DOMCE 26/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3110 
 
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animais de importância econômica, com produção máxima de 5 
(cinco) toneladas de carnes por mês; 
Estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, 
ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos, bubalino, equinos) – 
aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de produtos de 
médios e grandes animais de importância econômica, com produção 
máxima de 8 (oito) toneladas de carnes por mês; 
Fábrica 
de 
produtos 
cárneos 
– 
aqueles 
destinados 
à 
agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos embutidos, 
defumados e salgados, com produção máxima de 5 (cinco) toneladas 
de carnes por mês; 
Estabelecimento de abate e industrialização de pescado – enquadram-
se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de 
produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, 
com produção máxima de 4 (quatro) toneladas de carnes por mês; 
Estabelecimento de ovos – destinado à recepção e acondicionamento 
de ovos com produção máxima de 5.000 (cinco mil) dúzias por mês; 
Unidade de extração e beneficiamento de produtos das abelhas – 
destinado a recepção e industrialização de produtos das abelhas, com 
produção máxima de 30 (trinta) toneladas por ano; 
Estabelecimento industrial de leite e derivados - enquadram-se todos 
os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados 
previstos 
nesta 
Lei 
destinados 
à 
recepção, 
pasteurização, 
industrialização, processamento e produção de queijo, iogurte, e 
outros derivados de leite, com processamento máximo de 30.000 
(trinta mil) litros de leite por mês; 
Art. 7º – A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de 
origem animal no âmbito do Município será exercida: 
I – nas propriedades rurais ou fontes produtoras; 
II – no trânsito de produtos de origem animal destinados à 
alimentação humana, animal ou à industrialização; 
III – nos matadouros e frigoríficos, coibindo o abate clandestino e a 
respectiva comercialização; 
IV – nos laticínios e usinas de beneficiamento de leite, coibindo o 
comércio de leite “in natura” e permitindo somente o comércio de 
leite pasteurizado, podendo ser a pasteurização rápida ou lenta; 
V – nos entrepostos, de modo geral, que recebam, manipulem, 
armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal 
e; 
VI – nos estabelecimentos atacadistas e/ou varejistas que fabriquem, 
transformem ou produzam qualquer outro derivado de origem animal; 
Parágrafo único – Entende-se por estabelecimento de produtos de 
origem animal, para fins desta Lei, qualquer instalação ou local nos 
quais são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, 
preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, 
embalados e rotulados com finalidade industrial ou comercial, a carne 
de várias espécies animais e seus derivados, o leite e seus derivados, o 
ovo e seus derivados, o mel, a cera de abelha e seus derivados. 
Art. 8º - A prévia inspeção exercida pelo SIM da Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Agrário será supervisionada por 
médico veterinário e profissionais habilitados, conforme previsão 
constante na alínea “f”, do art. 5º, da Lei Federal nº 5.517 de 23 de 
outubro de 1968, observando-se a competência da Vigilância Sanitária 
Municipal para evitar a duplicidade de fiscalização na forma do Art. 
5º da Lei Estadual n. 11.988/1992, e terá como objetivos: 
I – o controle das condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas, de 
produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte 
de produtos de origem animal e vegetal, e seus derivados; 
II – o controle de qualidade e as condições técnico-sanitárias dos 
estabelecimentos em que são produzidos, preparados, acondicionados, 
armazenados, transportados, distribuídos e comercializados os 
produtos de origem animal e vegetal; 
III – a fiscalização das condições de higiene das pessoas que 
trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior; 
V – a disciplina dos padrões higiênicos, sanitários e tecnológicos dos 
produtos de origem animal e vegetal; 
VI – a fiscalização, e o controle do uso dos aditivos empregados na 
industrialização dos produtos de origem animal e vegetal, assim como 
de seus derivados; 
VII – a fiscalização de produtos e subprodutos existentes no mercado 
de consumo, para efeito de verificação e cumprimento das normas 
estabelecidas; 
VIII – a realização de exames tecnológicos, microbiológicos, 
histológicos, 
fisioquímicos, 
enzimáticos 
e 
dos 
caracteres 
organolépticos de matéria-prima e produtos, quando necessários. 
Parágrafo único – A inspeção e a fiscalização sanitária serão 
desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e 
duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre órgãos 
responsáveis pelos serviços, conforme estabelece o Art. 5º da Lei 
Estadual n. 11.988/1992. 
Art. 9º - O Poder Executivo poderá solicitar o apoio técnico 
operacional dos órgãos de fiscalização Estadual e Federal, no que for 
necessário, para o fiel cumprimento dessa Lei, podendo, ainda, no 
interesse da saúde pública, exercer fiscalização conjunta com esses 
órgãos, e requerer, no que couber, a Secretaria Municipal de Saúde e 
de associações profissionais ligadas a matéria. 
Parágrafo único – O SIM poderá solicitar o auxílio policial, quando 
necessário, para o desenvolvimento de suas funções. 
Art. 10 - Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Agrário: 
I – promover treinamento técnico do pessoal envolvido na 
fiscalização, inspeção, classificação, e produção dos produtos e 
subprodutos de origem animal e vegetal; 
II – manter mecanismos permanentes de divulgação e esclarecimentos 
junto às redes públicas e privadas, bem como, junto à população, no 
sentido de garantir a plena orientação e esclarecimento do 
consumidor, no tocante aos males e/ou benefícios advindos deste 
serviço. 
Art. 11 – Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a 
participação 
de 
representantes 
da 
Secretaria 
Municipal 
de 
Desenvolvimento Agrário, da Secretaria Municipal de Saúde, dos 
agricultores e dos consumidores, a ser regulamentado por Decreto, 
para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução 
dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre a criação 
de regulamentos, normas, portarias e outros. 
Art. 12 – Para obter o registro no Serviço de Inspeção Municipal - 
SIM, o estabelecimento deverá apresentar o seu requerimento 
instruído pelos documentos listados: 
I – Requerimento simples dirigido ao responsável pelo Serviço de 
Inspeção Municipal; 
II – Laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com 
instruções editadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Agrário; 
III – Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental 
competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA nº 
385/2006; 
IV – Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do 
CONAMA nº 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença 
Ambiental Prévia, contudo, no momento do início das atividades 
devem apresentar a Licença Ambiental Única; 
V – Documento da autoridade municipal e do Órgão de Saúde Pública 
competente que não se opõem a instalação do estabelecimento; 
VI – Apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na 
junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – 
CNPJ, ou Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF do produtor para 
empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão 
dispensados quando apresentarem documentação que comprove a 
legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de 
uma figura jurídica a qual estejam vinculados; 
VII – Planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos 
equipamentos, memorial descritivo simples da obra, com destaque 
para a forma e fonte de abastecimento de água, sistema de 
escoamento, de tratamento de esgoto e resíduos industriais, e a 
proteção empregada contra insetos; 
VIII – Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrões 
de higiene a serem adotados; 
IX – Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não 
disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos 
padrões microbiológicos e químicos oficiais. 
§1º Tratando-se de produtor rural artesanal, e considerando a 
competência da Vigilância Sanitária Municipal na forma do Art. 5º, 
§1º, desta Lei, os mesmos não estão obrigados a requererem registros 
junto ao SIM, contudo, caso assim desejem, as plantas poderão ser 
substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro 
responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou 
do Município. 

                            

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