DOMCE 26/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3110 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               54 
 
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o procedimento para a instalação, no 
âmbito do Município de MORADA NOVA/CE, das infraestruturas de 
suporte para Estações Transmissoras de Radiocomunicação – ETR, 
móvel e de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados 
pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), ficando 
regulado o licenciamento da implantação e compartilhamento de 
infraestrutura de telecomunicações, observadas as diretrizes das Leis 
Federais nºs9.472/1997, 11.934/2009 e13.116/2015, ou as que vierem 
a substituí-las, e as diretrizes descritas na presente norma e aquelas 
aplicáveis em vista das Resoluções da ANATEL. 
  
Parágrafo único. Excetuam-se do estabelecido nesta lei, os sistemas 
transmissores e receptores associados a: 
  
I - radares militares e civis com propósito de defesa ou controle de 
tráfego aéreo; 
  
II - radioamador, faixa do cidadão; 
  
III - radioenlaces diretivos com linha de visada ponto-a-ponto 
"approach link". 
  
Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, conforme regulamentação 
da ANATEL e a Lei Federal nº 13.116/15, observam-se as seguintes 
definições: 
  
I - Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR: conjunto de 
equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à 
realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, 
que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços 
de telecomunicações; 
  
II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel – ETR Móvel: 
conjunto 
de 
instalações 
que 
comporta 
equipamentos 
de 
radiofrequência, 
destinado 
à 
transmissão 
de 
sinais 
de 
telecomunicações, de caráter transitório; 
  
III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte – 
ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência 
destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego 
de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de 
determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja 
apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, desde que 
observados um dos seguintes requisitos: 
  
a) os equipamentos sejam ocultos em mobiliário urbano ou 
enterrados; 
b) as antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública ou 
privados, com altura inferior a 25 (vinte e cinco) metros e com cabos 
de energia subterrâneos em estruturas de suporte de sinalização viária, 
camufladas ou harmonizadas em fachadas de edificações residenciais 
ou comerciais, ou postes multifuncionais de baixo impacto visual 
cujos equipamentos sejam embutidos na própria estrutura ou 
enterrados, ou em obras de arte; 
c) sua instalação não dependa da construção civil de novas 
infraestruturas, ou seja, instalada em edificação ou estrutura existente; 
d) atenda aos demais requisitos do § 1º do art. 15 do Decreto Federal 
nº 10.480, de 1.º de setembro de 2020, ou da norma que venha a 
substituí-lo; 
  
OU 
  
III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte – 
ETR 
de 
Pequeno 
Porte: 
ERT 
que, 
alternativamente 
ou 
cumulativamente: 
  
a) atendam ao estabelecido no §1º do art. 15 do Decreto Federal nº 
10.480/2020; 
b) sejam instaladas em postes de energia, de telecomunicações, de 
iluminação pública, privados de qualquer uso ou multifuncionais, 
estando esses postes limitados a uma altura de 25 (vinte e cinco) 
metros; 
c) sejam camufladas ou harmonizadas em fachadas de edifícios; 
d) não dependa da construção civil de novas infraestruturas, ou seja, 
instalada em edificação ou estrutura existente; 
e) instaladas em estruturas de suporte de sinalização viária; 
f) sejam enterradas; 
g) sejam ocultas em mobiliário urbano; 
  
IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar 
suporte a instalação de redes de telecomunicações, entre os quais 
postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas 
suspensas; 
  
V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou 
controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte; 
  
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou 
autorização para exploração de serviços de telecomunicações; 
  
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, 
treliçada, que pode ser do tipo autossuportada ou estaiada; 
  
VIII - Poste: infraestrutura vertical e autossuportada, de concreto, 
metálico tubular, metálico treliçado instalada para suportar 
equipamentos de telecomunicações; 
  
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, 
cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de 
energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os 
equipamentos de telecomunicações; 
  
X 
- 
Antena: 
dispositivo 
para 
irradiar 
ou 
capturar ondas 
eletromagnéticas no espaço; 
  
XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais 
como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d’água etc.; 
  
XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no 
interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios 
etc.; 
  
XIII - Capacidade Excedente - infraestrutura de suporte instalada e 
não 
utilizada, 
total 
ou 
parcialmente, 
disponível 
para 
compartilhamento; 
  
XIV - Limiar de Acionamento: percentual de uso da capacidade da 
estação transmissora de radiocomunicação que determina a 
necessidade de expansão da capacidade da estação ou do sistema da 
prestadora; 
  
XV - Direito de Passagem: prerrogativa de acessar, utilizar, 
atravessar, cruzar, transpor e percorrer imóvel de propriedade alheia, 
com o objetivo de construir, instalar, alterar ou reparar infraestrutura 
de suporte, bem como cabos, sistemas, equipamentos ou quaisquer 
outros recursos ou elementos de redes de telecomunicações; 
  
XVI - Radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências 
radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos; 
  
XVII - Rede de Telecomunicações: conjunto operacional contínuo de 
circuitos e equipamentos, incluindo funções de transmissão, 
comutação, multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à 
operação de serviços de telecomunicações; 
  
XVIII - Microcélulas: célula de diâmetro de cobertura inferior a 700 
(setecentos) metros, em média, e que não é setorizada e normalmente 
esta célula guarda uma certa distância de outras Microcélulas / ERBs, 
utilizada para melhoria de sinal e redução e áreas de sombra; 
  
XIX - Small-Cells / Femtocell: equipamento de radiocomunicação de 
radiação restrita, acessório às redes do SMP, do SME e do SMC, 
autoconfigurável e gerenciado pela Prestadora de Serviços de 
Telecomunicações, e que opera como estação fixa para a 
radiocomunicação com as estações dos Usuários; 
  

                            

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