DOMCE 26/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3110 
 
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sanitário nas localidades rurais já executadas através de Organização 
da Sociedade Civil. 
  
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se localidades rurais ou 
de pequeno porte as comunidades situadas na zona rural ou urbana do 
município, preponderantemente ocupada por população de baixa 
renda, onde o modelo de concessão para prestação dos serviços 
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se 
mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de 
vista operacional, e incompatíveis com a capacidade de pagamento 
dos usuários. 
  
§ 1º Para fins do disposto no caput, excetua-se do conceito de 
localidades de pequeno porte a sede municipal e as sedes distritais. 
  
§ 2º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior a sede do distrito de 
Boa Água por não existir sistema de abastecimento de água 
implantado e por ser um sistema integrado à sistema de pequeno porte 
existente. 
  
§ 3º Com a autorização, o SISAR-BBA ficará responsável pela gestão 
do acervo patrimonial dos serviços, podendo realizar as contratações 
de obras, bens e serviços necessárias para garantir os serviços de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário. 
  
§ 4º Demais definições e normas atinentes à aplicabilidade da presente 
Lei serão regulamentadas em Decreto do Poder Executivo. 
  
Art. 3º A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a 
associação multicomunitária SISAR-BBA e suas associações 
comunitárias ficarão responsáveis pela gestão do acervo patrimonial 
disponibilizados para os serviços, podendo realizar as contratações de 
obras, bens e serviços necessárias para garantir os serviços de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário. 
  
§ 1º A delegação terá prazo de 30 (trinta) anos a contar da data de 
celebração do Acordo de Cooperação, renováveis conforme 
condições a serem estabelecidas referido instrumento. 
  
§ 2º Para a realização dos serviços delegados por esta Lei, o SISAR-
BBA está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor será definido 
pelas ASSOCIAÇÕES FILIADAS em Assembleia Geral do SISAR-
BBA. 
  
§ 3º A delegação de que trata esta Lei não poderá abranger as 
localidades rurais ou de pequeno porte situadas na zona rural ou 
urbana do município que já possuam sistema de abastecimento 
administrado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Morada 
Nova (SAAE). 
  
Art. 4º Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos os 
bens vinculados aos serviços de saneamento rural postos à disposição 
do SISAR-BBA e suas Associações filiadas deverão ser revertidos ao 
Município, nas condições que serão dispostas em Decreto que 
regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperação a ser firmado 
entre as partes. 
  
§ 1º Caso o chefe do executivo municipal proceda à revogação 
antecipada da delegação de que trata esta Lei, deverá ressarcir ao 
SISAR-BBA eventuais investimentos realizados tanto nos bens/ativos 
postos a sua disposição e de suas associações filiadas como em outros 
que venham a ser implantados para a boa realização dos serviços de 
saneamento, salvo quando os mesmos já tenham sofrido a 
correspondente depreciação inerente à natureza de ativo que foi objeto 
do investimento aportado. 
  
§ 2º São bens vinculados aos serviços, entre outros, redes de adução e 
distribuição 
de 
água, 
hidrômetros, 
poços, 
macromedidores, 
reservatórios, casa de química e demais componentes do sistema de 
esgotamento sanitário coletivo e individual. 
  
Art. 5º Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar à Agência 
Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS/CE), devidamente 
disciplinada pela Lei Municipal nº 1.895, de 27 de maio de 2019, e, 
em consonância com o art. 16 da Lei Complementar Estadual nº 247, 
de 18 de junho de 2021, a regulação e fiscalização das ações e 
serviços de que trata esta lei, que serão realizados mediante técnicas 
compatíveis com as peculiaridades do serviço. 
  
§ 1º Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços, 
a Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em valores 
suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à 
capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no 
instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e 
a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários de 
serviços de saneamento rural nas localidades rurais de pequeno porte 
no município; 
  
§ 2º O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de 
implementação progressiva das atividades regulatórias e de 
negociação anual dos valores do repasse de regulação; 
  
§ 3º Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da 
atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de 
regulação somente serão devidos após a publicação do programa de 
trabalho regulatório elaborado pela Agência Reguladora delegada, 
precedida de consulta pública; 
  
Art. 6º Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos 
serviços de saneamento rural de que trata a presente Lei, o Município, 
deverá, quando necessário, realizar desapropriações, obter doações ou 
permissões de uso das áreas destinadas à implantação ou ampliação 
dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário. 
  
Art. 7º Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto 
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN vinculado aos serviços 
de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta 
Lei, por se qualificarem como serviços de interesse público de 
relevante alcance social, voltados à promoção da saúde e qualidade de 
vida das populações de baixa renda que habitam comunidades rurais 
mais vulneráveis, através do acesso à água potável e ao esgotamento 
sanitário, conforme previsto na Lei Complementar nº 116 de 31 de 
julho de 2003. 
  
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que 
couber, cumprindo fielmente as disposições contidas no arcabouço 
jurídico-legal que a fundamenta, e nesta Lei Municipal autorizativa. 
  
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão 
por conta de dotação orçamentária própria. 
  
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as leis nº 1.933, de 09 de dezembro de 2019 e 1.947, de 06 de março 
de 2020. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 
23 de dezembro de 2022. 
  
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha 
Código Identificador:7AA47264 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.125, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022 
 
Dispõe sobre o procedimento para a instalação de 
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora 
de Radiocomunicação – ETR no âmbito do 
Município de Morada Nova/CE. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber 
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

                            

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