DOMCE 26/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3110 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               37 
 
Art. 15. O agente de contratação poderá solicitar manifestação técnica 
da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, 
bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua 
decisão. 
  
Seção II Equipe de apoio 
Atuação 
  
Art. 16. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou 
a comissão de contratação nas etapas do processo licitatório, de que 
trata o inciso II do art. 13. 
  
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá solicitar manifestação 
técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do 
órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle 
interno, a fim de subsidiar sua decisão. 
  
Seção III 
Comissão de contratação ou de licitação Funcionamento 
  
Art. 17. Caberá à comissão de contratação ou de licitação, entre 
outras: 
  
• 
- substituir o agente de contratação, nos termos do art. 13, quando a 
licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde 
que observados os requisitos estabelecidos nos arts. 8º e 9º; 
  
• 
- conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, 
no que couber, o disposto no art. 13; 
  
• 
- receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos 
auxiliares, previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observadas 
as normas e os regulamentos expedidos pela Câmara Municipal de 
Jaguaretama; 
  
Parágrafo único. Na licitação na modalidade diálogo competitivo, que 
dispõe o inciso II, a comissão será composta de pelo menos 3 (três) 
servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros 
permanentes da Câmara Municipal, admitida a contratação de 
profissionais para assessoramento técnico da comissão. 
  
Art. 18. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação 
técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do 
órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle 
interno, a fim de subsidiar sua decisão. 
  
Seção IV 
Gestores e fiscais de contratos Atividades de gestão e fiscalização de 
contratos 
  
Art. 19. As atividades de gestão e fiscalização da execução do 
contrato competem ao gestor do contrato, auxiliado pela fiscalização 
técnica e administrativa, de acordo com as seguintes disposições: 
  
• 
- gestão da execução do contrato: é a coordenação das atividades 
relacionadas à fiscalização técnica e administrativa, bem como dos 
atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da 
documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos 
procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, 
alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, 
extinção dos contratos, dentre outros; 
  
• 
- fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o 
objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se 
for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da 
prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os 
indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme 
o resultado pretendido pela Administração, podendo ser auxiliado pela 
fiscalização administrativa; 
• 
- fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos 
administrativos exclusivamente dos contratos com regime de 
dedicação exclusiva de mão de obra quanto às obrigações 
previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às 
providências tempestivas nos casos de inadimplemento. 
  
Parágrafo único. Compete ao gestor e aos fiscais de contrato de que 
tratam os art. 20 a 22 conhecer as normas, as regulamentações e os 
padrões estabelecidos pela Câmara Municipal de Jaguaretama e 
demais legislações correlatas. 
  
Gestor do contrato 
  
Art. 20. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e 
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: 
  
• 
- coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e 
administrativa, de que dispõe os incisos II e III do art. 19; 
  
• 
- emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas 
à execução dos contratos, no prazo de até 1 (um) mês, contados da 
instrução 
do 
requerimento, 
ressalvados 
os 
requerimentos 
manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum 
interesse para a boa execução do contrato; 
  
• 
- acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos 
terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução 
do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à 
autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência; 
  
• 
- acompanhar a manutenção das condições de habilitação da 
contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo 
anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o 
fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa; 
  
• 
- manter atualizado o processo de acompanhamento e fiscalização do 
contrato contendo todos os registros formais da execução no Histórico 
de Gerenciamento do Contrato, a exemplo da ordem de serviço, do 
registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, 
elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de eventuais 
adequação ao contrato para que atenda a finalidade da Administração; 
  
• 
- coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da 
documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos 
procedimentos de que dispõe o inciso I do art. 19; 
  
• 
- estabelecer prazo razoável para comunicar à autoridade competente 
o término dos contratos, em caso de nova contratação ou prorrogação, 
visando à solução de continuidade; 
  
• 
- constituir relatório final, de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 
3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com as 
informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de 
aprimoramento das atividades Administrativas. 
  
Fiscal técnico 
  
Art. 21. Cabe ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e 
impedimentos legais, ao substituto, em especial: 
  
• 
- prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, 
subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências; 
  
• 

                            

Fechar