DOMCE 26/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3110 
 
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Art. 26. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR 
ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, o Município 
poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os 
custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais 
sanções cabíveis. 
  
Art. 27. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à 
detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no 
requerimento da licença ou no cadastro, quando houver. 
  
Art. 28. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada 
pela ANATEL, do sistema de informação de localização de ETR’s, 
ETR’s móvel e ETR’s de pequeno porte destinados à operação de 
serviços de telecomunicações. 
  
Parágrafo único. Fica facultado ao Executivo a exigência de 
informações complementares acerca das ETR’s instaladas, a ser 
regulamentado em Decreto. 
  
Art. 29. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos 
limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e 
manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta 
lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas – NT’s 
vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de 
deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção. 
  
Parágrafo único. Caso comprovada a não veracidade dos 
documentos 
e 
informações 
apresentados 
pelos 
profissionais 
habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do 
projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou 
omissão desses profissionais, o Município bloqueará o seu 
cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de 
licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe. 
  
Art. 30. A empresa notificada ou autuada por infração à presente Lei 
poderá apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela 
notificação ou autuação, com efeito suspensivo da sanção imposta, no 
prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação ou autuação. 
  
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 31. As infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que 
estiverem instaladas na data de publicação desta Lei e não possuírem 
autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das 
previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o 
Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos. 
  
§ 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 
2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, para que a Detentora 
adeque as Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos 
parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a 
comunicação ou o licenciamento de instalação. 
  
§ 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a Detentora deverá 
apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de 
permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de 
cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua 
manutenção. 
  
§ 3º Durante o prazo disposto no § 1º deste artigo, não poderá ser 
aplicada sanção administrativa às infraestruturas de suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e 
ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de 
cumprimento da presente Lei. 
  
§ 4º No caso de remoção de infraestruturas de suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de 
pequeno porte, o prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, 
contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do 
licenciamento de instalação referidos nos arts. 5º, 6º e 7º desta Lei, 
para a infraestrutura de suporte que substituirá a infraestrutura de 
suporte a ser remanejada. 
  
§ 5º Nos termos do art. 7º, §7º, da Lei Federal nº 13.116/2015, o prazo 
de validade da licença relativo à instalação de infraestrutura de 
suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR no 
âmbito do Município não será inferior a 10 (dez) anos e poderá ser 
renovado por iguais períodos, não se aplicando outros previstos na 
legislação municipal. 
  
§ 6º Para fins do que prevê a Lei Municipal 1.892 de 27 de maio de 
2019 e relativamente ao objeto da presente Lei, é aplicável o que 
dispõe o caput do art. 7º, da Lei Federal nº 13.116/2015, que 
determina que as licenças necessárias para a instalação de 
infraestrutura de suporte em área urbana serão expedidas mediante 
procedimento simplificado, sem prejuízo da manifestação dos 
diversos órgãos competentes no decorrer da tramitação do processo 
administrativo. 
  
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 
23 de dezembro de 2022. 
  
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha 
Código Identificador:0D248C70 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.126, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022 
 
Cria na sede do Município e denomina LUIZ 
VALTER RABELO MAIA o Bairro que indica, e dá 
outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber 
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica criado na sede do Município, e denominado de LUIZ 
VALTER RABELO MAIA, o Bairro de seguinte descrição 
georreferenciada: 
  
AO NORTE: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de 
coordenadas N 9.435.742,15m e E 571.200,04m; rua; deste, segue 
confrontando com RUA RAUL NOGUEIRA}, com os seguintes 
azimutes e distâncias: 96°41'03" e 132,39 m até o vértice 2, de 
coordenadas N 9.435.726,74m e E 571.331,53m; canal; deste, segue 
confrontando com FAIXA DE DOMINIO DO CANAL, com os 
seguintes azimutes e distâncias: 207°29'34" e 122,65 m até o vértice 
3, de coordenadas N 9.435.617,94m e E 571.274,91m; 208°43'50" e 
154,57 m até o vértice 4, de coordenadas N 9.435.482,40m e E 
571.200,61m; 208°35'49" e 20,31 m até o vértice 5, de coordenadas N 
9.435.464,57m e E 571.190,89m; 243°07'37" e 55,75 m até o vértice 
6, de coordenadas N 9.435.439,37m e E 571.141,16m; 215°58'12" e 
67,62 m até o vértice 7, de coordenadas N 9.435.384,64m e E 
571.101,44m; 211°56'09" e 25,28 m até o vértice 8, de coordenadas N 
9.435.363,19m e E 571.088,07m; 209°48'59" e 14,90 m até o vértice 
9, de coordenadas N 9.435.350,26m e E 571.080,66m; 194°37'50" e 
10,06 m até o vértice 10, de coordenadas N 9.435.340,53m e E 
571.078,12m; 203°50'11" e 199,91 m até o vértice 11, de coordenadas 
N 9.435.157,67m e E 570.997,33m; 217°05'32" e 65,99 m até o 
vértice 12, de coordenadas N 9.435.105,03m e E 570.957,53m; 
226°13'18" e 357,51 m até o vértice 13, de coordenadas N 
9.434.857,68m e E 570.699,40m; 275°43'40" e 23,25 m até o vértice 
14, de coordenadas N 9.434.860,00m e E 570.676,27m; 233°26'43" e 
11,27 m até o vértice 15, de coordenadas N 9.434.853,29m e E 
570.667,22m; 223°36'10" e 7,54 m até o vértice 16, de coordenadas N 
9.434.847,83m e E 570.662,02m; 216°38'36" e 7,59 m até o vértice 
17, de coordenadas N 9.434.841,74m e E 570.657,49m; 204°51'10" e 

                            

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