DOMCE 26/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3110 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               56 
 
III - Modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou 
mais elementos que compõem uma Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da prestação 
de serviços e/ou eficiência operacional. 
  
§ 6º As autorizações de que trata o caput serão expedidas mediante 
abertura de processo administrativo único e simplificado. 
  
Art. 8º Quando se tratar de instalação de infraestrutura de que envolva 
supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação 
Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel 
tombado, será expedida pelo Município Licença de Instalação, 
mediante 
expediente 
administrativo 
único 
e 
simplificado, 
consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no 
prazo máximo de 60 (sessenta) dias. 
  
§ 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por 
meio de requerimento padronizado, instruído com os documentos 
elencados no art. 7º. 
  
§ 2º Para o processo de licenciamento ambiental, devido apenas nos 
casos em que a estação vier a ser instalada em local de interesse 
ambiental, o expediente administrativo referido no caput se dará de 
forma integrada ao processo de expedição do licenciamento 
urbanístico. 
  
§ 3º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no 
prazo referido no caput, o Município expedirá imediatamente a 
Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, baseado nas informações 
prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de 
Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de 
responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a 
Infraestrutura 
de 
Suporte 
para 
Estação 
Transmissora 
de 
Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em vigor. 
  
Art. 9º Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido 
nesta Lei, bastando aos interessados comunicar previamente a 
implantação e funcionamento ao órgão municipal encarregado de 
licenciamento urbanístico: 
  
I - O compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR ou para ETR de pequeno 
porte já cadastrada perante o Município; 
  
II - A instalação de ETR Móvel; 
  
III - A Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte. 
  
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não 
estará sujeita a comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à 
autorização do proprietário ou do possuidor da edificação. 
  
CAPÍTULO IV 
DA INSTALAÇÃO EM ÁREAS E BENS PÚBLICOS 
  
Art. 10. Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação 
de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, 
mediante autorização ou permissão de uso gratuito ou oneroso. 
  
§ 1º O uso desses bens públicos municipais, inclusive mobiliário 
urbano, para instalação de infraestrutura de suporte de que trata esta 
Lei dependerá da formalização da respectiva outorga mediante Termo 
de Autorização, Permissão ou Concessão de Uso de Bem Público, 
conforme o caso, a ser expedido pelo Município de MORADA 
NOVA, nos temos daLei OrgânicaMunicipal, na qual deverão constar, 
além das cláusulas convencionais, as seguintes obrigações: 
  
I - não utilizar a área cedida para finalidade diversa da aprovada; 
  
II - não impedir, desvirtuar ou embaraçar o uso principal a que esteja 
afetado o imóvel, especialmente quando se tratar de bem de uso 
comum do povo; 
III - não ceder a área a terceiros, exceto na hipótese de 
compartilhamento; e 
  
IV - responsabilizar-se, inclusive, perante terceiros, por quaisquer 
prejuízos decorrentes do uso da área, serviços e obras a executar. 
  
§ 2º Se oneroso, o valor da contraprestação se dará mediante decreto, 
que estabelecerá: 
  
I - valor único para todo o município; ou 
  
II - fração do valor venal, considerando-se a planta genérica de 
valores do município. 
  
§ 3º É lícito o Município aceitar, como dação em pagamento ao uso de 
áreas públicas, o fornecimento de obras, sistemas, serviços e 
tecnologias. 
  
§ 4º A cessão de bem público de uso comum não se dará de forma 
exclusiva, ressalvados os casos em que sua utilização por outros 
interessados seja inviável ou puder comprometer a instalação de 
infraestrutura 
  
Art. 11. Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de 
Uso ou Concessão de Direito Real de Uso para implantação da 
Infraestrutura 
de 
Suporte 
para 
Estação 
Transmissora 
de 
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será 
outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da 
legislação federal. 
  
Art. 12. Fica dispensada o licenciamento e comunicação prévia 
previstos nesta Lei a instalação de ERT móvel ou de ERT de pequeno 
porte nos seguintes bens municipais, desde que devidamente 
concedida a permissão de uso onerosa: 
  
I - Obras de arte (túneis, viadutos ou similares); 
  
II - Mobiliários urbanos concedidos; 
  
III - Postes de iluminação pública; 
  
IV - Câmeras de monitoramento de trânsito; 
  
V - Câmeras de vigilância e monitoramento; 
  
VI - Outros equipamentos ou mobiliários urbanos. 
  
Parágrafo único. As condições e procedimentos necessários para a 
execução do previsto neste artigo serão fixados em regulamento. 
  
Art. 13. Nos casos de bens imóveis pertencentes ao Estado ou à 
União, deverá ser anexado ao processo documento emitido pelo ente 
público respectivo que autorize a instalação da infraestrutura de 
suporte, sem prejuízo do cumprimento das demais normas previstas 
nesta Lei. 
  
CAPÍTULO V 
DA INSTALAÇÃO DE ERT MÓVEL E ERT DE PEQUENO 
PORTE 
  
Art. 14. Nos termos dos incisos II e III do art. 9º desta Lei, a 
instalação de ERT Móvel e de ERT de Pequeno Porte dependerá de 
prévia comunicação eletrônico junto ao órgão de licenciamento 
municipal e independem de emissão prévia de licenças ou 
autorizações. 
  
§ 1º Quando se tratar de instalação de estrutura de suporte à ETR em 
imóvel tombado ou protegido, ou no caso em que a instalação envolva 
supressão de vegetação ou intervenção em Área de Preservação 
Permanente (APP), o requerente deverá instruir o pedido com 
documentos que comprovem a expressa autorização do órgão 
responsável pela gestão e manutenção dos imóveis tombados ou 
protegidos ou do órgão ambiental competente. 
  

                            

Fechar