DOMCE 26/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3110
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XX - Biosite: Poste metálico, capaz de suportar todos os
equipamentos necessários para a instalação de uma Estação Rádio-
Base (ERB) no interior ou abaixo de sua própria estrutura, sendo que
as antenas são percebidas como um prolongamento do próprio poste;
XXI - Área Precária: área sem regularização fundiária.
Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes
princípios:
I - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e
serviços de utilidade pública e de relevante interesse social;
II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e
dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União,
sendo vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor
condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a
topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
III - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os
prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer
serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte,
ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são
considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social,
conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 – Lei Geral de
Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de
uso do município, desde que atendam exclusivamente ao disposto
nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos nas
Portarias emitidas pelo Comando da Aeronáutica (COMAER).
§ 1º Em bens privados, é permitida a instalação de infraestrutura de
suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR,
ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante a devida autorização
do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor
do imóvel, ainda que situado em área precária.
§ 2º A instalação em bens públicos seguirá o disposto no Capítulo VI
dessa Lei.
§ 3º Os equipamentos que compõem a infraestrutura de suporte e
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, a ETR móvel e a
ETR de pequeno porte, não são considerados áreas construídas ou
edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e
ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a
instalação.
Art. 5º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética,
considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas
transmissores em funcionamento em qualquer localidade deste
município é aquela estabelecida na legislação federal.
CAPÍTULO II
LIMITAÇÕES AO MUNICÍPIO
Art. 6º Nos processos de cadastramento, licenciamento, fiscalização e
aplicação desta Lei, é vedado:
I - atribuir, mediante ato infralegal, prazo de validade aos documentos
elencados nos §§ 1º e 3º do art. 7º dessa Lei.
II - exigir laudo ou documento que ateste os efeitos das ERT
instaladas ou em instalação nos campos elétricos, magnéticos, e
eletromagnéticos;
III - exigir contraprestação em razão do Direito de Passagem em vias
públicas, faixas de domínio e em outros bens de uso comum do povo,
mesmo aqueles explorados por meio de concessão ou delegação; e
IV - condicionar o licenciamento, instalação, e demais procedimentos
e intervenções atinentes à infraestrutura de suporte, ERT e seus
equipamentos para a regularização do imóvel ou da edificação em que
se pretende a instalação.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 7º A autorização municipal para a instalação das estruturas de
suporte para ETR´s se dará de forma expressa, tendo por base as
informações prestadas pelos requerentes, apresentadas por meio de
requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento padrão;
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e
respectiva ART;
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no
CNPJ – Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou
possuidor do imóvel, ou termo de permissão de uso, em se tratando de
bem público;
V - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido
por profissional habilitado, quanto à adequação dos elementos
estruturais da edificação, notadamente em relação às condições de
estabilidade, bem como dos componentes da ERB, declarando a
observância das normas técnicas em vigor;
VI - Comprovante de quitação de taxa única de análise e expedição de
licenças no importe de R$ 100,00 (cem reais), a ser recolhido aos
cofres públicos do município.
VII - Anuência do Comando da Aeronáutica – COMAER nos casos
exigidos por esse órgão;
VIII - Cópia de certidão negativa de débitos municipais em nome do
requerente.
IX - Procuração, pública ou particular, para agir na Prefeitura,
dispensado o reconhecimento de firma.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo refere-se à
permissão deste município para a instalação das estruturas de suporte
para ETR´s no ato do recebimento dos documentos necessários, tendo
por base as informações prestadas pelos requerentes, sendo válida por
tempo indeterminado, até que a construção da estrutura de suporte
tenha sido concluída.
§ 2º A taxa para análise da documentação e expedição de licenças será
paga no ato do protocolo do respectivo requerimento, no valor de R$
100,00 (cem reais).
§ 3º Concluída a obra, o requerente informará à secretaria
responsável, que emitirá imediatamente o Certificado de Conclusão de
Obra e Licenciamento da Infraestrutura, documento que autoriza o uso
da infraestrutura de suporte, válido por tempo indeterminado, sem
qualquer custo adicional.
§ 4º O processo de licenciamento deverá ser renovado quando ocorrer
a modificação da infraestrutura de suporte instalada.
§ 5º A alteração de características técnicas decorrente de processo de
remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não
caracteriza a ocorrência de modificação para fins de aplicação do §
4º., devendo ser realizada apenas a atualização das informações junto
ao órgão municipal de licenciamento, observado o seguinte:
I - Remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização
dos elementos que compõem uma estação transmissora de
radiocomunicação;
II - Substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a
Infraestrutura
de
Suporte
de
Estação
Transmissora
de
Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por
outro similar;
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