DOMCE 26/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3110
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§2º Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte, as plantas
poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por
engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural
do Estado ou do Município.
§3º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será
realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais,
bem como, da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de
afluentes e qualquer situação em relação ao terreno.
Art. 13 – O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de
atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com
a necessidade do serviço, e, no caso de empregar a mesma linha de
processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar
outra.
Art. 14 – A embalagem dos produtos de origem animal e vegetal
deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa
conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor,
obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo único – Quando a granel, os produtos serão expostos ao
consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível,
contendo as informações previstas no caput deste artigo.
Art. 15 – Os produtos deverão ser transportados e armazenados em
condições adequadas para a preservação de sua sanidade e
incolumidade.
Art. 16 – A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e
os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em
regulamentos e portarias específicas.
Art. 17 – Serão editadas normas específicas para venda direta de
produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto
Federal nº 5.741/2006.
Art. 18 – Os produtores que implementarem todos os requisitos de
inspeção desta Lei, além do Certificado de Inspeção, poderão afixar
em seus produtos o Selo Municipal de Inspeção – SIM, de forma a lhe
qualificar para o mercado.
CAPÍTULO II
Das Sanções
Art. 19 – A infração ao disposto nesta Lei sujeita o infrator às
seguintes sanções:
I – advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com
dolo ou má fé;
II – multa, de até 300 UFIRMs, nos casos não compreendidos no
inciso anterior, proporcional a gravidade da infração, dobrada em caso
de reincidência;
III – apreensão e/ou condenação de matérias-primas, produtos,
subprodutos e derivados de origem animal e vegetal, quando não
apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que
se destinam, ou forem adulteradas ou falsificadas;
IV – suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária;
V – apreensão dos aditivos e ingredientes não autorizados e/ou
adulterados;
VI – apreensão de rotulagem impressa em desacordo com as
disposições legais;
VII – interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se
verificar, mediante inspeção técnico realizada pelo órgão competente,
a inexistência de condições técnicas;
VIII – cancelamento do registro do produto em descordo com as
normas técnicas e higiênico-sanitárias previstas na legislação vigente,
com publicação em Imprensa Oficial;
IX – cancelamento do registro do estabelecimento, com publicação
em Imprensa Oficial;
§1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau
máximo, no caso de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou
resistência a ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias
atenuantes, a situação econômico-financeira do infrator e meios a seu
alcance para cumprir a Lei.
§2º A suspensão de que trata o inciso IV cessará quando sanado o
risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de
franquia da atividade à ação fiscalizadora.
§3º A interdição de que trata o inciso VII poderá ser levantada após o
atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§4º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior,
decorridos 12 (doze) meses, o registro será automaticamente
cancelado.
§5º Deverá ser observada a competência da Vigilância Sanitária
Municipal quanto aos normativos para aplicação de penalidades,
evitando-se a duplicidade na forma do Parágrafo único do art. 7º desta
Lei e do Art. 5º da Lei Estadual n. 11.988/1992.
CAPÍTULO III
Das Taxas
Art. 20 – Ficam instituídas as taxas de registro e análise, relativas à
inspeção sanitária de competência da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Agrário, relativo ao Serviço de Inspeção Municipal
– SIM.
§1º O valor das taxas a que se refere este artigo será fixado em
quantidade de Unidades Fiscais do Município de Barbalha/CE –
UFIRMs, devendo ser regulamentadas por Decreto.
§2º A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFIRM
vigente no dia primeiro do mês em que se efetive o seu recolhimento.
§3º A arrecadação e a fiscalização das taxas incumbirão à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Agrário, em conjunto com a Diretoria
Municipal de Tributos.
Art. 21 – O contribuinte das taxas é a pessoas física ou jurídica que
executar as atividades sujeitas à inspeção sanitária e industrial prevista
nesta Lei.
Art. 22 – A falta ou insuficiência de recolhimento das taxas acarretará
ao infrator a aplicação de multa, de acordo com as taxas estipuladas
pela Diretoria Municipal de Tributos.
Art. 23 – Os débitos decorrentes das taxas, não liquidados até o
vencimento, serão atualizados na data do efetivo pagamento.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 24 – Fica instituída a Coordenadoria do Serviço de Inspeção
Municipal, responsável por coordenar, acompanhar e fiscalizar a
execução das atividades desenvolvidas pelos servidores integrantes do
SIM.
Art. 25 – O relatório mensal das atividades do SIM, de
responsabilidade da Coordenadoria do Serviço de Inspeção Municipal
deve
ser
entregue
ao
titular
da
Secretaria
Municipal
de
Desenvolvimento Agrário.
Art. 26 – O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei
no que for necessário à sua aplicação, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da sua publicação.
Parágrafo único – Na regulamentação deverão ser estabelecidas as
diretrizes do Serviço de Inspeção Municipal - SIM e da Vigilância
Sanitária Municipal, observando-se as competências estabelecidas,
para evitar a duplicidade de inspeção e fiscalização na forma do
Parágrafo único do art. 7º desta Lei e do Art. 5º da Lei Estadual n.
11.988/1992.
Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se disposições em contrário, em especial, expressamente a
Lei Municipal nº 2.154/2015, e o Decreto nº 190801/2015.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 23 de dezembro de
2022.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:BB0D8A84
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.679/2022, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE OS EVENTOS OCORRIDOS EM
VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS NOS FESTEJOS
DO PAU DA BANDEIRA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
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