DOMCE 26/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3110
www.diariomunicipal.com.br/aprece 33
- artigo de qualidade comum: bem de consumo que detém baixa ou
moderada elasticidade-renda de demanda, em função da renda do
indivíduo em uma sociedade;
•
- artigo de luxo: bem de consumo ostentatório que detém alta
elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em
uma sociedade; e
•
- elasticidade-renda de demanda: razão entre a variação percentual da
quantidade demandada e a variação percentual da renda média dos
consumidores.
Classificação de artigo de luxo
Art. 4º Na classificação de um artigo como sendo de luxo, o órgão ou
a entidade deverá considerar:
•
- relatividade cultural: distinta percepção sobre o artigo, em função da
cultural local, desde que haja impacto no preço do artigo;
•
- relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o
preço do artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística
regional ou local de acesso ao bem; e
•
- relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do
artigo ao longo do tempo, em função de evolução tecnológica,
tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e
modificações no processo de suprimento logístico.
Economicidade nas contratações públicas
Art. 5º As contratações públicas são regidas pelo princípio da
economicidade, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021.
Vedações
Art. 6º Fica vedada a inclusão de artigos de luxo no plano de
contratações anual.
§ 1º Antecedendo a elaboração do plano de contratações anual, os
setores de contratação dos órgãos e entidades deverão identificar
eventuais artigos de luxo constantes dos documentos de formalização
de demanda (DFD) de que trata o inciso VII do art. 12 da Lei nº
14.133/21.
§ 2º Uma vez identificados, nos termos do § 1º, os DFD retornarão
aos setores requisitantes, para a adequação.
§ 3º A inclusão de artigos de luxo no plano de contratações anual é
possível em situações excepcionais, desde que motivada e com
justificativa aceita pela autoridade competente.
Art. 7º Fica vedada a contratação de artigos de luxo, salvo em
situações excepcionais, desde que a análise de custo-efetividade de
que trata o art. 8º evidencie que o impacto decorrente da fruição do
bem ultrapasse os custos envolvidos, e seja aprovada pela autoridade
competente.
Análise de custo-efetividade
Art. 8º Os órgãos e entidades, quando da elaboração dos estudos
técnicos preliminares, devem apresentar análise de custo-efetividade,
demonstrando os resultados pretendidos da contratação em termos de
economicidade e do melhor aproveitamento dos recursos humanos,
materiais e financeiros disponíveis.
Parágrafo único. A análise de que trata o caput deverá cotejar, se
couber, os distintos resultados advindos das hipóteses da contratação
ser de artigo de luxo ou de bem de qualidade comum.
Disposições gerais
Art. 9º A Câmara Municipal de Jaguaretama manterá, no site oficial
da câmara, relação não exaustiva de artigos de luxo.
§ 1º A relação de que trata o caput estará sujeita à análise de
relatividade, nos termos do art. 4º, a ser formalizada pelos órgãos e
entidades nos autos de contratação correspondentes, se couber.
§ 2º Os órgãos e entidades deverão, no prazo de 30 (trinta) dias após a
divulgação da relação de que trata o caput, publicar rol complementar
em função dos objetos mais suscetíveis às suas atividades, se couber.
Art. 10º Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria
serão dirimidos pela Presidência.
Art. 11º A Câmara Municipal de Jaguaretama poderá expedir normas
complementares para a execução desta Portaria, bem como
disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Vigência
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRE-SE.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA - CE, 01
de Dezembro de 2022.
JOSÉ ANTÔNIO LOPES PEREIR
Presidente da Câmara Municipal de Jaguaretama
Publicado por:
Maria Fernanda Martins Lopes
Código Identificador:EDFFA519
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA
PORTARIA 048/2022, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022.
PORTARIA 048/2022, DE 01 de Dezembro de 2022.
O
PRESIDENTE
DA
CÂMARA
MUNICIPAL
DE
JAGUARETAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o
regimento interno, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre o Plano de Contratações Anual –
PCA de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação
e comunicações no âmbito da Administração.
Definições
Art. 2° Para os efeitos desta Portaria, são adotadas as seguintes
definições:
•
- Setor de licitações: unidade responsável pelo planejamento,
coordenação e acompanhamento das ações destinadas à realização das
contratações no âmbito do órgão ou entidade;
•
- Setores requisitantes: unidades responsáveis por identificar
necessidades e requerer ao setor de licitações a contratação de bens,
serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e
comunicações.
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