Ceará , 26 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3110 www.diariomunicipal.com.br/aprece 13 O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. A realização de eventos musicais no Final de Semana dos Festejos do Pau da Bandeira de Santo Antônio (sexta-feira, sábado e domingo), nas vias públicas municipais de Barbalha/CE que compreendem o Percurso do Pau da Bandeira de Santo Antônio, bem como, o Centro Histórico Municipal de Barbalha/CE, delimitados nas alíneas deste artigo serão de exclusividade para apresentação e difusão da atrações artísticas locais, bem como, trazendo na sua programação atrações artísticas atinentes aos ritmos regionais e demais, tais como forró pé-de-serra, xote, xaxado, baião, quadrilha e congêneres. Percurso do Pau da Bandeira de Santo Antônio – compreendido pelas vias: Av. Antônio Correia Saraiva (Av. Jules Rimet), Av. Paulo Mauricio, Rua Cel. João Coelho, Rua Major Sampaio, Rua do Vidéo e Rua da Matriz; Centro Histórico Municipal de Barbalha/CE - do ponto de inicial segue pelo Rio Salamanca até encontrar o Riacho do Ouro, segue por este até encontrar a Avenida Coronel João Coelho, por esta, sentido Sul, até o ponto final da Rua Divino Salvador defronte ao Parque João Teixeira de Luna, seguindo pela Rua Divino Salvador até encontrar a Rua Major Sampaio, seguindo por esta sentido Oeste até a Rua Tristão Gonçalves, seguindo por esta sentido Norte até encontrar a Avenida Lyrio Callou e por esta até o ponto inicial; Parágrafo único – Excetua-se da vedação trazida pelo caput deste artigo, a Calçada dos Peleja, haja vista a sua tradição cultural. Art. 2º. Por ocasião desta Lei fica, ainda, expressamente vedado o funcionamento dos equipamentos de som automotivo, popularmente conhecidos como paredões de som, trios elétricos e equipamentos sonoros assemelhados, por parte de particulares, no Final de Semana dos Festejos do Pau da Bandeira de Santo Antônio (sexta-feira, sábado e domingo), nas vias que compreendem o Percurso do Pau da Bandeira de Santo Antônio, bem como, o Centro Histórico Municipal de Barbalha/CE, delimitados nas alíneas “a” e “b”, do artigo 1º desta Lei. Art. 3º. O descumprimento do estabelecido nesta Lei acarretará a apreensão imediata do equipamento. § 1ºPara a retirada do equipamento deverá ser observado o procedimento administrativo ao qual se refere o § 1º do art. 6º desta Lei. § 2ºDurante o período em que o equipamento estiver apreendido, fica o Poder Público responsável pela guarda e conservação do mesmo, sob pena de indenização. Art. 4º. Para os efeitos da presente Lei, consideram-se paredões de som todo e qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado no porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos. Parágrafo único- Nos casos em que os equipamentos sonoros estejam acomodados no porta-malas dos veículos, considera-se infração a esta Lei, conforme o definido em seu art. 2º, o funcionamento dos mesmos com o porta-malas aberto ou semiaberto. Art. 5º. A condução dos equipamentos aos quais se refere esta Lei, por meio de reboque, acomodação no porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos, deverá ser feita, obrigatoriamente, com o equipamento sonoro desligado, sem emissão de sons, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º desta Lei. Art. 6º. Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislação específica, fica o infrator, o proprietário do veículo ou ambos, solidariamente, conforme o caso, sujeitos ao pagamento de multa na ocasião do descumprimento do estabelecido nesta Lei. § 1ºA pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a ser estabelecido em regulamento, observados o contraditório e a ampla defesa. § 2ºO valor da multa será de 300 (trezentas) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Município - UFIRM, respeitado o limite de 3.000 (três mil) vezes o valor da UFIRM. § 3ºOs valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão revertidos para o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUNDEMA, criado pela Lei Municipal nº 2.496/2020. Art. 7º.Ficam a Autarquia do Meio Ambiente e Sustentabilidade de Barbalha (AMASBAR) e a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH), no âmbito de suas atribuições, autorizadas a proceder a fiscalização e a realizar os atos necessários à implementação do objeto deste Lei. § 1ºFicam a Autarquia do Meio Ambiente e Sustentabilidade de Barbalha (AMASBAR) e a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH), no âmbito de suas atribuições, autorizadas a realizar parceria ou convênios com os órgãos de trânsito municipal, estadual e federal, a Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Ceará (SEMACE), a Polícia Militar do Estado do Ceará, a Polícia Federal, o Ministério Público e outros órgãos pertinentes, com vistas ao cumprimento desta Lei. Art. 8º.Esta Lei deverá ser regulamentada por meio de Decreto Municipal, no que couber. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 23 de dezembro de 2022. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:FB53C141 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL LEI Nº 2.680/2022, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRATAMENTO E FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL, BEM COMO, ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedida, aos consumidores dos serviços públicos de tratamento e fornecimento de água potável, bem como, esgotamento sanitário, na forma da Lei Municipal nº 2.423/2019, dos Bairros Bulandeira, Mata dos Dudas e Mata dos Limas, que se enquadrarem nos critérios de baixa renda, com o devido cadastro do NIS junto a CAGECE, a isenção da tarifa de fornecimento de água para consumos de até 10m³ ao mês. Parágrafo único - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a custear os valores advindos da isenção do caput deste artigo. Art. 2º. Os consumidores, sejam de unidades integrantes de loteamentos ou não, que solicitarem novas ligações de água, quando da sua realização, deverão, obrigatoriamente, realizar a conexão do imóvel com a rede de esgoto, quando houver rede de esgoto existente ou ofertada na área. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 23 de dezembro de 2022. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CEFechar