DOMCE 26/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3110 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               33 
 
- artigo de qualidade comum: bem de consumo que detém baixa ou 
moderada elasticidade-renda de demanda, em função da renda do 
indivíduo em uma sociedade; 
  
• 
- artigo de luxo: bem de consumo ostentatório que detém alta 
elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em 
uma sociedade; e 
  
• 
- elasticidade-renda de demanda: razão entre a variação percentual da 
quantidade demandada e a variação percentual da renda média dos 
consumidores. 
  
Classificação de artigo de luxo 
  
Art. 4º Na classificação de um artigo como sendo de luxo, o órgão ou 
a entidade deverá considerar: 
  
• 
- relatividade cultural: distinta percepção sobre o artigo, em função da 
cultural local, desde que haja impacto no preço do artigo; 
  
• 
- relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o 
preço do artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística 
regional ou local de acesso ao bem; e 
  
• 
- relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do 
artigo ao longo do tempo, em função de evolução tecnológica, 
tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e 
modificações no processo de suprimento logístico. 
  
Economicidade nas contratações públicas 
  
Art. 5º As contratações públicas são regidas pelo princípio da 
economicidade, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021. 
  
Vedações 
  
Art. 6º Fica vedada a inclusão de artigos de luxo no plano de 
contratações anual. 
  
§ 1º Antecedendo a elaboração do plano de contratações anual, os 
setores de contratação dos órgãos e entidades deverão identificar 
eventuais artigos de luxo constantes dos documentos de formalização 
de demanda (DFD) de que trata o inciso VII do art. 12 da Lei nº 
14.133/21. 
  
§ 2º Uma vez identificados, nos termos do § 1º, os DFD retornarão 
aos setores requisitantes, para a adequação. 
  
§ 3º A inclusão de artigos de luxo no plano de contratações anual é 
possível em situações excepcionais, desde que motivada e com 
justificativa aceita pela autoridade competente. 
  
Art. 7º Fica vedada a contratação de artigos de luxo, salvo em 
situações excepcionais, desde que a análise de custo-efetividade de 
que trata o art. 8º evidencie que o impacto decorrente da fruição do 
bem ultrapasse os custos envolvidos, e seja aprovada pela autoridade 
competente. 
  
Análise de custo-efetividade 
  
Art. 8º Os órgãos e entidades, quando da elaboração dos estudos 
técnicos preliminares, devem apresentar análise de custo-efetividade, 
demonstrando os resultados pretendidos da contratação em termos de 
economicidade e do melhor aproveitamento dos recursos humanos, 
materiais e financeiros disponíveis. 
  
Parágrafo único. A análise de que trata o caput deverá cotejar, se 
couber, os distintos resultados advindos das hipóteses da contratação 
ser de artigo de luxo ou de bem de qualidade comum. 
  
Disposições gerais 
  
Art. 9º A Câmara Municipal de Jaguaretama manterá, no site oficial 
da câmara, relação não exaustiva de artigos de luxo. 
  
§ 1º A relação de que trata o caput estará sujeita à análise de 
relatividade, nos termos do art. 4º, a ser formalizada pelos órgãos e 
entidades nos autos de contratação correspondentes, se couber. 
  
§ 2º Os órgãos e entidades deverão, no prazo de 30 (trinta) dias após a 
divulgação da relação de que trata o caput, publicar rol complementar 
em função dos objetos mais suscetíveis às suas atividades, se couber. 
  
Art. 10º Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria 
serão dirimidos pela Presidência. 
  
Art. 11º A Câmara Municipal de Jaguaretama poderá expedir normas 
complementares para a execução desta Portaria, bem como 
disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais. 
  
Vigência 
  
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRE-SE. 
  
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA - CE, 01 
de Dezembro de 2022. 
  
JOSÉ ANTÔNIO LOPES PEREIR 
Presidente da Câmara Municipal de Jaguaretama 
Publicado por: 
Maria Fernanda Martins Lopes 
Código Identificador:EDFFA519 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA 
PORTARIA 048/2022, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022. 
 
PORTARIA 048/2022, DE 01 de Dezembro de 2022. 
  
O 
PRESIDENTE 
DA 
CÂMARA 
MUNICIPAL 
DE 
JAGUARETAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o 
regimento interno, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021, resolve: 
  
CAPÍTULO I 
  
Disposições Preliminares Objeto e âmbito de aplicação 
  
Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre o Plano de Contratações Anual – 
PCA de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação 
e comunicações no âmbito da Administração. 
  
Definições 
  
Art. 2° Para os efeitos desta Portaria, são adotadas as seguintes 
definições: 
  
• 
- Setor de licitações: unidade responsável pelo planejamento, 
coordenação e acompanhamento das ações destinadas à realização das 
contratações no âmbito do órgão ou entidade; 
  
• 
- Setores requisitantes: unidades responsáveis por identificar 
necessidades e requerer ao setor de licitações a contratação de bens, 
serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e 
comunicações. 
  

                            

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