e o Decreto nº 190801/2015. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 23 de dezembro de 
2022. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal de Barbalha/CE  
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:BB0D8A84 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 2.679/2022, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.  
  
DISPÕE SOBRE OS EVENTOS OCORRIDOS EM 
VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS NOS FESTEJOS 
DO PAU DA BANDEIRA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  

                            

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