DOMCE 26/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3110 
 
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Parágrafo único. Cada órgão ou entidade poderá definir de forma 
diversa a divisão de atribuições de que tratam os incisos I e II, quando 
contemplar áreas específicas em sua estrutura. 
  
CAPÍTULO II 
  
Da 
elaboração 
do 
Plano 
de 
Contratações 
Anual 
Setor 
Requisitante 
  
Art. 3° O setor requisitante, ao incluir um item no respectivo PCA, 
deverá informar: 
  
• 
- O tipo de item, o respectivo código, de acordo com os Sistemas de 
Catalogação de Material ou de Serviços, quando houver; 
  
• 
- a unidade de fornecimento do item; 
  
• 
- quantidade a ser adquirida ou contratada; 
  
• 
- descrição sucinta do objeto; 
  
• 
- justificativa para a aquisição ou contratação; VI - estimativa 
preliminar do valor; 
  
• 
- o grau de prioridade da compra ou contratação; 
  
• 
- a data desejada para a compra ou contratação; e 
  
• 
- se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item 
para sua execução, visando a determinar a sequência em que os 
respectivos procedimentos licitatórios serão realizados. 
  
Setor de Licitações 
  
Art. 4º O setor de licitações deverá analisar as demandas 
encaminhadas pelos setores requisitantes promovendo diligências 
necessárias para: 
I - agregação, sempre que possível, de demandas referentes a objetos 
de mesma natureza; II - adequação e consolidação do PCA; e 
III - construção do calendário de licitação, observado o inciso VIII e 
IX do art. 3º. 
  
CAPÍTULO III 
  
Consolidação do Plano de Contratações Anual Cronograma 
  
Art. 5º Até 1º de Abril do ano de elaboração do PCA, os setores 
requisitantes deverão incluir no sistema que o órgão utilizar, 
acompanhadas das informações constantes no art. 3º, as contratações 
que pretendem realizar ou prorrogar, na forma do art. 57 da Lei 
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e art. 107 da Lei Federal 
14.133 de 1º de abril de 2021, no exercício subsequente e encaminhar 
ao setor de licitações. 
  
Art. 6º Durante o período de 1º de Janeiro a 15 de abril do ano de 
elaboração do PCA, o setor de licitações/comissão de contratação 
deverá analisar as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes, 
consoante disposto no art. 4º, e, se de acordo, enviá-las para 
aprovação da autoridade máxima do órgão ou entidade ao qual integra 
ou a quem esta delegar. 
  
§ 1° Até o dia 30 de Junho do ano de sua elaboração, o PCA deverá 
ser aprovado pela autoridade máxima de que trata o caput. 
  
§ 2° A autoridade máxima poderá reprovar itens constantes do PCA 
ou, se necessário, devolvê-los para o setor de licitações realizar 
adequações, observada a data limite de 
  
aprovação e envio definida no § 1°. 
  
§ 3° O relatório do PCA, na forma simplificada, deverá ser divulgado 
no sítio eletrônico do órgão, em até quinze dias corridos após a sua 
aprovação. 
  
§ Para elaboração/implantação do Plano de Contratações Anual no 
exercício subsequente à publicação desta regulamentação o órgão 
poderá utilizar prazos distintos dos estipulados neste capítulo, 
reduzindo-os, desde que sejam seguidas as adequações ao orçamento 
vigente. 
  
Revisão e redimensionamento 
  
Art. 7º Poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento de 
itens do PCA, pelo órgão, nos seguintes momentos: 
  
• 
– No período de 1º a 30 de setembro e 16 a 30 de novembro do ano de 
elaboração do PCA, visando à sua adequação à proposta orçamentária 
do órgão; 
  
• 
– Na quinzena posterior à aprovação da Lei Orçamentária Anual, para 
adequação do PCA ao orçamento devidamente aprovado para o 
exercício. 
  
§1° A alteração do PCA, nas hipóteses deste artigo, deverá ser 
aprovada pela autoridade máxima de que trata o art. 6º, ou a quem esta 
delegar; 
  
§2° A versão atualizada do PCA deverá ser divulgada no sítio 
eletrônico do órgão. 
  
Da atualização do PCA 
  
Art. 8º. Durante o ano de elaboração, a alteração dos itens constantes 
do PCA, ou a inclusão de novos itens, somente se dará nos períodos 
previstos no Capítulo III. 
  
Art. 9º. Durante a sua execução, o PCA poderá ser alterado mediante 
aprovação da autoridade máxima, ou a quem esta delegar. 
  
§ 1º O redimensionamento ou exclusão de itens do PCA somente 
poderão ser realizados mediante justificativa dos fatos que ensejaram 
a mudança da necessidade da contratação. 
  
§ 2º A inclusão de novos itens somente poderá ser realizada, mediante 
justificativa, quando não for possível prever, total ou parcialmente, a 
necessidade da contratação, quando da elaboração do PCA. 
  
§ 3º As versões atualizadas do PCA deverão ser divulgadas no sítio 
eletrônico do órgão. 
  
CAPÍTULO IV 
Da execução do Plano de Contratações Anual Compatibilização 
da demanda 
  
Art. 10º. Na execução do PCA, o setor de licitações deverá observar 
se as demandas a ele encaminhadas constam da listagem do Plano 
vigente. 
  
Parágrafo único. As demandas que não constem do PCA ensejarão a 
sua revisão, caso justificadas, observando-se o disposto no art. 9º. 
  
Art. 11º. As demandas constantes do PCA deverão ser encaminhadas 
ao setor de licitações com a antecedência necessária para o 
cumprimento da data estimada no inciso VIII do art. 3º, 
acompanhadas da devida instrução processual, de que trata a Instrução 
Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, e da Instrução Normativa nº 

                            

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