DOMCE 26/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3110
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Art. 15. O agente de contratação poderá solicitar manifestação técnica
da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade,
bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua
decisão.
Seção II Equipe de apoio
Atuação
Art. 16. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou
a comissão de contratação nas etapas do processo licitatório, de que
trata o inciso II do art. 13.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá solicitar manifestação
técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do
órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle
interno, a fim de subsidiar sua decisão.
Seção III
Comissão de contratação ou de licitação Funcionamento
Art. 17. Caberá à comissão de contratação ou de licitação, entre
outras:
•
- substituir o agente de contratação, nos termos do art. 13, quando a
licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde
que observados os requisitos estabelecidos nos arts. 8º e 9º;
•
- conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado,
no que couber, o disposto no art. 13;
•
- receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos
auxiliares, previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observadas
as normas e os regulamentos expedidos pela Câmara Municipal de
Jaguaretama;
Parágrafo único. Na licitação na modalidade diálogo competitivo, que
dispõe o inciso II, a comissão será composta de pelo menos 3 (três)
servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros
permanentes da Câmara Municipal, admitida a contratação de
profissionais para assessoramento técnico da comissão.
Art. 18. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação
técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do
órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle
interno, a fim de subsidiar sua decisão.
Seção IV
Gestores e fiscais de contratos Atividades de gestão e fiscalização de
contratos
Art. 19. As atividades de gestão e fiscalização da execução do
contrato competem ao gestor do contrato, auxiliado pela fiscalização
técnica e administrativa, de acordo com as seguintes disposições:
•
- gestão da execução do contrato: é a coordenação das atividades
relacionadas à fiscalização técnica e administrativa, bem como dos
atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da
documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos
procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação,
alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções,
extinção dos contratos, dentre outros;
•
- fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o
objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se
for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da
prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os
indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme
o resultado pretendido pela Administração, podendo ser auxiliado pela
fiscalização administrativa;
•
- fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos
administrativos exclusivamente dos contratos com regime de
dedicação exclusiva de mão de obra quanto às obrigações
previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às
providências tempestivas nos casos de inadimplemento.
Parágrafo único. Compete ao gestor e aos fiscais de contrato de que
tratam os art. 20 a 22 conhecer as normas, as regulamentações e os
padrões estabelecidos pela Câmara Municipal de Jaguaretama e
demais legislações correlatas.
Gestor do contrato
Art. 20. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
•
- coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e
administrativa, de que dispõe os incisos II e III do art. 19;
•
- emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas
à execução dos contratos, no prazo de até 1 (um) mês, contados da
instrução
do
requerimento,
ressalvados
os
requerimentos
manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum
interesse para a boa execução do contrato;
•
- acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos
terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução
do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à
autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
•
- acompanhar a manutenção das condições de habilitação da
contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo
anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o
fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa;
•
- manter atualizado o processo de acompanhamento e fiscalização do
contrato contendo todos os registros formais da execução no Histórico
de Gerenciamento do Contrato, a exemplo da ordem de serviço, do
registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais,
elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de eventuais
adequação ao contrato para que atenda a finalidade da Administração;
•
- coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da
documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos
procedimentos de que dispõe o inciso I do art. 19;
•
- estabelecer prazo razoável para comunicar à autoridade competente
o término dos contratos, em caso de nova contratação ou prorrogação,
visando à solução de continuidade;
•
- constituir relatório final, de que trata a alínea "d" do inciso VI do §
3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com as
informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de
aprimoramento das atividades Administrativas.
Fiscal técnico
Art. 21. Cabe ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e
impedimentos legais, ao substituto, em especial:
•
- prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato,
subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências;
•
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