DOMCE 26/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3110
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O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. A realização de eventos musicais no Final de Semana dos
Festejos do Pau da Bandeira de Santo Antônio (sexta-feira, sábado e
domingo), nas vias públicas municipais de Barbalha/CE que
compreendem o Percurso do Pau da Bandeira de Santo Antônio, bem
como, o Centro Histórico Municipal de Barbalha/CE, delimitados nas
alíneas deste artigo serão de exclusividade para apresentação e difusão
da atrações artísticas locais, bem como, trazendo na sua programação
atrações artísticas atinentes aos ritmos regionais e demais, tais como
forró pé-de-serra, xote, xaxado, baião, quadrilha e congêneres.
Percurso do Pau da Bandeira de Santo Antônio – compreendido pelas
vias: Av. Antônio Correia Saraiva (Av. Jules Rimet), Av. Paulo
Mauricio, Rua Cel. João Coelho, Rua Major Sampaio, Rua do Vidéo e
Rua da Matriz;
Centro Histórico Municipal de Barbalha/CE - do ponto de inicial
segue pelo Rio Salamanca até encontrar o Riacho do Ouro, segue por
este até encontrar a Avenida Coronel João Coelho, por esta, sentido
Sul, até o ponto final da Rua Divino Salvador defronte ao Parque João
Teixeira de Luna, seguindo pela Rua Divino Salvador até encontrar a
Rua Major Sampaio, seguindo por esta sentido Oeste até a Rua Tristão
Gonçalves, seguindo por esta sentido Norte até encontrar a Avenida
Lyrio Callou e por esta até o ponto inicial;
Parágrafo único – Excetua-se da vedação trazida pelo caput deste
artigo, a Calçada dos Peleja, haja vista a sua tradição cultural.
Art. 2º. Por ocasião desta Lei fica, ainda, expressamente vedado o
funcionamento dos equipamentos de som automotivo, popularmente
conhecidos como paredões de som, trios elétricos e equipamentos
sonoros assemelhados, por parte de particulares, no Final de Semana
dos Festejos do Pau da Bandeira de Santo Antônio (sexta-feira,
sábado e domingo), nas vias que compreendem o Percurso do Pau da
Bandeira de Santo Antônio, bem como, o Centro Histórico Municipal
de Barbalha/CE, delimitados nas alíneas “a” e “b”, do artigo 1º desta
Lei.
Art. 3º. O descumprimento do estabelecido nesta Lei acarretará a
apreensão imediata do equipamento.
§ 1ºPara a retirada do equipamento deverá ser observado o
procedimento administrativo ao qual se refere o § 1º do art. 6º desta
Lei.
§ 2ºDurante o período em que o equipamento estiver apreendido, fica
o Poder Público responsável pela guarda e conservação do mesmo,
sob pena de indenização.
Art. 4º. Para os efeitos da presente Lei, consideram-se paredões de
som todo e qualquer equipamento de som automotivo rebocado,
instalado ou acoplado no porta-malas ou sobre a carroceria dos
veículos.
Parágrafo único- Nos casos em que os equipamentos sonoros
estejam acomodados no porta-malas dos veículos, considera-se
infração a esta Lei, conforme o definido em seu art. 2º, o
funcionamento dos mesmos com o porta-malas aberto ou semiaberto.
Art. 5º. A condução dos equipamentos aos quais se refere esta Lei,
por meio de reboque, acomodação no porta-malas ou sobre a
carroceria dos veículos, deverá ser feita, obrigatoriamente, com o
equipamento sonoro desligado, sem emissão de sons, sob pena de
aplicação das sanções previstas no art. 6º desta Lei.
Art. 6º. Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das
definidas em legislação específica, fica o infrator, o proprietário do
veículo ou ambos, solidariamente, conforme o caso, sujeitos ao
pagamento de multa na ocasião do descumprimento do estabelecido
nesta Lei.
§ 1ºA pena de multa será aplicada mediante procedimento
administrativo a ser estabelecido em regulamento, observados o
contraditório e a ampla defesa.
§ 2ºO valor da multa será de 300 (trezentas) vezes o valor da Unidade
Fiscal de Referência do Município - UFIRM, respeitado o limite de
3.000 (três mil) vezes o valor da UFIRM.
§ 3ºOs valores arrecadados através da aplicação das penalidades
previstas nesta Lei serão revertidos para o Fundo Municipal de Defesa
do Meio Ambiente – FUNDEMA, criado pela Lei Municipal nº
2.496/2020.
Art. 7º.Ficam a Autarquia do Meio Ambiente e Sustentabilidade de
Barbalha (AMASBAR) e a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos (SEMARH), no âmbito de suas atribuições,
autorizadas a proceder a fiscalização e a realizar os atos necessários à
implementação do objeto deste Lei.
§ 1ºFicam a Autarquia do Meio Ambiente e Sustentabilidade de
Barbalha (AMASBAR) e a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos (SEMARH), no âmbito de suas atribuições,
autorizadas a realizar parceria ou convênios com os órgãos de trânsito
municipal, estadual e federal, a Secretaria de Meio Ambiente do
Estado do Ceará (SEMACE), a Polícia Militar do Estado do Ceará, a
Polícia Federal, o Ministério Público e outros órgãos pertinentes, com
vistas ao cumprimento desta Lei.
Art. 8º.Esta Lei deverá ser regulamentada por meio de Decreto
Municipal, no que couber.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 23 de dezembro de
2022.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:FB53C141
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.680/2022, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE
TRATAMENTO E FORNECIMENTO DE ÁGUA
POTÁVEL,
BEM
COMO,
ESGOTAMENTO
SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE BARBALHA,
ESTADO DO CEARÁ DA FORMA QUE INDICA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedida, aos consumidores dos serviços públicos de
tratamento e fornecimento de água potável, bem como, esgotamento
sanitário, na forma da Lei Municipal nº 2.423/2019, dos Bairros
Bulandeira, Mata dos Dudas e Mata dos Limas, que se enquadrarem
nos critérios de baixa renda, com o devido cadastro do NIS junto a
CAGECE, a isenção da tarifa de fornecimento de água para consumos
de até 10m³ ao mês.
Parágrafo único - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a
custear os valores advindos da isenção do caput deste artigo.
Art. 2º. Os consumidores, sejam de unidades integrantes de
loteamentos ou não, que solicitarem novas ligações de água, quando
da sua realização, deverão, obrigatoriamente, realizar a conexão do
imóvel com a rede de esgoto, quando houver rede de esgoto existente
ou ofertada na área.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 23 de dezembro de
2022.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
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