DOMCE 26/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3110
www.diariomunicipal.com.br/aprece 54
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o procedimento para a instalação, no
âmbito do Município de MORADA NOVA/CE, das infraestruturas de
suporte para Estações Transmissoras de Radiocomunicação – ETR,
móvel e de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados
pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), ficando
regulado o licenciamento da implantação e compartilhamento de
infraestrutura de telecomunicações, observadas as diretrizes das Leis
Federais nºs9.472/1997, 11.934/2009 e13.116/2015, ou as que vierem
a substituí-las, e as diretrizes descritas na presente norma e aquelas
aplicáveis em vista das Resoluções da ANATEL.
Parágrafo único. Excetuam-se do estabelecido nesta lei, os sistemas
transmissores e receptores associados a:
I - radares militares e civis com propósito de defesa ou controle de
tráfego aéreo;
II - radioamador, faixa do cidadão;
III - radioenlaces diretivos com linha de visada ponto-a-ponto
"approach link".
Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, conforme regulamentação
da ANATEL e a Lei Federal nº 13.116/15, observam-se as seguintes
definições:
I - Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR: conjunto de
equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à
realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos,
que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços
de telecomunicações;
II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel – ETR Móvel:
conjunto
de
instalações
que
comporta
equipamentos
de
radiofrequência,
destinado
à
transmissão
de
sinais
de
telecomunicações, de caráter transitório;
III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte –
ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência
destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego
de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de
determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja
apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, desde que
observados um dos seguintes requisitos:
a) os equipamentos sejam ocultos em mobiliário urbano ou
enterrados;
b) as antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública ou
privados, com altura inferior a 25 (vinte e cinco) metros e com cabos
de energia subterrâneos em estruturas de suporte de sinalização viária,
camufladas ou harmonizadas em fachadas de edificações residenciais
ou comerciais, ou postes multifuncionais de baixo impacto visual
cujos equipamentos sejam embutidos na própria estrutura ou
enterrados, ou em obras de arte;
c) sua instalação não dependa da construção civil de novas
infraestruturas, ou seja, instalada em edificação ou estrutura existente;
d) atenda aos demais requisitos do § 1º do art. 15 do Decreto Federal
nº 10.480, de 1.º de setembro de 2020, ou da norma que venha a
substituí-lo;
OU
III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte –
ETR
de
Pequeno
Porte:
ERT
que,
alternativamente
ou
cumulativamente:
a) atendam ao estabelecido no §1º do art. 15 do Decreto Federal nº
10.480/2020;
b) sejam instaladas em postes de energia, de telecomunicações, de
iluminação pública, privados de qualquer uso ou multifuncionais,
estando esses postes limitados a uma altura de 25 (vinte e cinco)
metros;
c) sejam camufladas ou harmonizadas em fachadas de edifícios;
d) não dependa da construção civil de novas infraestruturas, ou seja,
instalada em edificação ou estrutura existente;
e) instaladas em estruturas de suporte de sinalização viária;
f) sejam enterradas;
g) sejam ocultas em mobiliário urbano;
IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar
suporte a instalação de redes de telecomunicações, entre os quais
postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas
suspensas;
V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou
controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou
autorização para exploração de serviços de telecomunicações;
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada,
treliçada, que pode ser do tipo autossuportada ou estaiada;
VIII - Poste: infraestrutura vertical e autossuportada, de concreto,
metálico tubular, metálico treliçado instalada para suportar
equipamentos de telecomunicações;
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira,
cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de
energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os
equipamentos de telecomunicações;
X
-
Antena:
dispositivo
para
irradiar
ou
capturar ondas
eletromagnéticas no espaço;
XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais
como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d’água etc.;
XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no
interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios
etc.;
XIII - Capacidade Excedente - infraestrutura de suporte instalada e
não
utilizada,
total
ou
parcialmente,
disponível
para
compartilhamento;
XIV - Limiar de Acionamento: percentual de uso da capacidade da
estação transmissora de radiocomunicação que determina a
necessidade de expansão da capacidade da estação ou do sistema da
prestadora;
XV - Direito de Passagem: prerrogativa de acessar, utilizar,
atravessar, cruzar, transpor e percorrer imóvel de propriedade alheia,
com o objetivo de construir, instalar, alterar ou reparar infraestrutura
de suporte, bem como cabos, sistemas, equipamentos ou quaisquer
outros recursos ou elementos de redes de telecomunicações;
XVI - Radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências
radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos;
XVII - Rede de Telecomunicações: conjunto operacional contínuo de
circuitos e equipamentos, incluindo funções de transmissão,
comutação, multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à
operação de serviços de telecomunicações;
XVIII - Microcélulas: célula de diâmetro de cobertura inferior a 700
(setecentos) metros, em média, e que não é setorizada e normalmente
esta célula guarda uma certa distância de outras Microcélulas / ERBs,
utilizada para melhoria de sinal e redução e áreas de sombra;
XIX - Small-Cells / Femtocell: equipamento de radiocomunicação de
radiação restrita, acessório às redes do SMP, do SME e do SMC,
autoconfigurável e gerenciado pela Prestadora de Serviços de
Telecomunicações, e que opera como estação fixa para a
radiocomunicação com as estações dos Usuários;
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