DOMCE 26/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3110
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III - Modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou
mais elementos que compõem uma Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da prestação
de serviços e/ou eficiência operacional.
§ 6º As autorizações de que trata o caput serão expedidas mediante
abertura de processo administrativo único e simplificado.
Art. 8º Quando se tratar de instalação de infraestrutura de que envolva
supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação
Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel
tombado, será expedida pelo Município Licença de Instalação,
mediante
expediente
administrativo
único
e
simplificado,
consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por
meio de requerimento padronizado, instruído com os documentos
elencados no art. 7º.
§ 2º Para o processo de licenciamento ambiental, devido apenas nos
casos em que a estação vier a ser instalada em local de interesse
ambiental, o expediente administrativo referido no caput se dará de
forma integrada ao processo de expedição do licenciamento
urbanístico.
§ 3º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no
prazo referido no caput, o Município expedirá imediatamente a
Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, baseado nas informações
prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de
Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de
responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a
Infraestrutura
de
Suporte
para
Estação
Transmissora
de
Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em vigor.
Art. 9º Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido
nesta Lei, bastando aos interessados comunicar previamente a
implantação e funcionamento ao órgão municipal encarregado de
licenciamento urbanístico:
I - O compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR ou para ETR de pequeno
porte já cadastrada perante o Município;
II - A instalação de ETR Móvel;
III - A Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não
estará sujeita a comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à
autorização do proprietário ou do possuidor da edificação.
CAPÍTULO IV
DA INSTALAÇÃO EM ÁREAS E BENS PÚBLICOS
Art. 10. Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação
de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte,
mediante autorização ou permissão de uso gratuito ou oneroso.
§ 1º O uso desses bens públicos municipais, inclusive mobiliário
urbano, para instalação de infraestrutura de suporte de que trata esta
Lei dependerá da formalização da respectiva outorga mediante Termo
de Autorização, Permissão ou Concessão de Uso de Bem Público,
conforme o caso, a ser expedido pelo Município de MORADA
NOVA, nos temos daLei OrgânicaMunicipal, na qual deverão constar,
além das cláusulas convencionais, as seguintes obrigações:
I - não utilizar a área cedida para finalidade diversa da aprovada;
II - não impedir, desvirtuar ou embaraçar o uso principal a que esteja
afetado o imóvel, especialmente quando se tratar de bem de uso
comum do povo;
III - não ceder a área a terceiros, exceto na hipótese de
compartilhamento; e
IV - responsabilizar-se, inclusive, perante terceiros, por quaisquer
prejuízos decorrentes do uso da área, serviços e obras a executar.
§ 2º Se oneroso, o valor da contraprestação se dará mediante decreto,
que estabelecerá:
I - valor único para todo o município; ou
II - fração do valor venal, considerando-se a planta genérica de
valores do município.
§ 3º É lícito o Município aceitar, como dação em pagamento ao uso de
áreas públicas, o fornecimento de obras, sistemas, serviços e
tecnologias.
§ 4º A cessão de bem público de uso comum não se dará de forma
exclusiva, ressalvados os casos em que sua utilização por outros
interessados seja inviável ou puder comprometer a instalação de
infraestrutura
Art. 11. Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de
Uso ou Concessão de Direito Real de Uso para implantação da
Infraestrutura
de
Suporte
para
Estação
Transmissora
de
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será
outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da
legislação federal.
Art. 12. Fica dispensada o licenciamento e comunicação prévia
previstos nesta Lei a instalação de ERT móvel ou de ERT de pequeno
porte nos seguintes bens municipais, desde que devidamente
concedida a permissão de uso onerosa:
I - Obras de arte (túneis, viadutos ou similares);
II - Mobiliários urbanos concedidos;
III - Postes de iluminação pública;
IV - Câmeras de monitoramento de trânsito;
V - Câmeras de vigilância e monitoramento;
VI - Outros equipamentos ou mobiliários urbanos.
Parágrafo único. As condições e procedimentos necessários para a
execução do previsto neste artigo serão fixados em regulamento.
Art. 13. Nos casos de bens imóveis pertencentes ao Estado ou à
União, deverá ser anexado ao processo documento emitido pelo ente
público respectivo que autorize a instalação da infraestrutura de
suporte, sem prejuízo do cumprimento das demais normas previstas
nesta Lei.
CAPÍTULO V
DA INSTALAÇÃO DE ERT MÓVEL E ERT DE PEQUENO
PORTE
Art. 14. Nos termos dos incisos II e III do art. 9º desta Lei, a
instalação de ERT Móvel e de ERT de Pequeno Porte dependerá de
prévia comunicação eletrônico junto ao órgão de licenciamento
municipal e independem de emissão prévia de licenças ou
autorizações.
§ 1º Quando se tratar de instalação de estrutura de suporte à ETR em
imóvel tombado ou protegido, ou no caso em que a instalação envolva
supressão de vegetação ou intervenção em Área de Preservação
Permanente (APP), o requerente deverá instruir o pedido com
documentos que comprovem a expressa autorização do órgão
responsável pela gestão e manutenção dos imóveis tombados ou
protegidos ou do órgão ambiental competente.
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