DOMCE 26/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3110
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Parágrafo único. Cada órgão ou entidade poderá definir de forma
diversa a divisão de atribuições de que tratam os incisos I e II, quando
contemplar áreas específicas em sua estrutura.
CAPÍTULO II
Da
elaboração
do
Plano
de
Contratações
Anual
Setor
Requisitante
Art. 3° O setor requisitante, ao incluir um item no respectivo PCA,
deverá informar:
•
- O tipo de item, o respectivo código, de acordo com os Sistemas de
Catalogação de Material ou de Serviços, quando houver;
•
- a unidade de fornecimento do item;
•
- quantidade a ser adquirida ou contratada;
•
- descrição sucinta do objeto;
•
- justificativa para a aquisição ou contratação; VI - estimativa
preliminar do valor;
•
- o grau de prioridade da compra ou contratação;
•
- a data desejada para a compra ou contratação; e
•
- se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item
para sua execução, visando a determinar a sequência em que os
respectivos procedimentos licitatórios serão realizados.
Setor de Licitações
Art. 4º O setor de licitações deverá analisar as demandas
encaminhadas pelos setores requisitantes promovendo diligências
necessárias para:
I - agregação, sempre que possível, de demandas referentes a objetos
de mesma natureza; II - adequação e consolidação do PCA; e
III - construção do calendário de licitação, observado o inciso VIII e
IX do art. 3º.
CAPÍTULO III
Consolidação do Plano de Contratações Anual Cronograma
Art. 5º Até 1º de Abril do ano de elaboração do PCA, os setores
requisitantes deverão incluir no sistema que o órgão utilizar,
acompanhadas das informações constantes no art. 3º, as contratações
que pretendem realizar ou prorrogar, na forma do art. 57 da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e art. 107 da Lei Federal
14.133 de 1º de abril de 2021, no exercício subsequente e encaminhar
ao setor de licitações.
Art. 6º Durante o período de 1º de Janeiro a 15 de abril do ano de
elaboração do PCA, o setor de licitações/comissão de contratação
deverá analisar as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes,
consoante disposto no art. 4º, e, se de acordo, enviá-las para
aprovação da autoridade máxima do órgão ou entidade ao qual integra
ou a quem esta delegar.
§ 1° Até o dia 30 de Junho do ano de sua elaboração, o PCA deverá
ser aprovado pela autoridade máxima de que trata o caput.
§ 2° A autoridade máxima poderá reprovar itens constantes do PCA
ou, se necessário, devolvê-los para o setor de licitações realizar
adequações, observada a data limite de
aprovação e envio definida no § 1°.
§ 3° O relatório do PCA, na forma simplificada, deverá ser divulgado
no sítio eletrônico do órgão, em até quinze dias corridos após a sua
aprovação.
§ Para elaboração/implantação do Plano de Contratações Anual no
exercício subsequente à publicação desta regulamentação o órgão
poderá utilizar prazos distintos dos estipulados neste capítulo,
reduzindo-os, desde que sejam seguidas as adequações ao orçamento
vigente.
Revisão e redimensionamento
Art. 7º Poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento de
itens do PCA, pelo órgão, nos seguintes momentos:
•
– No período de 1º a 30 de setembro e 16 a 30 de novembro do ano de
elaboração do PCA, visando à sua adequação à proposta orçamentária
do órgão;
•
– Na quinzena posterior à aprovação da Lei Orçamentária Anual, para
adequação do PCA ao orçamento devidamente aprovado para o
exercício.
§1° A alteração do PCA, nas hipóteses deste artigo, deverá ser
aprovada pela autoridade máxima de que trata o art. 6º, ou a quem esta
delegar;
§2° A versão atualizada do PCA deverá ser divulgada no sítio
eletrônico do órgão.
Da atualização do PCA
Art. 8º. Durante o ano de elaboração, a alteração dos itens constantes
do PCA, ou a inclusão de novos itens, somente se dará nos períodos
previstos no Capítulo III.
Art. 9º. Durante a sua execução, o PCA poderá ser alterado mediante
aprovação da autoridade máxima, ou a quem esta delegar.
§ 1º O redimensionamento ou exclusão de itens do PCA somente
poderão ser realizados mediante justificativa dos fatos que ensejaram
a mudança da necessidade da contratação.
§ 2º A inclusão de novos itens somente poderá ser realizada, mediante
justificativa, quando não for possível prever, total ou parcialmente, a
necessidade da contratação, quando da elaboração do PCA.
§ 3º As versões atualizadas do PCA deverão ser divulgadas no sítio
eletrônico do órgão.
CAPÍTULO IV
Da execução do Plano de Contratações Anual Compatibilização
da demanda
Art. 10º. Na execução do PCA, o setor de licitações deverá observar
se as demandas a ele encaminhadas constam da listagem do Plano
vigente.
Parágrafo único. As demandas que não constem do PCA ensejarão a
sua revisão, caso justificadas, observando-se o disposto no art. 9º.
Art. 11º. As demandas constantes do PCA deverão ser encaminhadas
ao setor de licitações com a antecedência necessária para o
cumprimento da data estimada no inciso VIII do art. 3º,
acompanhadas da devida instrução processual, de que trata a Instrução
Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, e da Instrução Normativa nº
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