DOMCE 26/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3110
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Art. 26. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR
ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, o Município
poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os
custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais
sanções cabíveis.
Art. 27. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à
detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no
requerimento da licença ou no cadastro, quando houver.
Art. 28. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada
pela ANATEL, do sistema de informação de localização de ETR’s,
ETR’s móvel e ETR’s de pequeno porte destinados à operação de
serviços de telecomunicações.
Parágrafo único. Fica facultado ao Executivo a exigência de
informações complementares acerca das ETR’s instaladas, a ser
regulamentado em Decreto.
Art. 29. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos
limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e
manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta
lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas – NT’s
vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de
deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a não veracidade dos
documentos
e
informações
apresentados
pelos
profissionais
habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do
projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou
omissão desses profissionais, o Município bloqueará o seu
cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de
licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.
Art. 30. A empresa notificada ou autuada por infração à presente Lei
poderá apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela
notificação ou autuação, com efeito suspensivo da sanção imposta, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação ou autuação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. As infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que
estiverem instaladas na data de publicação desta Lei e não possuírem
autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das
previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o
Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos.
§ 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de
2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, para que a Detentora
adeque as Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos
parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a
comunicação ou o licenciamento de instalação.
§ 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a Detentora deverá
apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de
permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de
cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua
manutenção.
§ 3º Durante o prazo disposto no § 1º deste artigo, não poderá ser
aplicada sanção administrativa às infraestruturas de suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e
ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de
cumprimento da presente Lei.
§ 4º No caso de remoção de infraestruturas de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte, o prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias,
contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do
licenciamento de instalação referidos nos arts. 5º, 6º e 7º desta Lei,
para a infraestrutura de suporte que substituirá a infraestrutura de
suporte a ser remanejada.
§ 5º Nos termos do art. 7º, §7º, da Lei Federal nº 13.116/2015, o prazo
de validade da licença relativo à instalação de infraestrutura de
suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR no
âmbito do Município não será inferior a 10 (dez) anos e poderá ser
renovado por iguais períodos, não se aplicando outros previstos na
legislação municipal.
§ 6º Para fins do que prevê a Lei Municipal 1.892 de 27 de maio de
2019 e relativamente ao objeto da presente Lei, é aplicável o que
dispõe o caput do art. 7º, da Lei Federal nº 13.116/2015, que
determina que as licenças necessárias para a instalação de
infraestrutura de suporte em área urbana serão expedidas mediante
procedimento simplificado, sem prejuízo da manifestação dos
diversos órgãos competentes no decorrer da tramitação do processo
administrativo.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
23 de dezembro de 2022.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:0D248C70
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.126, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
Cria na sede do Município e denomina LUIZ
VALTER RABELO MAIA o Bairro que indica, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado na sede do Município, e denominado de LUIZ
VALTER RABELO MAIA, o Bairro de seguinte descrição
georreferenciada:
AO NORTE: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de
coordenadas N 9.435.742,15m e E 571.200,04m; rua; deste, segue
confrontando com RUA RAUL NOGUEIRA}, com os seguintes
azimutes e distâncias: 96°41'03" e 132,39 m até o vértice 2, de
coordenadas N 9.435.726,74m e E 571.331,53m; canal; deste, segue
confrontando com FAIXA DE DOMINIO DO CANAL, com os
seguintes azimutes e distâncias: 207°29'34" e 122,65 m até o vértice
3, de coordenadas N 9.435.617,94m e E 571.274,91m; 208°43'50" e
154,57 m até o vértice 4, de coordenadas N 9.435.482,40m e E
571.200,61m; 208°35'49" e 20,31 m até o vértice 5, de coordenadas N
9.435.464,57m e E 571.190,89m; 243°07'37" e 55,75 m até o vértice
6, de coordenadas N 9.435.439,37m e E 571.141,16m; 215°58'12" e
67,62 m até o vértice 7, de coordenadas N 9.435.384,64m e E
571.101,44m; 211°56'09" e 25,28 m até o vértice 8, de coordenadas N
9.435.363,19m e E 571.088,07m; 209°48'59" e 14,90 m até o vértice
9, de coordenadas N 9.435.350,26m e E 571.080,66m; 194°37'50" e
10,06 m até o vértice 10, de coordenadas N 9.435.340,53m e E
571.078,12m; 203°50'11" e 199,91 m até o vértice 11, de coordenadas
N 9.435.157,67m e E 570.997,33m; 217°05'32" e 65,99 m até o
vértice 12, de coordenadas N 9.435.105,03m e E 570.957,53m;
226°13'18" e 357,51 m até o vértice 13, de coordenadas N
9.434.857,68m e E 570.699,40m; 275°43'40" e 23,25 m até o vértice
14, de coordenadas N 9.434.860,00m e E 570.676,27m; 233°26'43" e
11,27 m até o vértice 15, de coordenadas N 9.434.853,29m e E
570.667,22m; 223°36'10" e 7,54 m até o vértice 16, de coordenadas N
9.434.847,83m e E 570.662,02m; 216°38'36" e 7,59 m até o vértice
17, de coordenadas N 9.434.841,74m e E 570.657,49m; 204°51'10" e
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