DOMCE 26/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3110
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animais de importância econômica, com produção máxima de 5
(cinco) toneladas de carnes por mês;
Estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos,
ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos, bubalino, equinos) –
aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de produtos de
médios e grandes animais de importância econômica, com produção
máxima de 8 (oito) toneladas de carnes por mês;
Fábrica
de
produtos
cárneos
–
aqueles
destinados
à
agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos embutidos,
defumados e salgados, com produção máxima de 5 (cinco) toneladas
de carnes por mês;
Estabelecimento de abate e industrialização de pescado – enquadram-
se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de
produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos,
com produção máxima de 4 (quatro) toneladas de carnes por mês;
Estabelecimento de ovos – destinado à recepção e acondicionamento
de ovos com produção máxima de 5.000 (cinco mil) dúzias por mês;
Unidade de extração e beneficiamento de produtos das abelhas –
destinado a recepção e industrialização de produtos das abelhas, com
produção máxima de 30 (trinta) toneladas por ano;
Estabelecimento industrial de leite e derivados - enquadram-se todos
os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados
previstos
nesta
Lei
destinados
à
recepção,
pasteurização,
industrialização, processamento e produção de queijo, iogurte, e
outros derivados de leite, com processamento máximo de 30.000
(trinta mil) litros de leite por mês;
Art. 7º – A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de
origem animal no âmbito do Município será exercida:
I – nas propriedades rurais ou fontes produtoras;
II – no trânsito de produtos de origem animal destinados à
alimentação humana, animal ou à industrialização;
III – nos matadouros e frigoríficos, coibindo o abate clandestino e a
respectiva comercialização;
IV – nos laticínios e usinas de beneficiamento de leite, coibindo o
comércio de leite “in natura” e permitindo somente o comércio de
leite pasteurizado, podendo ser a pasteurização rápida ou lenta;
V – nos entrepostos, de modo geral, que recebam, manipulem,
armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal
e;
VI – nos estabelecimentos atacadistas e/ou varejistas que fabriquem,
transformem ou produzam qualquer outro derivado de origem animal;
Parágrafo único – Entende-se por estabelecimento de produtos de
origem animal, para fins desta Lei, qualquer instalação ou local nos
quais são recebidos, manipulados, elaborados, transformados,
preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados,
embalados e rotulados com finalidade industrial ou comercial, a carne
de várias espécies animais e seus derivados, o leite e seus derivados, o
ovo e seus derivados, o mel, a cera de abelha e seus derivados.
Art. 8º - A prévia inspeção exercida pelo SIM da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Agrário será supervisionada por
médico veterinário e profissionais habilitados, conforme previsão
constante na alínea “f”, do art. 5º, da Lei Federal nº 5.517 de 23 de
outubro de 1968, observando-se a competência da Vigilância Sanitária
Municipal para evitar a duplicidade de fiscalização na forma do Art.
5º da Lei Estadual n. 11.988/1992, e terá como objetivos:
I – o controle das condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas, de
produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte
de produtos de origem animal e vegetal, e seus derivados;
II – o controle de qualidade e as condições técnico-sanitárias dos
estabelecimentos em que são produzidos, preparados, acondicionados,
armazenados, transportados, distribuídos e comercializados os
produtos de origem animal e vegetal;
III – a fiscalização das condições de higiene das pessoas que
trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior;
V – a disciplina dos padrões higiênicos, sanitários e tecnológicos dos
produtos de origem animal e vegetal;
VI – a fiscalização, e o controle do uso dos aditivos empregados na
industrialização dos produtos de origem animal e vegetal, assim como
de seus derivados;
VII – a fiscalização de produtos e subprodutos existentes no mercado
de consumo, para efeito de verificação e cumprimento das normas
estabelecidas;
VIII – a realização de exames tecnológicos, microbiológicos,
histológicos,
fisioquímicos,
enzimáticos
e
dos
caracteres
organolépticos de matéria-prima e produtos, quando necessários.
Parágrafo único – A inspeção e a fiscalização sanitária serão
desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e
duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre órgãos
responsáveis pelos serviços, conforme estabelece o Art. 5º da Lei
Estadual n. 11.988/1992.
Art. 9º - O Poder Executivo poderá solicitar o apoio técnico
operacional dos órgãos de fiscalização Estadual e Federal, no que for
necessário, para o fiel cumprimento dessa Lei, podendo, ainda, no
interesse da saúde pública, exercer fiscalização conjunta com esses
órgãos, e requerer, no que couber, a Secretaria Municipal de Saúde e
de associações profissionais ligadas a matéria.
Parágrafo único – O SIM poderá solicitar o auxílio policial, quando
necessário, para o desenvolvimento de suas funções.
Art. 10 - Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Agrário:
I – promover treinamento técnico do pessoal envolvido na
fiscalização, inspeção, classificação, e produção dos produtos e
subprodutos de origem animal e vegetal;
II – manter mecanismos permanentes de divulgação e esclarecimentos
junto às redes públicas e privadas, bem como, junto à população, no
sentido de garantir a plena orientação e esclarecimento do
consumidor, no tocante aos males e/ou benefícios advindos deste
serviço.
Art. 11 – Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a
participação
de
representantes
da
Secretaria
Municipal
de
Desenvolvimento Agrário, da Secretaria Municipal de Saúde, dos
agricultores e dos consumidores, a ser regulamentado por Decreto,
para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução
dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre a criação
de regulamentos, normas, portarias e outros.
Art. 12 – Para obter o registro no Serviço de Inspeção Municipal -
SIM, o estabelecimento deverá apresentar o seu requerimento
instruído pelos documentos listados:
I – Requerimento simples dirigido ao responsável pelo Serviço de
Inspeção Municipal;
II – Laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com
instruções editadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Agrário;
III – Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental
competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA nº
385/2006;
IV – Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do
CONAMA nº 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença
Ambiental Prévia, contudo, no momento do início das atividades
devem apresentar a Licença Ambiental Única;
V – Documento da autoridade municipal e do Órgão de Saúde Pública
competente que não se opõem a instalação do estabelecimento;
VI – Apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na
junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica –
CNPJ, ou Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF do produtor para
empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão
dispensados quando apresentarem documentação que comprove a
legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de
uma figura jurídica a qual estejam vinculados;
VII – Planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos
equipamentos, memorial descritivo simples da obra, com destaque
para a forma e fonte de abastecimento de água, sistema de
escoamento, de tratamento de esgoto e resíduos industriais, e a
proteção empregada contra insetos;
VIII – Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrões
de higiene a serem adotados;
IX – Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não
disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos
padrões microbiológicos e químicos oficiais.
§1º Tratando-se de produtor rural artesanal, e considerando a
competência da Vigilância Sanitária Municipal na forma do Art. 5º,
§1º, desta Lei, os mesmos não estão obrigados a requererem registros
junto ao SIM, contudo, caso assim desejem, as plantas poderão ser
substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro
responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou
do Município.
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