DOMCE 26/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3110
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sanitário nas localidades rurais já executadas através de Organização
da Sociedade Civil.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se localidades rurais ou
de pequeno porte as comunidades situadas na zona rural ou urbana do
município, preponderantemente ocupada por população de baixa
renda, onde o modelo de concessão para prestação dos serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se
mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de
vista operacional, e incompatíveis com a capacidade de pagamento
dos usuários.
§ 1º Para fins do disposto no caput, excetua-se do conceito de
localidades de pequeno porte a sede municipal e as sedes distritais.
§ 2º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior a sede do distrito de
Boa Água por não existir sistema de abastecimento de água
implantado e por ser um sistema integrado à sistema de pequeno porte
existente.
§ 3º Com a autorização, o SISAR-BBA ficará responsável pela gestão
do acervo patrimonial dos serviços, podendo realizar as contratações
de obras, bens e serviços necessárias para garantir os serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
§ 4º Demais definições e normas atinentes à aplicabilidade da presente
Lei serão regulamentadas em Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a
associação multicomunitária SISAR-BBA e suas associações
comunitárias ficarão responsáveis pela gestão do acervo patrimonial
disponibilizados para os serviços, podendo realizar as contratações de
obras, bens e serviços necessárias para garantir os serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
§ 1º A delegação terá prazo de 30 (trinta) anos a contar da data de
celebração do Acordo de Cooperação, renováveis conforme
condições a serem estabelecidas referido instrumento.
§ 2º Para a realização dos serviços delegados por esta Lei, o SISAR-
BBA está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor será definido
pelas ASSOCIAÇÕES FILIADAS em Assembleia Geral do SISAR-
BBA.
§ 3º A delegação de que trata esta Lei não poderá abranger as
localidades rurais ou de pequeno porte situadas na zona rural ou
urbana do município que já possuam sistema de abastecimento
administrado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Morada
Nova (SAAE).
Art. 4º Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos os
bens vinculados aos serviços de saneamento rural postos à disposição
do SISAR-BBA e suas Associações filiadas deverão ser revertidos ao
Município, nas condições que serão dispostas em Decreto que
regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperação a ser firmado
entre as partes.
§ 1º Caso o chefe do executivo municipal proceda à revogação
antecipada da delegação de que trata esta Lei, deverá ressarcir ao
SISAR-BBA eventuais investimentos realizados tanto nos bens/ativos
postos a sua disposição e de suas associações filiadas como em outros
que venham a ser implantados para a boa realização dos serviços de
saneamento, salvo quando os mesmos já tenham sofrido a
correspondente depreciação inerente à natureza de ativo que foi objeto
do investimento aportado.
§ 2º São bens vinculados aos serviços, entre outros, redes de adução e
distribuição
de
água,
hidrômetros,
poços,
macromedidores,
reservatórios, casa de química e demais componentes do sistema de
esgotamento sanitário coletivo e individual.
Art. 5º Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar à Agência
Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS/CE), devidamente
disciplinada pela Lei Municipal nº 1.895, de 27 de maio de 2019, e,
em consonância com o art. 16 da Lei Complementar Estadual nº 247,
de 18 de junho de 2021, a regulação e fiscalização das ações e
serviços de que trata esta lei, que serão realizados mediante técnicas
compatíveis com as peculiaridades do serviço.
§ 1º Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços,
a Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em valores
suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à
capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no
instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e
a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários de
serviços de saneamento rural nas localidades rurais de pequeno porte
no município;
§ 2º O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de
implementação progressiva das atividades regulatórias e de
negociação anual dos valores do repasse de regulação;
§ 3º Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da
atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de
regulação somente serão devidos após a publicação do programa de
trabalho regulatório elaborado pela Agência Reguladora delegada,
precedida de consulta pública;
Art. 6º Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos
serviços de saneamento rural de que trata a presente Lei, o Município,
deverá, quando necessário, realizar desapropriações, obter doações ou
permissões de uso das áreas destinadas à implantação ou ampliação
dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 7º Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN vinculado aos serviços
de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta
Lei, por se qualificarem como serviços de interesse público de
relevante alcance social, voltados à promoção da saúde e qualidade de
vida das populações de baixa renda que habitam comunidades rurais
mais vulneráveis, através do acesso à água potável e ao esgotamento
sanitário, conforme previsto na Lei Complementar nº 116 de 31 de
julho de 2003.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que
couber, cumprindo fielmente as disposições contidas no arcabouço
jurídico-legal que a fundamenta, e nesta Lei Municipal autorizativa.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as leis nº 1.933, de 09 de dezembro de 2019 e 1.947, de 06 de março
de 2020.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
23 de dezembro de 2022.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:7AA47264
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.125, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o procedimento para a instalação de
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação – ETR no âmbito do
Município de Morada Nova/CE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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