DOMCE 26/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3110
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Gestores e fiscais de contratos
Art. 6º Os gestores e fiscais de contratos, ou os respectivos
substitutos, serão representantes da Administração designados pela
autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de
organização administrativa indicarem, para acompanhar e fiscalizar a
execução do contrato, nos termos dos art. 20 a 22.
Art. 7º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por
terceiros contratados pela Administração, observado o disposto no art.
24.
Comissão de contratação ou de licitação
Art. 8º A comissão de contratação ou de licitação será designada entre
um conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em
caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e
julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos
auxiliares.
Requisitos para a designação
Art. 9º Os agentes públicos designados para o cumprimento do
disposto nesta Portaria, deverão preencher os seguintes requisitos:
•
- sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos
quadros permanentes da Administração Pública;
•
- tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam
formação compatível ou qualificação atestada por certificação
profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo
poder público; e
•
- não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados
habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de
parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Art. 10. Os agentes de contratação designados serão preferencialmente
servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes
da Administração Pública.
Vedação
Art. 11. Fica vedada a designação do mesmo agente público para
atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em
observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir
a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na
respectiva contratação.
Art. 12. Deverão ser observados, quando da designação do agente
público e do terceiro que auxilie a condução da contratação na
qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado
ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria
técnica, os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei nº 14.133, de
2021.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Seção I Agente de Contratação
Atuação Art. 13. Caberá ao agente de contratação, em especial:
•
- acompanhar os trâmites da fase preparatória da licitação,
promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário de
contratação, seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau
de prioridade da contratação, em especial na confecção dos seguintes
artefatos:
•
estudos técnicos preliminares;
•
anteprojeto, termo de referência ou projeto básico;
•
pesquisa de preços; e
•
minuta do edital e do instrumento do contrato.
•
- conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes
ações:
•
receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar
subsídios
formais
aos
responsáveis
pela
elaboração
desses
documentos;
•
verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos
estabelecidos no edital;
•
coordenar a sessão pública e o envio de lances;
•
verificar e julgar as condições de habilitação;
•
sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
•
encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação,
caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não
alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica;
•
indicar o vencedor do certame;
•
conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
•
encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as
fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos
administrativos,
à
autoridade
superior
para
adjudicação
e
homologação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, de
que trata o art. 5º, e responderá individualmente pelos atos que
praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se
ater à supervisão e às eventuais diligências para o bom fluxo da
instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração
dos artefatos arrolados no inciso I do caput.
Art. 14. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o
agente de contratação poderá ser substituído por comissão de
contratação, formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados
nos termos do Capítulo II.
§ 1º Na hipótese do caput, a comissão de contratação deverá observar
o disposto nos incisos I e II do art. 13 e no art. 17.
§ 2º Os membros da comissão de contratação de que trata o caput
responderão solidariamente por todos os atos praticados pela
comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual
divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em
que houver sido tomada a decisão.
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