DOMCE 26/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3110 
 
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Gestores e fiscais de contratos 
  
Art. 6º Os gestores e fiscais de contratos, ou os respectivos 
substitutos, serão representantes da Administração designados pela 
autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de 
organização administrativa indicarem, para acompanhar e fiscalizar a 
execução do contrato, nos termos dos art. 20 a 22. 
  
Art. 7º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por 
terceiros contratados pela Administração, observado o disposto no art. 
24. 
  
Comissão de contratação ou de licitação 
  
Art. 8º A comissão de contratação ou de licitação será designada entre 
um conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em 
caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e 
julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos 
auxiliares. 
  
Requisitos para a designação 
  
Art. 9º Os agentes públicos designados para o cumprimento do 
disposto nesta Portaria, deverão preencher os seguintes requisitos: 
  
• 
- sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos 
quadros permanentes da Administração Pública; 
  
• 
- tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam 
formação compatível ou qualificação atestada por certificação 
profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo 
poder público; e 
  
• 
- não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados 
habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de 
parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de 
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. 
  
Art. 10. Os agentes de contratação designados serão preferencialmente 
servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes 
da Administração Pública. 
  
Vedação 
  
Art. 11. Fica vedada a designação do mesmo agente público para 
atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em 
observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir 
a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na 
respectiva contratação. 
  
Art. 12. Deverão ser observados, quando da designação do agente 
público e do terceiro que auxilie a condução da contratação na 
qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado 
ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria 
técnica, os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei nº 14.133, de 
2021. 
  
CAPÍTULO III 
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO 
  
Seção I Agente de Contratação 
Atuação Art. 13. Caberá ao agente de contratação, em especial: 
  
• 
- acompanhar os trâmites da fase preparatória da licitação, 
promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário de 
contratação, seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau 
de prioridade da contratação, em especial na confecção dos seguintes 
artefatos: 
  
• 
estudos técnicos preliminares; 
  
• 
anteprojeto, termo de referência ou projeto básico; 
  
• 
pesquisa de preços; e 
  
• 
minuta do edital e do instrumento do contrato. 
  
• 
- conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes 
ações: 
  
• 
receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar 
subsídios 
formais 
aos 
responsáveis 
pela 
elaboração 
desses 
documentos; 
  
• 
verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos 
estabelecidos no edital; 
  
• 
coordenar a sessão pública e o envio de lances; 
  
• 
verificar e julgar as condições de habilitação; 
  
• 
sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; 
  
• 
encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação, 
caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não 
alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica; 
  
• 
indicar o vencedor do certame; 
  
• 
conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e 
  
• 
encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as 
fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos 
administrativos, 
à 
autoridade 
superior 
para 
adjudicação 
e 
homologação. 
  
§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, de 
que trata o art. 5º, e responderá individualmente pelos atos que 
praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. 
  
§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se 
ater à supervisão e às eventuais diligências para o bom fluxo da 
instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração 
dos artefatos arrolados no inciso I do caput. 
  
Art. 14. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o 
agente de contratação poderá ser substituído por comissão de 
contratação, formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados 
nos termos do Capítulo II. 
  
§ 1º Na hipótese do caput, a comissão de contratação deverá observar 
o disposto nos incisos I e II do art. 13 e no art. 17. 
§ 2º Os membros da comissão de contratação de que trata o caput 
responderão solidariamente por todos os atos praticados pela 
comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual 
divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em 
que houver sido tomada a decisão. 
  

                            

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