DOMCE 26/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3110 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               55 
 
XX - Biosite: Poste metálico, capaz de suportar todos os 
equipamentos necessários para a instalação de uma Estação Rádio-
Base (ERB) no interior ou abaixo de sua própria estrutura, sendo que 
as antenas são percebidas como um prolongamento do próprio poste; 
XXI - Área Precária: área sem regularização fundiária. 
  
Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes 
princípios: 
  
I - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e 
serviços de utilidade pública e de relevante interesse social; 
  
II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e 
dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, 
sendo vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor 
condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a 
topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados; 
  
III - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os 
prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer 
serviço de telecomunicações de interesse coletivo. 
  
Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, 
ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são 
considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, 
conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 – Lei Geral de 
Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de 
uso do município, desde que atendam exclusivamente ao disposto 
nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos nas 
Portarias emitidas pelo Comando da Aeronáutica (COMAER). 
  
§ 1º Em bens privados, é permitida a instalação de infraestrutura de 
suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, 
ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante a devida autorização 
do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor 
do imóvel, ainda que situado em área precária. 
  
§ 2º A instalação em bens públicos seguirá o disposto no Capítulo VI 
dessa Lei. 
  
§ 3º Os equipamentos que compõem a infraestrutura de suporte e 
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, a ETR móvel e a 
ETR de pequeno porte, não são considerados áreas construídas ou 
edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e 
ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a 
instalação. 
  
Art. 5º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, 
considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas 
transmissores em funcionamento em qualquer localidade deste 
município é aquela estabelecida na legislação federal. 
  
CAPÍTULO II 
LIMITAÇÕES AO MUNICÍPIO 
  
Art. 6º Nos processos de cadastramento, licenciamento, fiscalização e 
aplicação desta Lei, é vedado: 
  
I - atribuir, mediante ato infralegal, prazo de validade aos documentos 
elencados nos §§ 1º e 3º do art. 7º dessa Lei. 
  
II - exigir laudo ou documento que ateste os efeitos das ERT 
instaladas ou em instalação nos campos elétricos, magnéticos, e 
eletromagnéticos; 
  
III - exigir contraprestação em razão do Direito de Passagem em vias 
públicas, faixas de domínio e em outros bens de uso comum do povo, 
mesmo aqueles explorados por meio de concessão ou delegação; e 
  
IV - condicionar o licenciamento, instalação, e demais procedimentos 
e intervenções atinentes à infraestrutura de suporte, ERT e seus 
equipamentos para a regularização do imóvel ou da edificação em que 
se pretende a instalação. 
CAPÍTULO III 
DA AUTORIZAÇÃO 
  
Art. 7º A autorização municipal para a instalação das estruturas de 
suporte para ETR´s se dará de forma expressa, tendo por base as 
informações prestadas pelos requerentes, apresentadas por meio de 
requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos: 
  
I - Requerimento padrão; 
  
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e 
respectiva ART; 
  
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no 
CNPJ – Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas; 
  
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou 
possuidor do imóvel, ou termo de permissão de uso, em se tratando de 
bem público; 
  
V - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido 
por profissional habilitado, quanto à adequação dos elementos 
estruturais da edificação, notadamente em relação às condições de 
estabilidade, bem como dos componentes da ERB, declarando a 
observância das normas técnicas em vigor; 
  
VI - Comprovante de quitação de taxa única de análise e expedição de 
licenças no importe de R$ 100,00 (cem reais), a ser recolhido aos 
cofres públicos do município. 
  
VII - Anuência do Comando da Aeronáutica – COMAER nos casos 
exigidos por esse órgão; 
  
VIII - Cópia de certidão negativa de débitos municipais em nome do 
requerente. 
  
IX - Procuração, pública ou particular, para agir na Prefeitura, 
dispensado o reconhecimento de firma. 
  
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo refere-se à 
permissão deste município para a instalação das estruturas de suporte 
para ETR´s no ato do recebimento dos documentos necessários, tendo 
por base as informações prestadas pelos requerentes, sendo válida por 
tempo indeterminado, até que a construção da estrutura de suporte 
tenha sido concluída. 
  
§ 2º A taxa para análise da documentação e expedição de licenças será 
paga no ato do protocolo do respectivo requerimento, no valor de R$ 
100,00 (cem reais). 
  
§ 3º Concluída a obra, o requerente informará à secretaria 
responsável, que emitirá imediatamente o Certificado de Conclusão de 
Obra e Licenciamento da Infraestrutura, documento que autoriza o uso 
da infraestrutura de suporte, válido por tempo indeterminado, sem 
qualquer custo adicional. 
  
§ 4º O processo de licenciamento deverá ser renovado quando ocorrer 
a modificação da infraestrutura de suporte instalada. 
  
§ 5º A alteração de características técnicas decorrente de processo de 
remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não 
caracteriza a ocorrência de modificação para fins de aplicação do § 
4º., devendo ser realizada apenas a atualização das informações junto 
ao órgão municipal de licenciamento, observado o seguinte: 
  
I - Remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização 
dos elementos que compõem uma estação transmissora de 
radiocomunicação; 
  
II - Substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a 
Infraestrutura 
de 
Suporte 
de 
Estação 
Transmissora 
de 
Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por 
outro similar; 
  

                            

Fechar